Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:05/07
Data do Acordão:05/17/2007
Tribunal:CONFLITOS
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS
Sumário:I – A competência (ou jurisdição) de um tribunal determina-se pela forma como o autor configura a acção, definida pelo pedido e pela causa de pedir, isto é, pelos objectivos com ela prosseguidos.
II – À luz da alínea i) do n.º 1 do art.º 4 do ETAF actual a competência dos tribunais administrativos para apreciarem acções em que se exerça a responsabilidade civil extracontratual de entidades privadas só é possível se lhes for aplicável "o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público".
III – Os trabalhos executados pelo empreiteiro a coberto de um contrato de empreitada de obras públicas obedecem às regras técnicas aplicáveis a qualquer contrato dessa natureza, público ou privado, não se assumindo como actos de gestão pública, não se integrando, por isso, nas relações jurídicas a que alude o art.º 1, n.º 1, do ETAF.
IV – Os tribunais administrativos são materialmente incompetentes para conhecer dos pedidos de indemnização formulados contra pessoas colectivas de direito privado, se relativamente a elas não existe norma legal que as submeta ao regime substantivo da responsabilidade civil extracontratual aplicável aos entes públicos.
V – Nessas circunstâncias os competentes são os tribunais judiciais, art.ºs 211, n.º 1, da CRP, 18 da LOTJ e 66 do CPC.
Nº Convencional:JSTA00064346
Nº do Documento:SAC2007051705
Data de Entrada:02/09/2007
Recorrente:A... - B... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DO PORTO E O TAF DO PORTO
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:CONFLITO.
Objecto:NEGATIVO JURISDIÇÃO TJ PORTO - TAF PORTO.
Decisão:DECL COMPETENTE TJ PORTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:CPC96 ART27 ART66 ART115 ART121.
CONST97 ART211 ART212.
ETAF02 ART1 ART4.
LOFTJ99 ART18.
L 169/99 DE 1999/09/18 NA REDACÇÃO DA L 5-A/2002 DE 2002/01/11 ART96 ART97.
Jurisprudência Nacional:AC TCF PROC8/04 DE 2004/10/21.; AC TCF PROC124 DE 1981/11/05.; AC TCF PROC153 DE 1983/10/20.; AC TCF PROC198 DE 1989/01/12.; AC STA PROC643/05 DE 2005/10/13.; AC STA PROC47980 DE 2002/02/27.; AC STA PROC500/04 DE 2004/07/08.; AC STA PROC33332 DE 1994/11/22.; AC STA PROC681/04 DE 2005/01/25.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL E OUTRO GRANDES LINHAS DA REFORMA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PAG38-39.
Aditamento:
Texto Integral: Conflito n.º 5/07
Acordam no Tribunal dos Conflitos:
I Relatório
A… e sua mulher B…, com melhor identificação nos autos, invocando o disposto nos art.ºs 115 a 121 do CPC, no Decreto n.º 18.017, no DL 19.243 e no DL 23.185, respectivamente, de 28.2.30, de 16.1.31 e de 30.10.33, vieram suscitar o presente conflito negativo de jurisdição surgido entre o Tribunal Judicial da Comarca do Porto e o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Terminaram a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
"1. Os Requerentes intentaram uma Acção Declarativa de Condenação com Processo Comum sob a forma Sumária, no Tribunal Cível da Comarca do Porto, contra a sociedade C… e a D…
2. Por Douto despacho, transitado em julgado, foi declarada a incompetência deste Tribunal em razão da matéria, para conhecer do pedido.
3. Os Requerentes intentaram uma Acção de Condenação em Processo Comum sob a Forma Sumária no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, contra o Município do Porto, a sociedade C… e a D…
4. Por Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, transitado em julgado, foi confirmada a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que se declarou incompetente materialmente, para conhecer do pedido.
