Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:020/12
Data do Acordão:12/19/2012
Tribunal:CONFLITOS
Relator:PIRES DA GRAÇA
Descritores:CONFLITO DE JURISDIÇÃO
CONTRATO DE FACTORING
FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Sumário:I - Contratos Públicos são todos aqueles que, independentemente da sua designação e natureza, sejam celebrados por entidades adjudicantes referidas no código dos contratos Públicos e com a observância de determinados procedimentos pré-contratuais.
II - Os Tribunais Administrativos são os competentes para dirimir litígios decorrentes da execução de contrato de fornecimento de bens e serviços, que forem submetidos a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público.*
Nº Convencional:JSTA00068019
Nº do Documento:SAC20121219020
Data de Entrada:09/06/2012
Recorrente:A... SA, NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE A VARA DE COMPETÊNCIA MISTA E JUÍZOS CRIMINAIS DE COIMBRA - VARA COMPETÊNCIA MISTA - 2 SECÇÃO E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Recorrido 1:*
Votação:MAIORIA COM 2 VOT VENC
Meio Processual:REC PRE CONFLITO
Objecto:RL COIMBRA DE 2012/05/08
Decisão:JULGA COMPETENTE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONFLITO JURISDIÇÃO
Legislação Nacional:CRP76 ART202 ART211 N1 ART212 N3
CPC96 ART476
DL 171 DE 1995/07/18
DL 18 DE 2008/01/28
ETAF84 ART4
CPA91 ART178
Jurisprudência Nacional:AC STJ PROC334/09.9YFLSB DE 2009/07/02
Referência a Doutrina:MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2004 PAG486
MÁRIO AROSO ALMEIDA E OUTROS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 3ED 2010 PAG125
Aditamento:
Texto Integral: Conflito nº 20/12

Acordam no Tribunal dos Conflitos
*

A…………, SA., pessoa colectiva n.° ………, com sede na Av. …….., ….. — ……., 4100-….. PORTO, intentou nas Varas Mistas de Coimbra, acção declarativa na forma de processo ordinário, contra a Ré CENTRO HOSPITALAR DE COIMBRA E.P.E., com sede na Quinta dos Vales, 3041-801 S. Martinho do Bispo, Coimbra, N.I.P.C. 508 077893, com os seguintes fundamentos:
A. A. é uma sociedade que, nos termos da legislação aplicável, exerce a actividade de aquisição de créditos decorrentes de vendas ou de prestações de serviços nos mercados interno e externos e todo o leque de operações que integram a actividade de factoring; a concessão de crédito e a emissão de garantias, sob qualquer forma ou modalidade; a prestação de serviços financeiros relacionados com as rubricas clientes e fornecedores, incluindo financiamento directo e indirecto, aconselhamento, comercialização de produtos de seguros, em especial de crédito, gestão de créditos, gestão e realização de cobranças e apoio técnico e financeiro; a realização de todas as demais actividades bancárias globalmente permitidas as instituições financeiras de crédito, incluindo a locação financeira mobiliária e imobiliária.
No exercício desta actividade, a A. acordou, com as infra referidas sociedades, adquirir todos os créditos destas sobre a R.

As sociedades cedentes dos créditos à A. são as seguintes:
- B………., S.A.;
- C………., Lda.;
- D………., S.A.;
- E………., Lda.;
- F………., Lda.;
- G………, S.A.;
- H………, Lda.;
- I……….., S.A.;
- J……….., Lda.;
- K………., Lda.;
- L……….., Lda.

Posto isto,
Sob encomenda da R., e no exercício das suas actividades, estas sociedades referidas no supra artº n.º 3.º, forneceram-lhe bens e serviços,

conforme melhor identificados nas facturas aqui juntas como docs. n.°s 1 a 536 — e que aqui se consideram transcritas para todos os efeitos legais -, emitidas em consequência desses fornecimentos.

Os referidos bens e serviços fornecidos foram aceites pela R. e considerados conformes, não tendo esta, por qualquer forma, reclamado.

Por força da cedência de créditos, a A. remeteu à R., nas datas constantes dos respectivos documentos, e esta recebeu, as cartas que se juntam como docs. n.°s 537 a 548 e que aqui se dão como reproduzidos para todos os efeitos legais.

Em consequência a R. assinou e remeteu à A. documentos nos quais declara ter tido conhecimento da cessão dos créditos e compromete-se a pagar directamente à A. esses créditos cedidos — cfr. docs. juntos como n.°s 549 a 556.

Cumpridos os requisitos da cessão de créditos, a R. ficou obrigada a pagar os bens e serviços fornecidos, plasmados nas facturas juntas como docs. n.°s 1 a 536, à A.

10º
Contudo, atingidas as datas de vencimento de cada uma das facturas juntas como docs. n.°s 1 a 536, a R. não logrou proceder ao seu pagamento, apesar de interpelada para tal.

11º
Ao valor total das facturas em dívida, há a descontar o montante de 2.272,23, referente as seguintes notas de crédito emitidas pelas entidades referidas no art.° 3º que aqui se juntam como docs. n.°s 557 a 560 e aqui se dão como reproduzidas para todos os efeitos legais.

12º
Assim, está até ao momento ainda em divida todo o valor de capital no montante de € 1.774.427,24 (um milhão setecentos e setenta e quatro mil quatrocentos e vinte e sete euros e vinte e quatro cêntimos).

13º
Valor ao qual acrescem os juros moratórios desde a data de vencimento de cada factura até efectivo e integral pagamento, valor esse que na data de hoje se computa em € 167.102,13 (cento e sessenta e sete mil cento e dois euros e treze cêntimos), conforme cálculo descriminado no quadro junto como doc. n.° 561, que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

14º
É assim a R. devedora, até à presente data, do montante global de € 1.941.529,37 (um milhão novecentos e quarenta e um mil quinhentos e vinte e nove euros e trinta e sete cêntimos).

