Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 015/06 |
| Data do Acordão: | 04/26/2007 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | PIRES DA ROSA |
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL BRISA CONCESSÃO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS |
| Sumário: | Para conhecer da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, da Brisa-Auto-Estradas de Portugal, SA, em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão para a construção, conservação e exploração de auto-estradas, são competentes os tribunais judiciais e não os tribunais administrativos. |
| Nº Convencional: | JSTA00064216 |
| Nº do Documento: | SAC20070426015 |
| Data de Entrada: | 07/12/2006 |
| Recorrente: | A... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE PENAFIEL E OS TRIBUNAIS COMUNS |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC PRE CONFLITO. |
| Objecto: | AC TCA NORTE. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL CONFLITO JURISDIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART107 N2. ETAF02 ART4. DL 294/97 DE 1997/10/24 BXLIX. |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam no Tribunal de Conflitos: A… circulava - alega - no dia 22 de Novembro de 2003, cerca das 2330 horas, ao Km … da Auto-Estrada A4 na freguesia de …, do município de Amarante, ao volante do seu veículo ligeiro de mercadorias de matrícula …, no sentido …, quando lhe surgiram dois animais, com um tipo e aparência de javalis, em plena faixa por onde seguia; imediata e instintivamente accionou o travão e desviou-se para a esquerda, embateu num dos animais, perdeu o controle do veículo e despistou-se; para aparecerem no meio da faixa de rodagem os animais atravessaram a rede de vedação limitadora dos terrenos da via, onde se pôde verificar uma pequena abertura no fundo e uma mexida a cerca de 20 metros do local do acidente, bem como outras aberturas ao longo da mesma vedação. Em consequência do acidente sofreu graves e avultados danos no seu veículo. E para ser indemnizado da totalidade dos prejuízos sofridos instaurou, contra B…. (concessionária para a construção, conservação e exploração de auto-estradas, conforme Decreto n°467/72, de 22 de Novembro, alterado pelo Dec.lei n° 315/91, de 20 de Agosto e pelo Dec.lei n° 294/97, de 24 de Outubro), no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em 23 de Setembro de 2004, acção administrativa comum. Contestou a ré a fls.54, além do mais pedindo a intervenção acessória provocada de …. e arguindo a incompetência absoluta do Tribunal Administrativo em razão da matéria, reconhecendo ser concessionária do Estado mas afirmando a sua condição de «pessoa colectiva de direito privado, sociedade comercial cotada na bolsa | que | não faz parte da administração». Respondeu o autor a fls.95 defendendo a improcedência da invocada excepção pois que «a ré, como concessionária, responde nos mesmos termos em que o Estado perante terceiros pelo exercício dessa sua actividade de concessionária do serviço público». Em decisão de fls. 103 a 108 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel julg|ou-se| incompetente em razão da matéria para decidir o actual litígio e competentes os tribunais judiciais. Não se conformando com tal decisão, o autor (fls. 117) interpôs recurso, a processar como de agravo em matéria cível e a subir imediatamente, no efeito suspensivo. Por acórdão de fls.152 a 154 o Tribunal Central Administrativo do Norte neg|ou| provimento ao recurso e confirm|ou| a decisão recorrida. Ao arrimo do disposto no art.107°, n°2 do CPCivil, ex vi do art. 1° do CPTA, o autor vem agora interpor recurso para este Tribunal de Conflitos. E, alegando a fls.163, apresenta as seguintes CONCLUSÕES: A - a presente acção intentada contra a B… assenta num acidente de viação ocorrido ao Km 52,375 da auto-estrada A4 (Porto - Amarante). B - O acidente foi provocado por dois animais inesperadamente surgidos na faixa de rodagem, que nela penetraram através de uma abertura existente na vedação que limita os terrenos da dita auto-estrada. C - A ré é concessionária do Estado para a construção, conservação e exploração de auto-estradas, designadamente da aqui em causa, nos termos do Dec.lei n° 294/97, pelo que lhe incumbe a actividade de vigiar, guardar, reparar e conservar as respectivas vedações. D - A responsabilidade extracontratual da ré tem manifestamente a ver com a gestão pública da coisa pública, sendo que a ré, como concessionária que é, desempenha uma função pública uma vez que um serviço público pelo facto de ser gerido por uma entidade privada não perde essa natureza. E - Assim, por força do preceituado na parte final da al. f) e também na al. i), ambas do n°1 do art.4° do ETAF, a competência para