Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 09/13 |
| Data do Acordão: | 10/10/2013 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS |
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO |
| Sumário: | |
| Nº Convencional: | JSTA000P16386 |
| Nº do Documento: | SAC2013101009 |
| Data de Entrada: | 02/01/2013 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE FARO NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O 2 JUIZO CÍVEL DO TRIBUNAL JUDICIAL DE FARO E O TAF DE LOULÉ |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DOS CONFLITOS I Para fundamentar tal pedido, alegou o seguinte: — ter dado de arrendamento à ré, em 31/07/1999, uma habitação situada no Bloco ……. do Bairro …………….., pertencente ao parque habitacional do Município, tendo sido estabelecido o regime da renda condicionada; — em 16/07/2010, foi publicado em Diário da República, o «Regulamento de Acesso e Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro», que entrou em vigor em 21/07/2010, nos termos do qual todo o arrendamento de unidade independente dos imóveis concluídos para habitação social no concelho de Faro será efectuado ao abrigo e de acordo com as condições do Decreto-Lei n.° 166/93, de 7 de Maio, até à publicação de novos regimes de acordo com o previsto na Lei n.° 6/2006 de 17 de Fevereiro; — a ré foi notificada para proceder à entrega da documentação necessária ao apuramento da actualização da renda devida e, da análise da mesma, veio a apurar-se uma renda devida pela ré de € 159,30, à qual acresciam as despesas comuns mensais do bloco no valor de € 11,06, o que lhe foi comunicado em 28/07/2011; — mais se lhe comunicou que, para assegurar um ajustamento progressivo e gradual das rendas, esse aumento seria implementado de acordo com um plano de pagamento repartido pelos anos de 2011 e 2012, nos termos do qual em Outubro de 2011 o valor da renda devida pela ré ascendia a €31,54; — todavia, em 10/10/2011, foi o autor notificado de que a ré não procedeu ao pagamento da renda devida, antes tendo promovido o depósito da quantia de € 5,99 ordem do Tribunal da Comarca de Faro. 2. Foi proferida decisão a julgar o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé incompetente em razão da matéria para conhecer da acção. 3. A requerimento do Município de Faro, foi o processo remetido ao Tribunal Judicial de Faro. 4. Por decisão de 04/10/2012, foi declarada a incompetência em razão da matéria do tribunal comum, sendo a ré absolvida da instância. 5. Vindo o autor a requerer que fosse ordenada a remessa do processo a este Tribunal de Conflitos, nos termos do artigo 117.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 6. Sendo imediatamente o processo remetido a este Tribunal. 7. Foi, então, a promoção do Ministério Público, determinada a baixa dos autos ao Tribunal Judicial de Faro para que fosse proferido despacho a suscitar, junto do Exm.º Presidente deste Tribunal, a resolução do conflito, sendo, ainda, as partes notificadas para se pronunciarem. 8. Na sequência, foi ordenada a notificação das partes para alegarem acerca da resolução do conflito negativo de jurisdição. 9. Apenas a ré apresentou alegações, pronunciando-se no sentido de ser julgada competente, para a resolução do litígio, a jurisdição administrativa. 10. E foi ordenada a remessa dos autos a este Tribunal para apreciação. 11. Em fundamentado parecer pronunciou-se o Ministério Público no sentido de que a competência para conhecer da acção pertence à jurisdição administrativa. II A questão que cumpre decidir está em saber se a competência para o conhecimento da acção cabe aos tribunais judiciais ou aos tribunais administrativos. 1. A jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais é genericamente definida pelo n.º 3 do artigo 212.º da Constituição da República, com a seguinte redacção: “3. Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas.” No artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais ( Aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro. ) (ETAF) encontra-se concretizado o âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, quer pela positiva quer pela negativa. Na verdade, encontram-se exemplificativamente elencados no n.º 1 do artigo 4.º os litígios cuja apreciação, em função do seu objecto, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal. E, nos nºs 2 e 3 do mesmo artigo, consta a enunciação dos litígios cuja apreciação, em função do seu objecto, ficam excluídos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal. Interessará, ao caso, a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, segundo a qual: «Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos do respectivo regime substantivo, ou de contratos que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público.» Por seu lado, a jurisdição dos tribunais judiciais é constitucionalmente definida por exclusão. Nos termos do n.