15º
Autora e Ré são as próprias em Juízo e têm manifesto interesse na demanda, o que lhes confere legitimidade.

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deverá a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, por via disso, ser a Ré condenada a pagar a Autora a quantia de € 1.941.529,37 (um milhão novecentos e quarenta e um mil quinhentos e vinte e nove euros e trinta e sete cêntimos), acrescida de juros vincendos sobre o capital de € 1.774.427,24 (um milhão setecentos e setenta e quatro mil quatrocentos e vinte e sete euros e vinte e quatro cêntimos) calculados às taxas legais vigentes, desde a data de apresentação da presente acção até ao efectivo e integral pagamento e, ainda, custas, procuradoria e demais encargos legais

A Ré CENTRO HOSPITALAR DE COIMBRA, EPE, contestou e excepcionou a incompetência material do tribunal comum, com os fundamentos, que se sintetizam, de que
A entidade demandada é uma pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial, criada pelo Decreto-Lei n.° 50-A/2007, de 28 de Fevereiro cfr. al. c) do n.° 1 do Art. 1º do DL n.° 50-A/2007 e n° 1 do Art° 5º do DL. n.° 233/2005 de 29 de Dezembro, aplicável ex vi do disposto no n.º 1 do Art. 5º do DL. 50-A/2007..
Nos termos das alíneas e) e f) do n.° 1 do Art. 4° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) são da competência da Jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas do direito público e, ainda, para apreciação das questões relativas à interpretação, validade e execução do contratos do objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública.
Por sua vez, o Código dos Contratos Públicos apenas exclui da aplicação da Parte II Contratação Pública «a formação dos contratos, a celebrar pelos hospitais E.P.E., “de locação ou de aquisição de bens móveis a de aquisição de serviços cujo valor seja inferior ao referido na alínea b) do Art. 7º da Directiva n.° 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março”— cfr. al. b) do n.° 3 do Cód. dos Contratos Públicos, aprovado pelo D.L. n.° 18/2008, de 29 do Janeiro.
Ou seja, todos os contratos a celebrar pelos hospitais E.P.E. de aquisição de bens e serviços de valor superior a 193 000,00 € (cento e noventa e três mil euros) são submetidos às normas de direito público.
[…]”
A aquisição dos bens a que se referem as facturas juntas indicadas nos art°s 6° a 9°, foram precedidas de Concurso Público, sendo que, há ainda a aquisição de medicamentos no âmbito do Contrato Público do Aprovisionamento entre os fornecedores e Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), como se descreve, a título exemplificativo no art°11 da contestação.

“Pelo exposto, deve ser declarada a incompetência material das Varas de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra, absolvendo-se a entidade demandada da instância.”

Houve réplica onde a Autora alega, em suma:
“[…]
15º
Ora, no caso dos presentes autos, a R., embora pessoa colectiva de direito público, não está imbuída dos seus poderes de autoridade, motivada por razões de interesse público.
16º
Pelo contrário, a R., aceitou a cessão de créditos estabelecida entre as empresas, suas credoras, e a A., na mesma posição em que qualquer particular o faria.
17º
Ao que acresce que a causa de pedir, nos presentes autos, é a cessão de créditos emergente de diversos contratos de factoring, associada as declarações de conhecimento e aceitação da cessão de créditos, subscritas pela devedora, nas quais se compromete a pagar directamente a Autora — cfr. docs. 537 a 556 juntos com a petição inicial e que se dão por reproduzidos para os devidos efeitos legais.
18º
Pelo que, a relação jurídica ora em crise é uma relação de direito privado e não uma relação regulada por normas de direito administrativo.
19º
E isto não se altera pelo facto de a Ré ser uma pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial, uma vez que o Direito a aplicar ao presente caso é o Direito Civil e não o Direito Administrativo.

[….]
32º
[...] a questão em apreço não se prende com a validade, interpretação, e execução de um contrato ou procedimento de qualquer um dos tipos mencionados nas alíneas e) e f) do art.° 4.° do ETAF.
[...]
35º
[...] a causa de pedir, nos presentes autos, é a cessão de créditos emergente de diversos contratos de factoring, associada as declarações subscritas pela devedora em que declara ter conhecimento da cessão de créditos e se compromete a pagar directamente a Autora.
36°
A Ré não impugnou, ou seja aceitou, o alegado na petição inicial quanto à relação jurídica ora em crise [...]
[...]
41°
Aquilo que está aqui em causa, e que a R. não contesta, é uma cessão de créditos realizada no âmbito de um contrato de factoring, outorgado entre a A. e os fornecedores de bens e serviços da R.,
42°
Bens e serviços que a R. aceitou, sem reclamar, ao que acrescem as declarações expressas da R. nas quais se compromete a pagá-los directamente a A.,
43º
Pelo que, não tendo a Ré cumprido com o pagamento a que se obrigou, tem a Autora, nos termos gerais do Código Civil e do Regime Jurídico dos Contratos de Factoring, previsto no DL. 171/95, de 18 de Julho, direito ao seu recebimento, acrescido dos juros de mora e demais despesas.
[…]
50º
Nestes termos, e por demais evidente que a questão a decidir se contém nos limites de uma relação regulada pelo direito civil, já que a aceitação das cessões de créditos e as garantias prestadas não derivam do exercício de poderes públicos, nem configuram contrato administrativo, nem são reguladas por normas de direito administrativo, mas pelas regras comuns do direito civil.
[…]
53°
Nestes termos, é o Tribunal Judicial o competente para apreciar o litígio dos presentes autos, devendo a invocada excepção de incompetência material ser julgada improcedente.”
Por despacho de 2 de Janeiro de 2012, o juiz da Vara Mista de Coimbra, na consideração de que “tendo a acção como objecto questões elencadas no art° 4° n° 1, e) e f) do ETAF”; declarou-se incompetente e, absolveu a R da instância.

