Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 025/05 |
| Data do Acordão: | 12/19/2006 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO. EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. |
| Sumário: | I - As Instituições Particulares de Solidariedade Social são pessoas colectivas de direito privado, com autonomia, não administradas pelo Estado, que prosseguem os objectivos enunciados nas diversas alíneas do n.° 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, que estabelece o seu Estatuto legal (artigos 1.º e 3.º desse diploma). II - Estão sujeitas à tutela do Estado, cuja autorização dos serviços competentes é necessária para a prática de determinados actos, nomeadamente a aquisição de bens imóveis a título oneroso ou a alienação de imóveis a qualquer título (artigo 32.º, n.º 1), os seus orçamentos e contas carecem do visto dos serviços competentes (artigo 33.º), que poderão ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções a estas instituições e seus estabelecimentos (artigo 34.°); as empreitadas de obras de construção ou grande reparação deverão ser feita em concurso ou hasta pública, conforme for mais conveniente (artigo 23.º, n.º 1). III - Da conjugação da disciplina estabelecida nos preceitos enunciados no número anterior com a estabelecida no artigo 3.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.° 59/99, de 2 de Março, é de concluir que a sua gestão está sujeita a um controlo por parte do Estado, donde decorre que estas pessoas são de considerar donas de obras públicas; o que significa que os contratos por elas celebrados são contratos de empreitada de obras públicas, regulados pelo referido Decreto-Lei n.° 59/99. São contratos praticados a coberto de uma ambiência de direito público, resultante do predomínio de preocupações de interesse público, que prosseguem, que as leva a não poder adoptar procedimentos diferentes dos nele tipificados e a actuar numa posição de supra ordenação que lhes possibilita o estabelecimento de cláusulas exorbitantes; ou seja, são contratos administrativos. IV - Face ao referido em I, II e III, é de concluir que são competentes os tribunais administrativos para apreciar acção respeitante a questão/ões derivada/s da execução de um contrato de empreitada (regulada pelo DL 59/99, de 2 de Março) para a construção de um Centro Social e Paroquial, celebrado entre uma Instituição Particular de Solidariedade Social e um Empreiteiro. |
| Nº Convencional: | JSTA00063718 |
| Nº do Documento: | SAC20061219025 |
| Data de Entrada: | 12/14/2005 |
| Recorrente: | A..., NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE OLIVEIRA DO BAIRRO E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | PRE-CONFLITO. |
| Objecto: | AC RC. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | DL 119/83 DE 1983/02/25 ART1 ART3 ART4 ART8 ART23 ART32 ART33 ART34. ETAF84 ART1 ART2 ART3 ART9 ART51. CONST97 ART212. DL 59/99 DE 1999/03/02 ART2 ART3 ART253. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1308/02 DE 2002/10/08.; AC STA PROC483/03 DE 2006/03/04.; AC STA PROC976/05 DE 2006/03/14. |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam no Tribunal de Conflitos 1.1. A…., (id. a fls.2), intentou no Tribunal Judicial de Oliveira do Bairro, “Processo de Injunção” contra o B…, com sede em Angeja, pedindo a notificação deste a fim de lhe ser paga a quantia de € 261.846.45, sendo € 240.314,71 a título de capital e € 21.372,12 a título de juros de mora. Indicou como causa de pedir o “fornecimento de bens ou serviços”. Juntou diversas facturas, que alegou respeitarem a autos de medição de trabalhos contratuais. 1.2. Invocada, pelo Réu, a incompetência do Tribunal em razão de matéria, o Tribunal Judicial de Oliveira do Bairro, por decisão proferida a fls. 164 e segs, julgou procedente a aludida excepção, considerando competente para o conhecimento da causa o Tribunal Administrativo de Círculo. 1.3. Inconformada com a decisão referida em 1.2, a Autora interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual, por acórdão de fls. 230 e segs, negou provimento ao agravo, confirmando a decisão do Tribunal Judicial de Oliveira do Bairro. 1.4. A Autora interpôs recurso do acórdão da Relação referenciado em 1.3 para o S.T.J. Concluiu as respectivas alegações do seguinte modo: “1ª - O documento de fls. 67 não permite concluir que a empreitada de construção em causa foi financiada, pelo I.S.S.S., em mais de 50% do respectivo valor de adjudicação à recorrente, 2ª - Sendo certo que nem pelo recorrido foi junta aos autos, nem pelos Tribunais Judicial de Oliveira do Bairro e da Relação de Coimbra foi oficiosamente solicitada, certidão comprovativa do concreto valor de tal financiamento. 