Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 016/04 |
| Data do Acordão: | 12/16/2004 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | CÂNDIDO DE PINHO |
| Descritores: | CARTA PRECATÓRIA. TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. |
| Sumário: | I - A matéria em controvérsia numa acção administrativa para efectivação de responsabilidade civil extracontratual somente releva para a determinação da jurisdição e competência dos tribunais onde a justiça vai ser administrada (cfr. arts. 1º, 3º e 4º do ETAF). II - Quer dizer, apenas porque se trata de um litígio que emerge de uma relação administrativa é que o “julgamento” tem que ser efectuado pelos tribunais da jurisdição administrativa (art. 212º, nº3, da CRP). II I- Isso em nada interfere com algum serviço judiciário que deva ser prestado noutros tribunais de diferente jurisdição no decurso do processo, nomeadamente para audição de testemunha por carta precatória dirigida por um Tribunal Administrativo para um Tribunal Judicial da área de residência da testemunha a inquirir. |
| Nº Convencional: | JSTA00061793 |
| Nº do Documento: | SAC20041216016 |
| Data de Entrada: | 10/19/2004 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO, NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA MAIA E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DO PORTO |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | CONFLITO. |
| Objecto: | NEGATIVO COMPETÊNCIA TRIBUNAL JUDICIAL DA MAIA - TAC COIMBRA. |
| Decisão: | DECL COMPETENTE TRIBUNAL JUDICIAL DA MAIA. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART1 ART3 ART4 ART13. LPTA85 ART71 N2 ART72 N1 N2 N3 ART73. CPC96 ART176 N1 ART177 N1. CONST97 ART212 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC CONFLITOS PROC205 DE 1990/02/22.; AC CONFLITOS PROC234 DE 1991/09/24.; AC CONFLITOS PROC243 DE 1991/10/31.; AC CONFLITOS PROC288 DE 1995/05/16.; AC CONFLITOS PROC355 DE 2000/11/21. |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam no Tribunal de Conflitos I- O Ministério Público requereu a resolução do conflito negativo de jurisdição suscitado entre o Tribunal Judicial da Maia e o Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra relativamente à audição de uma testemunha deprecada ao primeiro na acção de condenação para efectivação de responsabilidade civil extracontratual a correr termos no segundo. Cumpre decidir. *** II- Os Factos 1- Na acção condenatória para efectivação de responsabilidade civil extracontratual que “A…” intentou contra o Estado Português no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, o Senhor Juiz do processo solicitou ao Senhor Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca da Maia a inquirição por deprecada de uma testemunha, B…, residente na Rua …, na cidade da Maia, à matéria dos artigos 3º, 4º, 5º e 5º da Base Instrutória (fls. 5/15). 2- No Tribunal deprecado o Senhor Juiz lavrou o seguinte despacho (fls. 16): «Uma vez que a acção na qual foi expedida a presente deprecada corre termos no TAC de Coimbra, este Tribunal pertence à ordem dos tribunais Judiciais, é incompetente em razão da matéria para proceder à inquirição da testemunha (art. 66º do CPC). Face ao exposto, devolva». 3- Devolvida a carta ao tribunal deprecante, o Sr. Juiz, declarou o TAC de Coimbra «…incompetente para ouvir a testemunha residente na área do tribunal da Maia» (fls. 19/21). 4- Remetida a carta ao mesmo Tribunal da Maia, considerando tratar-se de inquirir uma testemunha sobre matéria de facto relevante para a decisão do mérito de uma causa para a qual é competente o tribunal administrativo, reiterou a incompetência desse tribunal e, após trânsito, determinou a remessa dos autos ao TAC do Porto (fls. 22/23). 5- No TAC do Porto, o Senhor Juiz, em sua opinião, considerou ser o Tribunal da Maia o competente para a audição da testemunha, remetendo a carta, porém, ao TAC de Coimbra a fim de ser suscitado o conflito negativo de jurisdição (fls. 28). 