Notificada da decisão, a A interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, acordando este Tribunal, por decisão de 8 de Maio de 2012, “em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por A………….., SA e, em consequência, ao abrigo do disposto nos artigos 66°, 265°, nº 2, 288°, nºs 1, alínea a) e 3, 493°, n° 2, 494°, alínea a) e 495°, todos do Código de Processo Civil e 4º, 1, alínea e), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n° 13/2002, de 19 de Fevereiro, em confirmar a decisão sob censura proferida a 02 de Janeiro de 2012.”

De novo inconformada, recorreu a A para o Tribunal dos Conflitos, concluindo as alegações da seguinte forma:

A) Vem o presente recurso interposto do douto acórdão, de 08 de Maio de 2012, que julgou improcedente o recurso de apelação deduzido e, em consequência, manteve a decisão proferida em 1ª instância.
B) A Recorrente deu entrada de acção declarativa de condenação, no Tribunal Judicial de Coimbra, com base num crédito derivado do incumprimento de diversos contratos de factoring, que o Recorrido aceitou;
C) Alicerçou, pois, a sua escolha da jurisdição competente no art.° 66.° do C.P.C., bem como, a contrario, nos arts.° 212.°, n.° 3 da C.R.P., e arts. 1º e 4.° do E.T.A.F.;
O) Rebatendo tal entendimento, acordaram os Digníssimos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra que, visando ser obtida cobrança de crédito derivada de contrato de factoring celebrado com diversas sociedades comerciais quem seja pessoa colectiva de direito público, tendo tais créditos surgido no âmbito de contratos submetidos a procedimentos pré-contratuais regulados por normas de direito público, seria a jurisdição administrativa a competente para apreciar o litígio.
E) O que, desde logo, contraria o que vem vertido nas decisões do próprio Tribunal de Conflitos, como são os casos, particularmente, do Ac. do Tribunal de Conflitos de 12/01/2006, no Conflito n° 07/05, mas também dos Acs. de 16/02/2005, Conflito n.° 14/04; de 21/10/2004, Conflito n.°08/04; de 23/09/2004, Conflito n.° 05/04; e de 01/06/2004, Conflito n.° 24/03, Ac. do Tribunal de Conflitos de 25/02/2007, acrescido das decisões na jurisdição administrativa, tal como nos Proc. 19/06, do TCA Sul de 12/02/2009, Proc. n.° 3501/08, do TCA Sul de 29/01/2009, Proc. n.° 3239/07 de todos disponíveis in www.dgsi.pt.
F) Além disso, contraria também e em absoluto o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06-12-2011, proferido no âmbito do processo n.°410703/09.3YIPRT.P1, e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo n.° 3117/08 de 15-12-2009 in http://www.dgsi.pt.
G) Nestes, que versam sobre matéria semelhante, decidiu-se, que, mesmo que os créditos pela Factor derivem de contrato primitivo regido por normas de direito público, o pedido de condenação do Réu a pagar determinadas facturas e seus juros assenta exclusivamente no contrato de factoring.
H) Assim, regendo-se este exclusivamente pelo direito privado, deverá a causa ser apreciada pelos tribunais comuns.
I) Sendo precisamente este o entendimento da Recorrente.
J) Sucede que o factoring, ou cessão financeira, consiste na aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços, nos mercados interno e externo.
K) Assim sucede, tal como no caso vertido, com a existência de facturas devidas a determinadas entidades que cedam os créditos (que lhes assistam sobre terceira entidade) a instituição financeira, e esta pretenda posteriormente obter a sua cobrança.
L) Contudo, o acórdão recorrido veio entender que o facto de, na relação genética, os fornecimentos geradores das facturas que formam o crédito cedido terem sido precedidos de concurso público, isto fará com que qualquer conflito seja dirimido na jurisdição administrativa.
M) Contrapondo-se, no entanto, a simples lógica: a Factor não é, em momento algum, parte de qualquer contrato com a entidade pública, o seu contrato é com o(s) aderente(s)/vendedor(es).
N) A Recorrente jamais pretendeu obter a condenação do Recorrido no pagamento de créditos emergentes do fornecimento de bens e serviços, mas sim obter o pagamento de créditos emergentes de contratos de factoring, os únicos, alias, em que é parte.
O) E dos quais o Recorrido tomou conhecimento e declarou aceitar, nunca colocando em causa fosse o que fosse, prometendo o seu pagamento.
P) Ora, será substancialmente diferente o debate do incumprimento de um contrato público de fornecimento de bens e serviços ou o de um contrato privado de cessão de créditos — e se no primeiro caso estamos sob alçada do direito público, no segundo já não.
Q) De facto, para recairmos na jurisdição administrativa, para além da qualidade da entidade envolvida, é necessário que o litígio seja regulado ou passível de ser regido por normas de direito administrativo, cfr. artigo 4.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
R) Aqui se inserem as acções e recursos que incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos seja titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público e os casos em que as relações jurídicas controvertidas sejam reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal.
S) Sendo a convicção de que tal acontece por estar determinado tribunal mais vocacionado para conhecer do objecto do pleito em concreto, assentes numa notória teleologia de eficiência da organização judiciária.
T) Neste sentido, explica Mário Aroso de Almeida que “o critério de delimitação do âmbito da jurisdição administrativa não é um critério estatutário, mediante o qual se atribua aos tribunais administrativos a competência para julgar as acções intentadas contra entidades públicas. O critério geral é, pelo contrário, o de que, por regra, os tribunais administrativos são competentes para dirimir litígios de natureza administrativa, cujo julgamento depende da aplicação do Direito Administrativo, independentemente da natureza jurídica dos sujeitos envolvidos.” (sublinhado nosso)
U) Tal enquadramento depende, essencialmente, de estar em causa um litígio derivado de uma relação jurídica administrativa, ao qual se aplicam normas de direito administrativo.
V) Este é o princípio basilar de que parte a C.R.P., no art.° 212.°, n.° 3, e o E.T.A.F. no art.° 1., n.° 1.
W) Por seu lado, Diogo Freitas do Amaral, sublinha que a atribuição de prerrogativas de autoridade ou a imposição de deveres, sujeições ou limitações especiais por razões de interesse público são os traços distintivos que permitem identificar as normas de Direito Administrativo, constitutivas de relações jurídico-administrativas.
X) Ora, no caso dos presentes autos, o Recorrido, embora pessoa colectiva de direito público, não está imbuído dos seus poderes de autoridade, motivada por razões de interesse público.
Y) Pelo contrário, aceitou a cessão de créditos estabelecida entre as empresas, suas credoras, e a Recorrente, na mesma posição em que qualquer particular o faria.
Z) Reforçando-se que a causa de pedir é a cessão de créditos emergente de diversos contratos de factoring, associada as declarações de conhecimento e aceitação da cessão de créditos, subscritas pela devedora, nas quais se compromete a pagar directamente a Recorrente, necessariamente, a relação jurídica ora em crise é uma relação de direito privado e não uma relação jurídico administrativa.
