Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:028/10
Data do Acordão:03/29/2011
Tribunal:CONFLITOS
Relator:POLÍBIO HENRIQUES
Descritores:FEDERAÇÃO DESPORTIVA
REGULAMENTO
ELEIÇÃO PARA ORGÃO SOCIAL
ASSEMBLEIA GERAL
DELEGADO
Sumário:Cabe aos tribunais judiciais conhecer de procedimento cautelar em que se pede a suspensão dos actos conducentes à eleição dos novos delegados à assembleia geral da Federação Portuguesa de Vela e a proibição futura de realização de quaisquer assembleias gerais, em que o colégio dos delegados seja o resultado do processo eleitoral em causa, com fundamento na suposta anulabilidade do regulamento geral anteriormente aprovado sem observância da maioria de ¾ prevista no art. 175º/3 do Código Civil.
Nº Convencional:JSTA00066907
Nº do Documento:SAC20110329028
Data de Entrada:12/03/2010
Recorrente:A..., NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE A 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LISBOA, 2ª SECÇÃO E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:CONFLITO.
Objecto:NEGATIVO COMPETÊNCIA AC RL DE 2010/10/14.
Decisão:DECL COMPETENTE TCIV LISBOA.
Legislação Nacional:CONST76 ART79 N1 N2 ART211 N1 ART212 N3.
LOFTJ89 ART26 N1.
ETAF02 ART1 ART4 N1 D M.
L 5/2007 DE 2007/01/16 ART14 ART19 N2.
DL 248-B/2008 DE 2008/12/31 ART2 ART10 ART16 N1 ART12 ART11 ART33 N1.
CCIV66 ART175 N3 ART177.
Jurisprudência Nacional:AC TCF PROC17/04 DE 2005/10/25.; AC TC PROC317/95 DE 1996/05/29.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG25.
VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 4ED PAG55-56.
PEDRO GONÇALVES ENTIDADES PRIVADAS COM PODERES PÚBLICOS PAG256 PAG856.
Aditamento:
Texto Integral: Conflito nº 28/10-70.

Acordam em conferência no Tribunal de Conflitos
1.
1.1. A…, instaurou nas Varas Cíveis de Lisboa o presente procedimento cautelar comum não especificado, contra Federação Portuguesa de Vela, por apenso à acção declarativa n° 57/10, alegando, em síntese:
O Requerente é associado da Requerida, que é uma federação desportiva. Esta, em Assembleia Geral de 11 de Dezembro de 2009, aprovou alterações ao seu Regulamento, que o Requerente, e outros associados da Requerida, têm por ilegais tendo já proposto a competente acção de anulação. Sucede que a Requerida convocou uma assembleia geral para 26-02-2010, nos termos do Regulamento aprovado, o qual afronta os Estatutos, pelo que estão reunidas as condições para que se reúna a assembleia, com ilícita composição, o que é susceptível de causar lesão grave e dificilmente reparável aos interesses e direitos do Requerente.
Pede que, sem audiência prévia da Requerida, se decrete:
a) A suspensão dos actos preparatórios ou quaisquer outros relativos ou conducentes à eleição dos novos delegados à Assembleia Geral da Requerida, nomeadamente a reunião marcada para o efeito, no próximo dia 26-02-2010;
b) A proibição da realização, no futuro e até que seja decidida a acção principal, de quaisquer assembleias gerais da Requerida, em que o colégio de comissários dos delegados seja resultado do processo de eleição que ora se pretende que seja declarado suspenso.
1.2. O tribunal de 1ª instância indeferiu liminarmente a providência por incompetência, em razão da matéria, por considerar que a mesma está atribuída aos tribunais da jurisdição administrativa.
1.3. O Requerente recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 2010.10.14, julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida.
1.4. Não se conformando, o Requerente recorre para o Tribunal de Conflitos, ao abrigo do disposto no art. 107º/2 do Código de Processo Civil, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
A. O presente recurso destina-se a solicitar a apreciação jurisdicional da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa quanto à classificação jurídica dos actos das federações desportivas que aprovam normas estatutárias respeitantes à auto-organização interna e auto-governo e à relação da federação com os seus membros.
B. Conforme e muito bem é mencionado no Acórdão recorrido, os tribunais judiciais têm competência genérica, enquanto os restantes tribunais têm a sua competência limitada às matérias que lhes são especificamente atribuídas por lei.