6- Devolvido o processo à Maia, nos termos do despacho do Senhor Juiz do TAC de Coimbra (fls. 32), foi então suscitado pelo Ministério Público o presente conflito (fls. 3). *** III- O DireitoO presente conflito intenta resolver a qual das jurisdições, administrativa ou judicial, incumbe a audição da testemunha arrolada em processo de condenação a correr termos no TAC de Coimbra. O TAC de Coimbra afirmou que, para o efeito, competente seria o Tribunal Judicial da Maia, por ser o da residência da testemunha. Este, por seu turno, declinou a competência, que devolveu, primeiro à entidade deprecante, e posteriormente ao TAC do Porto. Em nossa opinião não oferece subida dificuldade a questão que nos é colocada. A acção intentada no TAC de Coimbra visa a efectivação de responsabilidade civil extracontratual do réu e tem suporte legal no DL nº 48051, de 21/11/1967. Contudo, apesar do ambiente jurídico-administrativo que serve de pano de fundo à controvérsia concreta, mesmo que ela se desenvolva em acção administrativa, a matéria que traz os pleiteantes em conflito somente releva para a definição da jurisdição onde a justiça vai ser administrada (cfr. arts. 1º, 3º e 4º do ETAF). Quer dizer, apenas porque se trata de um litígio que emerge de uma relação administrativa é que o “julgamento” tem que ser efectuado pelos tribunais da jurisdição administrativa (art. 212º, nº 3, da CRP). Mas, porque as exigências e os parâmetros decisórios da sentença não se sobrepõem às do caminho adjectivo/processual para se atingir esse desiderato, não se veriam boas razões (não as viu, pelo menos, o legislador) que impusessem um conhecimento de “especialista” na condução do processo. Ora, este tipo de acções segue os termos do processo civil de declaração na sua forma ordinária (arts. 71º, nº 2, 72º, nº1 e 73º da LPTA). De tal modo que, não havendo neste processado menções especiais dignas de nota (excepção feita para a intervenção do MP antes da sentença e sentenciamento por juiz singular, mesmo quando intervenha o colectivo: art.72º, nº2 e 3, respectivamente, da LPTA), a ele se aplicam “as disposições relativas aos tribunais judiciais que sejam adequadas” (art. 13º do ETAF). Em suma, se é compreensível que a particularidade da matéria administrativa para decisão importe um exame crítico e um juízo assente no conhecimento do respectivo direito substantivo, mal se justificaria que na condução do processo não se pudessem seguir, subsidiariamente, os ritos de trâmite próprios do direito adjectivo do processo civil comum. E, neste caso particular, muito menos se aceitaria que o juiz do tribunal judicial devesse estar dotado de conhecimentos específicos daquele ramo do direito apenas porque se lhe pede a audição em carta precatória de uma testemunha oferecida a alguns artigos da base instrutória. Um tal serviço judiciário insere-se, sem margem para dúvidas, dentro do catálogo de muitos outros que são familiares e comuns à prática judicial dominada pelo processo civil. Por isso é que o artigo 176º, nº1, do CPC não faz qualquer distinção a propósito dos tribunais que devam praticar os actos solicitados (o preceito fala apenas nos serviços que podem ser solicitados por um a “outros tribunais”, isto é, a quaisquer outros, sem discriminação de categoria). É nessa sequência que o artigo seguinte (art. 177º) determina que as cartas devem ser dirigidas ao tribunal da comarca em cuja área jurisdicional o acto deva ser praticado (nº1). Como o disse um ilustre processualista «Em princípio, o tribunal a quem é dirigida a carta tem de a cumprir. A sua atitude em face da situação contida na carta é, como já dissemos, de rigorosa e estrita conformidade: inclina-se perante o pedido que lhe é feito e dá-lhe satisfação. Eis o que virtualmente está expresso no artigo 184.º» (A. Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol.II, pag. 290 e 300). No sentido que aqui defendemos, ver os seguintes acórdãos do Tribunal de Conflitos: 22/02/90, Proc. nº 000205; 24/09/91, Proc. nº 000234; 31/10/91, Proc. nº 000243; 16/05/1995, Proc. nº 000288; 21/11/2000, Proc. nº 000355). *** IV- DecidindoFace ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal de Conflitos em declarar caber à Jurisdição dos Tribunais Judiciais (no caso concreto, através do Tribunal Judicial da Maia) a audição de testemunha em carta precatória remetida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra. Sem custas. Lisboa, 16 de Dezembro de 2004. – José Cândido de Pinho (relator) – Fernando José da Cruz Quinta Gomes – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Armindo Ribeiro Luís – João Manuel de Sousa Fonte – Rosendo Dias José. |