AA) Como tem sido reiteradamente afirmado pelo Tribunal de Conflitos e constitui doutrina e jurisprudência de há muito pacífica, a competência de um tribunal afere-se pela forma como o autor configura a acção definida pelo pedido e pela causa de pedir, isto independentemente da razão que lhe assista. Em suma, a competência do tribunal determina-se pelo quid disputatum e não pelo quid decisum. (Cf. por todos, o recente acórdão do T. Conflitos de 25.11.2010, rec.021/10 e os Profs. Alberto dos Reis, Comentários ao CPC, I, p. 147 e Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, p.94.).
BB) Com efeito, o Tribunal de Conflitos vem fazendo sucessivamente apelo a este princípio, como se pode constatar, entre outros, nos Acs. de 16/02/2005, Conflito n° 14/04; de 21/10/2004, Conflito n.° 08/04; de 23/ 23/09/2004, conflito 11.005/04; e de 01/06/2004, Conflito n°24/03, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
CC) Assim sendo, não se aplica a regra de competência enunciada pelo art.° 4.° do E.T.A.F., antes a regra geral de competência material para acções fundadas em relações jurídico-civis, e cujos factos são também regulados por normas civis, o mencionado art° 66° do CPC,
DD) Veja-se, neste sentido, entre tantos outros, os mui relevantes Acórdãos do Tribunal de Conflitos de 05-11-1981, Relator Cons. Rui Pestana, de 12/01/2006, no Conflito 07/05, de 25/02/2007, Proc. n.° 19/06, do TCA Sul de 12/02/2009, Proc. n.º 3501/08, do TCA Sul de 29/01/2009, Proc. n.° 3239/07, do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. n.° 3117/08, de 15/12/2009, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
EE) Sempre devendo sublinhar-se que não foi alegada, nem se discutiu na acção, a formação dos contratos de aquisição de bens e serviços, mas tão-só a cessão de créditos que se tornou efectiva com as declarações da Recorrida de aceitação e compromisso de pagamento a Recorrente.
FF) Devendo portanto citar-se Diogo Freitas do Amaral, quanto ao que aqui se discute: “o direito administrativo não regula toda a actividade da Administração, mas apenas uma parte dela: o Direito Administrativo não regula a actividade administrativa de gestão privada, mas apenas a actividade administrativa de gestão pública.”
GG) Citando-se, a propósito, as definições que o Tribunal de Conflitos acolheu nesta matéria, no Ac. de 05-11-1981, bem como o Ac. do Tribunal de Conflitos de 12/01/2006, no Conflito n.º 07/05, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
HH) Semelhante entendimento, tiveram ainda os Ac. do Tribunal de Conflitos de 25/02/2007, Proc. n.° 19/06, do TCA Sul de 12/02/2009, Proc. n.° 3501/08, do TCA Sul de 29/01/2009, Proc. n.° 3239/07, do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. n.° 3117/08, de 15/12/2009, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
II) O Tribunal que vai apreciar o processo não terá de pronunciar-se sobre os concursos ou actos administrativos que precederam a aquisição dos bens, mas essencialmente sobre a validade, a accionabilidade e o alcance da garantia dada pelo Hospital Recorrido a Factor Recorrente.
JJ) Sustenta-nos, ainda, o próprio enquadramento do factoring, designadamente o Decreto-Lei 171/95, de 18 de Julho, que, no seu artigo 7° delimita o contrato, dizendo que este é “sempre celebrado por escrito e dele deve constar o conjunto das relações do factor com o respectivo aderente”, mais explicitando, num exercício de hermenêutica proficuamente vertida em termos jurídicos, que o devedor é “terceiro devedor” — vide art. 3.° do mesmo diploma.
KK) Sendo terceiro, a causa de pedir de determinados créditos detidos no âmbito do factoring é o contrato de factoring, ipso facto.
LL) Pelo que, afirmar-se que a causa se define no âmbito do direito público por terem surgido aqueles créditos, num momento primitivo, na sequência de um procedimento concursal público parece uma rebuscada interpretação do que a lei nos mostra tão claramente.
MM) Nestes termos, é por demais evidente que a questão a decidir se contém nos limites de uma relação regulada pelo direito civil, já que a aceitação das cessões de créditos e as garantias prestadas não derivam do exercício de poderes públicos, nem configuram contrato administrativo, nem são reguladas por normas de direito administrativo, mas pelas regras comuns do direito civil.
NN) Pronunciando-se neste sentido, atente-se no Ac. da Relação de Lisboa, de 15/12/2009, Proc. n.° 3117/08, a propósito da análise de um contrato de factoring, cujo crédito cedido derivava de um contrato de empreitada de obras públicas: “Se a causa de pedir numa acção é a cessão do crédito emergente de contrato de factoring, associada a declaração subscrita pelo Presidente do Município devedor, há autonomização da causa de pedir em relação ao contrato de empreitada de obras públicas, logo é o tribunal cível o competente para conhecer desta acção.”
OO) Realçando-se, finalmente, o já referido Ac. da Relação do Porto, Proc. n.° 410703/09.3YIPRT.P1, de 06 de Dezembro de 2011, disponível in www.dgsi.pt, que se impõe transcrever, na parte que aqui interessa, segundo o qual, são competentes os Tribunais comuns para apreciar uma acção com os seguintes termos: “Se a acção tem como fundamento um contrato de factoring que a autora havia celebrado com uma sociedade visando a autora obter do réu créditos daquela sociedade, alegadamente em dívida pelo réu e que foram cedidos a autora, mesmo que os alegados créditos derivem de um contrato de empreitada de obras públicas celebrado entre celebrado entre essa sociedade e o Município réu, o conflito que opõe a autora ao Município réu - o pedido de condenação do réu a pagar o montante das facturas e juros — assenta exclusivamente no invocado contrato de factoring.
O Tribunal que irá apreciar a acção não tem de se pronunciar sobre o contrato de empreitada e a sua execução.
Terá sim de ponderar sobre a eventual obrigação de pagamento à Factor, i.e., apurar a quem o réu deveria ter efectuado a sua prestação, e qual a eficácia, liberatória ou não, do pagamento efectuado.” (sublinhado nosso)
PP) A decisão do Douto Tribunal a quo consubstancia, assim, uma clara violação das regras de competência em razão da matéria, mais concretamente do art.° 66.° do C.P.C, como, aliás, fizera já o Tribunal de primeira instância.
QQ) Sendo que, a competência material visa uma finalidade clara de submeter cada matéria a jurisdição que mais capaz, por especialização e formação, estará para a julgar sob os ditames da justiça.
RR) Resultando linear que a causa de pedir e o pedido, ab initio se baseiam simplesmente num contrato civil, celebrado com o aderente e no qual nenhuma intervenção teve a entidade pública.
SS) Pelo exposto, o entendimento do acórdão recorrido cairá numa inaceitável aberratio fini legis ao acometer a causa a jurisdição dos tribunais administrativos, devendo, portanto, prevalecer o entendimento contrário, vertido na ampla jurisprudência citada, interpretando correctamente a lei e a vontade efectiva do legislador.

Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. Mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso proceder, dirimindo-se o conflito de jurisdição em apreço, em termos tais que seja atribuída aos tribunais comuns a competência em razão da matéria sub judice.
Assim, e só assim, salvo todo o devido respeito, se concretizando a mais sã e inteira JUSTIÇA!

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto Parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso e inteiramente confirmado o douto acórdão recorrido.

Foi o processo a vistos, seguindo oportunamente para julgamento

O Tribunal da Relação de Coimbra deu como assentes os seguintes fundamentos de facto, resultantes de prova documental, bem como do acordo das partes:
“3.1
No exercício da sua actividade social de aquisição de créditos decorrentes de vendas ou de prestações de serviços no mercado interno, A……….., SA acordou adquirir as sociedades B……….., SA, C………., Lda., D…….., SA, E…………, Lda., F………, Lda., G………., SA, H…………., Lda., I……….., SA, J……….., Lda., K……….., Lda. e L………, Lda. todos os créditos destas sobre o réu, resultantes do fornecimentos de bens e serviços que estas sociedades efectuaram ao réu, bens e serviços que foram aceites pelo réu, não tendo este, por qualquer forma, reclamado.
3.2
A autora notificou o réu dessas cedências de créditos, tendo o réu assinado e remetido a autora documentos nos quais declara ter tido conhecimento das cessões de créditos, comprometendo-se a pagar directamente os créditos cedidos a autora.
3.3
Todos os créditos cujo pagamento é reclamado pela autora tem como fonte contratos que foram precedidos de concurso público.”

Cumpre apreciar e decidir
De harmonia com o art° 202º da Constituição da República Portuguesa (CRP):
1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
O art° 211º da Lei Fundamental estabelece no seu nº 1 que os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
Consagra-se a regra geral de jurisdição, ou jurisdição regra, incumbida aos tribunais judiciais, mas, sem prejuízo de áreas atribuídas a outras ordens judiciais, em que a jurisdição deixa de ser exercida pelos tribunais comuns.
Solução esta contemplada na lei ordinária — v. art° 66° do Código de Processo Civil, CPC: - “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.”

O art° 212° da CRP referindo-se aos tribunais administrativos e fiscais determina no nº 3 que: - “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham, por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.” — v. também artigo 1°, n° 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n° 13/2002, de 19 de Fevereiro.

“Competência dum tribunal é a medida da sua jurisdição” e, “Leis de competência são as que fixam a medida da jurisdição dos diversos tribunais” — Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora Limitada, 1976, p. 44.
“Sendo a função jurisdicional uma actuação de normas materiais ou substantivas — como que uma aproximação da Lei e da Vida, e encontrando-se o direito substantivo cindido em diversos ramos por necessidades de especialização, é consequência lógica que aplicação contenciosa de cada um deles, pertença ao sector específico da organização jurisdicional. A jurisdição apresentar-se-á, pois, pluralizada em diferentes formas.(...).
Preside a essa diferenciação a diversidade do seu objecto.” - Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. I, Almedina, Coimbra, p.s 15 e 16.

