Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:023/07
Data do Acordão:11/04/2008
Tribunal:CONFLITOS
Relator:PAIS BORGES
Descritores:RADIODIFUSÃO PORTUGUESA
EMISSORA NACIONAL
JORNALISTA
RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO
PAGAMENTO DE QUANTIA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Sumário:I - Os trabalhadores da RDP - Radiodifusão Nacional, SA oriundos da ex-Emissora Nacional de Radiodifusão mantêm, ao serviço daquela empresa, o regime de direito público próprio da relação jurídica de emprego público que estabeleceram com a ex - Emissora Nacional de Radiodifusão.
II - Assim, cabe aos tribunais administrativos e não aos tribunais do trabalho a competência material para conhecer de uma acção em que um desses trabalhadores pede a condenação da RDP-Radiodifusão Nacional, SA no pagamento de quantias correspondentes a remunerações acessórias, diferenças salariais e subsídios de férias não pagos.
Nº Convencional:JSTA00065316
Nº do Documento:SAC20081104023
Data de Entrada:01/09/2008
Recorrente:A... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O 3º JUÍZO - 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DE TRABALHO DE LISBOA E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC PRE-CONFLITO.
Objecto:AC RL.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:CONST97 ART61 ART86 ART212.
ETAF02 ART1.
DL 41484 DE 1957/12/30 ART1 ART8.
DL 656/74 DE 1974/11/23 ART1 ART3.
DL 2/94 DE 1994/01/10 ART1 ART7 ART11.
DL 674-C/75 DE 1975/12/02 ART1 ART4 ART5 ART6.
DL 274/76 DE 1976/04/12 ART44.
Jurisprudência Nacional:AC TCF PROC13/03 DE 2003/07/03.; AC TCF PROC11/05 DE 2005/11/08.; AC TCF PROC345 DE 2000/11/28.; AC STAPLENO PROC31873 DE 1997/04/16.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG814.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG134.
SANTOS BOTELHO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO ANOTADO 4ED PAG12.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal dos Conflitos:
( Relatório )
A…, jornalista, residente na Av. …, nº …, em Lisboa, intentou no Tribunal de Trabalho de Lisboa, contra “R.D.P. – Radiodifusão Portuguesa, S.A.”, acção de condenação emergente de contrato individual de trabalho, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe
a) indemnização por violação do direito à ocupação efectiva durante 17 anos - € 740.000,00;
b) diferenças salariais de 1988 até Fevereiro de 1996 - € 18.047,33; diferenças salariais para as funções de adjunto de director, de Março de 1996 a Julho de 2003 - € 54.855,00;
c) indemnização pela não concessão de férias nos anos de 1987 a 1995 - €30.580,00;
d) subsídios de férias, não pagos, de 1987 a 2003 - € 25.950,61;
e) valor das prestações retributivas acessórias do cargo de adjunto de director, a liquidar em execução de sentença;
f) valor de 25% das retribuições auferidas, entre 1976 e 1978, pelo exercício das funções de subchefe de turno e a liquidar, também, em execução de sentença;
g) valor do acréscimo de 50% de uma hora de trabalho nocturno, no período de Março de 1996 a Julho de 2003, se nesse período não for reconhecido ao A. o direito à remuneração especial por isenção de horário de trabalho;
h) no caso de se vir a entender que não tem direito à remuneração de adjunto de director desde Agosto de 1997, então deve a R. ser condenada a pagar-lhe as diferenças salariais de acordo com a progressão na carreira que deveria ter tido.
Para tanto, alegou, em síntese que foi admitido pela R. em 01/09/74, para prestar serviço como jornalista na então denominada Emissora Nacional, tendo sido inscrito na Caixa Geral de Aposentações, e que, por decisão proferida em processo disciplinar, lhe foi aplicada pela R. a pena de demissão, decisão de que interpôs recurso contencioso tendo em vista a anulação daquele acto, e que se encontra a correr termos.
Que no decurso da relação laboral e em vários períodos mais ou menos longos, a R. impediu o A. de exercer a sua profissão de jornalista, não lhe atribuindo quaisquer funções, afectando-o, em 28/03/85, ao chamado Núcleo Especial de Produção Jornalística (NEPJ), permitindo-lhe auferir a retribuição sem prestação de trabalho.
Que em Setembro de 1995 foi convocado para uma reunião com o Director de Recursos Humanos, onde foi informado de que teria de apresentar-se diariamente naquela Direcção para assinar a folha de presenças, decisão que o A. não acatou, por a considerar ilegal, entendendo não lhe poderem ser atribuídas funções jornalísticas num departamento de recursos humanos.
Que em 1996 a R. decidiu atribuir funções ao A. na Direcção de Informação, passando a exercer funções de adjunto do respectivo Director, B…, mas que a partir de 28/8/97, com a exoneração deste daquele cargo, não voltaram a ser atribuídas tarefas ao A., situação que se manteve até à data da sua demissão.
Na sua contestação, a R. excepcionou a incompetência material do Tribunal do Trabalho, considerando serem os tribunais administrativos os competentes para apreciação da acção.
Por despacho saneador, de 11.07.2006 (fls. 761), foi julgada procedente a invocada excepção de incompetência em razão da matéria, sendo a R. absolvida da instância.
Inconformado com esta decisão, dela interpôs o A. recurso jurisdicional para a Relação de Lisboa, que, por acórdão de 26.09.2007 (fls. 872), negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
De novo inconformado, interpôs o A. recurso de agravo para este Tribunal dos Conflitos, admitido por despacho de fls. 895, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:
1- O presente recurso vai interposto da sentença que julgou incompetente o Tribunal do Trabalho por, em resumo, o litígio dos presentes autos advir de uma relação jurídica de emprego público. Entendimento com o qual o recorrente não pode concordar, conforme melhor se irá expor.