C. E para determinação da competência do tribunal deve atender-se ao pedido e à causa de pedir formulados pelo Autor, sendo que, como as providências cautelares são dependentes da acção principal, é necessário ter-se em consideração o pedido nesta formulado.
D. Pois bem, na acção principal, o Autor pede que, nos termos do artigo 177 do Código Civil seja declarada a anulabilidade da deliberação da Ré que aprovou o seu Regulamento Geral, por entender que tal deliberação deveria ser aprovada com o voto favorável de três quartos do número de associados presentes, tal como exige o artigo 175º nº 3 do Código Civil.
E. Será que o tribunal competente para aferir da existência ou não deste vício são os tribunais administrativos? Cremos bem que não, porquanto:
F. Os actos praticados pelas federações desportivas fora da missão de serviço público e do exercício atribuições e competências originariamente públicas não se apresentam como actos administrativos, mas sim actos jurídico-privados, sendo contenciosamente impugnáveis nos tribunais de jurisdição ordinária.
G. Tais actos devem ser praticados conforme o regime jurídico civil que se aplica a todas as associações de direito privado (art. 4º do RJFD).
H. Na categoria de actos jurídico-privados incluem-se os actos de aprovação dos Estatutos e demais normas regulamentares de organização e funcionamento interno das federações, que as federações desportivas exercem nos termos do disposto nos artigos 162º, 164º e 167º do Código Civil, tal como qualquer outra pessoa colectiva de direito privado, e não por força das prerrogativas de poder público que receberam do Estado para o desenvolvimento da actividade física e do desporto.
I. Atento o exposto, há que reconhecer que, por estar em causa uma deliberação social de federação desportiva de utilidade pública, tal deliberação não assume necessariamente a natureza de acto público.
J. Assim, estando em discussão actos de natureza privada, cabe aos tribunais cíveis a competência cível para conhecer da providência cautelar e acção principal.
K. Por fim, cumpre ainda referir que a mesma deliberação da Requerida foi impugnada (pelos mesmos fundamentos) em sede administrativa por outros associados da Recorrida, tendo sido proferido, no âmbito dos autos de recurso jurisdicional que correu termos no 2º Juízo da P Secção do Tribunal Central Administrativo Sul, sob o nº 06490/10, o Acórdão que ora se junta como Documento n,” 1 e que infra se transcreve a parte de relevo para o caso em apreço (cfr. Ponto 4.2 – pág. 6):
“A assembleia geral em causa deliberou sobre o Regulamento Geral da FPV. Este regulamento, bem como os Estatutos da FPV, são matéria de direito privado. Os vícios que os recorrentes imputam à deliberação (…) têm que ver com a forma seguida para proceder às alterações estatutárias por alteração de normas do regulamento geral (…). Ou seja, questões que têm a ver com normas de direito privado, que vêm reguladas nos arts 167 e seguintes do Código Civil. (…) É que o que está em causa não são alterações ao regulamento geral que violem normas de direito administrativo (apesar das alterações serem necessárias por causa de normas de direito administrativo), mas alterações ao regulamento cuja forma como foram tomadas, de acordo com a tese dos recorrentes violam os estatutos. (…). … enquanto a causa de pedir forem os vícios formais das deliberações, a questão nunca será de direito administrativo. Logo, está correcta a decisão recorrida”
L. Mais recentemente, no âmbito do procedimento da providência cautelar de suspensão da deliberação social tomada também pela Assembleia Geral da Recorrida em Março de 2010, que correu termos na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa sob o nº 415/10.6TJLSB.L1, foi proferido Acórdão, que ora se junta como Documento nº 2 e que infra se transcreve a parte de relevo para o caso em apreço (cfr. págs. 6 a 9):
“No caso em apreço está em causa a anulabilidade das deliberações que aprovaram alterações ao estatuto da requerida (…) (…) esta pretensão deve ser apreciada e resolvida ao abrigo do preceituado nos art. 167° e seguintes do C. Civil e dos estatutos da requerida, e não de qualquer regra, ou princípio, de direito administrativo. Conclui-se, assim, que o litígio que opõe as partes, limitado à impugnação de uma deliberação de uma associação de direito privado, apesar da utilidade pública, não é da competência material dos tribunais administrativos, mas dos tribunais comuns” (sublinhado e realçado nosso).
