Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
Processo: | 0205/22.3Y2MTS.P1.S1 |
Data do Acordão: | 09/27/2023 |
Tribunal: | CONFLITOS |
Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Sumário: | I - A tramitação prevista na Lei n.º 91/2019, de 4 de Setembro, não prevê a notificação à parte contrária do Parecer emitido pelo Ministério Público nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 18.º, quando seja parte do recurso. II - De todo o modo, a falta de notificação ao recorrente, quando o Ministério Público é recorrido, constitui nulidade processual (n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil, conjugado com o n.º 3 do artigo 3.º do mesmo Código), devendo ser anulado o acórdão proferido. |
Nº Convencional: | JSTA000P31404 |
Nº do Documento: | SAC202309270205 |
Recorrente: | A. ........, LDA |
Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Área Temática 1: | * |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, no Tribunal dos Conflitos: 1. Notificado do acórdão de 5 de Julho passado, A. ........, Lda., veio arguir a respectiva nulidade (1), por falta de assinatura do Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, (2) por falta de notificação, ao autor, do parecer do Ministério Público “acerca do mérito da questão de fundo controvertida nos autos”, “não obstante o M.º P.ª ser, ele próprio, parte no presente recurso, na qualidade de recorrido” , notificação que deveria ter sido feita, em obediência ao princípio do contraditório (n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil), com protecção constitucional (n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição). Determinada a notificação do Ministério Público para responder, querendo, não houve resposta. 2. A tramitação prevista na Lei n.º 91/2019, de 4 de Setembro, não prevê a notificação à parte contrária do Parecer emitido pelo Ministério Público nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 18.º, quando seja parte do recurso. De todo o modo, e tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, anula-se o acórdão de 5 de Julho de 2023, para que seja cumprido o princípio do contraditório, uma vez que o Ministério Público é recorrido no recurso que está em causa. Considera-se assim verificada uma nulidade por preterição relevante de um acto imposto por lei (n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil) e anula-se o acórdão, nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo 195.º do Código de Processo Civil. Anulado o acórdão, fica prejudicado o conhecimento do outro vício invocado. Sem custas. Lisboa, 27 de Setembro de 2023. - Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza (relatora) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa. |