Considera assim, que com tal interpretação violou a sentença recorrida, entre outras, as normas vertidas nos artigos 4° e 5° do DL 674-C/75, de 2 de Dezembro, 1°, 58° e 59° do DL 167/84, de 22 de Maio, 2° do DL 2/99, de 10 de Janeiro, 3° e 30° do DL 260/76, de 8 de Abril, 2° do DL 519C/79, de 29 de Dezembro, 5° e 21° da Lei 99/2003, de 27 de Agosto e artigo 2.°, n.º 2 do artigo 3.° e artigos 61°/1 e 86°/2 da Constituição da República Portuguesa.
a) Enquadramento
2- O Recorrente foi admitido pela Recorrida em 01 de Setembro de 1974 para prestar serviço, enquanto jornalista, na então denominada Emissora Nacional.
3- Em 1975 a Emissora Nacional foi transformada, pelo Decreto-Lei n.º 274-C/75, de 2 de Dezembro em empresa pública, denominando-se a partir de então, RDP – Radiodifusão Portuguesa, EP.
4- Com a transformação em EP, transitaram para esta nova empresa as posições contratuais, e de entre estas as emergentes de contratos de trabalho.
5- Nos termos dos artigos 58º e 59º deste último diploma, aos trabalhadores oriundos da extinta Emissora Nacional seria aplicado o regime do contrato individual de trabalho, mantendo contudo a natureza vitalícia do respectivo vínculo à função pública, continuando a aplicar-se-lhes as normas respeitantes aos funcionários da administração central no que se refere a extinção ou modificação do seu vínculo jurídico, regime disciplinar, regime de doença, benefícios concedidos pela ADSE, aposentação e pensão de sobrevivência e abono de família e prestações complementares.
6- Posteriormente, a RDP, EP, foi transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, pelo Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro, passando a ter a denominação actual, RDP – Radiodifusão Portuguesa, SA.
7- Mais uma vez e nos termos dos seus estatutos, publicados em anexo ao diploma citado, se determina que aos trabalhadores oriundos da extinta Emissora Nacional seria aplicado o regime do contrato individual de trabalho, mantendo contudo a natureza vitalícia do respectivo vínculo à função pública, continuando a aplicar-se-lhes as normas respeitantes aos funcionários da administração central no que se refere a extinção ou modificação do seu vínculo jurídico, regime disciplinar, etc.
8- Nos restantes aspectos da relação laboral era aplicável o regime do contrato individual de trabalho e, ao longo do tempo, foram aplicáveis várias convenções colectivas e protocolos celebrados, nomeadamente, com o Sindicato dos Jornalistas.
b) Da natureza do vínculo
9- Dúvidas não existem quanto à natureza pública do vínculo que ligava o recorrente à Emissora Nacional: funcionário público com provimento definitivo.
10- Com a entrada em vigor do DL 674-C/75, de 2 de Dezembro, a Emissora Nacional é extinta e criada a Radiodifusão Portuguesa, E.P.: estamos pois perante uma nova entidade jurídica – e empresa pública – resultante da fusão simples entre a Emissora Nacional e as empresas privadas de radiodifusão que foram nacionalizadas e no referido diploma enunciadas e nela integradas.
11- Trata-se de uma pessoa colectiva distinta da pessoa colectiva Estado, com personalidade e capacidade jurídica próprias, com autonomia administrativa e financeira – artigo 4º do DL 674-C/75 e 1º do Estatuto da RDP – E.P., aprovado pelo DL 167/84, de 22 de Maio.
12- As empresas públicas integram-se no sector empresarial do Estado e são, como define o prof. Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, 1996, vol. I, pág. 365 as organizações económicas de fim lucrativo criadas com capitais públicos e sob a direcção e superintendência de órgãos da Administração Pública.
13- Nos termos do DL 260/76, de 8 de Abril (artigo 3º) que estabeleceu o regime jurídico das empresas públicas, estas funcionam segundo o princípio da gestão privada.
14- Corolário do já enunciado princípio resulta o regime dos funcionários das empresas públicas: contrato individual de trabalho – artigo 30º do regime jurídico das empresas públicas.
15- Por isso mesmo explica o prof. Freitas do Amaral, op. cit., vol. 111, pág. 451, os trabalhadores das empresas públicas têm um regime de contrato de trabalho, e não da função pública, justamente porque as empresas públicas funcionam segundo o princípio da gestão privada. - sublinhado nosso
16- Em conformidade, o regime dos trabalhadores da RDP, EP é o do contrato individual de trabalho – artigo 58º dos Estatutos.
17- Incluindo o dos oriundos da Emissora Nacional, uma vez que, por efeitos da extinção da Emissora Nacional por fusão, viram o seu contrato caducar.
18- Estamos pois perante uma sucessão de contratos e uma nova relação de emprego.
19- Como expressamente referido nos diplomas legais que enquadram a actividade da recorrida até 1984 (com a publicação dos seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 167/84, de 22 de Maio): as relações entre a RDP e os seus trabalhadores regeu-se transitoriamente e sem solução de continuidade, pelo regime jurídico que lhes era aplicável à data de criação da Radiodifusão Portuguesa, EP (sublinhado nosso) – artigo 44.º do DL n.º 247/76, de 12 de Abril e DL 371-A/79 de 6 de Setembro.