3ª - O n°5 da Portaria 138/88 de 13 de Março, citado naquele documento, expressamente preceitua que o custo total dos empreendimentos a financiar pela Segurança Social, inclui, além do custo da construção propriamente dito, os encargos decorrentes da revisão de preços e de erros e omissões do projecto inicial, quando existam, bem como, o do equipamento fixo e móvel. 4ª - Tal significa que o legislador claramente pretendeu repartir a comparticipação estatal por outras vertentes do empreendimento a financiar ( revisão de preços e de erros e omissões do projecto inicial e equipamento fixo e móvel ) por forma a acautelar que a IPSS interessada utilizasse exclusivamente tal comparticipação na respectiva componente de construção civil, e descurasse, designadamente, a componente de equipamento indispensável ao funcionamento do empreendimento. 5ª - Isso mesmo foi esclarecido ao recorrido sob o § 4° do documento de fls. 67. 6ª - Pelo que, salvo melhor opinião, face à lei e ao conteúdo de tal documento, não colhe o argumento usado no acórdão recorrido de que é “... irrelevante que o financiamento pudesse abranger também 80% do valor dos equipamentos, porque estes não são objecto da empreitada e se esta esgotar o « tecto » da comparticipação, esses bens apenas e já não poderão ser candidatos ao financiamento” (sic, fls. 232); 7ª - Acresce que, da consulta do sítio oficial na Internet do Departamento de Prospectiva e Planeamento do Ministério das Finanças em www.dpp.pt/gestao/ficheiros/piddac_reg_2004.pdf e www.dpp.pt/gestao/ficheiros/piddac_reg_2005.pdf, 8ª - Resulta que, incluindo equipamento, o ISSS disponibilizou ao recorrido para a realização do projecto de Centro de Dia para 40 idosos, Apoio Domiciliário para 15 idosos e um ATL para 40 jovens (cfr. doc. fls. 67) a comparticipação total de 147.290.00 euros, o que corresponde a 29.528.993$78 escudos, 9ª - Valor muito inferior a 50% do preço global da empreitada de construção adjudicada à recorrente (135.001.304$00). 10º - Não estamos, pois, no caso sub judice no âmbito da previsão do n° 5, do art° 2°, do DL 55/99, de 2 de Março, 11ª - Pelo que a empreitada em causa não pode ser equiparada a «empreitada de obra pública» e, como tal, não está subordinada “ao regime do w contrato administrativo de empreitada de obras públicas» estabelecido no DL 55/ 99 de 2 de Março. 12ª - Contrariamente ao sustentado no acórdão recorrido, não se aplicam, pois, àquele contrato as normas dos art°s 2° , n° 5, e 253°, no 2 desse D.L. 55/99, que, assim, foram violadas pelo Tribunal “a quo”, 12ª - Sendo, por isso, competente para conhecer do mérito da presente causa, à luz do preceituado no art° 66° do CPC, que igualmente foi violado, o Tribunal Judicial de Oliveira do Bairro.” . 1.5. O Réu contra-alegou pela forma constante de fls. 254 e segs, concluindo: “1ª - Para a caracterização do contrato de empreitada como de direito público ou de direito privado, o que é determinante é a definição inicial do valor da adjudicação e o montante da comparticipação, e não a entrega efectiva desta. 2ª - Se a caracterização dependesse do efectivo pagamento da comparticipação, o contrato teria diferentes naturezas, consoante o respectivo montante ainda não atingisse, ou ultrapassasse a fasquia dos 50%. 3ª - Ao prever-se que a comparticipação do Estado era paga através de autos de vistoria e de medição dos trabalhos, e com facturas das mesmas datas, está a excluir-se, ou quando muito a reduzir-se a proporções residuais e ínfimas o pagamento de fornecimentos ou de erros de medição (estes já de todo excepcionais), onde não têm lugar autos de medição, porque não são “trabalhos”. 4ª - Logo, a totalidade da comparticipação concedida pelo Estado, já de si superior a 50% do valor da adjudicação, destinava-se, toda ela, à obra do contrato de empreitada. 5ª - Desconhece-se a fiabilidade e actualidade da informação constante do site oficial da Segurança Social, que nada prova de particularmente útil para o presente caso, circunscrito, aliás, à questão de direito. 6ª - O contrato de empreitada celebrado entre Recorrente e Recorrido é um contrato administrativo e, consequentemente, criou entre ambas as partes uma relação jurídica administrativa. 