Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:02993/24.3T8AVR.P1.S1
Data do Acordão:09/22/2026
Tribunal:TRIBUNAL DOS CONFLITOS
Relator:NUNO GONÇALVES
Descritores:RECURSO DE JURISDIÇÃO
Sumário:I - Os deveres de assegurar a proteção da saúde, da integridade física e da dignidade das pessoas privadas da liberdade, incluindo a prestação dos cuidados de saúde necessários integram o exercício da função administrativa cometido à Administração Penitenciária pela Constituição da República, pelo CEPMPL e pelo Regulamento geral dos EPs, e subsistem independentemente de a privação da liberdade resultar do cumprimento de uma pena ou da aplicação de uma medida de coação.
II - A ação destinada à efetivação da responsabilidade civil por alegada omissão de prestação de cuidados de saúde a reclusa, imputada ao Estabelecimento Prisional, ao seu diretor clínico no exercício das respetivas funções, insere-se no âmbito da responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público e dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes.
III - Tendo o litígio por objeto, exclusivamente, a alegada violação, pela Administração Penitenciária, dos deveres que sobre ela impendem de prestar cuidados de saúde a pessoa privada da liberdade em execução da prisão preventiva, a relação jurídica material controvertida reveste natureza administrativa, competindo a respetiva apreciação aos tribunais administrativos e fiscais conforme estabelece o artigo 4.º, n.º 1, alíneas f) e g), do ETAF.
Nº Convencional:JSTA000P36097
Nº do Documento:SAC2026092202993
Recorrente:AA
Recorrido 1:MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
Aditamento:
Texto Integral: O Tribunal dos Conflitos, em julgamento de recurso de jurisdição, acorda: ------

I - relatório:


AA com os demais sinais dos autos intentou no tribunal judicial da comarca de Aveiro mas que veio a ser distribuída ao Juízo central cível da Póvoa de Varzim – juiz 6, ação declarativa contra o: ------


- Estabelecimento prisional de Santa Cruz do Bispo, feminino;


- Diretor clínico do estabelecimento prisional Santa Cruz do Bispo feminino; e


- Estado português ----------


peticionando que os réus sejam condenados, solidariamente, a pagarem-lhe a quantia de € 730.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 17.12.2018 e até integral pagamento.


Para tanto alegou que em 17.12.2018 deu entrada naquele EP em execução da prisão preventiva que lhe foi aplicada no processo nº 1551/19.9T9PRT, do Juízo central criminal do Porto.


Que é diabética, insulinodependente e que disso informou os serviços clínicos do estabelecimento prisional.


Não obstante, não foi medicada corretamente, nem autorizada a comparecer a consultas médicas no Hospital de Aveiro, tendo faltado aos exames que tinha marcados, pelo que a sua doença se agravou.


Somente em 28.10.2021 foi à consulta ao hospital São João, onde, em razão da gravidade do seu estado de saúde, ficou internada tendo sido submetida a intervenção cirúrgica, mas, por falta do acompanhamento necessário, acabou cega da vista direita.


Que a tal ocorreu e bem assim os danos físicos e psicológicos que sofreu, pela conduta ilícita dos serviços clínicos do estabelecimento prisional e do seu diretor que violando gravemente os deveres impostos pelas suas funções, não diligenciaram pela prestação dos cuidados de saúde e alimentares exigidos pelo estado de doença da autora e, consequentemente, são também da responsabilidade do Estado Português.


O réu Estado, através do Ministério Público, contestou, deduzindo a exceção da incompetência material dos tribunais da jurisdição comum, alegando que a ação visa a efetivação da sua responsabilidade civil extracontratual para cuja efetivação são competentes os tribunais da jurisdição administrativa.


