Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 06/16.8BECTB.S1 |
| Data do Acordão: | 04/14/2026 |
| Tribunal: | TRIBUNAL DOS CONFLITOS |
| Relator: | NUNO GONÇALVES |
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO |
| Sumário: | I - O artº 256 do CPPT regula expressamente nos seus números 2 e 3, um regime especial para concretização da entrega dos bens e que se consubstancia num incidente tramitar no próprio processo de execução fiscal. II - Cabe ao órgão de execução fiscal assegurar o resultado útil da venda executiva e, consequentemente, efetuar a entregar o imóvel adjudicado e, se necessário, com a auxílio das autoridades policiais. III - A demora que cause prejuízos na entrega de um imóvel adjudicado pelo órgão de execução fiscal pode fazer incorrer o Estado em responsabilidade civil extracontratual. IV - Os tribunais administrativos são os competentes para conhecer de ação na qual o autor pretende efetivar a responsabilidade civil extracontratual do Estado por deficiente atuação da administração tributaria e adunaneira no âmbito de uma execução fiscal. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35457 |
| Nº do Documento: | SAC2026041406 |
| Recorrente: | * |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO
** O Tribunal dos Conflitos, em julgamento de conflito de jurisdição, acorda:----- a. Relatório: AA e marido, BB, com os demais sinais dos autos, intentaram, em 05/01/2016, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, a presente ação contra: ----- - ESTADO PORTUGUÊS – MINISTÉRIO DAS FINANÇAS – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, ----- peticionando a condenação do Réu, a reparar os defeitos que indicam, a indemnizá-los por rendas deixadas de auferir e por danos patrimoniais e não patrimoniais e, subsidiariamente, numa sanção pecuniária compulsória. Para tanto e em síntese, alegaram que no âmbito de uma execução fiscal, adquiriram, em 29/04/2011, o imóvel descrito na petição inicial, o qual, aquando da adjudicação, estava em bom estado. Uma vez adjudicado, o serviço de finanças não procedeu à sua entrega efetiva, o que só veio a acontecer em 23/01/2015, na sequência de arrombamento para entrega coerciva aos Autores. No momento da entrega efetiva das chaves do imóvel, que anteriormente estava em bom estado de conservação, detetaram a existência de vários danos. Consideram que a mora na entrega do imóvel é imputável ao Réu e descreveram os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos que geram a obrigação de indemnizar. Em 08/02/2016 e em 13/04/2016, o Ministério das Finanças – Autoridade Tributária e Aduaneira e o Estado Português representado pelo Ministério Público, apresentaram, respetivamente, as suas contestações. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, por despacho de 13/08/2020, , considerou “a jurisdição administrativa e fiscal incompetente em razão da matéria, para o conhecimento dos pedidos formulados pelos Autores, por não estar em causa uma relação jurídica administrativa (nem fiscal) – ou seja, não estar, de acordo com a petição inicial, na génese da obrigação de indemnizar, em causa um incumprimento de preceitos de direito administrativo: dada a natureza cível do contrato de compra e venda em cujo o incumprimento pontual os Autores fazem radicar a responsabilidade contratual do Réu, a relação é paritária, estando nela o Estado Português como particular, no exercício da sua capacidade civil de direito privado.” Os Autores responderam, pugnando pela improcedência da exceção. O Tribunal Administrativo e Fiscal, por sentença de 1/10/2025 entendendo que a causa “não emerge de qualquer relação jurídica administrativa” e que o facto de o “de o imóvel (…) ter sido vendido numa execução fiscal, não” converte o pedido “privatístico numa pretensão de natureza pública” e que “não está em causa, qualquer vicissitude do processo de execução fiscal”, julgando verificada a exceção dilatória da sua incompetência em razão da matéria da decidiu absolver os Réus da instância. Os Autores, notificados, requereram em 3/11/2025, nos termos do artigo 14.º n.º 2 do CPTA, a remessa do processo aos “Juízos Centrais Cíveis e Criminais, para aí (…) seguir os demais termos.” Recebido o processo com distribuição ao Juiz 1, entendeu que o litígio “emerge de uma (…) atuação da Administração Pública – no exercício de poderes legalmente conferidos, designadamente na entrega do imóvel, no âmbito de uma execução fiscal, (…) e nos danos derivados dessa atuação” e que não obstante os autores fundem “parte do pedido em normas da responsabilidade civil contratual, (…) a alegada atuação ou omissão ilícita, culposa e danosa do Serviço de Finanças da Guarda (…) constitui o núcleo factual que estaria na origem dos danos invocados (…) reconduz[indo] necessariamente a ação à responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas.” Concluindo que “seja pela natureza da relação, seja pela causa de pedir contratual sujeita a regime administrativo, seja pela responsabilidade extracontratual emergente da atuação administrativa – a competência para conhecer do presente litígio pertence aos Tribunais Administrativos e Fiscais” declarou-se incompetente, em razão da matéria para conhecer dos pedidos deduzidos pelos Autores contra os Réus. Por despacho de 13/01/2026, o Exmo. Juiz no tribunal cível da Guarda, confrontado com o conflito negativo de jurisdição surgido nos autos, denunciou-o, remetendo o processo para resolução ao Tribunal dos Conflitos. b. parecer do Ministério Público: Neste Tribunal, o Digno Procurador-Geral Adjunto, na vista a que alude o artigo 11.