7ª - O Recorrido é uma ‘pessoa colectiva de direito privado e interesse público’, identificada constitucionalmente como instituição particular de solidariedade social, constituída ao abrigo da legislação que regula estas entidades e a quem, por força deste estatuto, o Estado-Administração devolveu, ou delegou, uma parcela das suas funções em matéria de solidariedade e de assistência à infância, aos jovens e aos idosos, e a quem foi, por isso, conferido, pela Administração Pública, o estatuto de ‘pessoa colectiva de utilidade pública. 8ª - A obra, cuja construção o Recorrido promoveu, foi a do edifício do Centro Social, logo pois uma obra de interesse público, perfeitamente inserida no seu escopo de entidade vocacionada para as tarefas de solidariedade e assistência social. 9ª - O Recorrido anunciou a abertura do concurso da construção com indicações precisas de que os encargos da obra seriam também suportados pela Administração Pública e que o contrato seria regulado em todos os seus pormenores por normas de direito administrativo. 10ª - Pelo que a Recorrente sabia, desde o momento em que decidiu concorrer à construção da obra, que era uma obra também paga pelo Estado, que se destinava a fins de interesse público e que ao contrato seriam aplicadas as normas do regime jurídico das empreitadas de obras públicas. 11ª - E assim, tratando-se de um contrato administrativo, também por aqui (e talvez até sobretudo por aqui) só os tribunais administrativos são competentes para o julgamento dos respectivos litígios. 12ª - Face ao disposto no artigo 684°-A/1 CPCvil, o Recorrido pretende, no caso de, por mera hipótese, ser atendido o recurso agora interposto pela Recorrente, que seja apreciada a questão da natureza administrativa do contrato de empreitada.” 1.6. No Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido pelo Relator do processo o seguinte despacho: “A…, agravou do acórdão da Relação que, negando provimento ao agravo para si interposto, confirmou a sentença a julgar competente para conhecer da acção que propôs contra B… o foro administrativo. Ao abrigo do disposto no art. 107-2 CPC competente para fixar o tribunal competente é o Tribunal de Conflitos. Como assim, remetam-se os autos ao mesmo.” 1.7. No Tribunal dos conflitos, a Exmª Procuradora da República emitiu o seguinte parecer: “Trata-se de recurso do acórdão da Relação de Coimbra que não foi interposto para este Tribunal de Conflitos, como impunha o n.º 2 do art. 107° do CPC, mas para o Supremo Tribunal de Justiça, que não tomou conhecimento do recurso e ordenou a sua remessa a este Tribunal. O referido acórdão, confirmando a sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira do Bairro, julgou esse tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer das questões trazida pela autora, atribuindo tal competência aos tribunais administrativos. Ora, conforme este Tribunal de Conflitos tem reiteradamente afirmado, a competência dos tribunais é aferida em função dos termos em que a acção é proposta, quer quanto aos seus elementos objectivos, quer quanto aos seus elementos subjectivos. A competência do tribunal não depende assim, da legitimidade das partes ou da procedência da acção. No caso em análise, a Requerente, sob a forma de processo de injunção, pretende obter o pagamento do Requerido, de determinada quantia, acrescida dos juros de mora, relativa ao fornecimento de bens e serviços, obrigação esta emergente de transacção comercial a que se refere o D.L. n.° 32/2003, de 17/02. Como tal, é nos termos da pretensão assim formulada que deve ser analisada a competência do tribunal para dela conhecer, não obstando à fixação dessa competência o facto do Requerido sustentar que as facturas de que a Requerente se alega credora, como sendo parte de um preço, reportam-se a um contrato administrativo de empreitada de obras públicas e que, por isso, o litígio se refere à execução desse contrato, sendo consequentemente materialmente competentes para dele conhecer, os tribunais administrativos. Na verdade, para decidir da competência material dos tribunais, importa caracterizar a relação estabelecida entre Requerente e Requerido, mas tal como o litígio é apresentado pela primeira. Questão diferente é a de saber se a situação assim descrita está ou não sujeita ao regime jurídico invocado pela Requerente, a qual se prende com o mérito da acção. E, se não for esse regime o aplicável, mas sim o invocado pelo Requerido, o que sucederá é improceder a acção. Pelo exposto, arrogando-se a Requerente a qualidade de credora da quantia cujo pagamento pretende, crédito esse que qualifica como emergente de transacção comercial, nos termos do DL n.