Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 013/05 |
| Data do Acordão: | 01/19/2006 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | ARMINDO RIBEIRO LUÍS |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO TRABALHO. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. |
| Sumário: | Alegando o Autor estar vinculado ao Réu, Instituto de Solidariedade e Segurança Social através do regime de contrato individual de trabalho, sendo os termos com que caracteriza a sua situação compatíveis com um contrato deste tipo e sendo esse contrato de direito privado o fundamento da pretensão formulada de ver reconhecidos direitos que a lei estabelece para os trabalhadores vinculados por contrato desse tipo, são competentes para conhecer da acção os tribunais do trabalho e não os tribunais administrativos. |
| Nº Convencional: | JSTA00062769 |
| Nº do Documento: | SAC20060119013 |
| Data de Entrada: | 06/09/2005 |
| Recorrente: | A..., NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O TRIBUNAL DO TRABALHO DE CASTELO BRANCO E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS. |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC PRE CONFLITO. |
| Objecto: | AC RC. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONFLITO COMPETÊNCIA. DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART3. LOFTJ99 ART18 ART85 B. CONST97 ART211 N1. DL 316-A/2000 DE 2000/02/07 ART37. |
| Jurisprudência Nacional: | AC CONFLITOS PROC231 DE 1991/05/07 IN AP-DR DE 1993/10/30 PAG24.; AC CONFLITOS PROC230 DE 1991/05/06 IN AP-DR DE 1993/10/30 PAG34.; AC CONFLITOS PROC267 DE 1996/09/26 IN AP-DR DE 1997/11/28 PAG59.; AC STJ DE 1999/01/12 IN CJ STJ N95 T1 PAG38.; AC STJ DE 1995/05/09 IN CJ-STJ N95 T2 PAG68.; AC STJ DE 1997/03/04 IN CJ STJ N97 T1 PAG125.; AC CONFLITOS PROC375 DE 2004/03/09. |
| Referência a Doutrina: | MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG91. |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam no Tribunal dos Conflitos I 1. A… impugna o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27/01/2005 ( fls. 359 a 366 ) que, revogando a decisão do Tribunal do Trabalho de Castelo Branco de fls. 228 a 230 verso, que havia julgado improcedente a excepção dilatória de incompetência desse Tribunal em razão da matéria e declarado o mesmo competente, julgou procedente tal excepção e absolveu o Réu – Instituto de Solidariedade e Segurança Social da instância. 2. O A. – A… instaurou acção declarativa, que considerou emergente de contrato individual de trabalho contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, pedindo que este seja condenado: a) A cumprir o Acordo de Nomeação em Comissão de Serviço celebrado com o A. até à data do seu termo; b) No pagamento da quantia de 3.919,46 Euros mensais desde 24 de Setembro de 2002 até 1 de Outubro de 2004; c) Subsidiariamente e sem conceder, no pagamento da indemnização de 53.481,00 Euros pela cessação do Acordo de Nomeação em Comissão de Serviço. 3. Para tanto, invocou, em síntese, o seguinte: a) Em 1 de Outubro de 2001 celebrou o A. um contrato digo Acordo de Nomeação em Comissão de Serviço com o R.; b) Para que desempenhasse o cargo de Adjunto do Director de Solidariedade e de Segurança Social de Castelo Branco, em comissão de serviço, a partir de 1 de Outubro de 2001 e por três anos; c) O A. possuía então a qualidade de funcionário público; d) Sucede, porém, que por despacho da Secretaria de Estado da Solidariedade e da Segurança Social foi determinada a cessação da aludida comissão de serviço com efeitos a partir de 24 de Setembro de 2002; e) Tal despacho é manifestamente ilegal. 4. Frustrada a conciliação das partes, veio o R. contestar, defendendo-se, desde logo, por excepção, invocando a incompetência material do Tribunal de Trabalho, dado que a relação jurídica existente entre o A. e o R. não configura um contrato de trabalho subordinado. 