20- Este é também o entendimento do Tribunal Constitucional vertido no acórdão n.º 154/86, publicado no D.R. n.º 133, I série, de 12 de Junho de 1986, pág. 1387ss, que resultou do pedido de fiscalização da constitucionalidade de normas constantes do DL 42/84 que determinavam a integração nas empresas públicas e nacionalizadas, a partir de 1 de Maio de 1984, dos funcionários ou agentes do Quadro Geral de Adidos (QGA) que àquela data se encontrassem requisitados junto das mesmas, automaticamente se o estivessem há mais de 6 meses ou por iniciativa das empresas requisitantes se há menos tempo e, em qualquer situação, sem o seu assentimento.
21- Uma vez que só nesses casos [integração em empresas públicas e nacionalizadas] é que se verifica uma alteração do estatuto, visto que eles deixam de ser funcionários públicos, membros da Administração Pública, para passarem a possuir um estatuto de direito laboral comum, aliás de acordo com a natureza das empresas públicas. – pág. 1389, 2ª coluna.
22- Pelo que, de funcionários do Estado, passam a ser considerados, por efeito directo da lei, trabalhadores das empresas nas quais se encontravam requisitados. – pág. 1394, 2ª coluna.
23- Uma vez que, com a integração dos adidos nas empresas públicas e nacionalizadas operam-se dois efeitos jurídicos: os adidos perdem o estatuto de funcionário público, deixando de ser mesmo servidores do estado, por efeito unilateral deste; os adidos passam a estar vinculados a uma relação de trabalho com as empresas em que se encontram a trabalhar, isto por efeito directo da lei, independentemente da sua vontade. Noutros termos: as normas questionadas determinam a perda do estatuto de funcionário público e, concomitantemente, a vinculação dos interessados a uma relação de trabalho com terceiros. Os interessados perderam um estatuto funcional e foram adstritos a outro; deixaram de estar vinculados à Administração para passarem a trabalhadores de uma empresa pública, mas em regime de direito privado. – pág. 1394, 2ª coluna.
24- Situação, aqui, idêntica à dos trabalhadores da extinta Emissora Nacional integrados na RDP, E.P., como reconhece o próprio Tribunal Constitucional: mesmo no caso das empresas em que o regime de pessoal possui características de direito público, a verdade é que esse pessoal não está propriamente integrado na função pública, nem os trabalhadores são legalmente considerados como funcionários públicos – pág. 1391, 2ª coluna.
25- Acrescentando mais à frente que (...) mesmo que o ex-adido viesse a continuar sujeito a um regime semelhante ao que detinha enquanto funcionário público, a verdade é que sempre perde essa qualidade, passando a depender de uma entidade juridicamente distinta. (...) mesmo nos casos das empresas públicas sujeitas a um regime de trabalho de direito público os trabalhadores não são verdadeiramente funcionários públicos. De qualquer forma não estão integrados na Administração Pública. Também eles se vêem transferidos, sem o seu assentimento para outra entidade empregadora e submetidos a uma nova relação de emprego à revelia da sua vontade. – pág. 1396, 2ª coluna.
26- Terá pois de se concluir, por todas as razões já alegadas (e também assim, em conformidade com o supra citado acórdão do Tribunal Constitucional) que os trabalhadores das empresas públicas não são funcionários públicos em virtude da sua transferência para uma nova entidade empregadora, entidade jurídica diferente da primeira e submetidos assim a uma nova relação de emprego.
27- Assim, estamos perante uma relação de emprego de direito privado, sujeita à jurisdição dos tribunais civis.
28- Se se atentar nas decisões juntas como documentos n.º 5 e 10 da contestação, a fundamentação advém de ser considerado que o DL 674-C/75 não contém norma de que resulte a alteração do regime de direito público, que lhes era próprio. - pág. 8 de ambos.
29- Apesar de, em qualquer uma delas se considerar que os trabalhadores em questão deixaram de ser funcionários públicos – por efeito da lei, também os trabalhadores ao serviço da extinta Emissora Nacional e, como tal, sujeitos ao regime de direito público, passaram a ser considerados trabalhadores da EPR, deixando, por isso, de ser funcionários públicos – pág. 8 do doc. n° 5; embora não seja funcionário público no sentido de servidor do Estado uma vez que presta a sua actividade a uma empresa de capitais exclusivamente públicos, a sua vinculação tem origem num contrato de provimento (...) - pág. 10 do doc. n.º 10.
30- Assim, apesar de reconhecerem que os trabalhadores oriundos da Emissora Nacional deixaram de ser funcionários públicos e passaram a ser trabalhadores da empresa pública, decidem pela natureza pública do vínculo apenas porque o DL 674-C/75 não contém norma de que resulte alteração do regime de direito público, que lhes era próprio.
31- Determina o artigo 59º dos estatutos da RDP, a propósito da situação jurídica dos trabalhadores oriundos da Emissora Nacional que se lhes continuarão a aplicar as normas respeitantes aos funcionários da administração central, no que se refere a (..) e ainda que aos mesmos trabalhadores poderá ser concedida licença ilimitada nos termos e condições em que é concedida aos funcionários da Administração Pública. – sublinhado nosso.
32- Assim, o legislador apenas se limita a determinar a aplicação de certas normas do regime da função pública.
33- A própria Recorrida reconheceu, no artigo 15º da contestação, que a aplicação de normas de um regime distinto do do contrato não determina a perda da sua natureza, ao afirmar que, com a sua integração na RDP-EP, os funcionários do Estado pertencentes aos quadros da extinta Emissora Nacional, e, como tal, sujeitos ao regime de direito público que lhes era próprio, passaram a ser considerados trabalhadores da "Empresa Pública de Radiodifusão", deixando de ser servidores do estado por acto (legislativo) unilateral.