Nestes termos e nos melhores de Direito que v. E.xªs. doutamente suprirão, REQUEREM a resolução do presente conflito negativo de jurisdição entre o Meritíssimo Juiz do Tribunal Cível da Comarca do Porto e o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para conhecer de uma acção de responsabilidade civil extracontratual, instaurada pelos Autores contra C… e D…, por danos patrimoniais provocados na sua fracção autónoma durante a execução das obras de requalificação da marginal do rio Douro.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
"A… e B…, requerem, por via do recurso interposto para este Tribunal, a resolução do conflito negativo de jurisdição, entre o Tribunal Judicial da Comarca do Porto e o TAF do Porto, alegando, em sede de conclusões:
-os requerentes intentaram uma acção declarativa de condenação com processo comum, sob a forma sumária, no Tribunal Cível da Comarca do Porto, contra a sociedade C… e a D….
-por douto despacho, transitado em julgado, foi declarada a incompetência deste Tribunal em razão da matéria, para conhecer do pedido.
-os requerentes intentaram uma acção de condenação em processo comum sob a forma sumária no TAF do Porto, contra o Município do Porto, a sociedade C… e a D….
-por douto Acórdão do TCA Norte, transitado em julgado, foi confirmada a decisão do TAF do Porto que se declarou incompetente materialmente, para conhecer o pedido.
A competência dos tribunais determina-se pela forma como o autor configura a acção, recortada esta pela respectiva causa de pedir e do pedido"- Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 26.10.06, proc.º n.º 18/06, ou como se diz no douto Acórdão do STA, de 29.11.06, proferido no proc.º n.º 16/03, "a competência (ou jurisdição) de um tribunal
afere-se pela forma como o autor configura a acção, definida pelo pedido e pela causa de pedir, isto é, pelos objectivos com ela prosseguidos." Os Requerentes formularam, na acção proposta no Tribunal comum, um pedido de indemnização por danos causados no prédio de que são proprietários - identificado sob o art.º 1.º da petição - pelas obras executadas pela D…. E na acção proposta no TAF do Porto, uma acção de indemnização pelos mesmos danos, fazendo intervir, agora, como Réu, o Município do Porto.
Em ambas as acções alegaram os Autores que a Ré C…, é uma sociedade anónima que tem por objecto a modernização de base económica do Porto, incluindo a qualificação urbana através do desenvolvimento de acções destinadas a contribuir para a introdução de factores de correcção no tecido social, económico e cultural da cidade, assumindo o papel de agente dinamizador na cidade. E nelas alegam, os Autores, que a Ré, D…, procedeu aos trabalhos de requalificação da margem do rio Douro. E na acção proposta no TAF do Porto alegaram que a Ré C…, procedeu à requalificação urbanística do Sector Marginal do Douro entre a Alameda Basílio Teles e o Passeio Alegre, em nome do Município do Porto.
A douta sentença do Tribunal Cível, aceitando que a acção se fundava na responsabilidade civil extracontratual, entendeu que, tendo os Autores demandado as duas Rés em litisconsórcio necessário passivo, dado que é necessária a intervenção de ambas as partes, concluiu pela incompetência desse Tribunal para conhecer do pedido formulado, uma vez que, a D…, é uma entidade de direito privado.
O Acórdão do TCA Norte, julgando improcedente o recurso interposto da decisão do TAF, rematou as considerações feitas a propósito da competência do Tribunal para conhecer do pedido, com a declaração de que "tendo em conta a natureza das recorridas que são entes ou sujeitos de direito privado e não pessoas colectivas de direito público, a competência para conhecer da sua responsabilidade civil extracontratual cabe aos tribunais comuns, e não aos tribunais administrativos".
Importa, para a resolução do presente conflito, ter presente, conforme decorre da decisão do Tribunal Cível e resulta da petição, que a Sociedade C…, actuou como dona da obra em nome da Câmara Municipal do Porto, aceitando o TAF do Porto a legitimidade passiva do Município do Porto, absolvendo-o, contudo, pela procedência da excepção peremptória da prescrição.
