Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 03/11 |
| Data do Acordão: | 09/20/2011 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ESTADO MUNICÍPIO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA |
| Sumário: | I - É competente o tribunal administrativo para o conhecimento de acção em que é formulado um pedido de indemnização baseado em responsabilidade civil extracontratual formulado contra entidade pública, em acção interposta na vigência do ETAF de 2002. II - O facto de o mesmo pedido ser formulado, solidariamente, contra uma entidade pública e uma empresa privada não é obstáculo à atribuição de competência para o conhecimento do litígio aos tribunais administrativos, pois, de harmonia com o disposto no art. 10.º, n.º 7, do CPTA, entidades particulares podem ser demandadas conjuntamente com entidades públicas, nos processos do contencioso administrativo, quando a relação jurídica controvertida tiver natureza administrativa (o que determina a competência contenciosa dos tribunais administrativos) e a todas elas respeitar. III - A competência dos tribunais fixa-se no momento em que a acção se propõe, pelo que não é influenciada pelo facto de um dos tribunais ter proferido uma decisão de absolvição da instância de um dos réus. |
| Nº Convencional: | JSTA00067131 |
| Nº do Documento: | SAC2011092003 |
| Data de Entrada: | 03/11/2011 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DE CABECEIRAS DE BASTO E O TAF DE BRAGA |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | CONFLITO. |
| Objecto: | NEGATIVO DE JURISDIÇÃO TRIBUNAL JUDICIAL DE CABECEIRAS DE BASTO - TAF BRAGA. |
| Decisão: | DECL COMPETENTE TAF BRAGA. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART211 N1 ART212 N3. LOFTJ03 ART18 N1. ETAF02 ART4 N1 G. CPTA02 ART10 N7. REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS APROVADO PELA L 67/2007 DE 2007/12/31 ART5 N5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC CONFLITOS PROC6/02 DE 2003/02/05.; AC CONFLITOS PROC375 DE 2004/03/09.; AC CONFLITOS PROC13/08 DE 2008/12/09.; AC CONFLITOS PROC13/09 DE 2010/09/16.; AC CONFLITOS PROC25/10 DE 2011/03/29. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 4ED PAG110 PAG111. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 1ED PAG80. MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG91. |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam no Tribunal dos Conflitos: 1 – A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público no Supremo Tribunal Administrativo vem requerer a resolução de um conflito negativo de jurisdição gerado entre o Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto e Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. Pelas certidões juntas aos autos, constata-se que A… e B… intentaram no Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto acção sumária pedindo a condenação solidária do MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DE BASTO e C…, LDA a pagar-lhes a quantia de € 6.852,10, acrescida de juros de mora à taxa legal. Os Autores alegaram o seguinte, em suma: - em meados de Agosto ou princípios de Setembro de 2006, o primeiro Réu iniciou a reabilitação de um imóvel, que foi executada pela segunda Ré, adjacente ao prédio onde os Autores tinham instalado um estabelecimento comercial de papelaria; – a dita reabilitação consistiu na realização de obras de remodelação de todo edifício, incluindo elevação da cobertura; – os Réus não tiveram em conta a continuidade da cobertura desse edifício com a do prédio dos Autores nem tiveram o cuidado necessário para de evitar que, alteando a cobertura daquele edifício, a água das chuvas não entrasse neste seu prédio onde tinham instalada a papelaria; – daí que tivessem ocorrido infiltrações de água da chuva no estabelecimento dos Autores, provocando estragos. O Tribunal judicial de Cabeceiras de Basto julgou-se materialmente incompetente para conhecer da acção, absolvendo os Réus da instância, por entender que a competência para o seu conhecimento cabe aos tribunais administrativos. Depois do trânsito em julgado da decisão do Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, os Autores interpuseram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga acção administrativa comum, com a forma sumária, com idênticos fundamentos e pedido. O Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, depois de absolver o Réu Município da instância, com fundamento em ilegitimidade, declarou-se incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento da acção, por entender que a sua apreciação não cabe aos tribunais administrativos. Esta decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga transitou em julgado. Gerou-se assim, um conflito negativo de jurisdição, que cabe resolver a este Tribunal dos Conflitos. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Os processos em que foram proferidas as decisões em conflito foram instaurados em 2008 (processos n.º 113/08.0TBCBC e 1501/08.9BEBRG), reportando-se a factos ocorridos em 2006, com base nos quais os Autores pretendem obter indemnização com fundamento em responsabilidade civil extracontratual. A jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais é genericamente definida pelo n.º 3 do art. 212.º da Constituição da República Portuguesa, em que se estabelece que «compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais». A jurisdição dos tribunais judiciais é constitucionalmente definida por exclusão, sendo-lhe atribuída em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (art. 211.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). Na mesma linha, o art. 1.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 2002 estabelece que «os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais» e o art. 18.