º, n.º 4, da Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro, argumentando que em causa está um “pedido de indemnização emergente do alegado incumprimento/cumprimento defeituoso de uma venda executiva, qualificada pela jurisprudência como contrato de compra e venda especial” que “não constitui contrato administrativo, nem contrato celebrado nos termos da legislação sobre contratação pública, não convocando a aplicação de normas de direito público” na regulação do vínculo contratual ou da responsabilidade civil dele emergente” e que “a circunstância de a venda ter ocorrido no âmbito de uma execução fiscal não é, por si só, bastante para qualificar o litígio como emergente de uma relação jurídica administrativa, nem para deslocar a competência para a jurisdição administrativa e fiscal,” conclui que “não estando em causa a legalidade da execução fiscal, nem qualquer atuação administrativa autónoma suscetível de responsabilidade civil extracontratual do Estado, o litígio reveste natureza privada”, pronunciando-se pela atribuição da competência aos tribunais da jurisdição c. as partes, notificadas, nada disseram. d. exame preliminar: No caso, dois tribunais de diferente ordem jurisdicional – um da ordem administrativa, o outro da ordem comum – declaram-se incompetentes em razão da matéria para conhecer e julgar a presente ação. O tribunal da jurisdição comum pediu, oficiosamente, com a legitimidade que lhe confere o artigo 10.º n.º 1 da Lei n.º 91/2019 de 4 de setembro, a resolução do vertente conflito negativo de jurisdição. Este Tribunal dos Conflitos é o competente para a sua resolução. Não existem questões processuais que devam conhecer-se. d. objeto do recurso: Cumpre decidir se cabe aos tribunais da jurisdição comum ou aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal conhecer da vertente ação em que os Autores peticionam a condenação dos Réus; o Estado/Ministério das Finanças/Autoridade Tributária e Aduaneira, a indemnizá-los dos danos decorrentes do atraso na entrega de um imóvel que lhe foi adjudicado, por venda, em execução fiscal. e. Fundamentação: i. da competência: 1. pressuposto: A competência do tribunal é um pressuposto indispensável para que o juiz possa conhecer do mérito de uma causa. Está pacificamente assente na doutrina e na jurisprudência que “a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da configuração da relação jurídica controvertida, isto é, em função dos termos em que é deduzida a pretensão do autor na petição inicial, incluindo os seus fundamentos (…) A competência em razão da matéria é, assim, questão que se resolve em razão do modo como o autor estrutura a causa, e exprime a sua pretensão em juízo, não importando para o efeito averiguar quais deveriam ser os correctos termos dessa pretensão considerando a realidade fáctica efectivamente existente, nem o correcto entendimento sobre o regime jurídico aplicável …»].” 1. E, em determinadas causas, afere-se ainda em função da natureza jurídica dos sujeitos processuais. Sendo questão “a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão”. 2. fixação: Nos termos da lei - artigo 38.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013 -, “a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei”. Também o artigo 5.º do ETAF dispõe neste sentido, podendo ler-se no n.º 1 que “A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente”. Acrescentando o n.º 2 que “Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior.” 3. repartição: Da arquitetura constitucional e do quadro orgânico, estatutário e adjetivo que a desenvolve, resulta que aos tribunais judiciais comuns está atribuída a denominada competência residual. Que, na expressão do legislador, se traduz no poder-dever de conhecer das “causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” (cf. artigo 211.º, n.º 1 da CRP e artigo 40.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto). Resulta ainda que, na ordem dos tribunais judiciais comuns, aos juízos cíveis compete conhecer das causas que não estejam atribuídas a tribunais ou juízos “dotados de competência especializada”. Assim, não cabendo uma causa na competência legal e especificamente atribuída a outro tribunal, será a mesma da competência residual do tribunal comum. E que, na ordem dos tribunais administrativos e fiscais, a competência residual para “dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” recai nos tribunais administrativos. Os tribunais administrativos, “são os tribunais comuns em matéria administrativa”, tendo «reserva de jurisdição nessa matéria, excepto nos casos em que, pontualmente, a lei atribua competência a outra jurisdição» [ver Ac TC n.