5. Foi proferido despacho saneador, no qual se decidiu, além do mais, julgar improcedente a excepção dilatória da incompetência em razão da matéria, declarando-se competente o Tribunal do Trabalho, com o fundamento de que face aos termos em que o A. formula a sua pretensão (Comissão de Serviço em regime de direito privado), se aplicava ao caso, o regime jurídico de contrato individual de trabalho. 6. Inconformado com tal decisão dela agravou o Réu – Instituto de Solidariedade e Segurança Social, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de fls. 359 a 366, dando provimento ao recurso, revogada a decisão recorrida, e, declarando incompetente o Tribunal de Trabalho, absolveu o R. da instância. 7. O Tribunal da Relação de Coimbra decidiu que a competência não cabe ao Tribunal do Trabalho, por o A. não ter celebrado com o R. qualquer contrato de trabalho subordinado, mantendo-se vinculado ao Estado para uma relação jurídica de emprego público. 8. Não se conformando com tal acórdão da Relação, dela agravou o A. para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo este decidido, conforme consta de fls. 448 e 449, converter tal agravo em recurso para este Tribunal de Conflitos e ordenar a remessa do processo a este Tribunal, como impunha o artigo 107º., nº. 2 do C. P. Civil. 9. O A., no final das suas alegações, formula as seguintes conclusões: 1ª.) A decisão recorrida não valora os factos alegados nos artºs. 1º. a 60º. da p.i. e 4º. a 18º. da réplica, e também não conhece da questão de direito, devidamente alegada em que o recorrente estava em comissão de serviço de direito de trabalho, nos termos do Dec. Lei nº. 404/91, de 16/10, constituindo ambas as omissões nulidades da decisão recorrida, violando o artigo 668º., nº. 1, als. b) e d) do CPC; 2ª.) A decisão recorrida decidiu que a relação jurídica entre o A. e o R. era direito administrativo, pelo que julgou procedente a excepção de incompetência do Tribunal de Trabalho; 3ª.) A competência material de um determinado Tribunal há-de aferir-se de acordo com os termos em que é proposta, atendendo-se ao direito invocado perante o pedido formulado e respectivos fundamentos, que o Autor pretende ver reconhecidos judicialmente, ou seja, pela natureza da relação material, segundo a versão apresentada em juízo pelo demandante; 4ª.) Na petição inicial e na resposta à excepção o A. alegou os factos e o direito que concretiza a sua relação de trabalho, constituindo essa relação em novos instrumentos jurídicos de contratação e gestão a que os Institutos Públicos vêm recorrendo na última década; 5ª.) Acresce que o A. não era funcionário público do Estado, mas de um Instituto Público com personalidade jurídica, tendo celebrado com o ISSS um contrato de trabalho subordinado, com isenção de horário, para desempenhar a actividade de adjunto do director, descontando, como regra, para a Segurança Social e não para a Caixa Geral de Aposentações, durante 3 anos, que seria desempenhado em comissão de serviço de direito de trabalho, então prevista e regulada no Dec. Lei nº. 404/91, de 16/10 e actualmente prevista e regulada nos artigos 244º. a 248º., do Código de Trabalho; 6ª.) Assim, a decisão recorrida qualificou mal a comissão de serviço do recorrente, dado que a qualificou como sendo da função pública enquanto a referida comissão de serviço é de direito de trabalho, dado que ao cargo de Adjunto do Director era aplicado o regime jurídico de contrato individual de trabalho, em comissão de serviço, nos termos dos artigos 37º., 38º., nºs. 1 a 4, dos Estatutos do ISSS aprovados pelo Dec. Lei nº. 316-A/2000, de 7/12 e do Regulamento do pessoal dirigente e de chefia (Despacho nº. 11464, DR, II Série, de 30/5); 7ª.) Consequentemente, a decisão recorrida violou o artigo 85º., al. b), da Lei 3/99, de 13/01, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que declare o Tribunal do Trabalho de Castelo Branco competente, em razão da matéria, ou, se assim não se entender, ordene o prosseguimento dos autos para julgamento de modo a fazer prova sobre a relação laboral entre o Recorrente e o Recorrido. 