Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:042536/24.7YIPRT.E1.S1
Data do Acordão:05/08/2025
Tribunal:CONFLITOS
Relator:NUNO GONÇALVES
Descritores:RECURSO
Sumário:I - A empresa concessionária da exploração e fiscalização do estacionamento nas vias municipais prossegue os fins de interesse público conferidos ao município, estando, para tanto, munida dos inerentes poderes de autoridade.
II - As relações que nesse âmbito estabelece com os utilizadores daquele estacionamento taxado consubstancia uma relação jurídica administrativa, subsumível à previsão da al. e) do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF.
III - É aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscais que compete, em razão da matéria, conhecer da oposição ao requerimento de injunção que a concessionária municipal apresentou exigindo da requerida o cumprimento da obrigação de pagar a taxa devida pelo estacionamento da sua viatura em parqueamento à superfície, de duração limitada.
Nº Convencional:JSTA000P33735
Nº do Documento:SAC20250508042536
Recorrente:DATAREDE, S.A.
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
Aditamento:
Texto Integral: Recurso

O Tribunal dos Conflitos acorda: ----------------------


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a. Relatório:


Data Rede, S. A., em 21/03/2024, requereu no Balcão Nacional de Injunções, injunção, exigindo de: --------


- AA, com os sinais dos autos, -----


o pagamento de € 2.923,20 (sendo €2.623,60 de capital; €223,10 de juros de mora vencidos; e €76,50 de taxa de justiça paga).


Para tanto alegou, em síntese, que no âmbito da sua atividade de exploração e prestação de serviços na área do parqueamento automóvel colocou, em vários locais da cidade de Beja, máquinas para pagamento de estacionamento, com a indicação dos preços e condições de utilização dos mesmos.


Que a requerida, não obstante ter estacionado o seu veículo com a matrícula ..-XI-.. nos vários parques que a requerente explora naquela cidade, não efetuou o pagamento devido pelo tempo de utilização.


A requerida, na oposição deduzida, invocou, além do mais, a exceção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria do tribunal judicial.


Remetida o processo a juízo com distribuição ao Juízo Local Cível de Beja - Juiz ..., o tribunal, por sentença de 24/06/2024, atribuindo a competência para conhecer do litígio à jurisdição administrativa e fiscal, declarou-se materialmente incompetente e absolveu a requerida da instância.


A requerente, inconformada, apelou para a 2.ª instância.


No Tribunal da Relação de Évora, a relatora, por decisão sumária de 4/11/2024, julgou o recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida.


A requerente, não se conformando, reclamou para a conferência.


O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 16/12/2024, tirado em conferência, julgou a reclamação improcedente, confirmando, a decisão recorrida.


A requerente, irresignada, interpôs recurso para o Tribunal dos Conflitos, pugnando pela revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que atribua aos tribunais da jurisdição comum a competência material para conhecer da vertente causa.


A requerida não respondeu.


O recurso foi admitido por despacho de 18/02/2025, tendo-se determinado a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.

b. parecer do Ministério Público:


O Digno Procurador-Geral Adjunto na vista a que alude o art. 11.º, n.º 4, da Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro emite douto parecer em que, aderindo a fundamentação do acórdão recorrido, entende que a “competência para a apreciação do litígio cabe à jurisdição administrativa, ao abrigo do disposto no art.º 4º nº 1, al. e) do ETAF”, pronunciando-se pelo não provimento do recurso com a confirmação da atribuição à jurisdição administrativa da competência material para a ação.


c. exame preliminar:


O recurso é o próprio - art. 101.º n.º 2 do CPC.


Está admitido.


Este Tribunal dos Conflitos é o competente para julgar o recurso no que respeita à questionada incompetência jurisdicional material do tribunal cível para conhecer da causa – art. 3.º alínea c) da Lei n.º 91/2019 de 4 de setembro.