É sabido que o artigo 10.º, n.º 1, o CPTA estabelece que "cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor". Deste modo, a lei confere legitimidade passiva, antes de mais, à entidade pública que figura como contraparte na relação jurídica administrativa que é objecto do litígio, devendo entender-se como tal, em consonância como o que dispõe o artigo 9.º, n.º 1, do mesmo Código, a relação jurídica material tal como é apresentada pelo autor. A acção deve, todavia, ser intentada também contra outras pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor, aqui se incluindo entidades públicas e sujeitos privados que tenham interesse em contradizer, por se encontrarem envolvidos na mesma relação jurídica administrativa (no caso e relações trilaterias ou multipolares) ou poderem ser afectados pela procedência da acção. A norma cobre, pois, as situações de litisconsórcio passivo voluntário (artigo 27.º do CPC), como também, as situações de litisconsórcio passivo necessário, quando, pela própria natureza da relação jurídica em causa, se tome exigível a intervenção de todos os interessados para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal (artigo 28.º, n.º 1 do CPC). Os casos de litisconsórcio voluntário poderão ocorrer no domínio da responsabilidade civil extracontratual da Administração, quando se verifique uma situação de concorrência de culpas (v.g. Administração/empreiteiro) ou de responsabilidade solidária (v.g. Administração/funcionário")
(
Cons. Carlos Cadilha, In "Dicionário de Contencioso Administrativo", pag. 350/351.). Se a competência dos Tribunais Administrativos, no âmbito da responsabilidade civil, quer contratual, quer extracontratual, está, agora, perfeitamente definida, no âmbito do anterior ETAF, a jurisprudência do Supremo Tribunal, e a do Tribunal dos Conflitos, sempre se inclinou para decidir para a incompetência dos Tribunais Administrativos, para conhecer dos pedidos de indemnização, derivados de responsabilidade extracontratual, como aquela a que os Autores se arrogam. No que à primeira toca, reiterando jurisprudência uniforme, sem omitir os doutos Acórdãos, proferidos nos processos n.º 555/04 e 1713/05, onde se admitiu, do lado passivo as seguradoras, em acções para quem as entidades públicas haviam transferido a sua responsabilidade, o douto Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido em 8.7.2004, no proc.º n.º 500/04, veio dizer que:
1.Nos termos do art.º 51°, n.º 1, alínea h) do ETAF compete aos tribunais administrativos conhecer "Das acções sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso."
2. O exercício desta competência é, assim, definido por referência a dois elementos: um, subjectivo (Estado e demais entes públicos e titulares dos seus órgãos ou agentes), o outro, objectivo (prejuízos decorrentes de actos de gestão pública).
3. Os Tribunais Administrativos são materialmente incompetentes para conhecer da acção de responsabilidade civil por actos ilícitos em relação a um empreiteiro particular, quando tal acção tenha sido intentada conjuntamente contra esse empreiteiro e a entidade pública que figura como dono da obra, e se funda em actos ilícitos praticados na execução da empreitada, designadamente se omite a sinalização das obras.
E, no mesmo sentido, o douto Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido em, 27.02.2002, no proc.º n.º 47980, veio dizer que:
1- A competência dos tribunais administrativos relativamente a acções de responsabilidade civil extracontratual emergente de actos do Estado, demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos ou agentes restringe-se aos casos em que esta deriva de actos de gestão pública, como decorre do preceituado nos arts. 4.º, n.º 1, alínea f), e 51.º, n.º 1, alínea h), do E.T.A.F.
2- Actos de gestão pública são os praticados pelos órgãos ou agentes da Administração no exercício de um poder público, isto é, no exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público, ainda que não envolvam ou representem o exercício de meios de coerção.
3- Não constitui acto de gestão pública a execução de obras de beneficiação no interior de um edifício em que funciona um Ministério.
4- Sendo tais obras efectuadas por um particular com base em contrato de empreitada de obras públicas, a natureza administrativa do respectivo contrato é relevante para efeitos de inclusão do conhecimento das questões dele emergentes no âmbito da jurisdição administrativa, mas a existência desse contrato não implica que os actos ou omissões praticados na sua execução que lesem terceiros, emergentes de outros factos jurídicos, sejam considerados como actos de gestão pública.
Assim, porque conforme consta das petições das acções propostas, a C… celebrou com a D… um contrato de empreitada, pese embora se diga que o dono da obra era o Município do Porto, os actos de que derivarão a eventual responsabilidade imputada àqueles Réus, não podem ser considerados actos de gestão pública. Como se diz no douto Acórdão do STA, em último lugar citado, "a existência desse contrato (de empreitada, conforme resulta da sentença proferida no Tribunal Cível do Porto), não implica que os actos ou omissões praticados na sua execução que lesem terceiros, emergentes de outros factos jurídicos, sejam considerados actos de gestão pública."