10. O Réu – Instituto de Solidariedade e Segurança Social, na qualidade de recorrido, contra-alegou de fls. 403 a 417, defendendo a confirmação do acórdão recorrido. 11. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: 12. O Exmº. Magistrado do Ministério Público, no seu Parecer de fls. 463 a 466, defende o provimento do recurso, por a competência material pertencer ao Tribunal do Trabalho. II – Fundamentação: Os factos relevantes para a apreciação do recurso e descritos no acórdão recorrido são os seguintes:A) De facto: a) Em 1 de Outubro de 2001 o R. celebrou com o A. um “Contrato de Nomeação em Comissão de Serviço”, para que este desempenhasse o cargo de Adjunto do Director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Castelo Branco, a vigorar pelo período de três anos e com inicio em 1 de Outubro de 2001; b) O A. possuía já então a qualidade de “funcionário público”; c) Por despacho da Secretaria de Estado da Solidariedade e da Segurança Social foi determinada a cessação definitiva, com efeitos a partir de 24 de Setembro de 2002, da aludida comissão de serviço, antes de ter expirado o prazo legal. B) De direito: 1. Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente ( artigos 684º., nº. 3 e 690º., nº. 1 do C. P. Civil, importando assim, delimitar e decidir as questões colocadas nas conclusões do recurso do autor.Em face delas, urge apreciar e decidir as seguintes questões: a) Se o acórdão recorrido é nulo, por falta de fundamentação, nos termos do artigo 668º., nº. 1, al. b) do C. P. Civil; b) Se o acórdão recorrido é nulo, por falta de pronúncia (artigo 668º., nº. 1, al. d) – 1ª. parte do C. P. Civil ); c) Se cabe aos tribunais do trabalho ou aos tribunais administrativos o conhecimento da acção. 2. Vejamos pois, começando por apreciar e decidir a questão descrita em a) – supra: Defende o recorrente que o acórdão recorrido é nulo, por não ter valorado factos que entende deverem ter sido valorados, de acordo com a tese que defende, classificando tal actuação, como falta de fundamentação, nos termos do artigo 668º., nº. 1, al. b) do C. P. Civil. Ora, é jurisprudência assente e doutrina firme que “ o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é aspecto diferente, afecta o valor doutrinal do acórdão ... mas não produz nulidade “ Cfr. Prof. A. Reis – C. P. Civil Anotado – Vol. V – pág. 140 ), sendo que só a falta absoluta de motivação ( e não o seu laconismo ) tem a virtualidade de desencadear a sanção grave de nulidade da alínea b) do nº. 1 do artigo 668º. do C. P. Civil ( Cfr. Ac. S.T.J. – 03/07/73 – B.M.J. – 229º. – pág. 155 ) O acórdão recorrido considerou os factos necessários e suficientes para decidir a questão da competência do tribunal e aplicou-lhes o direito que julgou certo, não ocorrendo assim a mencionada nulidade de falta de fundamentação. 3. Passemos agora a apreciar e decidir a questão descrita em b)-supra: Defende o autor, no seu recurso, que o acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, por não ter conhecido da questão de direito, por ele invocada, de que a comissão de serviço de direito do trabalho, foi exercida nos termos do Dec. Lei nº. 404/91, de 16/10. A nulidade citada pelo recorrente, a tal propósito, e, prevista no artigo 668º., nº. 1, al. d) – 1ª. parte do C. P. Civil, ocorre quando o colectivo de juízes deixe de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar. Esta nulidade de “ omissão pronúncia ”, não postula, segundo orientação uniforme da doutrina e da jurisprudência, a apreciação de todos os argumentos ou razões em que os factos se apoiam para sustentar