Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:06/10
Data do Acordão:05/05/2010
Tribunal:CONFLITOS
Relator:JOÃO CAMILO
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
ADJUDICATÁRIO DE OBRAS PÚBLICAS
DANO
ACÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Sumário:Compete aos Tribunais Administrativos, que não aos judiciais, julgar a acção intentada por particulares contra adjudicatários de empreitada de obras públicas em que é pedida indemnização por danos causados a um seu imóvel na execução daquela empreitada.
Nº Convencional:JSTA00066420
Nº do Documento:SAC2010050506
Data de Entrada:03/09/2010
Recorrente:A... E MARIDO B... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE A 1ª VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE GUIMARÃES E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE BRAGA
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:CONFLITO.
Objecto:NEGATIVO JURISDIÇÃO TJ GUIMARÃES - TAF BRAGA.
Decisão:DECL COMPETENTE TAF BRAGA.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONFLITO JURISDIÇÃO.
Legislação Nacional:CONST76 ART211 N1 ART212 N3.
L 13/2002 DE 2002/02/17 ART9.
ETAF02 ART4 N1 A G H I.
CPC96 ART66.
LOFTJ99 ART18 N1 ART22.
DL 239/2004 DE 2004/12/21.
DL 374/2007 DE 2007/11/07 ART3.
CPTA02 ART10 N7.
DL 59/99 DE 1999/03/02 ART223 ART224 ART225.
Jurisprudência Nacional:AC STJ PROC07B238 DE 2007/02/12.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal de Conflitos:

A… e marido B… vieram requerer a resolução de conflito negativo de jurisdição entre a 1ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Guimarães e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Para tanto e, em síntese, alegaram o seguinte:
- Em 6-06-2005 os requerentes instauraram na referida Vara Mista acção declarativa com processo ordinário, onde pediram a condenação solidária das ali rés demandadas: C…, D… e E… no pagamento aos autores da importância de € 15 600,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, de indemnização por danos patrimoniais, e de € 2.500,00 por danos não patrimoniais acrescidos de juros de mora desde a citação.
- Como fundamento alegam que sendo proprietários de um imóvel urbano destinado a habitação, foi este danificado pela acção das rés no cumprimento do contrato de adjudicação que o então Instituto das Estradas de Portugal celebrou como adjudicante com as rés como adjudicatárias, para a construção da variante às estradas nacionais 101 e 206, sendo os danos suportados nos montantes constantes dos pedidos.
- Os actos lesivos das rés ocorreram entre o Verão de 2002 e Junho de 2004.
- Por decisão transitada em julgado daquele Tribunal foram as rés absolvidas da instância por se haver concluído pela incompetência em razão da matéria daquele tribunal, por ser competente para conhecer daquela acção os tribunais administrativos.
- Perante esta decisão, os autores propuseram em 7-03-2008, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, acção administrativa contra a E. P. Estradas de Portugal EPE e, ainda, contra C…, D… e E…, onde se pediu a condenação solidária das rés no pagamento dos mesmos pedidos formulados na anterior acção referida e alegando o mesmo fundamento fáctico, acrescentando, ainda, que a primeira demandada resultou da transformação legal do extinto I.E.P.
- Nesta acção a ré E. P., além do mais, alegou a prescrição do direito ajuízado e a sua ilegitimidade.
- O respectivo Juiz julgou esta ré parte legítima, declarou extinto por prescrição o direito em relação à mesma demandada e, por consequência, absolveu-a da “instância”.
- Mais decidiu ser o tribunal em causa incompetente em razão da matéria, por entender serem competentes os tribunais comuns.
- Esta decisão também transitou em julgado.