TERMOS EM QUE e nos mais de Direito que V.Exas.·doutamente suprirão, deverá ser, fixada de forma definitiva, a competência do tribunal cível para a questão em apreço.
1.5. A entidade demandada, Federação Portuguesa de Vela, contra-alegou, concluindo:
a) Para que se verifique oposição de acórdãos é necessário que os dois acórdãos em confronto tenham decidido em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito, tendo por base idênticas situações e facto e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica (cfr. por todos o recente acórdão do STA de 25-03-2010 proc.909/08 in www.dgsi.pt).
b) No caso invocado do acórdão do TCA Sul que foi junto às alegações de recurso, reporta-se a situações de facto distintas já que o que está em causa no presente pedido é a suspensão da eleição dos delegados dos praticantes, treinadores e juízes determinada pela Mesa da Assembleia Geral face à aprovação do novo Regime Jurídico das Federações Desportivas (RJFD – Decreto-Lei n°248-B/2008,de 31 de Dezembro) e o que estava em causa no caso do acórdão do TCA Sul era a anulação da deliberação da Assembleia Geral da Recorrida que aprovou um regulamento, com base no alegado facto de que essa deliberação não tinha obtido a maioria de ¾ necessária para alterar os estatutos nos termos da lei civil;
c) Não é verdade o afirmado no artigo 4º das alegações de recurso porque o acórdão recorrido não refere tais expressões: o que diz o acórdão recorrido, e bem, é que “ao contrário do que sustenta o Recorrente, o deliberado na AG da Requerida de 11-12-2009 não se limita ao estrito campo da sua organização interna. Implica com a organização e disciplina da modalidade e foi exercido ao abrigo de um poder de regulamentação que lhe foi delegado pelo Estado, que é de natureza pública”
d) Não é verdade o alegado no artigo 5º das alegações de recurso onde é referido que o “erro de direito” em causa seria a classificação jurídica dos actos das federações desportivas que aprovam normas estatutárias respeitantes à auto-organização interna e auto-governo e à relação da federação com os seus membros. Porém, as alterações ao regulamento aprovadas na assembleia de 11-12-2009, apenas nalguns pontos transcreve algumas normas estatutárias sem as alterar para facilidade de compreensão da regulamentação que faz de todos os intervenientes da modalidade, disciplinando os vários aspectos desta, não apenas nem principalmente ao auto-governo;
e) Não é verdade o alegado no artigo 26º pois os actos regulamentares da Recorrida não procedem de normas de direito civil, bem pelo contrário, procedem de normas de direito administrativo, maxime no caso do Regulamento aprovado na assembleia de 11-12-2009 que procedeu à adaptação desse regulamento ao novo Regime Jurídico das Federações Desportivas (RJFD – Decreto-Lei nº 248-B/2008, de 31 de Dezembro) e para além disso regulamentou muitas outras situações de disciplina da modalidade: nada disso tem a ver com a aplicação das regras gerais do Código Civil para as associações privadas, que neste caso nem á e matéria do procedimento cautelar;
f) Também não é verdade o alegado em 32º e 33º das alegações de recurso quanto à eleição de alguns delegados (apenas as dos praticantes, treinadores e juízes da modalidade) já que tal matéria vem expressamente regulada no RJFD – Decreto-Lei nº 248-B/2008, de 31 de Dezembro – artigos 33º a 39º não se aplicando as regras do Código Civil que obviamente são supletivas;
g) Não é verdade o referido nos artigos 49º e 50º da alegação de recurso já que quanto ao Acórdão do TCA Sul se reporta a uma exclusiva questão de forma da aprovação de uma deliberação, tal como o acórdão da Relação de Lisboa relativo à Assembleia Geral de Março onde se alega que houve alguns associados que não foram convocados, sendo tais casos bem diversos da situação “sub judice” relativamente a uma eleição de alguns delegados determinada pela Mesa da Assembleia em cumprimento do RJFD – Decreto-Lei nº 248-B/2008, de 31 de Dezembro.
h) Dispõe o artigo 4º do ETAF que “compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto (…) a) A tutela de direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo” d) Fiscalização da legalidade de normas e demais actos jurídicos praticados por sujeitos privados (…) no exercício de poderes administrativos”.