Como bem equaciona o Ministério Público em seu douto Parecer: - “Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que negou provimento ao recurso de apelação da sentença da Vara de Competência Mista da Comarca de Coimbra e julgou verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, por caber aos tribunais da jurisdição administrativa, nos termos da alínea e) do n° 1 do art° 4 do ETAF, a competência para conhecer da ação declarativa de condenação intentada pela ora recorrente contra o Centro Hospitalar de Coimbra.
A recorrente imputa ao acórdão recorrido violação do arº2s 66 do CPC, alegando, em síntese, que o pedido de condenação da R. no pagamento de determinadas faturas e seus juros assenta exclusivamente no contrato de factoring, contrato de direito privado, pelo que, não se configurando qualquer relação jurídica administrativa, a causa é da competência material dos tribunais comuns — cfr conclusões G), H), N) e Z), designadamente.”

Conforme art° 467.°do CPC, entre os vários requisitos da petição inicial, petição com que propõe a acção, deve o autor:
(...)
d) Expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção;
e) Formular o pedido;

E dispõe o art° 264.° deste diploma processual, que: - “Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções.”

Se o pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a acção, a causa de pedir é o facto jurídico que está na base da pretensão.
“Na verdade, uma mesma acção, destinada à obtenção de um certa providência com determinado conteúdo, pode ser apresentada ao juiz baseada em factos diversos. A causa de pedir parece-nos, assim, como o elemento causal do poder de acção, e, ao mesmo tempo, como algo de composto, na medida em que concorrem para a sua integração vários elementos. Nela intervém também o interesse em agir.” - Artur Anselmo de Castro — Direito Processual Civil Declaratório, vol. I, Almedina, Coimbra, 1981, p. 204, 205.
Aduz ainda o mesmo Autor: - “Não deve, pois partir-se de uma noção única preconcebida de objecto do litígio e da causa de pedir. Há que adoptar de uma e de outra o conceito mais adequado aos fins próprios de cada instituto.
São estas soluções que estão mais de acordo com as necessidades do processo e mais de harmonia com uma interpretação de tipo não conceptualista.”
E, mais adiante:
“Não se entenda, porém, que a causa de pedir seja em si mesma objecto da acção; - é - o apenas para o efeito do pedido, ou seja, nos limites da pretensão deduzida em juízo.” (ibidem. p. 211).
Ensina Manuel A. Domingues de Andrade — Noções elementares de Processo Civil, com a colaboração do Prof. Antunes Varela, Nova edição Revista e Actualizada, pelo Dr. Herculano Esteves, Coimbra Editora, Limitada, 1976, p. 111:
Noção de causa de pedir. “É o acto ou facto jurídico (simples ou complexo), mas sempre concreto) donde emerge o direito que o Autor invoca e pretende fazer valer. (...) Esse direito não pode ter existência (e por vezes nem pode identificar-se) sem um acto ou facto jurídico que seja legalmente idóneo para o condicionar ou produzir.
A causa de pedir e os fundamentos ou razões de facto invocados pelo autor. Estes fundamentos são pontos de facto com função instrumental (factos instrumentais) relativamente ao facto principal e decisivo que é a causa de pedir (facto jurídico). Tendem a demonstrar a realidade da causa petendi.”
Ao expor os factos e razões de direito que servem de fundamento à acção, o Autor, tem “de fazer a indicação dos factos concretos constitutivos do direito, não se podendo limitar à indicação da relação jurídica abstracta.”

Por outro lado, não pode olvidar-se o disposto no Artigo 26.° do CPC.
1 - O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.

Ora, no caso concreto, a acção não é configurada apenas com fundamento num contrato de cessão de créditos, mas sim, na “cessão de créditos emergente de diversos contratos de factoring” com as sociedades cedentes.
Ou seja, como a Autora alega expressamente no art° 9° da petição inicial:
“Cumpridos os requisitos da cessão de créditos, a R. ficou obrigada a pagar os bens e serviços fornecidos, plasmados nas facturas juntas como docs. n.°s 1 a 536, à A.”,
Também na Réplica acentua — v. art°s 41°:
“Aquilo que está aqui em causa, e que a R. não contesta, é uma cessão de créditos realizada no âmbito de um contrato de factoring, outorgado entre a A. e os fornecedores de bens e serviços da R.”
E, acrescenta — v. arts° 42 e 43°:
“Bens e serviços que a R. aceitou, sem reclamar, ao que acrescem as declarações expressas da R. nas quais se compromete a pagá-los directamente a A.,
Pelo que, não tendo a Ré cumprido com o pagamento a que se obrigou, tem a Autora, nos termos gerais do Código Civil e do Regime Jurídico dos Contratos de Factoring, previsto no D.L. 171/95, de 18 de Julho, direito ao seu recebimento, acrescido dos juros de mora e demais despesas.”

Note-se que a A. alegou na p.i
Sob encomenda da R., e no exercício das suas actividades, estas sociedades referidas no supra art.° n.° 3.°, forneceram-lhe bens e serviços - art° 4° -, conforme melhor identificados nas facturas aqui juntas como docs. n.°s 1 a 536 — e que aqui se consideram transcritas para todos os efeitos legais, emitidas em consequência desses fornecimentos. - art° 5.- e que, os referidos bens e serviços fornecidos foram aceites pela R. e considerados conformes, não tendo esta, por qualquer forma, reclamado. — art° 6°.

É pois pertinente o que consta do acórdão recorrido quando refere: - “É assim inequívoco que a causa de pedir da presente acção não se funda nem se pode fundar, exclusivamente, no contrato de factoring, antes, necessariamente, se funda também nas relações jurídicas que originaram os créditos adquiridos pela sociedade factora.”