O Exm° Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o conflito deve ser decidido atribuindo-se a competência em razão da matéria para conhecer do presente litígio ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Dispensados os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Os factos e a dinâmica processual apurados nos autos e com interesse para a resolução do conflito em causa são os acima referidos como alegados pelos requerentes, sendo que quer a propositura das acções ali referida quer as decisões judiciais mencionadas e o respectivo trânsito em julgado estão devidamente certificados.
A questão aqui em causa limita-se a saber quem entre os dois tribunais demandados tem competência em razão da matéria para conhecer do litígio aqui colocado pelos requerentes.
Entrando na análise desta questão, há que referir que o problema da competência em razão da matéria de um tribunal para conhecer de um concreto litígio, se resolve tomando em conta a forma como os autores configuram a acção na dupla vertente do pedido e da causa de pedir.
Para isso, temos de analisar a forma como os aqui autores na sua petição inicial configuram aqueles elementos da acção.
Os autores deduziram os pedidos de indemnização referidos, fundamentando aqueles no facto de as rés sociedades comerciais no cumprimento de um contrato de adjudicação de obras públicas que o extinto IEP lhes fez, haverem causado os danos referidos no seu imóvel urbano, danos esses que foram causados pelas obras de execução do contrato adjudicado e cujo valor constitui o objecto dos pedidos.
Será assim, com estes pedidos e com esta causa de pedir que há que aquilatar da competência material dos demandados tribunais.
A Constituição da República (CRP), no seu art. 211º, n° 1 estabelece a regra no sentido de que os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
Por seu lado, o seu art. 212°, n° 3 delimita a jurisdição administrativa pelo objectivo de dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
Por seu lado, é aqui aplicável, ao contrário do que afirmou a decisão do Tribunal de Braga, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n° 13/2002 de 17/02, pois esta lei no seu art. 9° - na redacção dada pela Lei n° 4-A/2003 de 19-02 - prescreve que aquele ETAF entra em vigor em 1-01-2004.
Este ETAF, no seu art. 4º, ao precisar a competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na al. a) do seu n° 1 prescreve que compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação dos litígios que tenham por objecto a tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrente de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal.
E a al. g) daquele preceito prescreve que a competência para conhecer dos litígios que tenham por objecto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa.
Além disso, na al. h) do mesmo preceito se estipula que compete à mesma ordem de tribunais a apreciação de litígios que tenham por objecto a responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos. Finalmente, a al. i) do mesmo artigo prevê a competência dos tribunais administrativos e fiscais para conhecer dos litígios que tenham por objecto a responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
Em contrapartida, o art. 66° do Cód. de Proc. Civil e o art. 18°, n° 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFT), aprovada pela Lei n° 3/99 de 13/01, estipula que aos tribunais judiciais cabe julgar todas as causas que não estejam especialmente atribuídas a outras espécies de tribunais.
Daqui resulta que ou a competência para conhecer deste litígio está especialmente atribuída aos tribunais administrativos e fiscais - ou a outros tribunais que não estão aqui em causa -, ou cai na competência residual dos tribunais judiciais.
Ora, segundo a petição inicial dos requerentes, a actividade lesiva da propriedade daqueles, ocorreu quando as rés sociedades particulares cumpriam um contrato de empreitada de obras públicas adjudicadas pelo instituto público I.E.P.
Logo tratando-se de responsabilidade civil do Estado - demandado na pessoa da entidade pública empresarial denominada E.P. Estradas de Portugal, que substituiu legalmente o IEP, pelo Decreto-Lei n° 239/2004 de 21/12 -, nos termos da aludida alínea g) do nº 1 do art. 4º do ETAF, compete conhecer da presente acção deduzida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
O facto de aquela empresa pública, à data da instauração da acção no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, já não ter aquela natureza por haver sido transformada em sociedade anónima pelo Decreto-Lei n° 374/2007 de 7/11, não altera aquela conclusão dado que a esta sociedade anónima, nos termos do art. 3° deste último decreto-lei, se aplica o regime jurídico do sector empresarial do Estado, consagrado no Decreto-Lei n° 558/99 de 17/12, onde no seu art. 18° se prescreve que estas empresas são equiparadas a entidades administrativas, para efeito de competência para julgamento de litígios, nomeadamente respeitantes a actos praticados e a contratos celebrados no exercício dos poderes de autoridade a que se refere o art. 14°.
Além disso, a circunstância de a E.P. haver sido absolvida da instância não releva para efeitos de competência em razão da matéria, pois o art. 22° da Lei n° 3/99 de 13/01 (LOFTJ) prescreve que a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, sendo igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que essa causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.
E ainda, o art. 10°, n° 7 do Cód. de Processo nos Tribunais Administrativos - aprovado pela Lei n° 15/2002 de 22/02 - permite que os particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares, sejam demandados conjuntamente com os entes públicos corresponsáveis.
Finalmente, estando a responsabilidade das rés sociedades privadas regulamentada no Decreto-Lei n° 59/99 de 2/03 - em vigor na data da ocorrência dos factos e da propositura das acções em discussão -, tal como os autores expressamente referiam nas respectivas petições iniciais, ao alegarem terem utilizado a reclamação prevista nos arts. 223° a 225° daquele decreto-lei, a competência para o conhecer desta acção, quanto àquelas empresas privadas, cai na previsão da al. i) do n° 1 do art. 4° do ETAF acima transcrita.
É que este diploma regulando o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, onde se prevê, nomeadamente, a garantia do pagamento de indemnizações por danos causados a particulares com a execução das obras - cfr. os aludidos arts. 223° a 225° -, tem natureza de direito administrativo.
Por isso, a competência em razão da matéria para conhecer do litígio que os requerentes submeteram a tribunal pertence aos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Foi esta a conclusão a que chegou o acórdão do STJ de 12-02-2007, como n° 07B238 da base de dados do ITIJ, num caso com contornos fácticos idênticos aos aqui em causa.

Pelo exposto se decide o presente conflito de jurisdição no sentido de que pertence aos Tribunais Administrativos e Fiscais a competência em razão da matéria para conhecer da acção em causa.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Maio de 2010. João Moreira Camilo (relator) - Raul Eduardo do Vale Raposo Borges - Rosendo Dias José - Mário Manuel Pereira - Maria Angelina Domingues - Jorge Manuel Lopes de Sousa