apreciar e decidir esta acção cabe aos tribunais administrativos. F - ao considerar a competência do foro comum, o acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação de tais normativos pelo que deve ser revogado e, consequentemente, declarada a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel. Estão colhidos os vistos legais. Do que se trata é de definir qual a jurisdição competente para apreciar um pedido de indemnização formulado por alguém que (certamente suportando o pagamento da necessária portagem) entra numa auto-estrada - no caso a A4 - e, tendo adquirido o direito de viajar em segurança, a uma velocidade por isso mesmo mais elevada, se depara com dois animais, com um tipo e aparência de javalis, em plena faixa de rodagem, e vê essa adquirida segurança transmutar-se em acidente que não pôde evitar. Qual a jurisdição que acolhe a competência para dirimir a questão, que o automobilista dirige contra a B…. - a administrativa ou a comum? Seja qual for o tipo de responsabilidade que ao caso cumpra chamar - seja a responsabilidade contratual, seja a responsabilidade extracontratual (não importa ao caso qualificá-la neste momento, embora o autor a entenda como extracontratual) - a verdade é que do que se fala quando se fala da acção tal como vem desenhada pelo autor é de uma controvérsia entre uma entidade privada, o autor, e outra entidade privada, a B…, que não é nem mais nem menos do que uma sociedade anónima, constituída em termos de direito privado. Uma sociedade anónima, ao tempo ainda SARL, a quem o artigo único do Dec.lei n°467/72, de 22 de Novembro outorga a concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas nos termos das bases anexas a este decreto e que dele fazem parte integrante; uma sociedade anónima que aliás, de acordo com a Base IV, n° 1, deste inicial diploma, terá por objecto exclusivo o exercício das actividades abrangidas pela concessão (hoje, com as “novas” bases introduzidas pelo Dec.lei n° 294/97, de 24 de Outubro já não em exclusivo). De qualquer modo, uma pessoa colectiva de direito privado. De qualquer modo, também, diga-se, uma concessionária. E é por esta via, por este alinhamento, que devemos procurar no ETAF (Lei n°13/2002, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis n°4-A/2003, de 19 de Fevereiro e 107-D/2003, de 31 de Dezembro), em vigor desde 1 de Janeiro de 2004, a solução para o nosso conflito. Chama o recorrente em seu arrimo, para sustentar a atribuição da jurisdição aos tribunais administrativos, a norma do art.4°, n°1, do ETAF - compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto al. i) responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas. Mas não é o caso: se a responsabilidade é (for) extracontratual e se a B… é um sujeito privado, nada há todavia na lei que lhe torne aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado. Clama também o recorrente pela al. f), parte final (do mesmo número e artigo) - questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos ... em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público. Mas não é o caso: se a responsabilidade é (for) contratual e se a B… é um concessionário a actuar no âmbito da concessão, nada há nos autos, todavia, que diga que as partes - a B… e o autor - celebraram o contrato que permitiu a este, contra o pagamento de determinada quantia, circular em segurança (sem animais, com tipo e aparência de javalis, a atravessarem a faixa de rodagem), sujeitando-o a um regime substantivo de direito público. Muito menos expressamente. E tem natureza manifestamente privada alguém contratar com outro alguém pagar um determinado preço (a portagem) tendo como contraprestação um acréscimo de segurança (que o Estado não pode dar ao comum das estradas públicas que põe ao dispor dos cidadãos). Num caso ou noutro, seja de qualificar como extracontratual ou como contratual a responsabilidade que está a ser esgrimida pelo autor, importa chamar a atenção para aquilo que, nas bases da concessão, acentua a natureza privada da concessionária perante terceiro: a Base XLIX (agora no Dec.lei 294/97) - serão da inteira responsabilidade da concessionária todas as indemnizações que, nos termos da lei, sejam devidas a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão. O Estado concedente afasta de si, e da sua natureza pública, as relações da B… com terceiros, reconduzindo a concessionária à sua natureza de pessoa colectiva de direito privado. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso, declarando competentes para a acção os tribunais comuns. Sem custas. Lisboa, 26 de Abril de 2007. – João Mendonça Pires da Rosa (relator) – Rosendo Dias José – Armindo Ribeiro Luís – Jorge Manuel Lopes de Sousa - António Bento São Pedro. |