° 32/2003, de 17/02, é materialmente competente para conhecer do pedido o Tribunal Judicial de Oliveira do Bairro. Com efeito, a jurisdição dos tribunais judiciais é constitucionalmente definida por exclusão, sendo-lhe atribuída em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (arts. 211° da CRP e 66° do CPC). Por outro lado, não podem considerar-se competentes os tribunais administrativos, nos termos dos arts. 212°, n° 3, da CRP e 4° do ETAF, só porque o Requerido se opôs à injunção, alegando que o litígio dizia respeito à execução de contrato de empreitada de obra pública. Isto porque, decidir esta questão seria entrar no conhecimento do mérito. Sou, pois, de parecer que o recurso merece provimento, devendo ser revogado o acórdão recorrido e declarado competente o Tribunal Judicial de Oliveira do Bairro para conhecer do pedido.” 2. Obtidos os vistos dos Exmos Conselheiros intervenientes no processo, cumpre decidir. 2.1. O acórdão recorrido considerou assentes, com relevo para a decisão, os seguintes factos: “1. O réu, B…, é uma instituição de solidariedade social, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública, mediante o registo definitivo dos seus estatutos em livro das fundações de solidariedade social da Direcção-Geral da Segurança Social, com efeitos desde 28 de Junho de 1989. [fls.77] 2. O réu publicitou o anúncio do “concurso público para arrematação da empreitada de construção do B…” na III Série do Diário da República de 19 de Outubro de 2000, onde se refere expressamente que se trata de um “concurso público, nos termos do art. 80.º do DL 59/99 de 2 de Março”. [fls. 60] 3. Por oficio de 18 de Dezembro de 2000, O Centro Regional de Segurança Social do Centro informou o réu que fora autorizada, “pelo despacho superior de 2000/12/13, a adjudicação da empreitada de construção do «Centro de Dia ATL» à firma «A…», por Esc. 135.001.304$00, valor da proposta apresentada a concurso público e ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor” e nesse mesmo oficio determinou-se que “à medida que a obra for sendo executada devem ser elaborados autos de vistoria e medição de trabalhos, conforme minutas anexas e enviados a este serviço acompanhados das facturas ou documentos equivalentes...” [fls. 62] 4. Por ofício de 10.12.2001, o Centro Regional de Segurança Social participa ao réu: “tendo em atenção as capacidades definidas para cada uma das valências inscritas e sendo o custo/máximo por utente de 1.300 contos — 100 contos e 900 contos, respectivamente — a comparticipação da Segurança Social foi definida com base nos 80%, calculados ao abrigo dos arts 3º, 4º e 5º da Portaria 138/88 de 01 de Março com o limite de 43.000 contos para as valências de idosos e 29.000 contos para o ATL. Conforme consta do ponto 1 do art. 5° o financiamento inclui, além do custo da construção propriamente dito, os encargos com a aquisição do equipamento fixo e móvel necessário ao seu normal funcionamento. A comparticipação da Segurança Social é efectuada mediante a apresentação de Autos de Vistoria e Medição de Trabalhos, acompanhados de facturas ou documentos equivalentes...” [fls. 67]” 2.2. O Direito 2.2.1. Como resulta do antecedente relato, constitui objecto do presente processo decidir a questão da competência, em razão da matéria, sobre que se pronunciou o Tribunal da Relação de Coimbra – o qual confirmou a decisão do Tribunal Judicial de Oliveira do Bairro, que se julgou incompetente para conhecer da presente acção, por considerar competente, para o efeito, o Tribunal Administrativo de Círculo – e fixar qual o tribunal a quem compete apreciar e decidir a acção em causa, dirimindo este conflito “impróprio” de jurisdição. Vejamos, pois: O Tribunal Judicial de Oliveira do Bairro, onde foi proposta a acção em análise, declarou-se incompetente para o conhecimento da mesma, por considerar, em síntese, que sendo o Réu financiado na maior parte do empreendimento pelo Estado, e estando sujeito ao controlo deste, conforme resultaria dos artos 32.º, 33.º e 34.º do DL 119/83, a relação que estabeleceu com a Autora, como dono de obra pública, deve situar-se no âmbito de uma contrato de empreitada de obra pública; face ao disposto nos artos 1.º, 2.º, n .º 1, 3.º, 9.º, n.º 2 e 51.º, g), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais então em vigor, o DL 129/84, de 27.4, a competência para o conhecimento da acção em causa cabe aos tribunais administrativos, o que é corroborado pelo artº 253.