i) A deliberação em causa, bem como a sua execução, constituem actos jurídicos praticados ao abrigo de normas de direito administrativo, visando dar cumprimento ao aludido novo Regime Jurídico das Federações Desportivas (RJFD – Decreto-Lei nº 248-B/2008, de 31 de Dezembro) e regulando diversos aspectos da actividade da modalidade desportiva, disciplinando os diversos sectores e categorias de entidades individuais e colectivas que praticam ou promovem a modalidade desportiva em causa.
j) O Estatuto de Utilidade Pública Desportiva confere, pois a uma federação desportiva a competência para o exercício, em exclusivo, por modalidade, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública, ficando obrigada, entre outros, a garantir a representatividade e o funcionamento democrático internos (artigo 19º da lei nº 5/2007).
k) Tal como é jurisprudência unânime do STA, as federações desportivas integram-se no âmbito da administração autónoma, na medida em que prosseguem interesses próprios de determinadas colectividades de pessoas associadas por razões de prossecução de interesses comuns, tendo aquele venerando tribunal decidido que as federações desportivas não se integram no conceito de associações públicas, constituindo antes, a noção de pessoas colectivas de utilidade pública e gerindo, de acordo com a vontade do legislador, um serviço público administrativo.
l) Por isso, igualmente, os actos unilaterais praticados para o cumprimento de um serviço público, pelas federações desportivas apresentam a natureza de acto administrativo, pertencendo à respectiva jurisdição a apreciação da correspondente legalidade (vide, por todos o Ac do STA de 18-02-1992, disponível em www.dgsi.pt).
m) Ora a propósito da natureza das pessoas colectivas de mera utilidade, Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, Vol I – Ed. Lex, 1999, p. 410, refere que “… estas entidades não são apenas meras colaboradoras com a Administração Pública, mas também nela inseridas.”. Tal posição doutrinal levou já a douta sentença junta aos autos (Processo nº 339/10.7BELSB da 4ª Secção do TACL) a concluir:
“Donde que, deve concluir-se pela competência dos tribunais administrativos para conhecer do litígio…”
n) A deliberação de aprovação do Regulamento de 11-12-2009 – note-se que não foi uma alteração estatutária mas um mero regulamento disciplinador da actividade e dos seus agentes -, conquanto substancie uma decisão de um órgão colegial (assembleia geral) de uma pessoa colectiva com utilidade pública administrativa, foi proferida, não no domínio do poder de autonomia privada, mas no de um poder vinculado, estabelecido por lei para protecção do interesse público, pelo que as normas em causa são normas de direito público, precisamente porque protegem um interesse público.
o) O incumprimento dessas normas gera para a Federação desportiva em causa a perda do estatuto de utilidade pública administrativa, o que constitui manifesta prova e expressão de que a FPV tem não só o dever de deliberar no sentido da alteração do seu Regulamento Geral mas ainda o dever de incorporar nas suas normas a regulação de natureza pública constante do RJFD, como o fez.
p) No mesmo sentido o artigo 12º do RJFD refere “os litígios emergentes de actos ou omissões dos órgãos das federações desportivas, no âmbito do exercício de poderes públicos, estão sujeitos às normas do contencioso administrativo”.
q) Mas o que aqui está em causa não é a apreciação da compatibilidade dessas normas com os Estatutos, questão a ser dirimida na acção principal, e que o Requerente capciosamente enuncia, já que muitas delas são mera transcrição do que já dispõem os Estatutos, mas sim aquelas que estabelecem o regime eleitoral e que na própria lei –RJFD – remete para um Regulamento, tendo por isso natureza regulamentar: cfr. art. 33º nº 1 ou artigo 38º nº 1 desse diploma.
r) O que aqui está em causa é saber, na medida em que tais normas regulamentares cumprem a lei administrativa, se deve caber aos tribunais administrativos a sua apreciação ou não, como atrás se referiu, sendo certo que tais normas vão muito para além do mero auto-governo, dando cumprimento especificamente à lei.
s) Não pode pois assim existir qualquer dúvida sobre a competência da jurisdição administrativa no conhecimento da deliberação de aprovação do regulamento em causa, e muito menos de actos da mesa em cumprimento do RJFD – Decreto –Lei nº 248-B/2008, de 31 de Dezembro, atento o disposto no artigo 18º da Lei nº 5/2007.
t) Bem andou o acórdão “a quo” ao reconhecer a incompetência absoluta do Tribunal, com todas as legais consequências.