Aquele Juízo, por saneador-sentença, entendendo que da petição inicial resulta que o litígio visa a efetivação da responsabilidade civil extracontratual fundada em alegado incumprimento pela Administração do dever de prestar os necessários cuidados médicos e alimentares à autora enquanto reclusa no EP de Santa Cruz do Bispo feminino, concluiu tratar-se de causa enquadrável na previsão do art.º 4.º n.º 1 al.ªs f) e h) do ETAF, pelo que, julgando procedente a exceção deduzida pelo réu Estado Português, declarou-se absolutamente incompetente para apreciação da ação, absolvendo os RRR. da instância.


A autora inconformada, apelou para a 2.ª instância pugnando pela revogação da decisão recorrida e a prolação de outra que julgue competente para a causa o tribunal cível recorrido.


Respondeu o réu Estado defendendo a improcedência da apelação e a confirmação da decisão recorrida.


No Tribunal da Relação do Porto, a Exma. Desembargador relatora, entendendo que o litígio emerge de uma relação jurídico-administrativa e que, por isso, o seu conhecimento compete aos tribunais da jurisdição administrativa, por decisão sumária, julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão apelada.


A autora, notificado, requereu que a apelação fosse apreciada em conferência.


O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 24.02.2026, julgou improcedente a reclamação, mantendo a decisão sumária.


A autora, não se conformando interpôs recurso de revista para o Supremo tribunal de Justiça, pugnando pela atribuição da competência para a causa aos tribunais da jurisdição comum.


O réu Estado, através do Ministério Público, defendeu a confirmação do acórdão recorrido.


O Exmo. Conselheiro relator, por despacho de 27.05.2026, remeteu o processo ao Tribunal dos Conflitos.


II. parecer do Ministério Público:


Neste Tribunal, o Digno Procurador-Geral Adjunto, na vista a que alude o artigo 11.º, n.º 4, da Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro, pronunciou-se no sentido de que “está-se perante uma relação jurídica administrativa cuja apreciação cabe na competência material dos tribunais administrativos e fiscais, nos termos dos artigos 1.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, alíneas f), g) e h), do ETAF, não tendo aqui aplicação a delimitação negativa do artigo 4.º, n.º 3, alínea c), do mesmo Estatuto, porquanto a causa não tem por objeto a impugnação de atos da ação penal ou da execução da pena, mas a reparação de danos emergentes de uma relação jurídica administrativa. Compete, por conseguinte, à jurisdição administrativa e fiscal a apreciação da presente ação de responsabilidade civil extracontratual do Estado.”


III. exame preliminar:


O recurso é o próprio – artigo 101.º n.º 2 do CPC.


Está admitido.


Este Tribunal dos Conflitos é o competente para julgar o recurso no que respeita à questionada incompetência material dos tribunais da jurisdição comum – maxime : dos juízos cíveis -, para conhecer da vertente causa – artigo 3.º, alínea c) da Lei n.º 91/2019 de 4 de setembro.


Não existem questões processuais que devam conhecer-se previamente à apreciação do mérito e que possam impedir o prosseguimento do recurso para julgamento.


IV. objeto do recurso:


Consiste em definir que jurisdição – comum ou administrativa – é compete, em razão da matéria, para conhecer da ação da vertente ação na qual o autor alegando lesões e danos não patrimoniais que imputa aos RRR., peticiona reparação monetária.


E, especificamente, reexaminar o acórdão recorrido que manteve a sentença da 1.ª instância que declarou a incompetência absoluta, em razão da matéria, dos tribunais da ordem comum, para apreciação esta ação.


V. Fundamentação_


i. da competência:


1. pressuposto:


A competência do tribunal é um pressuposto indispensável para que o juiz possa conhecer do mérito de uma causa.


Está pacificamente assente na doutrina e na jurisprudência que “a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da configuração da relação jurídica controvertida, isto é, em função dos termos em que é deduzida a pretensão do autor na petição inicial, incluindo os seus fundamentos (…).