Assim sendo, emito parecer no sentido de que os Tribunais competentes para conhecer da acção proposta pelos Autores são os Tribunais Comuns."
Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.
II Enunciação do conflito
Os requerentes vieram pedir a este Tribunal dos Conflitos, a coberto dos art.ºs 115/121 do CPC, a resolução de um conflito negativo de jurisdição surgido entre o Tribunal Judicial da Comarca do Porto e o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, identificado da seguinte forma:
(i)intentaram uma acção declarativa de condenação com processo comum, sob a forma sumária, no Tribunal Cível da Comarca do Porto, contra a sociedade C… e a D… e, por despacho transitado em julgado, foi declarada a incompetência deste Tribunal em razão da matéria para conhecer do pedido. De seguida,
(ii)propuseram uma nova acção de condenação com o mesmo objecto, agora no TAF do Porto, contra as mesmas entidades, e também contra o Município do Porto, (definitivamente absolvido do pedido por prescrição) e, por acórdão do TCA Norte transitado em julgado, foi confirmada a decisão do TAF do Porto que, igualmente, se declarou materialmente incompetente.
Os requerentes formularam nessas acções um pedido de indemnização (o pagamento de 11.554,90 euros, acrescido dos juros legais) com fundamento nos danos causados em prédio de que são proprietários - identificado sob o art.º 1.º das petições - pela execução das obras levadas a cabo pela D…, no cumprimento de um contrato de empreitada de obras públicas, com vista à requalificação urbanística do sector da Marginal do Douro entre a Alameda Basílio Teles e o Passeio Alegre - Porto, contratado com a co-ré C…, uma sociedade anónima, que tem por objecto a modernização de base económica do Porto, incluindo a qualificação urbana através do desenvolvimento de acções destinadas a contribuir para a introdução de factores de correcção no tecido social, económico e cultural da cidade, que, sendo a dona da obra, actuava, mediante protocolo, em nome da Câmara Municipal do Porto (esta accionada, apenas, por terem entendido que se tratava de uma co-devedora solidária) e da Administração Central.
A sentença do Tribunal Cível, aceitando que a acção se fundava em responsabilidade civil extracontratual, concluiu pela incompetência desse Tribunal para conhecer do pedido, por ter como assente a natureza pública, não só do contrato de empreitada subjacente à actuação lesiva, como também do dono e da obra causadora dos danos.
O Acórdão do TCA Norte, julgando improcedente o recurso interposto da decisão do TAF, concluiu as inusitadas considerações feitas a propósito da competência do Tribunal para conhecer do pedido, com a declaração de que "tendo em conta a natureza das recorridas que são entes ou sujeitos de direito privado e não pessoas colectivas de direito público, a competência para conhecer da sua responsabilidade civil extracontratual cabe aos tribunais comuns, e não aos tribunais administrativos".
III Direito
1. É ponto assente que a competência (ou jurisdição) de um tribunal se determina pela forma como o autor configura a acção, definida pelo pedido e pela causa de pedir, isto é, pelos objectivos com ela prosseguidos (acórdão do Tribunal dos Conflitos de 21.10.04 proferido no Conflito 8/04). Como é inquestionável estarmos perante uma acção emergente de responsabilidade civil extracontratual que tem na sua génese os danos causados por um empreiteiro particular em propriedade dos requerentes na execução de uma obra contratualizada, também com uma entidade privada, embora no quadro legal de um contrato de empreitada de obras públicas.