º 1 do artigo 211.º da Constituição, “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”. A competência residual dos tribunais judiciais no confronto com as restantes ordens de tribunais constitucionalmente consagradas é também afirmada pela lei ordinária; no artigo 66.º do Código de Processo Civil (“são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem judicial”) e, ainda, no artigo 18.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro (“são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”). 2. A competência dos tribunais (a medida da sua jurisdição) afere-se em função dos termos em que a acção é proposta, seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (Assim, MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora Limitada, 1963, p. 89.). É o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor, aí compreendidos os respectivos fundamentos, não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão (Ibidem.). Este entendimento tem sido acolhido pela jurisprudência, designadamente a deste Tribunal dos Conflitos, afirmando-se, repetidamente, que o que releva, para o efeito do estabelecimento da competência, é o modo como o Autor estrutura a causa e exprime a sua pretensão em juízo. 3. Ora, avulta da análise da petição inicial que, na perspectiva do autor, o contrato de arrendamento firmado com a ré em 1999, segundo o regime da renda condicionada, ficou válida e eficazmente submetido ao regime da renda apoiada, por aplicação do Regulamento de Acesso e Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro (publicado, por extracto, no DR, II Série, de 16/7/2010, por referência ao projecto respectivo, constante da II Série do DR de 11/3/2010). Portanto, o autor reportou à vigência desse regulamento e à observância de certas diligências que nele adrede se previram a migração do contrato para o regime da renda apoiada, previsto no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio. Coloca-se, pois, a questão de saber se as normas do Decreto-Lei n.º 166/93 constituem um regime meramente imperativo, imposto, «ab extra», a negócios de cariz ainda privado, ou se elas se assumem como um autêntico regime de direito público, cuja existência tenderá então a impregnar de igual natureza os contratos a que tais normas se refiram. Este Tribunal dos Conflitos já tomou, por várias vezes, posição sobre o assunto (cfr. v. g. os acórdãos proferidos nos conflitos n.ºs 12/11, 28/12, 03/13, 04/13, 05/13 e 06/13), afirmando, sem divergências, que o regime da renda apoiada, constante do DL n.º 166/93, «é claramente um regime de direito público», sendo as suas normas «regras de direito administrativo». Destacando-se do acórdão de 14/03/2013 (proferido no conflito 05/13): «E não vemos razões para nos apartarmos desta jurisprudência. Não tanto pelas finalidades públicas que o diploma inegavelmente prossegue, já que elas, por si sós, poderiam constituir uma regulação compaginável com a índole privada dos negócios. Mas porque o decreto-lei chega ao ponto de prever a transferência dos arrendatários nos casos de subocupação das habitações sociais locadas (art. 10º, n.º 2) e essa possibilidade de desunir os contratos do seu objecto corresponde a uma solução cuja excepcionalidade é típica do direito público; a qual justifica que, por extensão, enquadremos nessa área do direito a generalidade do regime do diploma. «Portanto, o caso dos autos subsume-se 2ª hipótese constante do art. 4º, n.º 1, al. f), do ETAF, pois o desfecho da acção, tal e qual o autor a apresenta, pressupõe a aplicabilidade de «normas de direito público» reguladoras de «aspectos específicos» do «regime jurídico» do arrendamento em questão — «aspectos» esses ligados ao apuramento da renda exigível. Pois é precisamente isso — a determinação se a renda devida é a reclamada pelo autor ou a depositada pela ré — o que se irá discutir na lide. Donde se conclui que compete à jurisdição administrativa o conhecimento do presente pleito.» Entendimento que, aqui, se reafirma.
III Termos em que se resolve o presente conflito de jurisdição pela atribuição da competência para o conhecimento da acção proposta pelo MUNICÍPIO DE FARO contra A…………………. à jurisdição administrativa. Sem custas. Lisboa, 10 de Outubro de 2013. – Isabel Celeste A. Pais Martins (relatora) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – António Bento São Pedro – Álvaro da Cunha Gomes Rodrigues – Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego – António Políbio Ferreira Henriques. |