A competência em razão da matéria é, assim, questão que se resolve em razão do modo como o autor estrutura a causa, e exprime a sua pretensão em juízo, não importando para o efeito averiguar quais deveriam ser os correctos termos dessa pretensão considerando a realidade fáctica efectivamente existente, nem o correcto entendimento sobre o regime jurídico aplicável …»].” 1.


E, em determinadas causas, afere-se ainda em função da natureza jurídica dos sujeitos processuais. Sendo questão “a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão”.


2. fixação


Nos termos da lei – artigo 38.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013 –, “a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei”.


Também o artigo 5.º do ETAF dispõe neste sentido, podendo ler-se no n.º 1 que “A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente”. Acrescentando o n.º 2 que “Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior.”


3. repartição


A competência dos tribunais judiciais e dos tribunais administrativos é delimitada pela Constituição e pela lei ordinária segundo a natureza da relação jurídica submetida à apreciação jurisdicional.


Da arquitetura constitucional e do quadro orgânico, estatutário e adjetivo que a desenvolve, resulta que aos tribunais judiciais comuns está atribuída a denominada competência residual. Que, na expressão do legislador, se traduz no poder-dever de conhecer das “causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” (cf. artigo 211.º, n.º 1 da CRP e artigo 40.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).


Resulta ainda que, na ordem dos tribunais judiciais comuns, aos juízos cíveis compete conhecer das causas que não estejam atribuídas a tribunais ou juízos “dotados de competência especializada”.


Assim, não cabendo uma causa na competência legal e especificamente atribuída a outro tribunal, será a mesma da competência residual do tribunal comum.


E que, na ordem dos tribunais administrativos e fiscais, a competência residual para “dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” recai nos tribunais administrativos.


Os tribunais administrativos, “são os tribunais comuns em matéria administrativa”, tendo «reserva de jurisdição nessa matéria, excepto nos casos em que, pontualmente, a lei atribua competência a outra jurisdição» [ver Ac TC n.º 508/94, de 14.07.94, in Processo n.º 777/92; e Ac TC n.º 347/97, de 29.04.97, in Processo n.º 139/95]”2.


O âmbito da competência material dos tribunais administrativos e fiscais encontra-se concretizada no artigo 4.º do ETAF, essencialmente pela positiva, mas também pela negativa, elenco este que não é taxativo.


Dispõe o preceito em referência que “Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a (no que para aqui releva):


f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, (…), sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo;


g) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, (…);


ii. regime jurídico:


No caso em apreço, a recorrente alega que, durante o período em que permaneceu em prisão preventiva, lhe foram recusados ou inadequadamente prestados os cuidados médicos que o seu estado de saúde exigia, imputando essa omissão ao Diretor do Estabelecimento Prisional e peticionando a respetiva condenação no pagamento de indemnização pelos danos sofridos.


A configuração da ação evidencia, desde logo, que não é questionada a legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva, nem é imputado qualquer vício à atividade desenvolvida pelo tribunal criminal no exercício da função jurisdicional.


O ato jurisdicional que determinou a privação da liberdade constitui apenas o antecedente necessário da situação factual descrita pelo autor, não integrando o objeto do litígio.


O comportamento cuja ilicitude é afirmada reporta-se exclusivamente ao modo como foi executada a medida privativa da liberdade, concretamente à alegada omissão de assistência médica durante a permanência da autora no estabelecimento prisional.


A execução física da prisão preventiva não constitui exercício da função jurisdicional. Ao TEP competentes apenas acompanhar as condições e o decurso da prisão preventiva não lhe cabendo providenciar pelos cuidados, médicos requeridos pelo preso.


Depois de emitido o título judicial legitimador da privação da liberdade, a respetiva execução é confiada aos serviços da Administração Penitenciária, que atuam através dos respetivos órgãos e agentes no exercício de poderes jurídico-administrativos e na prossecução das atribuições que a lei lhes confere.