34- Mas a RDP não foi o único organismo da administração central que se viu extinta ou privatizada, o mesmo tendo sucedido com diversos outros organismos (ex. CTT, ANA, Caixa Geral de Depósitos, INDEP, etc.)
35- Se, por ex., analisarmos os estatutos da Caixa Geral de Depósitos (sobre que incidem os acórdãos n.º 5/99 e 3/2000, ambos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, em sede de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, a propósito dos trabalhadores desta empresa) verificamos uma diferença abissal: após estabelecer como regime jurídico o contrato individual de trabalho, determina o n.º 2 do artigo 7º do DL 287/93, de 20 de Agosto, que transformou a Caixa Geral de Depósitos numa sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que, os trabalhadores (...) continuam sujeitos ao regime que lhes era até aí aplicável, podendo contudo optar pelo regime previsto no número anterior, (...).
36- I.e., não determina que lhes são aplicáveis certas normas; pelo contrário, estabelece que o regime se mantém.
37- A terminologia utilizada pelo legislador no DL 674-C/75 não é casual, mantendo-se ao longo dos anos.
38- É referida a aplicação das normas da função pública no preâmbulo do DL 281/92 de 19 de Dezembro (que flexibiliza as normas de aposentação do pessoal da RDP, EP), no DL 315/94, de 24 de Dezembro (que estabelece medidas de racionalização do pessoal da Radiodifusão Portuguesa, S. A.), também no preâmbulo do DL 90/99, de 22 de Março, (que transfere para a Caixa Geral de Aposentações a responsabilidade pelos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da Radiodifusão Portuguesa, S. A.)
39- Assim, face à riqueza linguística do português, ter-se-á se concluir que se o legislador quisesse que o regime dos trabalhadores oriundos da Emissora Nacional se mantivesse teria dito (à semelhança do que fez no caso da CGD) que estes mantêm o regime ao invés de ter dito, aplicar-se-lhes-á, em determinadas matérias, as normas respeitantes aos funcionários da Administração Central do Estado.
40- Mais: além da terminologia o legislador determinou a aplicação, a estes trabalhadores do primeiro instrumento de regulamentação colectiva que os abrangesse.
41- Trata-se de um instrumento de natureza única e exclusivamente civil.
42- Como expressamente determina o n.º 2 da Lei dos Instrumentos de Regulamentação Colectiva do Trabalho, aprovado pelo DL 519-C/79, de 29 de Dezembro, o regime estabelecido neste diploma não se aplica aos funcionários ou agentes do Estado.
43- Regime que se manteve apesar da revogação do diploma referido pelo artigo 21° da Lei 99/2003, de 27 de Agosto: artigo 5° a contrario sensu do mesmo diploma.
44- Terá pois de se concluir que tanto o DL 674-C/75 (constituição em EP) como o DL 167/84 (aprova os seus estatutos), contêm norma de que resulta a alteração do regime de direito público dos trabalhadores oriundos da Emissora Nacional.
45- Por outro lado, se efectuarmos uma transposição de tudo o que até agora se disse para a RDP, Sociedade Anónima, mais absurda é a situação.
46- A RDP, SA é uma sociedade comercial, de natureza puramente privada, em tudo se regendo pelas normas de direito civil.
47- Também assim determina o n° 1 do artigo 2º do DL 2/94, de 10 de Janeiro: A RDP, SA, rege-se pelo presente decreto-lei, pelos respectivos estatutos, pelos princípios definidos pela Lei n.º 87/88, de 30 de Julho [regula o exercício da actividade de radiodifusão, aplicável a todas as entidades, públicas, privadas ou cooperativas que desenvolvam tal actividade – artigo 2°], e pela demais legislação que lhe seja aplicável.
48- O Estado é mero accionista, pelo que a Recorrida não está sujeita a qualquer tipo de tutela.
49- Não é admissível que uma sociedade comercial tenha trabalhadores que são funcionários públicos.
50- Uma interpretação nesse sentido seria inconstitucional por violação do n.º 1 do artigo 61° e n.º 2 do artigo 86°, ambos da Constituição da República Portuguesa, uma vez que tais normas garantem a independência da iniciativa económica e empresarial privadas face ao Estado.
51- Admitir que os trabalhadores oriundos da Emissora Nacional mantinham um vínculo público significaria que seria o Estado a entidade com capacidade para modificar ou extinguir a relação contratual, exercer o poder disciplinar, etc., sem que ocorresse qualquer intervenção da sociedade comercial e que assim estaria sujeita a uma ingerência inadmissível.
52 - Por outro lado, tal como referido no acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo no procedimento cautelar de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração da Recorrida que aplicou pena de expulsão ao Recorrente (e junto aos autos como doc. n.º 1 da réplica) - decisão proferida em sede de recurso e que pôs termo a tal procedimento - (...) a aplicação sem quaisquer limitações implica a aplicação de um regime de natureza pública aos trabalhadores de uma empresa privada, sujeitando esta a um regime incompatível com a sua natureza privada, o que pode estar em desconformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 61º CRP.
53- Assim, a inconstitucionalidade resulta não só da ingerência do Estado no normal desenvolvimento da actividade da sociedade comercial, mas também pela própria incompatibilidade de regimes.