Nestes termos
Deve ser mantido o douto acórdão recorrido “in totum” com todas as legais consequências.”
1.6. A Exmª Procuradora Geral-Adjunta emitiu douto parecer, nos seguintes termos:
“Como tem sido uniformemente entendido, a competência em razão da matéria afere-se pela natureza da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor na acção, no seu confronto entre o pedido e a causa de pedir.
Na acção principal de que a providência cautelar aqui em causa é dependente o A. pretende que seja declarada inválida a deliberação tomada na assembleia geral de 2009.12.11 da Federação Portuguesa de Vela que aprovou a proposta de alteração do Regulamento. Funda o A. o seu pedido no facto de não ter sido observada a maioria de ¾ exigida para a aprovação de normas materialmente estatutárias que constam do novo Regulamento Geral, e, ainda, na contradição que se verifica actualmente entre os Estatutos e o Regulamento Geral (cfr. art. 7º da petição – fls. 4 e 5 dos autos).
À Federação Portuguesa de Vela foi conferido o estatuto de utilidade pública desportiva, pelo despacho do Senhor Primeiro-Ministro nº 57/93, publicado no DR II Série, de 93.12.11.
A Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto – Lei nº 5/2007, de 16.01 – dispõe no art. 19º, nº 1, que o estatuto de utilidade pública desportiva confere a uma federação desportiva a competência para o exercício, em exclusivo, por modalidade ou conjunto de modalidades, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública, bem como a titularidade dos direitos e poderes especialmente previstos na lei, acrescentando o seu nº 2 que têm natureza pública os poderes das federações desportivas exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina da respectiva modalidade que, para tanto, lhe sejam conferidos por lei.
À luz do art. 4º do DL nº 248-B/2008, de 31.12 (que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos do seu art. 1º), às federações desportivas é aplicável o disposto no presente decreto-lei e, subsidiariamente, o regime jurídico das associações de direito privado.
Por sua vez, os arts. 10º e 11º dispõem de forma idêntica ao estabelecido nos citados normativos do art. 19º, nº 1 da Lei nº 5/2007, de 16.01.
Acrescenta, por outro lado, o art. 12º que os litígios emergentes dos actos e omissões dos órgãos das federações desportivas, no âmbito do exercício dos poderes públicos, estão sujeitos às normas do contencioso administrativo…
O cerne da questão está, pois, em saber se a referida deliberação foi tomada no exercício de poderes de natureza pública ou privada.
Não oferece dívidas de que a deliberação de 2009.12.11 não decidiu sobre a regulamentação ou a disciplina da modalidade, pelo que por esta perspectiva não haveria fundamento para considerar a sua natureza pública.
No entanto, haverá outros aspectos a atender.
Constituindo a atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva uma forma de transformar as federações desportivas em instâncias de auto-regulamentação pública do desporto, permitindo o exercício privado de funções públicas, o Estado não quis deixar exclusiva e autonomamente entregue a essas entidades o seu próprio modo de organização e funcionamento. E assim, criou mecanismos de controlo nesta área.
Nos termos do art. 21º da Lei nº 5/2007, de 16.01, a fiscalização do cumprimento das regras legais de organização e funcionamento internos das federações desportivas é efectuada, nos termos da lei, por parte da Administração Pública, mediante a realização de inquéritos, inspecções e sindicâncias.
Em idêntico sentido dispõe o art. 14º do DL nº 248-B/2008, de 31.12.
Por outro lado, a violação daquelas regras poderá conduzir à suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos do art. 21º, nº 1, alínea a), deste último diploma.
Por esta via, parece-nos que a publicização operada com a outorga do estatuto de utilidade pública que atingiu a regulamentação e disciplina da actividade desportiva também se manifestou na própria organização interna das federações desportivas.
Nessa medida, os competentes órgãos disporão, nesse âmbito, de jus imperii.
E assim serão competentes para dirimir o litígio os tribunais administrativos, em conformidade com o disposto nos arts. 1º, nº 1 e 4º, nº 1, alínea d), do ETAF.
Pelas razões expostas emitimos parecer no sentido do improvimento do presente recurso jurisdicional.”
2.
Este Tribunal é chamado a dizer se a competência para conhecer da presente providência cautelar, intentada contra a Federação Portuguesa de Vela, está atribuída à ordem dos tribunais judiciais ou à ordem dos tribunais administrativos.