º, nos 1 e 2, do aludido DL 59/99. O Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao recurso interposto desta decisão do Tribunal Judicial de Oliveira do Bairro, aduzindo, embora, diferente fundamentação jurídica. Com efeito, tendo como assente que a empreitada dos autos “– Foi financiada em 72.000 contos (43.000 + 29.000 contos), num preço global de 135.001.304$00; logo, em mais de metade (135.001.304$00: 2= 67.500.652$00), sendo irrelevante que o financiamento pudesse abranger também 80% do valor dos equipamentos, porque estes não são objecto da empreitada e se esta esgotar o «tecto» da comparticipação, esses bens apenas e já não poderão ser candidatados ao financiamento; – O financiamento é directo, incidindo sobre a própria obra, por entrega de fundos, mediante vistorias e medições pontuais (fls. 67) e não através de financiamento da actividade geral do réu, sem afectação específica e predeterminada; e – O financiador – Instituto de Solidariedade e Segurança Social – é, enquanto instituto público, uma das entidades referidas no art. 3° do DL 55/99 [n° 1, alínea b].”, considerou que o contrato em causa estava subordinado ao regime do “contrato de empreitada de obras públicas”, estabelecido no DL 55/99, apenas por força da equiparação legal sem reserva a que se reporta o art.º 2.º, n.º 5 do DL 59/99 “e não porque: «– Estejamos em presença do próprio e paradigmático contrato administrativo (ou no interior de uma relação jurídica administrativa; – A obra objecto da empreitada seja uma “obra pública” ou – O réu, dono da obra, seja, ele próprio “dono de coisa pública” por ser uma das entidades “criadas para satisfazer de um modo específico necessidades de carácter geral”, compreendidas nas alíneas do art.º 3º do DL 55/99» E, nesta linha de entendimento, concluiu que competentes para dirimir as questões postas pela Requerente na acção são os tribunais administrativos, nos termos do art.º 253.º, n.º 2 do DL 55/99, a cujo regime integral está submetida, por equiparação, a empreitada em causa. A Recorrente põe em causa este julgamento do Tribunal da Relação de Coimbra, defendendo que a obra não foi financiada em mais de 50% pelo ISSS, ao invés do considerado no acórdão recorrido, pelo que não estamos no âmbito de previsão do n.º 5 , do art.º 2.º, do DL 55/99, de 2 de Março, não podendo a empreitada em causa ser equiparada a empreitada de obra pública, sujeita ao regime do “contrato administrativo de empreitada de obras públicas” estabelecido no DL 55/99 de 2 de Março. Por tal razão, não se aplicaria o preceituado no art.º 253.º, n.º 2 do DL 55/99, que expressamente atribui competência aos tribunais administrativos para dirimir as questões sobre interpretação, validade ou execução do contrato de empreitada de obras públicas, cabendo a competência para apreciar a acção aos tribunais comuns, nos termos do art.º 66.º do C.P.C. Entende-se, todavia, que não lhe assiste razão. Na verdade, a decisão que considerou competentes os tribunais administrativos para dirimir as questões relativas ao contencioso do contrato em causa, e concretamente aquela a que se reporta a acção intentada no T. Judicial de Oliveira do Bairro, merece ser confirmada, embora por fundamentos jurídicos diferentes dos enunciados no acórdão sob recurso, a que acima se aludiu. Vejamos: 2.2.2.De acordo com a jurisprudência pacífica dos nossos tribunais superiores, a competência em razão em razão da matéria (ou jurisdição) afere-se em função da relação material controvertida, atendendo aos termos em que é formulada a pretensão do Autor, incluindo os seus fundamentos. A Autora, ora recorrente, embora tenha invocada no seu requerimento inicial, como causa de pedir “o fornecimento de bens ou serviços”, reconheceu, na réplica, tal como o Réu excepcionou na respectiva Oposição ao pedido, que as facturas cujo pagamento reclamou no processo de injunção dizem respeito ao contrato de empreitada de construção do B…, celebrado com o Réu, após concurso público publicitado no DR III Série de 19.10.2000. O ponto de discordância, a este propósito, passou, pois, a situar-se tão só na natureza pública (posição do Réu) ou privada (tese da Autora) do contrato de empreitada em causa, e nos consequentes reflexos quanto ao tribunal competente para dirimir o litígio, como, de resto, é também evidenciado pelas alegações da Autora nos recursos que interpôs para o Tribunal da Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça. Não tem, assim, razão o M.