A administração dos estabelecimentos prisionais, a organização dos serviços, a garantia das condições de internamento, a proteção da saúde, da integridade física e da dignidade das pessoas privadas da liberdade constituem manifestações típicas da função administrativa, desenvolvida ao abrigo de normas de direito público, nomeadamente do Código de Execução de Penas e Medidas privativas da Liberdade e do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais e prosseguem fins de interesse público.


É neste quadro que se inserem os deveres legalmente impostos ao Estado, através da Administração Penitenciária, para o efeito dotada de serviços clínicos para prestar cuidados de saúde aos presos.


O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, consagra expressamente o direito das pessoas privadas da liberdade ao acesso aos cuidados de saúde necessários, impondo à Administração Penitenciária deveres positivos de proteção da vida, da integridade física e da saúde dos reclusos, deveres esses que encontram igualmente fundamento constitucional nos artigos 24.º, 25.º e 64.º da Constituição.


Ainda que a recorrente se encontrasse sujeita à medida de prisão preventiva, e não em cumprimento de pena, a natureza desses deveres não sofre qualquer alteração.


A circunstância de a restrição da liberdade decorrer de decisão judicial não converte em atividade jurisdicional os atos subsequentes de gestão penitenciária.


Pelo contrário, a Administração Penitenciária permanece vinculada ao cumprimento das obrigações que sobre ela impendem relativamente a todas as pessoas privadas da liberdade, independentemente do respetivo título jurídico.


É precisamente a alegada violação desses deveres administrativos que constitui o fundamento da presente ação.


A responsabilidade cuja efetivação é pretendida reconduz-se, assim, ao regime da responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas públicas e dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, atualmente disciplinado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.


A recorrente demandou o Diretor do Estabelecimento Prisional, o Diretor dos Serviços Clínicos e o Estado Português.


Com efeito, a competência material não depende da concreta identidade dos demandados, mas da natureza da relação jurídica controvertida e da função no exercício da qual os comportamentos lesivos são imputados.


iii. jurisprudência:


O Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão do de 20 de junho de 2013 (Proc. n.º 022/11), decidiu que: "É competente a Jurisdição Administrativa para conhecer de uma ação de indemnização contra o Ministério da Justiça – Direção-Geral dos Serviços Prisionais proposta por um recluso que sofreu um acidente quando trabalhava nas oficinas de carpintaria do E. P. de Coimbra."


Embora os factos apreciados nesse aresto sejam distintos dos ora em causa, a respetiva fundamentação assenta numa premissa comum: quando o dano alegadamente sofrido decorre do funcionamento do serviço prisional e da atuação dos respetivos órgãos ou agentes no exercício das suas competências administrativas, a relação jurídica subjacente reveste natureza administrativa, sendo indiferente que a ação seja dirigida contra o Estado, contra os titulares dos respetivos órgãos ou contra ambos, bem como que a privação da liberdade resulte da execução de uma pena ou da aplicação de uma medida de coação.


Com efeito, o elemento decisivo para efeitos de determinação da competência não é a identidade dos demandados, mas antes a natureza da atividade administrativa cuja conformidade jurídica é posta em causa.


iv. apreciação:


No caso, os factos alegados como causa de pedir são imputados ao Diretor do Estabelecimento Prisional e ao Diretor dos seus Serviços Clínicos, enquanto titulares de órgãos e responsáveis pelo exercício de funções integradas na Administração Penitenciária, bem como ao Estado Português, enquanto pessoa coletiva de direito público eventualmente responsável pelo bom funcionamento do serviço público prisional. Assim, a eventual responsabilidade invocada insere-se necessariamente no âmbito da responsabilidade civil extracontratual da Administração.


A ação não pretende discutir a decisão jurisdicional que determinou a prisão preventiva, nem qualquer ato processual praticado no âmbito do processo penal.