2. De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 211 da CRP,
(
Idêntica redacção tem n.º 1 do art.º 18 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13.1 e o art.º 66 do CPC.) "Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais" e nos termos do art.º 212, n.º 3,(No mesmo sentido o art.º 1, n.º 1, do ETAF) "Compete aos tribunais administrativos e fiscais o conhecimento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas". O conceito de relação jurídica administrativa é, assim, erigido, tanto pela Constituição como pela lei ordinária, como operador nuclear da repartição de jurisdição entre os tribunais administrativos e os tribunais judiciais. Em matéria de responsabilidade civil extracontratual no âmbito da jurisdição administrativa, e portanto, com específico relevo para resolução do presente conflito, dizem-nos as alíneas g), h) e i), do n.º 1 do art.º 4 do ETAF (No regime jurídico do ETAF/84, como decorre da jurisprudência citada no parecer do Ministério Público, sempre se achou que a apreciação de acções como a dos autos não cabia aos tribunais administrativos, face ao estatuído no art.º 51, n.º 1, h), por se entender que exercício desta competência era definido por referência a dois elementos: um, subjectivo (Estado e demais entes públicos e titulares dos seus órgãos ou agentes), e outro, objectivo (prejuízos decorrentes de actos de gestão pública).) (aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19.2) competir aos tribunais administrativos e fiscais a apreciação de litígios que tenham por objecto:
"g) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa;
h) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos;
i) Responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público".
3. Uma vez que as duas rés são pessoas colectivas de direito privado, a possibilidade de as consequências danosas dos seus actos (somente na vertente da responsabilidade civil extracontratual (A responsabilidade contratual está tratada em distintas alíneas, as alíneas e) e f).)) poderem ser apreciadas pelos tribunais administrativos apenas se colocará na hipótese contemplada na supra transcrita alínea i), ou seja, no caso de lhes ser aplicável "o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas". Esse regime encontra-se hoje, ainda, no DL 48051, de 21.11 e nos art.ºs 96 e 97 da lei n.º 169/99, de 18.9 (alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11.1) que para ele remete e somente é aplicável a entidades, funcionários ou agentes públicos. Não foi invocada por nenhum dos intervenientes qualquer norma que expressamente tornasse aplicável às rés, entidades privadas, sublinhe-se, o regime específico da responsabilidade do Estado. Observe-se que nesta relação tripartida dono da obra, empreiteiro e particular lesado por actos do empreiteiro pode ver-se uma relação contratual dono da obra/empreiteiro e uma outra, extracontratual, empreiteiro/particular a que poderá ser associado o dono da obra pelo lado do empreiteiro. No caso em apreço só esta relação empreiteiro/particular está em causa, tendo os autores accionado igualmente o dono da obra por entenderem que a responsabilidade entre eles era solidária (artigo 42 de uma pi e 52 da outra), tratando-se, por isso, de um litisconsórcio voluntário passivo (art.º 27 do CPC). Litisconsórcio que jamais inquinaria - ainda que o dono da obra fosse uma entidade pública, e não é - a natureza, estritamente privada, da única relação jurídica subjacente ao pedido formulado na acção, a relação empreiteiro/particular. Litisconsórcio provavelmente descabido, face à alegação produzida pelos requerentes nas petições iniciais e ao regime substantivo aplicável, o do DL 59/99, de 2.3 (acórdão STA de 13.10.05, proferido no recurso 643/05 (O referido contrato, atenta a data dos factos, estava subordinado à disciplina jurídica do DL 59/99, de 2.3, ...
De acordo com o preceituado nos art.ºs: Art.º 36 Responsabilidade por erros de execução
1. O empreiteiro é responsável por todas as deficiências e erros relativos à execução dos trabalhos, à qualidade, forma e dimensões dos materiais aplicados, quer nos casos em que o projecto não fixe as normas a observar, quer nos casos em que sejam diferentes dos aprovados.
2. A responsabilidade do empreiteiro cessa quando os erros e vícios de execução hajam resultado de obediência a ordens ou instruções escritas transmitidas pelo fiscal da obra, ou que tenham obtido a concordância expressa deste, através de inscrição no livro de obra.
Art.º 37 Responsabilidade por erros de concepção do projecto
1 - Pelas deficiências técnicas e erros de concepção dos projectos e dos restantes elementos patenteados no concurso ou em que posteriormente se definam os trabalhos a executar, responderão o dono da obra ou o empreiteiro, conforme aquelas peças sejam apresentadas pelo primeiro ou pelo segundo.
2 - Quando o projecto ou variante for da autoria do empreiteiro, mas estiver baseado em dados de campo, estudos ou previsões fornecidos, sem reservas, pelo dono da obra, será este responsável pelas deficiências e erros do projecto ou variante que derivem da inexactidão dos referidos dados, estudos ou previsões.
