Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:09/04
Data do Acordão:10/19/2005
Tribunal:CONFLITOS
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO PARA O TRIBUNAL DE CONFLITOS.
PRAZO.
PRAZO RAZOÁVEL.
Sumário:O recurso para resolução dos conflitos negativos entre as autoridades administrativas e judiciais deve ser interposto no prazo de um ano, a contar da data da última decisão que declara a incompetência.
Nº Convencional:JSTA00062236
Nº do Documento:SAC2005101909
Data de Entrada:06/07/2004
Recorrente:A... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL DO TRABALHO DA FIGUEIRA DA FOZ E O TAC COIMBRA
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:CONFLITO.
Objecto:NEGATIVO JURISDIÇÃO TT FIGUEIRA DA FOZ - TAC COIMBRA.
Decisão:INDEFERIMENTO LIMINAR.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:DL 19243 DE 1931/01/16 ART51 ART103.
DL 23185 DE 1933/10/20 ART17.
EJ28 NA REDACÇÃO DO D 24090 DE 1934/06/29 ART66.
CPC39 ART107.
EJ44 ART53.
CPC61 ART116.
CPTA02 ART2 ART136.
Referência a Doutrina:ANTÓNIO DAMASCENO CORREIA TRIBUNAL DE CONFLITOS PAG143.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal dos Conflitos
1. Relatório
A..., casado, residente no lugar do ..., freguesia de ..., concelho de Montemor-o-Velho, requereu a resolução de um CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO entre o Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz e o Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra.
Invocou, em síntese, que intentou no Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz uma acção pedindo a condenação do réu Clube de ..., em virtude de ter prestado serviços, na qualidade de Guarda Florestal Auxiliar, e do réu lhe ter ficado a dever diversas quantias a título de retribuições salariais.
No referido processo, porém, foi o réu absolvido da instância, por se ter considerado o Tribunal do Trabalho absolutamente incompetente. Tal sentença transitou em julgado.
Daí que tenha intentado nova acção no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra com o mesmo pedido e causa de pedir.
Contudo, também nesta acção foi julgada procedente a excepção da incompetência absoluta dos Tribunais Administrativos.
Foram ouvidas as autoridades em conflito.
Por despacho do relator foi ordenada a junção aos autos de “a) certidão das petições iniciais de cada um dos processos; b) certidão comprovativa do trânsito e respectiva data de cada uma das decisões; c) certidão da decisão que demitiu o autor na sequência do processo disciplinar” — fls. 62.
Após a junção dos referidos elementos, foi proferido novo despacho ordenando a notificação do autor para se pronunciar, querendo, sobre a extemporaneidade da sua pretensão, tendo em atenção o disposto no art. 103° do Decreto 19.243, de 16 de Janeiro de (Regulamento do Tribunal de Conflitos) e o facto da ultima das decisões em conflito ter transitado em julgado em 12 de Novembro de 2001 e o conflito apenas ter sido suscitado em 7 de Junho de 2004.
Na sequência da referida notificação veio o requerente, além do mais, dizer que “(...) no momento em que recorreu ao tribunal de conflitos não sabia que o prazo era de um ano e supôs tratar-se de um prazo mais alongado, no mínimo de três anos, o que até deveria ser de cinco anos, por ter uma natureza de certa forma idêntica à da revisão (recurso de revisão) (...)”. “Por conseguinte — conclui - o requerente propõe uma diferente interpretação das normas legais, que afaste a aplicação da norma obsoleta e desajustada do art. 103° do Regulamento de 1931, e que reconheça o prazo como sendo o da revisão, ou seja, os cinco anos e o pedido de resolução do conflito como apresentado dentro do prazo”.
O Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer sobre a questão, considerando que “deve declarar-se extemporâneo o pedido de resolução do conflito de competência”.
O processo teve, oportunamente, vista do Ex.mos Conselheiros Adjuntos.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
Para julgamento da questão da tempestividade do pedido de resolução do conflito negativo de jurisdição, consideram-se assentes os seguintes factos:
a) A sentença proferida no Tribunal do Trabalho de Figueira da Foz, declarando a sua incompetência, foi proferida em 24 de Março de 1999, tendo transitado em julgado - cfr. certidão de fls. 114.
b) A sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, declarando a sua incompetência foi proferida em 24-10-2001 e transitou em julgado em 12-11-2001 — cfr. certidão de fls. 66.
c) o pedido de resolução de conflitos deu entrada na Secretaria do Supremo Tribunal Administrativo em 7 de Julho de 2004 — cfr. fls. 2 dos autos.
2.2. Matéria de Direito
A questão a decidir é a de saber se o pedido de resolução do conflito negativo de jurisdição foi tempestivamente requerido, tendo em atenção que a última das decisões em conflito transitou em julgado em 12-11-2001 e o pedido deu entrada na Secretaria do Supremo Tribunal Administrativo em 7-7-2004.
Com o Decreto 19243 de 16/1/1931 que aprovou o Regulamento do supremo Conselho da Administração, foi instituído o Tribunal de Conflitos, criando-se as suas bases que ainda vigoram.(“Tribunal de conflitos”, António Damasceno Correia, Coimbra, 1987, pág. 42.)