Não existem questões processuais que devam conhecer-se previamente à apreciação do mérito e que pudessem impedir o prosseguimento do recurso para julgamento.

d. objeto do recurso:


Consiste em julgar o recurso, definindo a que jurisdição – comum ou administrativa – compete, em razão da matéria, conhecer da ação que a requerente intentou contra a requerida exigindo-lhe o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15 000,00.


e. Fundamentação:

i. da competência:

1. pressuposto:


A competência do tribunal é um pressuposto indispensável para que o juiz possa conhecer do mérito de uma causa.


Está pacificamente assente na doutrina e na jurisprudência1 que “a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da configuração da relação jurídica controvertida, isto é, em função dos termos em que é deduzida a pretensão do autor na petição inicial, incluindo os seus fundamentos (…)


A competência em razão da matéria é, assim, questão que se resolve em razão do modo como o autor estrutura a causa, e exprime a sua pretensão em juízo, não importando para o efeito averiguar quais deveriam ser os correctos termos dessa pretensão considerando a realidade fáctica efectivamente existente, nem o correcto entendimento sobre o regime jurídico aplicável …»].2.


E, em determinadas causas, afere-se ainda em função da natureza jurídica dos sujeitos processuais. Sendo questão “a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão3.


2. fixação:


Nos termos da lei - art. 38.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013 -, “a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei”.


Norma que o ETAF, no artigo 5.º, praticamente, reproduz (“A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente”.) Acrescentando o n.º 2 que “Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior.”.


3. repartição:


Da arquitetura constitucional e do quadro orgânico, estatutário e adjetivo que a desenvolve, resulta que aos tribunais judiciais comuns está atribuída a denominada competência residual. Que, na expressão do legislador, se traduz no poder-dever de conhecer das “causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.


Resulta ainda que, na ordem dos tribunais judiciais comuns, aos juízos cíveis compete conhecer das causas que não estejam atribuídas a tribunais ou juízos “dotados de competência especializada”.


Assim, não cabendo uma causa na competência legal e especificamente atribuída a outro tribunal, será a mesma da competência residual do tribunal comum.


E que, na ordem dos tribunais administrativos e fiscais, a competência residual para “dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” recai nos tribunais administrativos.


Os tribunais administrativos, “são os tribunais comuns em matéria administrativa, tendo «reserva de jurisdição nessa matéria, excepto nos casos em que, pontualmente, a lei atribua competência a outra jurisdição»4.


O âmbito da competência material dos tribunais administrativos e fiscais encontra-se concretizada, essencialmente, no art. 4.º do ETAF, estabelecendo no n.º 1 alíneas e) e o) que lhes cabe, (no que para aqui poderia convocar-se) “a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:--------

e) Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes; (…) e, -----

o) Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores. (…)”.

Consagrando esta última norma um “critério subsidiário e residual” atributivo da competência material à jurisdição administrativa e fiscal para conhecer de causas que tem por objeto matérias atinentes a relações jurídicas administrativas e fiscais que não lhe são atribuídas, especificamente, nem em legislação avulsa nem se incluem em qualquer das restantes alíneas do n.º 1 do artigo 4º do ETAF.


ii. relações jurídicas administrativas:


Relação jurídica administrativa é a “relação jurídica de direito administrativo”, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a administração. (…”)


É aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a administração”5


Considerando-se como tal para efeitos de delimitação da competência da jurisdição as “relações jurídicas públicas (seguindo um critério estatutário, que combina sujeitos, fins e meios) (…) em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido6.


iii. natureza jurídica da Requerente:


A Data Rede, S. A. é uma empresa privada que tem por objeto a concessão da exploração do estacionamento, por períodos limitados em áreas delimitadas do espaço público, designadamente nas vias sob jurisdição municipal, devidamente sinalizadas, sujeito ao pagamento de taxa.