Art.º 38 Efeitos da responsabilidade
Quem incorrer na responsabilidade estabelecida nos dois artigos anteriores deve custear as obras, alterações e reparações necessárias à adequada supressão das consequências da deficiência ou erro verificado, bem como a indemnizar a outra parte ou terceiros pelos prejuízos sofridos.
Os dois primeiros preceitos tratam da divisão de responsabilidades entre o dono da obra e o empreiteiro, quando a obra é desenvolvida a coberto de um contrato de empreitada de obras públicas, e o último delimita essa responsabilidade, determinando os respectivos efeitos. Essa divisão de responsabilidades assenta essencialmente na circunstância de os erros de concepção correrem por conta do dono da obra, como se compreende uma vez que a concepção do projecto é normalmente sua, enquanto os erros de execução correm por conta do empreiteiro, por ser este que a executa. Qualquer destes princípios está contudo sujeito às excepções previstas: no primeiro caso a responsabilidade será do empreiteiro se a concepção da obra for sua, no segundo a responsabilidade será do dono da obra se os erros de execução forem consequência de "ordens ou instruções escritas transmitidas pelo fiscal da obra, ou que tenham obtido a concordância expressa deste, através da inscrição no livro de obra". Assim, não existe no regime jurídico do DL 59/99, de 2.3, o diploma que regula o contrato de empreitada de obras públicas em vigor, (como não existia nos anteriores, os DL 235/86 e 405/93 de 18.8, e 10.12, respectivamente) um princípio geral de responsabilização do dono da obra decorrente dos prejuízos provocados pelo empreiteiro no âmbito da execução do contrato. O que existe, em qualquer dos casos, é, em primeira linha, a responsabilização geral do empreiteiro (art.º 36, n.º 1) cingindo-se a responsabilidade do dono da obra aos prejuízos provocados naqueles casos em que os vícios da obra resultaram de ordens ou instruções transmitidas pelo fiscal por aquele nomeado, ou que hajam obtido a sua concordância expressa, e também daqueles outros em que tenha havido erros de concepção do projecto imputáveis ao dono da obra (acórdãos deste STA de 1.2.00, no recurso 45489, de 20.12.00, no recurso 46388, de 1.3.01, no recurso 37064, de 16.5.01 no recurso 47082, de 14.10.03 no recurso 736, de 22.5.03 no recurso 1901/02 entre outros).)). Por outro lado, apelando ao critério constitucional atrás enunciado, haverá de concluir-se que os trabalhos executados pelo empreiteiro à luz do contrato de empreitada de obras públicas obedecem às regras técnicas aplicáveis a qualquer contrato dessa natureza, público ou privado, não se assumindo como actos de gestão pública (A questão da qualificação dos Actos da Administração como actos de gestão pública ou actos de gestão privada foi tratada em vários acórdãos do Tribunal dos Conflitos. Actos de gestão pública são os praticados pelos órgãos ou agentes da Administração no exercício de um poder público, isto é, no exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público, ainda que não envolvam ou representem o exercício de meios de coerção; actos de gestão privada são os praticados pelos órgãos ou agentes da Administração em que esta aparece despida de poder e, portanto, numa posição de paridade com o particular ou os particulares a que os actos respeitam, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular com inteira subordinação às normas de direito privado. (Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do Tribunal de Conflitos de 5.11.81, proferido no processo n.º 124, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 311, página 195; do Tribunal de Conflitos de 20.10.83, proferido no processo n.º 153, publicado em Apêndice ao Diário da República de 3-4-1986, página 18; do Tribunal dos Conflitos de 12-1-1989, proferido no processo n.º 198, publicado em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n° 330, página 845; do Tribunal de Conflitos de 12.5.99, proferido no processo n.º 338, publicado em Apêndice ao Diário da República de 31.7.00, página 19; do Supremo Tribunal Administrativo de 22.11.94, proferido no recurso n.º 33332, publicado em Apêndice ao Diário da República de 18.4.97, página 8256).), não se integrando, por isso, nas relações jurídicas a que alude o art.º 1, n.º 1, do ETAF, as relações jurídico-administrativas. Com efeito, a circunstância de o empreiteiro poder estar a executar um contrato administrativo é irrelevante, no contexto descrito, já que mesmo a relação de natureza jurídico-administrativa entre um contratante público e o contratante privado não se extravasa, por regra, para a relação entre o contratante privado e um particular exterior ao contrato (acórdãos STA de 27.2.02 no recurso 47980 e de 8.7.04 no recurso 500/04) e, no caso em apreço, os dois contratantes até são entidades privadas.
