Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 01155/21.6BELRA |
| Data do Acordão: | 04/16/2026 |
| Tribunal: | TRIBUNAL DOS CONFLITOS |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO |
| Sumário: | Compete aos tribunais administrativos conhecer da acção de indemnização dos danos sofridos pelo A. em consequência de acidente ocorrido quando se encontrava a prestar trabalho a favor da comunidade devido a injunção acordada em sede de suspensão provisória de processo criminal. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35454 |
| Nº do Documento: | SAC2026041601155 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | ASSOCIAÇÃO BENEDITENSE DE CULTURA E DESPORTO E OUTRO(S) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DOS CONFLITOS 1. AA intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria acção administrativa comum de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito contra MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, DIRECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS, COMPANHIA DE SEGUROS A... e ASSOCIAÇÃO BENEDITENSE DE CULTURA E DESPORTO, requerendo a “condenação dos Réus em responsabilidade pelo risco, com obrigação de reparação dos danos, patrimoniais e não patrimoniais, já sofridos, atuais e futuros, na pessoa do ora Autor, pelo pagamento de uma indemnização reparatória a fixar segundo o prudente juízo de V. Ex.ª mas nunca inferior a 50.000,00 (Cinquenta mil euros), com pagamento dos juros devidos e atualização monetária”. Em síntese, o Autor alega que sofreu um acidente quando se encontrava em cumprimento de trabalho a favor da comunidade, na Associação Beneditense de Cultura e Desporto, em consequência de injunção acordada em suspensão provisória de inquérito criminal, acidente do qual terão resultado lesões causadoras de incapacidade permanente parcial para o trabalho, que entende constituírem um dano passível de ser ressarcido e indemnizado nos termos da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro. Os Réus apresentaram contestação. Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a incompetência material do Tribunal, suscitada pelo Ministério Público, a Direcção Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais defendeu a procedência da excepção de incompetência material e o Autor, por sua vez, pugnou pela competência material do Tribunal. Por sentença de 07/04/2025, o TAF de Leiria julgou procedente a excepção de incompetência material e, em consequência, absolveu os Réus da instância. Considerou que “(…) o Autor designa a presente ação como uma ação de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito (e mais tarde pelo risco), sendo que, contudo, o que pretende é a reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho ocorrido no âmbito da execução de uma pena de trabalho a favor da comunidade, mais concretamente, da prestação de serviços a uma entidade de natureza privada (a 3.ª Ré). Ainda, resulta, que o Autor não imputa qualquer ato concreto ou omissão praticados ao abrigo de prerrogativas de poder público a uma qualquer entidade pública, mas apenas sustenta a sua pretensão na ocorrência de um acidente de trabalho ocorrido no âmbito da execução de uma pena, determinada por decisão judicial pertencente a Tribunal não integrado na jurisdição administrativa e fiscal e não no decurso de qualquer norma de direito administrativo e muito menos no âmbito de um contrato de trabalho em funções públicas, mas de uma norma destinada à execução daquela concreta pena.”. Anteriormente, em processo de acidente de trabalho (fase conciliatória), o Juízo do Trabalho das Caldas da Rainha do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria [Proc. n.º 1721/19.0T8CLD], por sentença de 03.07.2020, julgou-se incompetente em razão da matéria, e em consequência, absolveu a “(alegada) entidade responsável da presente instância” por entender que “(…) só é acidente de trabalho aquele que é qualificado enquanto tal na Lei 98/2009, de 4 de Setembro, que abrange, nos termos do art.º 2.º, n.º 1, os trabalhadores por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos - o que não sucede nestes autos, dado que a situação participada corresponde antes a um acidente ocorrido em cumprimento de uma injunção imposto no âmbito do processo penal.” Notificado desta decisão, o Autor propôs a presente acção no TAF de Leiria. No seguimento da decisão do TAF de Leiria, o Autor solicitou a remessa dos autos ao Tribunal dos Conflitos para resolução do conflito negativo de jurisdição e defendeu a competência material do Juízo do Trabalho das Caldas da Rainha. Neste Tribunal dos Conflitos as partes foram notificadas para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 91/2019. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de dever ser atribuída a competência material para apreciar a presente acção à jurisdição administrativa, concretamente ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria. 2. O presente Conflito Negativo de Jurisdição vem suscitado entre o Juízo do Trabalho das Caldas da Rainha do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria. A competência em razão da matéria é apreciada em função dos termos em que a acção é proposta e determina-se pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos. Cabe aos tribunais judiciais a competência para julgar as causas “que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” [artigos 211.º, n.º 1, da CRP; 64.º do CPC; e 40.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ)], e aos tribunais administrativos e fiscais a competência para julgar as causas “emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” [artigos 212.º, n.º 3, da CRP e 1.º, n.º 1, do ETAF]. A competência dos tribunais administrativos e fiscais é concretizada no artigo 4.º do ETAF com delimitação do “âmbito da jurisdição” mediante uma enunciação positiva (n.