A Câmara Municipal de ..., mediante contrato administrativo (art. 280.º n.º 1 do Cód. dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008 de 29 de janeiro) de concessão de serviços públicos (art.º 407.º n.º 2 do mesmo Cód.7), outorgado em 1.02.2022, concessionou à Requerente a “exploração do estacionamento tarifado de superfície, relativamente a quarenta e quatro (44) parcómetros, cuja localização se encontra identificada no Anexo II do Caderno de Encargo”.


Estacionamento disciplinado pelo Regulamento de Trânsito para a Cidade de .... Que, quanto ao estacionamento de superfície de duração limitada, salvo isenção, obriga à aquisição do título de em parquímetro destinado a esse efeito.


A taxa devida é fixa pela autarquia, concretamente no Regulamento de Tarifas e Preços daquele município, aprovado pela Câmara Municipal de Beja em 27-11- 2011.


O qual além do mais, no artigo 7.º n.º 1 dispõe que “1. O sujeito activo da relação jurídica geradora da obrigação do pagamento das tarifas e preços é o Município de ....”


f. apreciação:


No caso, pelo pedido e pela arquitetura da causa de pedir verifica-se que a requerente exige da requerida o pagamento da contraprestação devida pelo estacionamento do seu veículo automóvel zonas em vias da cidade de Beja em que de estacionamento está taxado e cuja exploração foi adjudicada pela Câmara Municipal à requerente mediante contrato de concessão celebrado entre ambas. Em suma, exige o pagamento de quantia resultante de taxas unilateralmente fixadas e aprovadas pelo município nos termos do enquadramento legal aplicável.


A requerente, concessionária do serviço público de estacionamento nas vias municipais, nesse âmbito, atua em substituição da autarquia e munida dos poderes que a esta são legalmente atribuídos nessa área.


Versando sobre situação idêntica, o STJ no acórdão de 12/10/2010, tirado no processo n.º 1984/09.9TBPDL.L1.S18, sustentou que “No caso concreto sabemos que a A. é a concessionária de um serviço público, por via dos contratos de concessão que celebrou com o Município.


Assim, o direito da A. a cobrar determinado montante pela utilização dos parques de estacionamento de que é concessionária, advém-lhe de um contrato claramente administrativo que versa sobre questão do interesse público que o Município de (…) deliberou concessionar-lhe.


Essa importância corresponde a uma taxa fixada em Regulamento da Câmara Municipal e pode até ter carácter sancionatório, (…).


No fundo, a A. exerce determinadas funções de carácter e interesse público que pertencem às funções do Município, mas que este deliberou concessionar à A.


Consequentemente, a cobrança do crédito em causa nesta acção só é possível porque a recorrente está investida em poderes de autoridade, que se impõem aos particulares.


De contrário, jamais a A. podia cobrar, de quem quer que fosse, uma taxa pela ocupação temporária de um espaço público.


Portanto, embora a relação estabelecida entre a A. e os particulares que usam o espaço de estacionamento concessionado seja diferente do que existe entre a A. e o Município de (…), o certo é que, (…) «os actos praticados pela recorrente não revestem a natureza de actos privados, susceptíveis de serem desenvolvidos por um qualquer particular, mas, ao invés, revestem-se de natureza pública, na medida em que são praticados no exercício de um poder público, isto é, na realização de funções públicas no domínio de actos de gestão pública», por isso que, «na relação jurídica que estabelece com o recorrido, surge investida de prorrogativas próprias de um sujeito público, revestido de jus imperii, podendo cobrar-lhe uma taxa pelo estacionamento nas zonas concessionadas».


Ora o recorrido ao utilizar os parques de estacionamento sabe que está a utilizar um espaço público concessionado à A. e aceita as condições em que pode fazê-lo, ao menos tacitamente.


Mas, como se disse, essas condições são as que constam do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de (…), que é um Regulamento Municipal devidamente aprovado e publicitado, contendo, como é evidente, normas de direito público, que obrigam, quer a concessionária, quer os utentes dos parques de estacionamento concessionados.