4. Já se viu, de acordo com o disposto na referida alínea i) do n.º 1 do art.º 4 do ETAF, que os tribunais administrativos são competentes para conhecer das situações de responsabilidade civil extracontratual de sujeitos privados desde que lhes seja aplicável o regime substantivo de responsabilidade civil de direito público. Já se viu, igualmente, não ter sido invocada norma que expressamente tornasse aplicável às rés o regime específico da responsabilidade do Estado. Ora, como observam Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida nas "Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo", Almedina, 38 e 39, "No que se refere à responsabilidade civil extracontratual de sujeitos privados, estabelece o artigo 4.º, n.º 1, alínea i) do ETAF, que a jurisdição administrativa só é competente para apreciar quando a esses sujeitos for aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público. No que se refere às pessoas colectivas de direito privado, continua, pois, a ser relevante, para determinar se um litígio é da competência dos tribunais administrativos ou dos tribunais comuns, saber se o facto constitutivo da responsabilidade se encontra ou não submetido à aplicação de um regime especifico de direito público. Refira-se que a remissão, que já na proposta de lei era feita, neste domínio, para o regime da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, assentava no pressuposto de que o Decreto-Lei n.º 48051 iria ser substituído por um novo diploma, que expressamente determinaria os termos e condições de que haveria de depender a sua aplicabilidade a entidades privadas. (...) Na ausência de disposições de direito substantivo que prevejam a aplicação do regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público a entidades privadas, parece que a previsão do artigo 4.º, n.º 1, alínea i), do ETAF permanecerá sem alcance prático: os tribunais administrativos não serão competentes para apreciar a responsabilidade de entidades privadas por não haver norma que submeta essas entidades ao regime da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas (...)". Ponto de vista sublinhado por Carlos Cadilha, CJA n.º 40, 20 e 21, ao referir que "De fora do âmbito da responsabilidade administrativa fica toda a actividade material de pessoas privadas que, embora funcionalmente ligadas a um fim de interesse económico geral, não envolva a aplicação de um regime específico de direito público e não seja, por isso, susceptível de ser qualificada como de gestão pública".
No mesmo sentido se concluiu no acórdão deste STA de 25.1.05, proferido no recurso 681/04, como se vê do seguinte passo: "Por sua vez, o novo ETAF, ao definir o âmbito da jurisdição administrativa, só admite que nesta se aprecie a «responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados» se, relativamente a estes, houver dispositivo que pontualmente lhes estenda «o regime específico da responsabilidade do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público» (cfr. o art. 4°, n.º 1, al. i). E isto significa que, na ausência de um dispositivo desse género, e ressalvada a ocorrência de quaisquer outras razões extravagantes - que no presente caso nem sequer se figuram - a jurisdição administrativa continua hoje, por regra, a não conhecer da responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito privado, ainda que elas sejam de capitais exclusivamente públicos e estejam incumbidas do desempenho de actividades de interesse público".
Assim sendo, é de concluir que os tribunais administrativos são materialmente incompetentes para conhecer do pedido de indemnização formulado contra as rés, uma vez que estas são pessoas colectivas de direito privado e relativamente a elas não existe norma legal que as submeta ao regime substantivo da responsabilidade civil extracontratual aplicável aos entes públicos.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, tendo em consideração o disposto nos art.ºs 211, n.º 1, da CRP, 18 da LOTJ e 66 do CPC, acordam em declarar competentes os tribunais judiciais para conhecer da presente acção.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Maio de 2007. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – Manuel Joaquim Sousa Peixoto – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Arménio Augusto Malheiro de Castro Sottomayor – António Fernando da Silva Sousa Grandão – Jorge Artur Madeira dos Santos.