54- Ao decidir pela incompetência dos Tribunais do Trabalho para dirimir o presente litígio, o acórdão recorrido violou o disposto n.º 1 do artigo 61º e n.º 2 do artigo 86º da Constituição da República Portuguesa ao interpretar que o disposto no artigo 7º do DL 2/94, de 10 de Janeiro e do artigo 25º dos Estatutos da RDP, SA, aprovados pelo mesmo diploma, determina que os funcionários oriundos da Emissora Nacional continuam a ser funcionários públicos, em regime de provimento definitivo;
55- Mais, aferir da constitucionalidade de tal interpretação pelo facto de se considerar que o único accionista da R. é precisamente o Estado, pelo que não se pode em rigor considerar a Ré seja uma empresa privada (3.º parágrafo de fls 18 do acórdão em crise) atenta contra outros princípios constitucionais.
56- Com efeito, tal afirmação implica a desconsideração da personalidade jurídica da Ré (artigo 5.º Código das Sociedades Comerciais).
57- Ora, para tanto, ter-se-ia de concluir, em primeiro lugar, que os sócios (i.e., o Estado) abusaram da personalidade da Ré, sendo então necessário desconsiderar a sua personalidade para corrigir os comportamentos ilícitos ou fraudulentos daqueles (vide, a titulo de exemplo, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 07A1274, em 26 de Junho de 2007, disponível em http://www.dgsi.pt).
58- Assim, o entendimento vertido no acórdão recorrido corresponde a uma interpretação sui generis da Constituição e do Código das Sociedades Comerciais, em que o Estado é apresentado como pessoa de má fé, que se aproveita da aparência de sociedade anónima para prosseguir outros intentos, atropelando a segurança e certeza que aqueles que com a R. estabelecem relações jurídicas deveriam ter.
59- Tal interpretação viola assim, o princípio do Estado de direito democrático (também na sua vertente de segurança jurídica) - artigo 2.º CRP, bem como o disposto no n.º 2 do artigo 3.º da lei fundamental.
60- Ter-se-á de concluir-se que o vínculo que une o Recorrente à Recorrida, pelo menos, e sem conceder, desde a constituição daquela em sociedade anónima, é de direito privado.
61- Assim, deve ser julgado que a relação jurídica que unia o Recorrente à Recorrida era de direito privado desde a entrada em vigor do DL 674-C/75, de 2 Dezembro.
62- Sem conceder, mesmo que assim não se entendesse, deve ser julgado que tal situação se verificou desde a entrada em vigor do DL n.º 2/94, de 10 de Janeiro.
63- Em qualquer das situações, deve ser julgado que essa era a natureza da relação à data da aplicação de pena de demissão ao A.
64- Sendo competente para conhecer da presente acção os tribunais de trabalho.
65- Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que julgue competente para decidir sobre os presentes autos o Tribunal de Trabalho, nos termos do artigo 85º da Lei de Organização Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.
Contra-alegou a Ré, tendo a mesma formulado as seguintes conclusões:
a) O douto acórdão recorrido deverá ser confirmado, nos termos e ao abrigo do disposto no nº 5 do art. 713º do CPC; tanto mais que,
b) Foi no foro administrativo que o A. requereu a suspensão da sanção disciplinar de demissão que a R. lhe aplicou e interpôs o recurso de anulação da mesma,
c) E foi também esse o foro julgado competente nos Conflitos nº 13/03 e nº 11/05, que versaram situações de funcionários ao serviço da R.com vínculo público idêntico ao do ora Recorrente, assim sendo feita Justiça.
O Exmo magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
“(...)
Alega o recorrente, em breve síntese, que o Acórdão recorrido violou, entre outras, as normas vertidas nos artigos 4.º e 5.º do DL 674- C/75, de 2 de Dezembro, l.º, 58.º e 59.º do DL 167/84, de 22 de Maio, 2.º do DL 2/99, de 10 de Janeiro, 3.º e 30.º do DL 260/76, de 8 de Abril, 2.º do DL 519C/79, de 29 de Dezembro, 5.º e 21.º da Lei 99/2003, de 27 de Agosto e artigo 2.º, n.º 2 do art.º 3.º e artigos 61.º/l e 86.º/2 da Constituição da República Portuguesa.
Conforme decorre da matéria de facto apurada, "o Recorrente foi admitido pela Recorrida em 01 de Setembro de 1974 para prestar serviço enquanto jornalista, na então denominada Emissora Nacional", sendo que, "em 1975 a Emissora Nacional foi transformada, pelo Decreto-Lei n.º 674-C/75, de 2 de Dezembro, em empresa pública, denominando-se a partir de então, RDP - Radiodifusão Portuguesa".
E que, "posteriormente, a RDP, EP, foi transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, pelo Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro, passando a ter a denominação actual, RDP - Radiodifusão Portuguesa, SA.
A única questão a decidir é a de saber se a competência para conhecer da acção proposta pelo recorrente cabe aos tribunais de trabalho ou aos tribunais administrativos.
Essa questão foi, já, suficientemente tratada por este Tribunal de Conflitos.
Com efeito, no Acórdão n.º 13/03, de 3.7.03, decidiu-se que:
"Os trabalhadores da RDP - Radiodifusão Nacional SA, oriundos da ex-Emissora Nacional de Radiodifusão mantêm, ao serviço daquela empresa, o regime de direito público próprio da relação jurídica de emprego público que estabeleceram com a ex-Emissora Nacional de Radiodifusão.
Assim, é dos tribunais administrativos e não dos tribunais do trabalho a competência material para conhecer de uma acção em que um desses trabalhadores pede a condenação da RDP - Radiodifusão Nacional SA, no pagamento de quantia correspondente a diferenças de vencimentos que, segundo alega, esta deixou de lhe pagar" No mesmo sentido o Acórdão do Tribunal de Conflitos nº 11/05..
Pelas razões constantes desse Acórdão, o recurso não merece provimento.”