a sua pretensão. “ O que importa é que o Tribunal decida a questão posta ” (Cfr. Prof. A. dos Reis – C. P. Civil Anotado – Vol. V – Pág. 143). No caso em apreço, o acórdão recorrido não tinha que conhecer de direito, conforme pretendia o recorrido, mas conhecer das questões postas pelo recorrente, o que fez. Aliás, vendo as contra-alegações do recorrido perante a Relação, de fls. 328, não se coloca ali expressamente tal questão. O acórdão recorrido apenas tinha de apreciar e decidir “ a questão da competência ” descrevendo os factos atinentes e o direito que entendia aplicável, e, foi o que fez. Em face do exposto, não ocorre a mencionada nulidade, por omissão de pronúncia. 4. Urge finalmente apreciar e decidir a questão referenciada em c)-supra: A Jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais é genericamente definida pelo nº. 3 do artº. 212º. da C.R.P. em que se estabelece que “ compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais ” ( cfr. igualmente o artº. 3º. do ETAF, aprovado pelo Dec. lei nº. 124/84, de 27/04 ). A jurisdição dos tribunais judiciais é constitucionalmente definida por exclusão, sendo-lhe atribuída em todas as áreas não atribuídas as outras ordens judiciais (artºs. 211º., nº. 1 da C.R.P. e 18º. da L.O.F.T.J. – nº. 3/99, de 13/01. A competência dos tribunais é aferida em função dos termos em que a acção é proposta, “ seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou de direito para o qual se pretenda a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). Como ensina o Prof. Manuel de Andrade, a competência do tribunal “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum ” ( In Noções Elementares de Processo Civil – 1979 – pag. 91 ). A competência do Tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes, nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos da pretensão. Este entendimento doutrinal tem vindo a ser aceite pela jurisprudência, designadamente, a deste Tribunal de Conflitos, nomeadamente, o Ac. de 7/5/91, proferido no processo nº. 231 (Apêndice – D. Rep. – 30/10/93 – Pág. 24), o Ac. de 6/5/91, proferido no processo nº. 230 (Apêndice – D. Rep. – 30/10/93 – Pág. 34) e o Ac. de 26/9/96, proferido no processo nº. 267 (Apêndice – D. Rep. – 28/11/97 – Pág. 59). Também a jurisprudência tem vindo a decidir que “ a competência do tribunal em razão da matéria afere-se pelo pedido do autor, tendo em conta os termos em que a acção é proposta e, especialmente, face à relação jurídica tal como o autor a configura na petição inicial ” ( Cfr. entre outros, os Acórdãos do S.T.J., de 12/01/94, 09/05/95 e 04/03/97 – In Colect. Jurisp. / S.T.J. – 94 – 1º., págs. 38, 95 – 2º., pág. 68 e 97 – 1º., pág. 125, respectivamente ). De acordo com esta doutrina e jurisprudência e à face das referidas normas delimitadoras da competência / jurisdição administrativa e da dos tribunais judiciais, importa caracterizar a relação estabelecida entre o Autor e o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, mas tal como o litigio é apresentado pelo primeiro, para decidir se incumbe aos tribunais administrativos ( como decorre do acórdão recorrido ) ou aos tribunais judiciais de trabalho ( como decidiu o Tribunal do Trabalho da 1ª. Instância ) o conhecimento da acção. No caso presente, invoca o Autor que, do clausulado no Acordo de Nomeação em Comissão de Serviço, decorre que se lhe aplica o regime jurídico do quadro específico definido nos Regulamentos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, pelos regulamentos que lhe deram execução, designadamente, o Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia, e, subsidiariamente, pelos princípios relativos ao contrato individual de trabalho, mas também que ao regime jurídico especial do pessoal do quadro específico da ISSS são aplicáveis os princípios e as normas que regem o contrato