ºs 1 e 2) e negativa (n.ºs 3 e 4). Na presente acção, o Autor pretende a condenação dos Réus no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, presentes e futuros, alegadamente resultantes de um acidente de trabalho ocorrido no cumprimento de trabalho a favor da comunidade, em consequência de injunção acordada em sede de suspensão provisória de inquérito criminal. Extrai-se dos autos que no inquérito criminal [Proc. n.º 70/19....] foi proposta pelo Ministério Público a suspensão provisória do processo pelo período de 3 meses, mediante a submissão do arguido às seguintes injunções (artigos 384.º n.º 1, 281.º e 282.º do Código Processo Penal): “- proibição de conduzir durante o período de suspensão, devendo, para tal, proceder à entrega de todas as licenças/cartas de condução que tenha na sua posse ou de que seja titular (…); - prestar 60 (sessenta) horas de trabalho comunitário, em instituição e condições a indicar por parte da DGRSP, que acompanhará a execução da medida”. Tal proposta obteve a aceitação do arguido e a concordância do Juiz de Instrução Criminal de Leiria, Juiz 2. Não se tratando de uma sanção penal, a injunção tem como um dos pressupostos “Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.” (cfr. artigo 281.º, n.º 1, alínea f) do Código de processo Penal). O Decreto-Lei n.º 375/97, de 24/12 (Estabelece os procedimentos e regras técnicas destinados a facilitar e promover a organização das condições práticas de aplicação e execução da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade) dispõe que “Aos serviços de reinserção social compete a supervisão da execução da prestação de trabalho, garantindo ao tribunal um exame adequado e permanente das condições de execução e o apoio necessário ao prestador de trabalho, em ordem a assegurar o cumprimento da pena” (cfr. n.º 1 do artigo 9.º). E, no que respeita a acidentes de trabalho, determina no seu artigo 10.º que “1 - O prestador de trabalho tem direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais nos mesmos termos e para os mesmos efeitos estabelecidos na lei que regula os acidentes de trabalho e doenças profissionais dos trabalhadores por conta de outrem. 2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a retribuição a considerar para o cálculo das prestações devidas é a retribuição auferida pelo prestador de trabalho na sua actividade profissional normal, não podendo, em caso algum, ser inferior ao salário mínimo nacional. 3 - Sempre que as entidades beneficiárias não assumam a responsabilidade pelos riscos referidos no n.º 1, o Estado, através dos serviços de reinserção social, assegura a sua cobertura mediante a celebração prévia de contratos de seguro”. A Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais é a entidade com poderes de supervisão do cumprimento da medida de injunção, devendo proceder à celebração de contrato de seguro para cobrir os riscos decorrentes de eventuais acidentes de trabalho que possam ocorrer durante a execução do trabalho, o que sucedeu no caso dos autos. O acidente em causa nos autos não ocorreu no âmbito de execução de um contrato de trabalho, de modo a poder ser qualificado como acidente de trabalho para efeitos da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais) por não tratar de “trabalhador por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos” (cfr. artigo 3.º), nem como acidente em serviço para efeitos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro (aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da administração pública) cujo âmbito de aplicação se restringe aos “trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração directa e indirecta do Estado”. Tomando em consideração os termos e o teor da petição inicial, o Autor demanda entidades públicas e privada, com fundamento em responsabilidade civil extra-contratual, tendo em vista a sua condenação em indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais pelas lesões e pela incapacidade parcial permanente resultantes do acidente ocorrido quando se encontrava a cumprir trabalho a favor da comunidade na sequência da referida injunção. Como se referiu, a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da configuração da relação jurídica controvertida, isto é, em função dos termos em que é deduzida a pretensão do Autor na petição inicial, incluindo os seus fundamentos, independentemente do que o Réu invoque no quadro da sua defesa e de qualquer juízo de prognose sobre a procedência ou improcedência da acção. Deste modo, a presente acção mostra-se configurada como uma acção de responsabilidade civil extra-contratual, subsumível na alínea f) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 4.º do ETAF, para cuja apreciação são competentes os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal. Em situação paralela decidiu o Tribunal dos Conflitos no Ac. de 20/06/2013, Proc. 022/11 que: “Uma vez que o trabalho desenvolvido pelo sinistrado não resulta de um contrato de trabalho, antes se insere na criação no recluso de capacidades que lhe permitam exercer uma actividade laboral após a sua libertação, reinserindo-o socialmente, desse modo se atingindo uma das finalidades das penas, na causa de pedir da presente acção está, portanto, subjacente uma relação jurídica administrativa fundamentadora da competência dos tribunais administrativos nos termos dos arts. 212º nº3 da CRP e 4º nº 1 al. do g) ETAF, sendo demandado um serviço do Estado, com base em responsabilidade civil extracontratual.” Assim, a competência material pertence à jurisdição administrativa e fiscal. 3. Pelo exposto, acordam em resolver o conflito negativo de jurisdição julgando competente para apreciar a presente acção o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria. Sem custas. Lisboa, 16 de Abril de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Nuno António Gonçalves. |