º 508/94, de 14.07.94, in Processo n.º 777/92; e Ac TC n.º 347/97, de 29.04.97, in Processo n.º 139/95]”2. O âmbito da competência material dos tribunais administrativos e fiscais encontra-se concretizada no art. 4.º do ETAF, essencialmente pela positiva, estabelecendo no n.º 1 alíneas e) e f) que lhes cabe, (no que para aqui interessa) “a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:- (…) f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo.” ii. regime jurídico (substantivo): A Constituição da República, no artigo 22.º, consagra o princípio da responsabilidade patrimonial direta do Estado e das entidades públicas pelos danos causados aos cidadãos por qualquer comportamento, ativo ou omissivo, lesivo dos seus direitos ou que lhe causem prejuízo, praticado pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício das suas funções e por causa desse exercício. A Lei n.º 67/2007 de 31 de dezembro que contém o regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, no artigo 1.º - “Âmbito de aplicação”, n.ºs 1 e 2, estabelece: --- 1 - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa rege-se pelo disposto na presente lei, em tudo o que não esteja previsto em lei especial. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, correspondem ao exercício da função administrativa as acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo. A execução fiscal é regulada pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário/CPPT. Da venda e adjudicação dos bens é lavrado um auto que constitui o título de transmissão. Nos termos do artigo 256.º, n.º 1 al.ª d) “nas vendas de bens imóveis lavrar-se-á um auto por cada prédio” mencionando o nome do adquirente, imóvel e o preço. Mas o auto de venda carece do auto de entrega para titular a transferência da propriedade e da posse do imóvel para o adquirente, seu novo proprietário. E, nos termos da al.ª e), “o funcionário competente passa guia para o adquirente depositar a totalidade do preço à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 15 dias a contar da decisão de adjudicação, sob pena das sanções previstas legalmente” Dispondo nos n.ºs 2 e 3 que: ---- 2 - O adquirente pode, com base no título de transmissão, requerer ao órgão de execução fiscal, contra o detentor e no próprio processo, a entrega dos bens. 3 - O órgão de execução fiscal pode solicitar o auxílio das autoridades policiais para a entrega do bem adjudicado ao adquirente. Estatui, pois, competir ao órgão de execução fiscal efetuar a entregar o imóvel adjudicado, e se necessário, (por exemplo: proceder ao arrombamento e/ou substituição de fechaduras de imóvel vendido e adjudicado no processo de execução fiscal) com a auxílio das autoridades policiais. Como se fundamenta no Acórdão do STA de 7.02.2018, tirado no processo n.º 01293/14: “o artº 256 do CPPT regula expressamente nos seus números 2 e 3, (…) um regime especial para concretização da entrega dos bens e que se consubstancia num incidente iniciado por um requerimento de entrega de bens contra o detentor, a apresentar ao órgão de execução fiscal e a tramitar no próprio processo de execução fiscal, podendo aquele solicitar o auxilio das autoridades policiais para entrega do bem adjudicado ao adquirente. Trata-se de um regime especial, simplificado, o que se justificará porque, por um lado, o processo de execução fiscal está «estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o objectivo de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas» (…) e por outro terá sido intenção do legislador concentrar no processo de execução fiscal a prática de todos os actos necessários para assegurar o resultado útil da venda executiva. Assim, estando a questão em análise regulamentada, de forma especial, no CPPT, não há omissão de regulamentação que demande a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Cabe, pois, ao órgão de execução fiscal, em primeira linha, praticar os actos necessários para concretizar a entrega da coisa ao adquirente, preferente ou remidor, inclusivamente a requisição do auxílio da força pública. Sendo que o interesse em demandar, com a inerente legitimidade (artº 30º, nº 2 do Código de Processo Civil) decorre aqui da necessidade de assegurar o resultado útil da venda executiva, tarefa que o legislador incumbe ao órgão de execução fiscal, mesmo nos casos em que se imponha obter a autorização judicial constitucionalmente imposta.” Incumbindo ao órgão de execução fiscal a entrega do imóvel, observando o estabelecido nas normas adjetivas citadas, atua no exercício dos poderes de autoridade que a lei lhe confere. Se o órgão de execução fiscal não atua prontamente e não entrega o imóvel em tempo ou não observa os procedimentos da entrega efetiva, então, o Estado – a Autoridade Tributária - poderá incorrer em responsabilidade civil extracontratual pelos danos decorrentes do exercício desleixado e incumpridor dessa sua função administrativa e fiscal. Nos termos do artigo 4.º n.º 1 al.