O Dec. Lei 19.243 de 16/1/1931 aprovou o Regulamento do Supremo Conselho da Administração Pública, institui também o Tribunal de Conflitos — art. 59 e seguintes. Com o Dec. Lei 23.185 de 20/10/1933 extinguiu-se o Supremo Conselho da Administração Pública e criou-se em sua substituição o Supremo Tribunal Administrativo. Nos termos do art. 17° desse decreto lei “no julgamento dos conflitos de jurisdição entre autoridades administrativas e judiciais intervirão com a Secção de Contencioso Administrativo três juízes do Supremo Tribunal de Justiça, sorteados para cada processo e servirá de presidente, o presidente do Supremo Tribunal Administrativo, o qual, todavia, só votará nos casos de empate”.
O Decreto 24.090 de 29/6/34 alterou o art. 66°, n.° 7 do Estatuto Judiciário, passando a atribuir ao Supremo Tribunal de Justiça competência para conhecer os conflitos ocorridos entre as autoridades ou tribunais administrativos e as autoridades ou tribunais judiciais. Não obstante alguma polémica “O Supremo Tribunal de Justiça e o próprio Tribunal de Conflitos, decidiram sempre que este tribunal subsistia”, tendo a legislação posterior confirmado tal subsistência, como foi o caso do Dec. Lei 29637, de 28/5/39 que aprovou o segundo Código de Processo Civil e que, no art. 107°, se referia expressamente ao Tribunal de Conflitos, admitindo assim a revogação implícita do aludido preceito do Estatuto Judiciário.
O novo Estatuto Judiciário aprovado pelo Dec. Lei 33547 de 23/2/44 aponta no sentido de considerar vigente o Tribunal de Conflitos no art. 53°, b), n.° 3, ao ressalvar a competência deste Tribunal para resolver os conflitos entre as autoridades e tribunais administrativos e os judiciais.
O Dec. Lei 40.768 de 8/9/56 veio atribuir competência ao Supremo Tribunal Administrativo para conhecer dos conflitos entre as autoridades administrativas e os tribunais administrativos, ficando desde então reservado ao Tribunal de Conflitos competência exclusiva para os conflitos de jurisdição entre “autoridades administrativas e judiciais”.
A legislação subsequente, nomeadamente o Código de Processo Civil de 1961 e sucessivas reformas, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e a LPTA regulamentam a tramitação do processo no Tribunal de Conflitos. Os art.s116° e seguintes do C.P.Civil estipulam o regime processual da resolução de conflitos remetendo expressamente para a “respectiva legislação”.
Sobre o prazo dentro do qual deve ser deduzido o processo para resolução do conflito, as novas disposições legais nada disseram, continuando assim a vigorar (Cfr. Neste sentido Acórdão do Tribunal de Conflitos de 19-1-89, recurso 203 e António Damasceno Correia, Tribunal de Conflitos, Coimbra, 1987, pág. 143.

) o art., 103°, parágrafo 2° do Decreto 19.243, de 16 de Janeiro de 1931, com a seguinte redacção:
“O prazo para a interposição destes recursos será de um ano, a contar da data da última decisão que declara a incompetência”.
Deste modo, tendo a petição do requerente dado entrada na Secretaria do Supremo Tribunal Administrativo 2 anos e 7 meses e 20 dias depois do trânsito da última decisão que declarou a incompetência é manifesta a sua extemporaneidade.
Defende a recorrente, todavia, que o prazo de um ano previsto no Regulamento do Tribunal dos Conflitos é obsoleto, devendo ser postergado e aplicável o regime do recurso de revista (cinco anos).
Julgamos que o seu entendimento não pode proceder.
Na verdade, o prazo de um ano para suscitar a resolução de conflitos no órgão competente não pode considerar-se obsoleto, ou desconforme com as actuais regras do processo civil ou do processo nos Tribunais Administrativos.
O art. 136° do actual CPTA, inserido no Título VI “dos conflitos de competência jurisdicional e de atribuições” entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, ou entre órgãos administrativos, tem seguinte redacção: “A resolução dos conflitos pode ser requerida por qualquer interessado e pelo Ministério Público no prazo de um ano contado da data em que se torne inimpugnável a última das decisões”.
Como se vê, a última reforma do contencioso administrativo, sob a égide de uma eficaz “tutela jurisdicional efectiva” (art. 2° do CPTA) também considerou que o prazo de um ano, a contar da última decisão que declare a incompetência, era suficiente para garantir a plena garantia do direito de acção em causa.
Do exposto resulta que deve ser rejeitada a pretensão do requerente por a mesma ter sido apresentada extemporaneamente.
3. Decisão
Face ao exposto, os Juízes que compõem o Tribunal dos Conflitos acordam em rejeitar, por extemporaneidade, a pretensão do autor.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Outubro de 2005.
São Pedro (Relator) — Lucas Coelho — Alberto Augusto Oliveira — Barros Caldeira — Cândido de Pinho.