Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 023/07 |
| Data do Acordão: | 02/05/2009 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | RADIODIFUSÃO PORTUGUESA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO EMISSORA NACIONAL DIREITOS DOS TRABALHADORES REMUNERAÇÃO ACESSÓRIA SUBSÍDIO DE FÉRIAS |
| Sumário: | I - Os trabalhadores da RDP - Radiodifusão Nacional, SA oriundos da ex-Emissora Nacional de Radiodifusão mantêm, ao serviço daquela empresa, o regime de direito público próprio da relação jurídica de emprego público que estabeleceram com a ex - Emissora Nacional de Radiodifusão. II - Assim, cabe aos tribunais administrativos e não aos tribunais do trabalho a competência material para conhecer de uma acção em que um desses trabalhadores pede a condenação da RDP-Radiodifusão Nacional, SA no pagamento de quantias correspondentes a remunerações acessórias, diferenças salariais e subsídios de férias não pagos. |
| Nº Convencional: | JSTA00065561 |
| Nº do Documento: | SAC20090205023 |
| Data de Entrada: | 01/09/2008 |
| Recorrente: | A... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O 3º JUÍZO 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DE TRABALHO DE LISBOA E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | AC CONFLITOS PROC23/07. |
| Decisão: | DEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL CENTRAL INDIRECTA. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART666 N1 ART669 N2 A B ART716 N1. CONST97 ART61 N1 ART86 N2. |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam no Tribunal dos Conflitos: O recorrente A…, notificado do acórdão de fls. 941 e segs., vem requerer – dizendo fazê-lo ao abrigo das als. c) e d) do nº 1 do art. 668º do CPCivil –, a “correcção do erro” e consequente reapreciação da questão de inconstitucionalidade por si invocada em alegações, referindo, em suma, o seguinte: · Nas suas alegações de recurso para o Tribunal de Conflitos, invocou o requerente que, “interpretar que o disposto no artigo 7º do DL 2/94, de 10 de Janeiro, e no artigo 25º dos Estatutos da RDP, SA, aprovados pelo mesmo diploma, determina que os funcionários oriundos da Emissora Nacional continuam a ser funcionários públicos, em regime de provimento definitivo, ofende o disposto nos artigos 61º, nº 1 e 86º, nº 2 ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP)”. · O acórdão sob censura apreciou esta questão a fls. 17 e 18, decidindo que a referida norma estatutária não afronta os aludidos preceitos constitucionais, ali se referindo: “No caso do art. 86º, nº 2, porque o mesmo se reporta à concessão de benefícios fiscais e financeiros às cooperativas, matéria sem qualquer conexão com a questão que nos ocupa, da natureza do vínculo laboral dos trabalhadores da RDP, SA oriundos da ex-Emissora Nacional”. · Sucede que o art. 86º da CRP não tem actualmente aquela redacção (que é agora a do art. 85º), pelo que “a inconstitucionalidade invocada pelo recorrente reporta-se efectivamente ao artigo 86º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, por referência ao texto publicado com a 7ª revisão constitucional, aprovado pela Lei Constitucional nº 1/2005, de 12 de Agosto: O Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas a título transitório, nos casos expressamente previstos na lei e, em regra, mediante prévia decisão judicial”. * A entidade recorrida, R.D.P. – Radiodifusão Portuguesa, S.A., respondeu nos termos de fls. 969, sustentando o indeferimento do requerido, por a redacção indicada no acórdão ser a que se encontrava em vigor à data em que foi publicado o DL nº 2/94, e o recorrente não ter feito qualquer ressalva.* Sem vistos, vêm os autos à conferência para decisão.Proferido acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa (art. 666º, nº 1 do CPCivil). Podem, porém, as partes requerer a sua reforma, designadamente quando tenha ocorrido manifesto lapso na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, ou quando constem do processo quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida, e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração (arts. 669º, nº 2, als. a) e b), e 716º, nº 1 do CPCivil). Ora, começar-se-á por dizer que o requerente tem inteira razão no que toca à norma erradamente considerada no acórdão, cuja redacção não corresponde já à ali transcrita, face às alterações decorrentes de revisão constitucional. Na verdade, o texto da norma do art. 86º, nº 2 da CRP não é actualmente o que, por evidente lapso, foi indicado no acórdão (concessão de benefícios fiscais e financeiros às cooperativas), mas sim o que vem indicado pelo requerente (O Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas a título transitório, nos casos expressamente