De harmonia com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Julho de 2009, proc, 334/09.9YFLSB. a competência em razão da matéria é aferida pelos termos em que o autor propõe a acção, configurada pelo pedido e causa de pedir.
Em igual sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição, revista, 2010, pág. 125: “a competência do tribunal deve ser aferida pelos termos da relação jurídico-processual, tal como é apresentada em juízo pelo autor, independentemente da idoneidade do meio processual utilizado (cfr. acórdãos do Tribunal de Conflitos de 25 de Janeiro de 2007, Processo n° 19/06, do TCA Sul de 12 de Fevereiro de 2009, Processo n° 3501/08, e de 5 de Março de 20089, Processo n° 3480/08).”

O que a Autora pretende é a execução do contrato de factoring pelo devedor, a Ré, através do pagamento do preço dos bens e serviços prestados à Ré, em que a Autora é agora o Factor, devido à aquisição dos créditos de factoring, cedido pelas sociedades aderentes, e titulado pelas facturas que invoca,
Ou, como se deu conta a decisão de 1ª instância: “do que se trata, afinal, é da verificação da existência e extensão de uma dívida do R. emergente do fornecimento de bens e serviços, enquadrado nos concursos públicos referidos.”

Na conclusão DD) das alegações de recurso interposto adrede para o Tribunal da Relação de Coimbra, a Autora reconheceu: “que os mencionados créditos derivam de contratos celebrados entre aquelas sociedades e a R., e que forma precedidos de Concursos Públicos.”

Do disposto nos art°s 7° 8° e 9° da petição inicial, não resulta a existência de garantia que autonomize a causa de pedir relativamente aos contratos de fornecimento, uma vez que a Ré, cumpridos os requisitos da cessão de créditos, após a notificação dessa cessão, declarou ter tido conhecimento da cessão de créditos, comprometendo-se a pagar directamente os créditos cedidos à Autora. Resultantes dos bens e serviços fornecidos plasmadas nas facturas.

A Ré, Centro Hospitalar de Coimbra, EPE é uma pessoa colectiva de direito público, com a natureza de entidade pública empresarial, criada pelo Decreto-Lei n.° 50-A/2007, de 28 de Fevereiro — cfr. al. c) do n° 1 do Art. 1° do Dec-Lei n.° 50-A/2007 e n° 1 do Art° 5º do Dec-.Lei. n.° 233/2005 de 29 de Dezembro, aplicável ex vi do disposto no n.°1 do Art. 5º - alínea c) - do Dec-Lei. n°. 50-A/2007, integrada no Serviço Nacional de Saúde, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, como decorre directamente do art. 26.° do Decreto-Lei n° 558/99, de 17 de Dezembro e artigo 18.° do anexo da Lei n.° 27/2002, de 8 de Novembro.

Por sua vez, de harmonia com o art° 16° - referente aos procedimentos para a formação de contratos — do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Dec-Lei. n.° 18/2008, de 29 de Janeiro (que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo), a realização dos contratos que possibilitaram os créditos cedidos, envolveu uma fase prévia, procedimento de negociação, prevista no n° 1, da alínea d) (vide também n° 2), a fim de se determinar o(s) fornecedor(es) com quem a Ré iria realizar os contratos de fornecimento de bens e serviços.

A Lei n.° 13/2002 de 19 de Fevereiro que aprovou o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, (ETAF), refere no Artigo 4.°, sobre o âmbito da jurisdição:

1 — Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:
(...)
e) Questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público;

Daí que, e como refere o acórdão recorrido, cuja fundamentação se corrobora: “Nesta previsão legal cabem não só os contratos administrativos que vinham previstos no artigo 178° do Código de Procedimento Administrativo7, mas todos os contratos públicos, na acepção constante do artigo 1°, n° 2, do Código dos Contratos Públicos (8). Ora, sendo os contratos públicos todos aqueles que, independentemente da sua designação e natureza, sejam celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no Código dos Contratos Públicos (9), bom de ver que tal categoria legal abarca contratos de direito privado. (l0) Por isso, afirma Mário Aroso de Almeida (11). “O legislador não quis, portanto, estender a jurisdição administrativa a todos os contratos celebrados pela Administração Pública, mas apenas aos tipos contratuais em relação aos quais há leis específicas que submetem a respectiva celebrado, por certas entidades (públicas ou equiparadas), a observância de determinados procedimentos pré-contratuais — paradigmaticamente, aos contratos de locação e aquisição de bens móveis e serviços, abrangidos pelo regime do Decreto Lei n° 197/99, de 8 de Junho.”

[7 Normativo revogado pelo artigo 14° do decreto-lei n° 18/2008, de 29 de Janeiro, rectificado pela declaração de rectificação n° 1 8-A/2008, de 28 de Março, diploma que aprovou o Código dos Contratos Públicos. O normativo que presentemente lhe corresponde é o artigo 10, n° 6, do Código dos Contratos Públicos.
8 Com interesse sobre esta matéria veja-se, Noções Fundamentais de Direito Administrativo, 2ª edição, Almedina 2010, José Eduardo Figueiredo Dias e Fernanda Paula Oliveira, páginas 272 e 273.
9 As entidades adjudicantes vêm definidas no artigo 2° do Código dos Contratos Públicos. O réu é uma pessoa de direito público (artigo 23°, n° 1, do decreto-lei n° 558/99, de 17 de Dezembro), integrado no Serviço Nacional de Saúde, de natureza empresarial (veja-se o artigo 1°, n° 1, alínea c), do decreto-lei n° 50-A/2007, de 28 de Fevereiro), dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial (artigo 25° do decreto-lei n° 558/99, de 17 de Dezembro) e, por isso, é uma entidade adjudicante para os efeitos do artigo 2°, n° 2, alínea a), do Código dos Contratos Públicos.
10 Vejam-se também, neste sentido, as alíneas d) e e), do n° 1, do artigo 6° do Código dos Contratos Públicos.
11 In O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista e actualizada, Almedina 2003, página 98.]