Sem vistos, nos termos do disposto no art. 88º e § 1º do Decreto nº 19.243, de 16.01.1931, vêm os autos à conferência para decisão.
( Fundamentação )
A. O acórdão recorrido considerou provados, com relevância para a decisão, os seguintes factos:
1. O A. foi admitido em 1/9/74 para prestar serviço, enquanto jornalista, na então denominada Emissora Nacional.
2. Em 24 de Fevereiro foi inscrito na Caixa Geral de Aposentações, reportando-se a antiguidade à data de admissão, de acordo com o disposto nos arts. 1º e 3º do DL 656/74, de 23/11, dado que havia sido admitido nos termos do art. 8º do DL nº 41484, de 30/12/57 (cfr. doc. fls. 341).
B. Passando à apreciação de direito, e balizando o objecto do recurso, diremos que a questão a decidir se traduz em saber se a competência para conhecer da acção emergente de contrato individual de trabalho proposta pelo recorrente, ex-trabalhador (jornalista) da então denominada Emissora Nacional, depois transformada em RDP – Radiodifusão Portuguesa, EP, e actualmente RDP – Radiodifusão Portuguesa, SA, cabe aos tribunais de trabalho, como pretende o impugnante, ou aos tribunais administrativos, como sustenta a entidade recorrida e como decidiu o impugnado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, confirmando sentença do Tribunal do Trabalho.
O tribunal a quo fundamentou a sua decisão, no essencial, na circunstância de que o A., admitido ao serviço da ex-Emissora Nacional ao abrigo do art. 8º do DL 41.484, de 31/12/57, adquiriu, nos termos do estabelecido pelo DL nº 656/74, de 23 de Novembro Diploma que concedeu aos funcionários que prestavam serviço ao Estado em regime de contrato além dos quadros ou de prestação eventual de serviços, bem como aos assalariados, os direitos e regalias de que gozava o pessoal dos quadros aprovados por lei., e com efeitos reportados à data da respectiva admissão, um vínculo de direito público ao serviço daquela entidade, e que, não obstante as alterações posteriormente introduzidas por diversos diplomas na natureza jurídica da entidade a que se obrigou a prestar serviço como jornalista em 1974, permaneceu inalterada a natureza pública do vínculo estabelecido entre as partes.
Considerou o acórdão sob censura que, apesar de essa entidade ter passado, sucessivamente, de organismo autónomo do Estado a empresa pública e, depois, a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e de ter sido estabelecido que o regime regra do respectivo pessoal era o do contrato individual de trabalho, “sempre ficou salvaguardado que o pessoal oriundo da ex-Emissora Nacional... manteria a natureza vitalícia do respectivo vínculo à função pública (cfr. art. 5º nº 2 do DL 674-C/75, art. 44º do Estatuto aprovado pelo DL 274/76, art. 58º e 59º do Estatuto aprovado pelo DL 167/84 e art. 25º do Estatuto aprovado pelo DL 2/94)”.
Conclui que é justamente isso que releva para a atribuição da competência à jurisdição administrativa, excluindo consequentemente a competência dos tribunais do trabalho.
O recorrente sustenta, por seu turno, como resulta da sua extensa alegação, que o vínculo que assumiu perante a entidade recorrida é, desde a transformação desta em empresa pública (pelo DL nº 674-C/75), ou, pelo menos e por razão acrescida, desde a sua transformação em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (pelo DL nº 2/94, de 10 de Janeiro) um vínculo de direito privado, decorrente de uma relação jurídica de direito privado, alegando que a decisão sob recurso, ao decidir em sentido contrário, violou o disposto nos citados normativos, bem como os arts. 61º/2, 86º, e 2º e 3º/2 da CRP.
A questão colocada foi já apreciada e decidida por este Tribunal dos Conflitos, nos Acs. de 03.07.2003 – Proc. 13/03 e de 08.11.2005 – Proc. 11/05, os quais, em situações de todo idênticas à destes autos, e enfrentando argumentos similares, concluíram unanimemente pela competência dos tribunais administrativos para o conhecimento da respectiva acção.
Por se afigurar correcta tal orientação jurisprudencial, cujos alicerces não vemos postos em crise pelo recorrente, seguiremos de perto a respectiva fundamentação, reiterando a atribuição aos tribunais da jurisdição administrativa da competência para o conhecimento da acção a que os autos se reportam.
A competência dos tribunais administrativos e fiscais está definida no art. 212º, nº 3 da CRP:
Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
E está também fixada no art. 1º, nº 1 do ETAF (correspondente ao art. 3º do ETAF/84):
Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
O quadro legal transcrito aponta pois para a consideração dos tribunais administrativos como os tribunais ordinários da jurisdição administrativa, competindo-lhes o exercício da justiça administrativa, ou seja, o julgamento dos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, não podendo, em princípio, os litígios emergentes de relações dessa natureza ser dirimidos por outros tribunais (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., pg. 814).
As relações jurídicas administrativas são as reguladas por normas de direito administrativo, ou seja, “normas que regulam as relações estabelecidas entre a Administração e os particulares no desempenho da actividade administrativa de gestão pública” (Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, pg. 134), ou, segundo a jurisprudência do Pleno do STA, “os vínculos que intercedem entre a Administração e os particulares (ou entre entidades administrativas distintas) emergentes do exercício da função administrativa” (Ac. do Pleno do STA de 16.04.97 – Rec. nº 31.873, e Ac. deste Tribunal dos Conflitos de 28.11.2000 – Proc. 345).
A referência legal à relação jurídico-administrativa mostra que, na delimitação da competência dos tribunais administrativos, o legislador perfilhou um critério material, partindo da natureza da relação jurídica subjacente.