º Público quando sustenta, no parecer emitido sobre a decisão a proferir no presente recurso, que, para a determinação da competência do Tribunal, se deverá atender, apenas, ao pedido formulado pela Autora no requerimento inicial do processo de injunção, arrogando-se a qualidade de credora de determinada quantia a título de “fornecimento de bens ou serviços”, com origem em transacção comercial a que se refere o DL 32/2003, de 17.2, e que, nessa perspectiva, competentes para o julgamento da causa seriam os tribunais comuns. Prosseguindo: Não se conhecem decisões do Tribunal de Conflitos que tenham incidido sobre situações idênticas à dos autos. Porém, questão semelhante à colocada no presente Conflito foi objecto de análise em alguns processos que correram termos na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, tendo o tribunal concluído, em sentido uniforme e com identidade de fundamentos, pela qualificação como contratos de empreitada de obras públicas, geradores de relações jurídicas administrativas, dos contratos em causa (acos de 8.10.02, p.º 1308/02; de 14.3.06, p.º 483/03; de 14.3.06, p.º 976/05). A fundamentação que subsequentemente se aduzirá, segue de perto a linha argumentativa dos citados arestos, com a qual se concorda. Assim: Antes de mais, há que partir do facto de que o Réu “B…”, adjudicante no contrato a que se reportam os autos, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, tendo sido reconhecido como pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, conforme Declaração publicada no DR III Série de 18/7/90. Estas instituições, reguladas pelo Decreto-Lei nº. 119/93, de 25 de Fevereiro, são pessoas de direito privado, com autonomia, não administradas pelo Estado, que prosseguem os objectivos enunciados nas diversas alíneas do n.º 1 do seu artigo 1.º (artigos 1.º e 3.º), que detêm o estatuto de utilidade pública (artigo 8.º), cujo contributo o Estado aceita, apoia e valoriza, e que são por ele apoiadas mediante acordos a estabelecer (art.º 4.º, nos 1 e 2). Estão sujeitas à tutela do Estado, sendo necessária a respectiva autorização através dos serviços competentes, para a prática de determinados actos, nomeadamente a aquisição de bens imóveis a título oneroso ou a alienação de imóveis a qualquer título (art.º 32.º, n.º1). Os seus orçamentos e contas são aprovados pelos corpos gerentes nos termos estatutários, mas carecem do visto dos serviços competentes (art.º 33.º n.º 1), que poderão ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções a estas instituições (art.º 34.º). As empreitadas de obras de construção ou grande reparação deverão ser feitas em concurso ou hasta pública, conforme for mais conveniente. (art.º 23º) Cabe agora analisar as disposições, com pertinência para o caso em apreço, relativas ao regime jurídico do contrato administrativo de empreitada de obras públicas. De harmonia com as disposições conjugadas dos artos 2º, n.º 3 e 1.º, n.º 1 do DL 59/99, de 2 de Março (diploma que estabelece o regime jurídico das empreitadas de obras públicas e, cuja regulamentação foi adoptada no procedimento de celebração do contrato dos autos, conforme consta de Anúncio publicado no DR II Série de 19.10.00), entende-se por empreitada de obras públicas o contrato administrativo, celebrado mediante o pagamento de um preço, entre um dono de obra pública e um empreiteiro de obras públicas, que tenha por objecto, designadamente, obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, adaptação, beneficiação e demolição de bens imóveis, destinadas a preencher, por si mesmas, uma função económica ou técnica, executadas por conta de um dono de obra pública. Por seu turno, o art.º 3.º do diploma legal em referência, estatui: “1— Para efeitos do disposto no presente diploma são considerados donos de obras públicas: a) O Estado; b) Os institutos públicos; c) As associações públicas; d) As autarquias locais e outras entidades sujeitas a tutela administrativa; e) As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; f) As associações de que façam parte autarquias locais ou outras pessoas colectivas de direito público; g) As empresas públicas e as sociedades anónimas de capitais maioritária ou exclusivamente públicos, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 4.°; h) As concessionárias de serviço público, sempre que o valor da obra seja igual ou superior ao estabelecido para efeitos de aplicação das directivas da União Europeia relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas; i) As entidades definidas no número seguinte, assim como as associações dessas entidades. 