Como aludem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Volume I, Almedina 2004, p. 48, “A opção tomada nesta alínea e), que constitui a grande revolução do Código na matéria, traduziu-se na adição a jurisdição dos tribunais administrativos do conhecimento dos litígios relativos a contratos precedidos ou precedíveis de um procedimento administrativo de adjudicação, independentemente da qualidade das partes nele intervenientes — de intervir aí uma ou duas pessoas colectivas de direito público ou apenas particulares — e independentemente de, pela sua natureza e regime (ou seja, pela disciplina da própria relação contratual), eles serem contratos administrativos ou contratos de direito privado (civil, comercial, etc)”.
“No caso em apreço, estando em causa o pagamento do preço do fornecimento de bens e serviços, o objecto do litígio abrange a execução dos respectivos contratos de fornecimento, que se mostra terem sido submetidos a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público”- como observa o Exmo. Magistrado do Ministério Público em seu douto Parecer.

Em síntese e, como se refere no acórdão recorrido;
“A autora vem nestes autos exigir o pagamento do preço resultante do fornecimento de bens e da prestação de serviços ao réu pelas sociedades que cederam os créditos emergentes de tais prestações a autora no âmbito de um contrato de factoring.
A cedência de tais créditos foi notificada ao réu, tendo este assinado e remetido a autora documentos nos quais declara ter tido conhecimento das cessões de créditos, comprometendo-se a pagar directamente os créditos cedidos a autora.
A celebração dos contratos que são fonte dos créditos cedidos foi precedida de uma fase prévia destinada a determinação do contraente privado com quem o réu iria celebrar os contratos de fornecimento de bens e serviços (artigo 16°, n° 1, alínea b), do Código dos Contratos Públicos). […] os créditos accionados pela autora têm como fonte contratos que foram submetidos a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público. A exigência do pagamento do preço emergente de tais contratos configura-se como uma questão relativa a execução (inexecução) do contrato.”
Questão essa em que, conforme art° 585.° do Código Civil: “O devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão.”
Resulta do exposto que, tendo havido in casu procedimento pré-contratual regido por normas de direito público integrado na precisão constante do artº 4° n° 1, alínea e) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não é do tribunal comum a competência para conhecer e decidir o litígio na presente causa, mas sim os tribunais de jurisdição administrativa.

E como bem se salienta no Parecer do M°P° “não releva em contrário, quer a alegada natureza privada do contrato de factoring e a invocada inexistência de qualquer relação jurídica administrativa, quer a defesa concretamente assumida pela R. relativamente a formação e execução daqueles contratos: por um lado, a referida norma prevê um alargamento da jurisdição administrativa a litígios respeitantes a execução de certos contratos de direito privado”
*
Termos em que, decidindo:

Acorda-se no Tribunal dos Conflitos em negar provimento ao recurso, e, confirmar o acórdão recorrido, julgando competente a jurisdição administrativa para julgar o pleito instaurado por A……………, S.A., contra CENTRO HOSPITALAR DE COIMBRA E.P.E

Custas pela recorrente, com taxa de justiça nos termos da secção B, da tabela I, do Regulamento das Custas Processuais.
Elaborado e revisto pelo relator
Lisboa, 19 de Dezembro de 2012. – António Pires Henriques da Graça (relator) – Adérito da Conceição Salvador dos SantosGabriel Martim dos Anjos CatarinoOrlando Viegas Martins AfonsoRui Manuel Pires Ferreira Botelho (vencido de acordo com a declaração junta) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (vencido pelas razões indicadas no voto do Cons. Rui Botelho).
Declaração de Voto
No presente conflito a autora, uma sociedade financeira, pretende apenas executar o contrato de factoring, um típico contrato de direito privado. Sublinhe-se, está na matéria de facto dada como assente, que a entidade devedora, a ré, foi notificada da celebração do contrato, aceitou a existência dos bens e serviços subjacentes, não tendo formulando qualquer objecção (ponto 6) tendo até assinado e remetido à autora “documentos nos quais declara ter tido conhecimento da cessão dos créditos e compromete-se a pagar directamente à A. esses créditos cedidos” (ponto 8). A partir desse momento a origem dos créditos deixou de ter qualquer relevância. Não existe, portanto, nos autos qualquer conflito referente às diversas relações jurídicas subjacentes ao contrato de factoring, mas tão só e apenas a cobrança de quantias devidas à autora por via da celebração do referido contrato (para além de não ocorrer qualquer relação jurídico-administrativa entre o autor e a ré também não há que fazer apelo a quaisquer normas de direito público para apreciar a acção, circunstâncias que seriam determinantes para atribuir a competência aos tribunais administrativos; assim, a situação cairia na regra geral, a da competência dos tribunais comuns para apreciarem as acções que não caibam a outras jurisdições). Essa nova relação jurídica constituída na sequência da celebração do contrato é que constitui a causa de pedir na acção (é com base nela que a autora formula o pedido de condenação) e determina a competência do tribunal. Como, de resto, a autora vem clamando desde o início. Note-se, que se assim não fosse, as empresas de factoring teriam que propor em tribunais diferentes as acções por incumprimento da mesma entidade, com base no mesmo contrato, conforme as relações jurídicas subjacentes tivessem ou não conexão com o direito público.
Entendo, assim, contrariamente ao decidido, que o competente seria o tribunal comum.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2012.
Rui Manuel Pires Ferreira Botelho