E mostra, por outro lado, que o litígio se tem de reportar às relações entre dois ou mais sujeitos de direito, que serão, por via de regra (mas não necessariamente) relações entre um particular e a Administração. Não está, com efeito, excluída a hipótese de uma relação jurídico-administrativa estabelecida, apenas, entre particulares, nem a possibilidade de uma tal relação se reportar a duas pessoas colectivas públicas (vd. Santos Botelho, Contencioso Administrativo, Anotado 4ª. ed., pág. 12).
Assim, e ao contrário do entendimento defendido pelo recorrente na respectiva alegação, a transformação da ex-Emissora Nacional em empresa não é, por si, determinante para a resposta a dar à questão que nos ocupa. A competência para conhecer da acção proposta pelo recorrente contra a ora recorrida caberá ao tribunal do trabalho ou aos tribunais administrativos consoante a natureza privada ou pública que se reconheça ao vínculo existente entre as partes.
Ora, de acordo com a matéria de facto dada por assente no acórdão recorrido, o A. foi admitido, em 1/9/74, nos termos do art. 8º do DL nº 41.484, de 30/12/57, para prestar serviço, enquanto jornalista, na então denominada Emissora Nacional de Radiodifusão, tendo sido posteriormente inscrito na Caixa Geral de Aposentações, reportando-se a antiguidade à data de admissão, de acordo com o disposto nos arts. 1º e 3º do DL 656/74, de 23/11 (cfr. doc. fls. 341).
É pois manifesta a existência de uma relação jurídica de emprego na Administração Pública, ou seja, de uma relação jurídico-administrativa, regime que se manteve apesar das transformações operadas na natureza da entidade administrativa em causa.
Ou seja, o recorrente, enquanto trabalhador oriundo da ex-Emissora Nacional de Radiodifusão, manteve, ao serviço da entidade ora recorrida, um vínculo de direito público, emergente de uma relação de emprego público.
Subscreve-se, a esse propósito, a fundamentação do citado acórdão deste T. Conflitos de 03.07.2003 – Proc. 13/03:
“Nos termos do artº. 1º. do citado DL 41.484, de 30.12.57, a Emissora Nacional de Radiodifusão (E.N.) era um organismo autónomo, com personalidade jurídica, que superintendia nos serviços de radiodifusão do Estado, salvo os expressamente confiados pela lei a outros serviços, e dependente da Presidência do Conselho de Ministros (§ 1º).
Pelo DL 674-C/75, de 2.12, foram nacionalizadas (artº. 1º., nº 1) as posições sociais de diversas sociedades votadas ao exercício, em território português, da actividade de radiodifusão, e criada (artº. 3º.) a Empresa Pública de Radiodifusão (EPR), com o objectivo do exercício público de radiodifusão e regida por estatuto próprio (artº. 4º.), sendo dissolvidos os corpos ou órgãos administrativo e directivos dessas sociedades, bem como os da Emissora Nacional (artº. 6.º, nº. 2).
Por força do disposto no artº. 5º., nº. 1 do mesmo DL 674-C/75, foram transferidos para a EPR «os valores activos e passivos, os direitos e as obrigações que constituem a universalidade da concessão e do património afectos à exploração da actividade de radiodifusão das empresas colectivas ou individuais agora nacionalizadas ou já pertencentes ao Estado, sem dependência de qualquer formalidade, à excepção dos actos de registo que no caso couberem».
Assim, por efeito da lei, também os trabalhadores ao serviço da extinta Emissora Nacional e, como tal, sujeitos ao regime de direito público, passaram a ser considerados trabalhadores da EPR, deixando, por isso, de ser funcionários públicos.
Porém, como assinala a recorrida, na respectiva alegação, o referido DL 674-C/75 não contém norma de que resulte a alteração do regime de direito público, que lhes era próprio. O que, desde logo, permite a conclusão de que esses trabalhadores mantêm o regime de direito público que lhes era próprio. Neste sentido, o acórdão do Tribunal Constitucional nº. 154/86, de 6 de Maio de 1986 (DR, I Série nº. 133, de 12.6.86, p. 1391).
No mesmo sentido, o Estatuto da Empresa Pública de Radiodifusão, EP, entretanto designada Radiodifusão Portuguesa, EP (RDP), aprovado pelo DL 274/76, de 12.4, e publicado em obediência à previsão do citado DL 674-C/75 (artº. 4º., nº. 1), veio dispor (artº. 44º.) que «As relações entre a RDP e os trabalhadores ao seu serviço reger-se-ão, transitoriamente e sem solução de continuidade, pelo regime jurídico que lhes era aplicável à data da criação da Radiodifusão Portuguesa, E.P., até que seja definido novo regime, ouvida a assembleia de trabalhadores».
Em anexo ao DL 167/84, de 22.5, foi publicado um novo Estatuto da RDP, no qual se estabeleceu, relativamente ao estatuto de pessoal, um regime regra (artº. 58º.) e um regime especial (artº. 59º.).
Assim, dispôs o artº. 58º. que «sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as relações entre a RDP e o pessoal ao seu serviço reger-se-ão pelas leis do trabalho e pelo disposto neste estatuto, sendo-lhes nomeadamente aplicável o regime contrato individual de trabalho, que constituirá a sua base fundamental».
E o artº. 59º. estabeleceu que «I – Ressalvado o disposto no artigo antecedente, os trabalhadores da extinta Emissora Nacional de Radiodifusão com provimento definitivo à data da sua extinção e os oriundos do quadro geral de adidos mantém a natureza vitalícia do respectivo vinculo à função pública, naquilo que é inerente à natureza do provimento». E acrescentou que «II – Aos trabalhadores referidos no número anterior continuarão a ser aplicáveis as normas respeitantes aos funcionários da administração central, no que se refere à extinção ou modificação do seu vinculo jurídico, ao regime disciplinar, ao regime de doença, aos benefícios concedidos pela Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), à aposentação e pensão de sobrevivência e ao abono de família e prestações complementares.».