Ora, no nosso ordenamento jurídico os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e, para além disso, têm competência residual para as causas que não estejam atribuídas a outra ordem jurisdicional [arts. 211º/1 da CRP e 26º/1 da Lei nº 52/2008 de 28 de Agosto - Lei de Organização e Funcionamento do Tribunais Judiciais - (LOFTJ)].
Por sua vez, de acordo com o entendimento perfilhado por este Tribunal de Conflitos, os tribunais administrativos são os tribunais comuns da jurisdição administrativa, significando isto que o conhecimento de um qualquer litígio emergente de uma relação jurídica administrativa pertence aos tribunais da ordem administrativa se não estiver expressamente atribuída a nenhuma outra jurisdição [art. 212º/3 da CRP e 1º da Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro - Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – (ETAF)]. (Vide acórdão 17/04 de 2005.10.25 e as posições doutrinárias e jurisprudenciais nele citadas quanto ao alcance da reserva material de jurisdição consagrada no art. 212º/3 da CRP.)
Dito isto, importa, então, saber se o litígio em questão decorre de uma relação jurídica privada ou de uma relação jurídica administrativa, considerando-se administrativa a relação em que pelo menos um dos sujeitos, seja ele público ou privado, actua no exercício de um poder de autoridade com vista à realização de um interesse público legalmente definido. (Vide Mário Rodrigues de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in “ Código de Processo Nos Tribunais Administrativos”, p. 25, Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa”, 4ª ed., pp. 55/56 e Acórdão do Tribunal Constitucional nº 746/96, de 29 de Maio.)
Ora, a relação jurídica em causa nos autos tem como sujeitos uma federação desportiva (Federação Portuguesa de Vela) e um dos clubes nela filiados (A…).
Este último é, seguramente, uma pessoa colectiva de direito privado, de base associativa.
E a primeira, de acordo com o disposto nos arts. 14º da Lei nº 5/2007 (Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto) e 2º e 16º/1 do DL nº 248-B/2008, de 31 de Dezembro, é, igualmente, uma pessoa colectiva de génese privada, livremente constituída por particulares “sob a forma de associação sem fins lucrativos” que se apresenta ao Governo, mediante requerimento, a solicitar a concessão do estatuto de utilidade pública. E porque se propõe promover a prática de uma modalidade desportiva incumbindo-se, nessa medida, de uma das tarefas do Estado, para dar concretização ao direito dos cidadãos à cultura física e ao desporto (art. 79º/1/2 da CRP), recebe da lei, a competência para o exercício, em exclusivo, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública, para a sua modalidade (art. 10º DL nº 248-B/2008). Em contrapartida, fica sujeita a observar, nos seus estatutos, as exigências específicas de organização e funcionamento prescritas no DL nº 248-B/2008 e submetida, no âmbito do exercício dos seus poderes públicos, à fiscalização estadual, por parte do serviço ou organismo da Administração Pública com competências na área do desporto É, pois, uma associação de configuração legal( Pedro Gonçalves, in “ Entidade Privadas Com Poderes Públicos”, p. 256) mas que, independentemente das exigências que a lei associa à concessão do estatuto de utilidade pública mantém a sua marca genética: é uma pessoa colectiva de direito privado de base associativa (Pedro Gonçalves, ob. cit., p. 856), que se candidatou ao desempenho de tarefas públicas e que, nessa medida, se submeteu, por vontade própria, às restrições, impostas por lei, à sua liberdade de auto-organização e de autogestão, em razão das funções públicas que lhe estão cometidas (Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa”, 4ª ed., I, pp. 650-651).
Ora, citando Vital Moreira, “ as entidades privadas com funções públicas têm um regime jurídico dualista: de direito público no que respeita ao exercício de funções públicas; de direito privado no resto”. (“Administração Autónoma e Associações Públicas”, p. 547) Posição suportada pelo disposto no art. 4º/1/d) do ETAF que erige como critério de administratividade das relações jurídicas dos sujeitos privados, o “exercício de poderes administrativos”. Portanto, serão relações jurídicas administrativas as que forem constituídas ou desenvolvidas por sujeitos privados no exercício de poderes de autoridade, no âmbito das respectivas funções públicas. As demais serão jurídico - privadas.