2-Para efeitos do disposto na alínea i) do número anterior são consideradas donos de obras públicas as entidades dotadas de personalidade jurídica, criadas para satisfazer de um modo específico necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial em relação às quais se verifique uma das seguintes circunstâncias: a) Cuja actividade seja financiada maioritariamente por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número; b) Cuja gestão esteja sujeita a um controlo por parte de alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número; c) Cujos órgãos de administração, de direcção ou de fiscalização sejam compostos, em mais de metade, por membros designados por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número.” O estatuto do Recorrido de instituição privada de solidariedade social, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública, permite, desde logo, garantir a verificação do requisito da satisfação das necessidades de ordem geral, a que se refere o corpo do n.º 2 do preceito transcrito (v. art.º 1.º, n.º 1 do DL 119/83, sobre a definição de instituição particular de solidariedade social; cf. ainda artos 1.º a 4.º, inc, dos Estatutos do recorrido, juntos a fls. 51 e segs). E, se é certo que não resulta dos Estatutos do Réu B… a verificação das circunstâncias a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 2 do transcrito artigo 3.º, afigura-se inquestionável o preenchimento do requisito previsto na alínea b) do aludido número. Na verdade, a enunciação supra efectuada dos vários aspectos do regime legal a que estão imperativamente sujeitas as instituições de solidariedade social, por força do DL 119/83, de 25.2, designadamente, a tutela sobre elas exercida pelo Estado (artos 32.º e 34.º), a imposição de que as empreitadas de obras de construção ou grande restauro seja feita em concurso público (art.º 23.º), a necessidade do visto dos serviços competentes em relação aos orçamentos e contas destas instituições (art.º 33.º) e a fiscalização a que estão sujeitas, podendo os serviços competentes ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções às instituições e seus estabelecimentos (art.º 34.º), permite concluir que, para o efeito do disposto no nº 2 do art.º 3.º do DL 59/99, a gestão das instituições privadas da solidariedade social está sujeita ao controlo do Estado. Assim sendo, estas instituições, entre as quais se insere o Réu recorrido, são de considerar donas de obras públicas, o que significa que os contratos por elas celebrados para a execução, ou concepção/execução das obras a que se refere o art.º 1.º, n.º 1 do citado DL 59/99, de 2 de Março – como é o caso da obra de construção do B… – são contratos de empreitada de obras públicas, regulados pelo Decreto-Lei 59/99. “São contratos praticados a coberto de uma ambiência de direito público, resultando do predomínio de preocupações de interesse público, que prosseguem, que as leva a não poder adoptar procedimentos diferentes dos nele tipificados e a actuar numa posição de supra ordenação que lhes possibilita o estabelecimento de cláusulas exorbitantes, ou seja, são contratos administrativos” (ac. do STA de 8.10/02, p.º 1308/02, acima citado). Em face do exposto, é de concluir que o contrato, em cuja execução radicam as questões suscitadas no processo intentado no T. Judicial de Oliveira de Bairro, dizem respeito a empreitada de obras públicas, geradora de relações jurídicas administrativas. Os tribunais competentes para o seu conhecimento são, pois, os tribunais administrativos, como concretamente é estatuído pelo art.º 253.º, n.º 2 do DL 59/99 e, sempre resultaria do preceituado no art.º 212.º, n.º 3 da CRP e 3.º do ETAF. Dentro destes, a competência cabe ao tribunal administrativo de círculo (art.º 51.º, alínea j) do ETAF). Assim, embora por fundamentos jurídicos diferentes – o que nos dispensa de tomar posição sobre as criticas dirigidas pela Recorrente à fundamentação usada no acórdão recorrido –, impõe-se concluir que a decisão recorrida, considerando competentes para o conhecimento da acção em debate os tribunais administrativos, merece ser confirmada. 3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em negar provimento ao recurso, declarando competentes, em razão de matéria, os tribunais administrativos para conhecer da acção em causa. Sem custas. Lisboa, 19 de Dezembro de 2006. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Salvador Pereira Nunes da Costa – José Vaz dos Santos Carvalho – Rosendo Dias José – João Manuel Belchior. |