ª f), do ETAF, compete aos tribunais administrativos conhecer da ação em que o lesado pretende efetivar a responsabilidade civil do Estado e reclamar o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais que alega ter sofrido em consequência da tardia entrega do imóvel que lhe adjudicou na venda efetuada em execução fiscal. Ao invés do que vem referidos em peças dos autos, a adjudicação de um imóvel vendido em execução fiscal não se faz por qualquer espécie de contrato, ou por um acordo de vontade entre partes na celebração de um negócio jurídico de compra e venda. A propriedade do imóvel – que se mantém na titularidade do executado - transfere-se por decisão do órgão de execução fiscal. A adjudicação do bem é um ato processual autoritário daquele órgão. O auto de adjudicação é o documento oficial que formaliza a transferência da propriedade, sendo o adquirindo empossado do bem com a auto de entrega e a posse do imóvel. iii. apreciação: No caso, os Autores, que adquiriram em 29/04/2011, numa execução fiscal, o imóvel que identificam e que lhes foi adjudicado em 2.07.2014, não obstante as suas insistências pela entrega imediata, o órgão de execução somente lhes veio a entregar o referido prédio urbano em 23/01/2015, isto é, volvidos cerca de 4 anos sobre a venda e mais de meio ano após a adjudicação. Que entre 3.08.2014 – data em que a Autora, visitou o apartamento (com permissão do executado), verificou que estava em bom estado de conservação e funcionalidade - e a data da efetiva entrega, foram intencionalmente causados danos que o tornaram inabitável (máxime: portas interiores retiradas; interrutores e tomadas elétricas arrancadas; janelas interiores removidas; louças sanitárias arrancadas; moveis de cozinha também removidos; sancas partidas; armários encastrados com as portas removidas; danos diversos na pintura interior; sistema de aquecimento totalmente removido; torneiras retiradas; pedra da lareira partida; paredes interiores danificadas) e cuja reparação ascendem ao montante que indicam. Alegam que o órgão de execução fiscal – a Autoridade Tributária e Aduaneira – é responsável pelo ressarcimento dos mesmos por não ter procedido à entrega, atempadamente, daquele prédio urbano. Na arquitetura da petição inicial, o litígio radica na alega demora da entrega do imóvel pelo órgão de execução fiscal. Não tendo efetuado a entrega logo que fez a adjudicação, permitiu que no imóvel tivessem sido causados os referidos danos. Em suma, a causa de pedir funda-se na atuação da administração no âmbito de uma execução fiscal que não lhe entregou o prédio na altura devida, com o que incorreu em responsabilidade civil extracontratual e na obrigação de ressarcir os danos que a demora na entrega causou aos autores. Conforme referido, citando jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, a adjudicação de um prédio vendido em execução fiscal não é, evidentemente, um contrato de direito privado. E, ao invés do que afirma um dos tribunais em conflito, a entrega efetiva do imóvel é um ato da própria execução fiscal, cabendo “ao órgão de execução fiscal, em primeira linha, praticar os actos necessários para concretizar a entrega da coisa ao adquirente”. O incumprimento ou a demora injustificada desse dever processual e funcional do órgão de execução fiscal pode fazer incorrer o Estado em responsabilidade civil extracontratual pelos danos que daí possam advir para os adquirentes. Responsabilidade que, em caso de litígio, se efetiva através de ação a intentar nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, que para o efeito têm reserva de competência material. Destarte, dúvidas não restam de que a competência para a apreciação do vertente litígio cabe à jurisdição administrativa e fiscal. f. dispositivo: Pelo exposto, o Tribunal dos Conflitos acorda em resolver o vertente conflito negativo de jurisdição, atribuindo a competência material para conhecer da presente ação, nos termos do artigo 4.º n.º 1 alínea f), ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco. * * Notifique-se. * Após trânsito remete os presentes autos ao Tribunal competente. Lisboa, 14 de abril de 2026. - Nuno António Gonçalves (relator) – José Francisco Fonseca da Paz. * * Sumário: 1. O artº 256 do CPPT regula expressamente nos seus números 2 e 3, um regime especial para concretização da entrega dos bens e que se consubstancia num incidente tramitar no próprio processo de execução fiscal. 2. Cabe ao órgão de execução fiscal assegurar o resultado útil da venda executiva e, consequentemente, efetuar a entregar o imóvel adjudicado e, se necessário, com a auxílio das autoridades policiais. 3. A demora que cause prejuízos na entrega de um imóvel adjudicado pelo órgão de execução fiscal pode fazer incorrer o Estado em responsabilidade civil extracontratual. 4. Os tribunais administrativos são os competentes para conhecer de ação na qual o autor pretende efetivar a responsabilidade civil extracontratual do Estado por deficiente atuação da administração tributaria e adunaneira no âmbito de uma execução fiscal.
1. Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 08/11/2018, processo n.º 020/18. 2. Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 08/11/2018, processo n.º 020/18 |