individual de trabalho, e ainda que, de harmonia com o disposto no artº. 37º. do Dec. Lei nº. 316-A/2000, de 07 de Dezembro (Estatuto do ISSS), ao seu pessoal aplica-se o regime jurídico de contrato individual de trabalho e o preceituado nos regulamentos internos do ISSS, não sendo, por isso, a sua Comissão de Serviço regulada pelo direito administrativo. A nosso ver, o A., ora recorrente, tem razão. Na verdade, contrariamente ao referido no acórdão recorrido, de que “ o A. invocou como causa de pedir a sua qualidade de “ funcionário público ”, tal não corresponde ao invocado pelo A., porquanto a verdadeira causa de pedir por ele alegada consiste “ No acordo de nomeação em Comissão de Serviço ” para desempenhar o Cargo de Adjunto do Director do centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Castelo Branco, com início a 1/10/2001 e por 3 anos e cuja cessação foi determinada a partir de 24/09/2002, por despacho ilegal de Sua Excia. a Secretária de Estado da Solidariedade e Segurança Social. O A. caracteriza como contrato individual de trabalho o vínculo jurídico com o ISSS resultante da sua nomeação e exercício e subsequente cessação, em comissão de serviço, para o Cargo de Adjunto do Director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Castelo Branco, sendo que tal entendimento está suficientemente documentado na deliberação nº. 021/2002 de 24/01/2002 ( fls. 27 ), na Deliberação nº. 286 de 22/11/2001 ( fls. 28 e 29 ) e no Acordo de nomeação em Comissão de Serviço de fls. 30 e 31 dos autos. O ISSS celebrou com o recorrente um Acordo de Nomeação em Comissão de Serviço, onde se estipulou que o A. “ segundo outorgante fica abrangido pelo regime jurídico do pessoal do quadro específico, definido nos Estatutos do ISSS, pelos regulamentos que lhe deram execução, designadamente, o Regulamento de Pessoal Dirigente e de Chefia e subsidiariamente pelas normas e princípios que regem o contrato individual de trabalho ” ( doc. de fls. 30 e 31 – Cláusula Terceira ( Regime Jurídico ). Como acima se referiu, o que releva para a questão da competência em razão da matéria é o facto de o Autor alegar estar vinculado ao Réu através do regime de contrato individual de trabalho, de os termos com que caracteriza a sua situação serem compatíveis com um contrato deste tipo e de ser esse contrato de direito privado o fundamento da pretensão formulada de ver reconhecidos direitos que a lei estabelece para os trabalhadores vinculados por contrato desse tipo. “ Se existe relação jurídica dessa natureza e dela emergem os direitos que o Autor se arroga … é questão que já não respeita ao problema da competência, mas ao mérito da pretensão ” ( Ac. deste Tribunal – 09/03/2004 – Conflito nº. 375 ). Assim, não resultando necessariamente, dos termos em que a acção foi proposta, que tenha sido estabelecida entre o A. e o ISSS uma relação de direito administrativo, e, arrogando-se o Autor a qualidade de titular de um contrato individual de trabalho, durante o exercício do Cargo de Adjunto do Director do centro Distrital de Castelo Branco, em Comissão de Serviço, e, sendo os direitos daí emergentes que quer fazer valer em juízo, é aos tribunais judiciais que incumbe legalmente apreciar a pretensão do Autor ( artº. 18º. da L.O.F.T.J. ). E, dentro desta ordem jurisdicional, são competentes para o conhecimento da acção os tribunais de trabalho, por força do preceituado no artigo 85º., al. b), da L.O.F.T.J.. III – Decisão: Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e declarar competentes os tribunais do trabalho para o conhecimento da acção, como aliás decidiu o Tribunal de Trabalho de Castelo Branco.Sem custas. Lisboa 19 de Janeiro de 2006. – Armindo Ribeiro Luís (relator) - Rui Manuel Pires Ferreira Botelho - João Mendonça Pires da Rosa - Jorge Manuel Lopes de Sousa - Adérito da Conceição Salvador dos Santos. |