previstos na lei e, em regra, mediante prévia decisão judicial). Há, pois, que apreciar de novo a questão, com referência à norma efectivamente invocada pelo recorrente na sua alegação, o que implica uma reforma do acórdão a partir do ponto em que tal questão é colocada (meio da pág. 17 do acórdão), nos seguintes termos: “Resta uma palavra sobre as alegadas inconstitucionalidades. Pretende o recorrente que, ao interpretar o art. 7º do DL 2/94, de 10 de Janeiro e o art. 25º dos Estatutos da RDP, SA, aprovados por esse diploma, no sentido de que neles se dispõe que os funcionários da RDP, SA oriundos da ex-Emissora Nacional continuam a deter um vínculo de emprego público, em regime de provimento definitivo, e ao decidir pela incompetência dos tribunais do trabalho para dirimir o presente litígio, o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 61º, nº 1 e 86º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, normas que garantem a independência da iniciativa económica e empresarial privadas face ao Estado. Não tem qualquer fundamento tal alegação. O art. 61º, nº 1 da CRP dispõe que “A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral”. O art. 86º, nº 2, por sua vez, dispõe que “O Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas a título transitório, nos casos expressamente previstos na lei e, em regra, mediante prévia decisão judicial”. Ora, há que notar, desde logo, que é muito clara a redacção do texto legal acima transcrito, no sentido de que “os trabalhadores oriundos da extinta Emissora Nacional de Radiodifusão e do quadro geral de adidos mantêm a natureza vitalícia do respectivo vinculo à função pública, naquilo que é inerente à natureza do provimento”, pelo que a interpretação dessa norma feita pelo acórdão recorrido assenta na manifesta clareza do texto legal. E não se vê em que medida é que a aludida disposição legal afronta os aludidos preceitos constitucionais. Quanto ao art. 61º, nº 1, porque o direito de iniciativa económica privada ali consagrado (quer enquanto liberdade de iniciar uma actividade económica privada, quer enquanto liberdade de gestão e actividade da empresa) está sujeito à “lei” e tem “em conta o interesse geral”. O que nos permite afirmar que o interesse público foi naturalmente referência para a solução legal contida naquele art 25º dos Estatutos da RDP, SA. Para além de que a natureza do vínculo detido pelos apontados trabalhadores oriundos da ex-Emissora Nacional, enquanto catálogo de direitos e deveres inerentes ao exercício da sua actividade laboral, não contende ou interfere com o proclamado direito constitucional de iniciativa económica privada. Ou, pelo menos, não comporta uma limitação ou compressão intolerável desse direito. Quanto ao art. 86º, nº 2, nele se dispõe que “O Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas a título transitório, nos casos expressamente previstos na lei e, em regra, mediante prévia decisão judicial”. Ora, o que a norma reprime é a intervenção do Estado na gestão das empresas privadas, admitindo-a apenas em termos limitados. Gestão é o conjunto de elementos destinados à definição das políticas e objectivos de uma empresa, à execução dessas políticas e objectivos por meio de acções combinadas, e ao controlo dos resultados obtidos com vista à determinação dos desvios dos objectivos preestabelecidos, permitindo as correcções necessárias e a preparação de novas decisões. Limitando-se os trabalhadores da ex-Emissora Nacional, por força do aludido preceito do art 25º dos Estatutos da RDP, SA, a manter “a natureza vitalícia do respectivo vínculo à função pública, naquilo que é inerente à natureza do provimento”, não se descortina em que é que o Estado, por esta via, interfere ou intervém na gestão da empresa, ou em que é que ele está a condicionar os objectivos programáticos e de definição de políticas que a empresa prossegue. Aliás – e curiosamente – quem veio dizê-lo não foi a empresa, como seria curial, mas sim o trabalhador. Não ocorrem, assim, as apontadas inconstitucionalidades, não tendo a decisão sob recurso feito das referidas normas legais uma interpretação violadora do texto constitucional.” (Decisão) Com os fundamentos expostos, acordam em: a) Deferir o pedido de reforma formulado pelo recorrente, nos precisos termos do inciso acima transcrito; b) Negar provimento ao recurso e declarar materialmente competentes os tribunais administrativos para conhecer da acção a que os autos se reportam. Sem custas. Lisboa, 5 de Fevereiro de 2009. – Luís Pais Borges (relator) – Alberto de Jesus Sobrinho – António Fernando da Silva Sousa Grandão – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Artur José Alves da Mota Miranda – Rosendo Dias José. |