Paralelamente, a regra é, também, a da dualidade de jurisdições. Salvo disposição em contrário, “os litígios emergentes dos actos e omissões dos órgãos das federações desportivas, no âmbito do exercício de poderes públicos, estão sujeitos às normas do contencioso administrativo” (art. 12º do DL nº 248-B/2008) e os litígios que surjam no seio de relações jurídico - privadas estão sujeitos à jurisdição dos tribunais judiciais.
Feito este caminho, cumpre agora saber se, sim ou não, o pedido e a causa de pedir se reportam, no caso em apreço, ao exercício de funções públicas.
De acordo com a lei, “têm natureza pública os poderes das federações desportivas exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina da respectiva modalidade que, para tanto, lhe sejam conferidos por lei” (arts. 19º/2 da Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto e 11º do DL nº 248-B/2008). Isto é, a norma de competência confere às federações desportivas poderes administrativos, de autoridade, normativos e de decisão, no que respeita à regulação da modalidade propriamente dita.
Ora, dito isto, fica claro que o litígio a que se reporta a presente providência cautelar não tem a ver com a regulação da modalidade da vela em si mesma, mas com o procedimento interno de adequação dos estatutos da pessoa colectiva às exigências do DL nº 248-B/2008. Na verdade, pede-se (i) a suspensão de actos preparatórios ou quaisquer actos relativos ou conducentes à eleição nos novos delegados à Assembleia Geral da entidade requerida, bem como (ii) o decretamento da proibição da realização, no futuro e até que seja decidida a acção principal, de quaisquer assembleias gerais da requerida, em que o colégio dos delegados seja resultado do processo de eleição que ora se pretende se pretende que seja declarado suspenso.
E a requerente fundamenta o pedido na suposta invalidade do novo Regulamento Geral, por ter sido aprovado, na assembleia geral de 11 de Dezembro de 2009, sem observância da maioria de ¾ prevista no art. 175º/3 do Código Civil e por incluir diversas normas que contrariam os Estatutos, que mantiveram a versão que estava em vigor antes da referida assembleia, circunstância que implicará a respectiva anulabilidade, de acordo com o disposto no art. 177º do Código Civil.
Temos, assim, que o pedido e a causa de pedir, elementos em razão dos quais se afere a natureza da relação material controvertida e a competência do tribunal em razão da matéria, não dizem respeito à regulação da modalidade, propriamente dita.
A decisão do procedimento cautelar implica conhecer, sumariamente, primeiro, da questão da alegada anulabilidade do Regulamento Geral por, supostamente, ter sido aprovado sem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes e, segundo, da invocada invalidade dos actos subsequentes, de aplicação daquele mesmo Regulamento Geral, relativos à eleição dos novos delegados à assembleia geral da federação.
Ora, nenhuma das questões decorre de uma situação litigiosa emergente de uma actuação da Federação Portuguesa de Vela desenvolvida ao abrigo de uma norma atributiva de poderes públicos.
Na primeira, que é a questão central, a Federação moveu-se a coberto do regime, de direito privado, de funcionamento e deliberação da assembleia geral previsto no art. 175º do Código Civil.
E na segunda não se movimentou, igualmente, à sombra de qualquer norma que lhe atribua poderes públicos. Os delegados à assembleia geral são eleitos ou designados, nos termos estabelecidos pelo regulamento eleitoral (art. 33º/1 do DL nº 248-B/2008), num procedimento que não está especifica e detalhadamente regulado pelo direito público e não está incluído no âmbito de previsão da norma do art. 4º/1/m) do ETAF. (Vide, a propósito da competência para o contencioso eleitoral das entidades privadas com poderes públicos, Pedro Gonçalves, ob. cit., p. 1076)
Neste quadro, o litígio emerge de actuações sem poderes públicos, de relações jurídicas desprovidas de factores de administratividade e que, por isso, não são enquadráveis no âmbito da competência dos tribunais da ordem administrativa, nem por força da cláusula geral do art. 1º/1 do ETAF, nem por causa de qualquer outra norma aditiva de competência.
Nestes termos, dada a residualidade da competência dos tribunais judiciais, a estes cabe julgar o procedimento cautelar.
3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e em julgar competentes os tribunais judicias para conhecer do presente procedimento cautelar.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Março de 2011. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza – António Bento São Pedro – Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – José Fernando de Salazar Casanova Abrantes.