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, na redacção da Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, estabelece que «são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional». Apesar da limitação da jurisdição administrativa e fiscal às matérias de emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, tem vindo a entender-se que são permitidos desvios àquela regra, tanto no sentido de serem atribuídas a tribunais de outras jurisdições competência para o conhecimento de litígios emergentes de relações administrativas e fiscais, como no sentido da atribuição aos tribunais administrativos e fiscais competência para o conhecimento de matérias não emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, desde que não seja prejudicado o núcleo caracterizador do modelo de separação das jurisdições. ( ( ) (Neste sentido, pode ver-se Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 4.ª edição, páginas 110-111.) ) Relativamente às acções que visam efectivar responsabilidade civil extracontratual de pessoas colectivas de direito público, o ETAF de 2002 estabelece expressamente que «compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto» «questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa» [art. 4.º, n.º 1, alínea g)]. Adoptou-se, assim, em matéria de responsabilidade civil extracontratual, um critério de atribuição de competência aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal que atende apenas à natureza pública da entidade demandada, independentemente da natureza da relação jurídica de que emerge o litígio. Por outro lado, apesar de não ser aplicável ao caso em apreço o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que, no n.º 5 do seu art. 5.º, estende aquele regime a entidades particulares, o facto de ser demandada uma empresa privada em conjunto com uma entidade pública não é obstáculo à atribuição do conhecimento do litígio aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, pois os particulares podem ser demandados nos processos do contencioso administrativo «no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares» (art. 10.º, n.º 7, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Esta norma permite que, quando a relação jurídica controvertida respeitar a várias entidades e tiver natureza administrativa, a acção possa ser proposta contra todos os interessados, mesmo que sejam pessoas de direito privado, desde que estejam envolvidos nessa relação jurídica administrativa, que determina a competência contenciosa dos tribunais administrativos e uma entidade pública seja concomitantemente demandada. ( ( )(Como referem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos¸1ª, edição, página 80, «é irrelevante, neste contexto, que a alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF circunscreva o âmbito de jurisdição administrativa aos litígios que tenham por objecto a "responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público". O que delimita o âmbito de jurisdição administrativa é a natureza da relação jurídica em causa: desde que a acção tenha por objecto um facto imputável a uma pessoa colectiva pública e na mesma relação jurídica se encontre envolvido um particular, a acção pode ser dirigida também contra este particular, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 10.º do CPTA».) ) ( ( ) (Neste sentido, pode ver-se o acórdão deste Tribunal dos Conflitos de 7-10-2009, processo n.º 1/09.) ) 3 – A competência dos tribunais é aferida em função dos termos em que a acção é proposta, «seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal – ensina REDENTI – “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”, é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes.». ( ( ) (MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 91. ) «A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão.»( ( ) (Obra e local citados.) ) Este entendimento doutrinal tem vindo a ser adoptado por este Tribunal de Conflitos. ( ( ) (Neste sentido, entre muitos, podem ver-se os acórdãos deste Tribunal dos Conflitos de 5-2-2003, processo n.º 6/02; de 9-3-2004, processo n.º 375; de 9-12-2008, processo n.º 13/08; de 16-9-2010, processo n. 13/09; e de 29-3-2011, processo n.º 25/10.) ) O facto de ter sido absolvido da instância o Município de Cabeceiras de Basto não tem relevância para afastar a competência dos tribunais administrativos, pois esta «fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente» (art. 5.º, n.º 1, do ETAF), que está em consonância, no que aqui interessa, com o art. 22.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, republicada pela Lei n. 105/2003, de 10 de Dezembro, em que se estabelece que «a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente» e «são igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa». Neste sentido, tem decidido este Tribunal dos Conflitos, como pode ver-se pelos acórdãos de 8-10-2009, processo n.º 20/08, e de 5-5-2010, processo n.º 6/10. 4 – No caso em apreço, está-se perante uma acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual em que é pedida a condenação solidária de uma pessoa colectiva pública (um município) e de uma empresa privada, referindo os Autores desconhecerem a que título esta executava as obras de remodelação do edifício, designadamente se o fazia no âmbito de um contrato de empreitada, ou se a obra era realizada por administração directa pelo Município (artigo 10.º da petição inicial, a fls. 29). Pelo que se referiu, a natureza pública do município implica que sejam os tribunais administrativos os competentes para a acção [art. 4.º, n.º 1, alínea g), do ETAF], estendendo-se a competência à apreciação do pedido formulado também contra a empresa privada, por força do disposto no art. 10.º, n.º 7, do CPTA. Nestes termos, acordam neste Tribunal dos Conflitos em resolver o presente conflito declarando competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. Sem custas. Lisboa, 20 de Setembro de 2011. – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira – António Bento São Pedro – Maria dos Prazeres Couceiro Beleza – Rosendo Dias José – José Tavares de Paiva. |