Finalmente, o DL 2/94, de 10 de Janeiro, que operou (artº. 1º., nº. 1) a transformação da RDP, E.P. em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, aprovou (artº. 11º.) os novos estatutos da agora designada Radiodifusão Portuguesa, S.A. (RDP, S.A).
E dispõem estes novos Estatutos, no Capítulo V, sob a epígrafe Pessoal:
«Artigo 25º.
1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as relações entre a sociedade e o pessoal ao seu serviço regem-se pelo regime do contrato individual de trabalho ou pela lei civil e pelo disposto nestes Estatutos.
2 – Ressalvado o disposto no número anterior, os trabalhadores oriundos da extinta Emissora Nacional de Radiodifusão e do quadro geral de adidos mantêm a natureza vitalícia do respectivo vinculo à função pública, naquilo que é inerente à natureza do provimento.
3 – Aos trabalhadores referidos no número anterior continuam a ser aplicáveis as normas respeitantes aos funcionários da administração central, no que se refere à extinção ou modificação do seu vínculo jurídico, ao regime disciplinar, ao regime de férias, faltas e licenças, de doença, de acidentes de serviço, de assistência a familiares doentes, da protecção da maternidade e da paternidade, aos benefícios concedidos pela Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), à aposentação e pensão de sobrevivência e ao abono de família e prestações complementares.
4 – (...).»
Assim, não obstante a existência de um regime-regra de direito privado para as relações da RDP com o respectivo pessoal, é fora de dúvida que o recorrente, enquanto trabalhador oriundo da ex-Emissora Nacional de Radiodifusão, mantém, ao serviço da ora recorrida, um regime de direito público, designadamente quanto ao vínculo que o liga à mesma recorrida, cuja extinção ou modificação só pode ter lugar nos termos aplicáveis aos funcionários da Administração Central.
Pelo que deve concluir-se que o litígio entre o recorrente e a recorrida emerge de uma relação jurídica de emprego público e não de uma relação laboral de direito privado, cabendo, por isso, a respectiva apreciação na competência dos tribunais administrativos e não dos tribunais de trabalho (ac. do Tribunal Constitucional (Plenário) nº. 683/99, de 21.12.99, BMJ, 492, 129).”
Resta uma palavra sobre as alegadas inconstitucionalidades.
Pretende o recorrente que, ao interpretar o art. 7ºdo DL 2/94, de 10 de Janeiro e o art. 25º dos Estatutos da RDP, SA, aprovados por esse diploma, no sentido de que neles se dispõe que os funcionários da RDP, SA oriundos da ex-Emissora Nacional continuam a deter um vínculo de emprego público, em regime de provimento definitivo, e ao decidir pela incompetência dos tribunais do trabalho para dirimir o presente litígio, o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 61º, nº 1 e 86º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, normas que garantem a independência da iniciativa económica e empresarial privadas face ao Estado.
Não tem qualquer fundamento tal alegação.
O art. 61º, nº 1 da CRP dispõe que “A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral”.
O art. 86º, nº 2, por sua vez, dispõe que “A lei definirá os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas, bem como condições mais favoráveis à obtenção de crédito e auxílio técnico”.
Ora, há que notar, desde logo, que é muito clara a redacção do texto legal acima transcrito, no sentido de que “os trabalhadores oriundos da extinta Emissora Nacional de Radiodifusão e do quadro geral de adidos mantêm a natureza vitalícia do respectivo vinculo à função pública, naquilo que é inerente à natureza do provimento”, pelo que a interpretação dessa norma feita pelo acórdão recorrido assenta na manifesta clareza do texto legal.
E não se vê em que medida é que a aludida disposição legal afronta os aludidos preceitos constitucionais.
No caso do art. 86º, nº 2, porque o mesmo se reporta à concessão de benefícios fiscais e financeiros às cooperativas, matéria sem qualquer conexão com a questão que nos ocupa, da natureza do vínculo laboral dos trabalhadores da RDP, SA oriundos da ex-Emissora Nacional.
Quanto ao art. 61º, nº 1, porque o direito de iniciativa económica privada ali consagrado (quer enquanto liberdade de iniciar uma actividade económica privada, quer enquanto liberdade de gestão e actividade da empresa) está sujeito à “lei” e tem “em conta o interesse geral”.
O que nos permite afirmar que o interesse público foi naturalmente referência para a solução legal contida naquele art 25º dos Estatutos da RDP, SA.
Para além de que a natureza do vínculo detido pelos apontados trabalhadores oriundos da ex-Emissora Nacional, enquanto catálogo de direitos e deveres inerentes ao exercício da sua actividade laboral, não contende ou interfere com o proclamado direito constitucional de iniciativa económica privada. Ou, pelo menos, não comporta uma limitação ou compressão intolerável desse direito.
Não ocorrem, assim, as apontadas inconstitucionalidades, não tendo a decisão sob recurso feito das referidas normas legais uma interpretação violadora do texto constitucional.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso e em declarar materialmente competentes os tribunais administrativos para conhecer da acção a que os autos se reportam.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Novembro de 2008. – Luís Pais Borges (relator) – João Moreira Camilo – Rosendo Dias José – António Fernando da Silva Sousa Grandão – José Manuel da Silva Santos Botelho – Artur José Alves da Mota Miranda.