Aa competência do Tribunal de Execução das Penas, enquanto tribunal de competência especializada, é de atribuição legal e estrita, circunscrevendo-se às matérias que a Lei de Organização do Setor Judiciário e o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade expressamente lhe confiam, respeitantes à fiscalização jurisdicional da execução das penas e medidas privativas da liberdade. Ora, a presente ação não tem por objeto a apreciação da legalidade de qualquer ato praticado ou decisão judicial proferida no processo instaurado no TEP para acompanhar e fiscalizar a execução daquela medida coativa, nem visa a tutela de direitos a exercer através dos meios processuais especificamente previstos naquele Código. Pelo contrário, o pedido formulado é exclusivamente indemnizatório e visa a efetivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado Português e dos titulares de órgãos da Administração Penitenciária demandados, por alegados danos decorrentes da atuação dos serviços prisionais e dos serviços clínicos no exercício de funções administrativas. Trata-se, por isso, de um litígio emergente de uma relação jurídico-administrativa, subsumível ao disposto no artigo 4.º, n.º 1, alíneas f) e g) do ETAF, que atribuem à jurisdição administrativa a apreciação dos litígios relativos à responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público e dos titulares dos seus órgãos, funcionários, trabalhadores e demais agentes públicos, quando demandados por atos ou omissões praticados no exercício das suas funções ou por causa delas. Encontra-se, assim, excluída a competência material do Tribunal de Execução das Penas.


Discute-se exclusivamente a eventual violação, por parte da Administração Penitenciária, dos deveres jurídicos que sobre ela recaíam relativamente à prestação de cuidados médicos da recorrente durante a execução daquela medida coactiva.


A relação jurídica material controvertida emerge, pois, do exercício da função administrativa e da alegada responsabilidade civil extracontratual daí decorrente, subsumindo-se diretamente à previsão do artigo 4.º, n.º 1, alíneas f) e g), do ETAF.


Pelo exposto, conclui-se que os tribunais comuns são materialmente incompetentes para conhecer da ação, sendo competente para o efeito os tribunais da jurisdição administrativa e concretamente, em razão do território, aquele que resulta do estabelecido no artigo 18.º n.º 1 do CPTA segundo o qual “as pretensões em matéria de responsabilidade civil extracontratual, incluindo ações de regresso, são deduzidas no tribunal do lugar em que se deu o facto constitutivo da responsabilidade.”


VII. Dispositivo


Pelo exposto, o Tribunal dos Conflitos acorda em julgar improcedente o recurso, decidindo que competentes em razão da matéria para conhecer da vertente causa são os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, concretamente o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto.


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Sem custas, por não serem devidas – artigo 5.º n.º 2, da Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro.


Lisboa, 22 de setembro de 2026. - Nuno António Gonçalves (relator) – José Francisco Fonseca da Paz.


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Sumário: --------


1. Os deveres de assegurar a proteção da saúde, da integridade física e da dignidade das pessoas privadas da liberdade, incluindo a prestação dos cuidados de saúde necessários integram o exercício da função administrativa cometido à Administração Penitenciária pela Constituição da República, pelo CEPMPL e pelo Regulamento geral dos EPs, e subsistem independentemente de a privação da liberdade resultar do cumprimento de uma pena ou da aplicação de uma medida de coação.


2. A ação destinada à efetivação da responsabilidade civil por alegada omissão de prestação de cuidados de saúde a reclusa, imputada ao Estabelecimento Prisional, ao seu diretor clínico no exercício das respetivas funções, insere-se no âmbito da responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público e dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes.


3. Tendo o litígio por objeto, exclusivamente, a alegada violação, pela Administração Penitenciária, dos deveres que sobre ela impendem de prestar cuidados de saúde a pessoa privada da liberdade em execução da prisão preventiva, a relação jurídica material controvertida reveste natureza administrativa, competindo a respetiva apreciação aos tribunais administrativos e fiscais conforme estabelece o artigo 4.º, n.º 1, alíneas f) e g), do ETAF.