Portanto o R., ao contratar com a A. a utilização dos espaços de estacionamento que a esta foram concessionados sabe que esse contrato ou acordo tácito está submetido a um regime substantivo de direito público. (…).


Daí que, para além do que acima se referiu quanto aos poderes exercidos pela A., na qualidade de concessionária de um serviço de natureza pública, o dito acordo ou contrato cabe perfeitamente no âmbito do disposto no Art. 4 f) do ETAF.


Tanto basta para concluir, como as instâncias, que o litígio que opõe as partes nesta acção deve ser dirimido pelo Tribunal Administrativo, que é o competente em razão da matéria.”.


No mesmo sentido, decidiu o STA no acórdão do de 25/10/2017, prolatado no processo n.º 0167/179, assim sumariado: -------


O requerimento de injunção para cobrança de taxas ou tarifas apresentado pelos concessionários municipais ao qual haja sido deduzida oposição, consubstancia-se, nos termos da lei, numa acção cujo conhecimento é da competência dos TAFs.”.


Nos termos da lei (art.º 33º nº 1, al. rr) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro - Regime Jurídico das Autarquias Locais), compete às Câmaras Municipais definir o regime de estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos do respetivo município, podendo, em contrapartida, exigir dos utentes o pagamento de uma taxa previamente determinada.


No caso, como se expôs, a Câmara Municipal de Beja, mediante contrato administrativo de concessão, transferiu para a concessionária a exploração e fiscalização do estacionamento tarifado de superfície em vias daquele município, sinalizadas e com parcómetros.


A Requerente, enquanto concessionária da exploração e fiscalização do estacionamento de superfície de duração limitada naquelas ruas da cidade de Beja prossegue os fins de interesse público legalmente conferidos ao município, estando, para tanto, munida dos inerentes poderes de autoridade.


Destarte, as relações que estabelece com os utilizadores do estacionamento naquelas zonas consubstancia uma relação jurídica administrativa/tributária, subsumível ao disposto na al. o) do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF.


Por fim, note-se que não está em causa a prestação de um serviço público essencial, na aceção da Lei n.º 23/96, de 26 de julho (cfr. art. 1.º)10, subsumível à previsão da al. e) do n.º 4 do ETAF, aditada pela Lei n.º 114/2019 de 12 de setembro.


Assim e em concordância com a jurisprudência citada que se reitera, conclui-se que as instâncias recorridas decidiram acertadamente porque, como resulta do exposto é aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscais - concretamente ao tribunal administrativo e fiscal de Beja que compete, em razão da matéria, conhecer da oposição ao requerimento de injunção apresentado pela requerente, concessionária municipal, exigindo da requerida o cumprimento da obrigação de pagar a taxa devida pelo estacionamento em parqueamento à superfície, de duração limitada, em vias do município de Beja.

g. Dispositivo:


Assim, o Tribunal dos Conflitos acorda em julgar improcedente o recurso, confirmando-se o acórdão recorrido, decidindo-se que materialmente competente para a ação intentada nos autos são, nos termos do no n.º 1 do artigo 1.º e al.ª e) do n.º 1 do artigo 4º do ETAF, os tribunais da jurisdição administrativa, concretamente o Tribunal administrativo e fiscal de Beja.

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Sem custas por não serem devidas – art. 5.º n.º 2, da Lei n.º 91/2019, de 04 de setembro.


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Lisboa, 8 de maio de 2025 . – Nuno António Gonçalves (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa


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1. Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 08/11/2018, processo n.º 020/18.

2. http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/00026a026bf60a4e802583440035ed00

3. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, pag. 91.

4. Ac. do Tribunal dos Conflitos, de 08/11/2018, processo n.º 020/18 (onde se referência os ver Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 508/94, de 14.07.94, e nº 347/97, de 29.04.97) http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/00026a026bf60a4e802583440035ed00

5. Freitas do Amaral in “Direito Administrativo”, volume III, Lisboa, 1989, pág. 439.

6. José Carlos Vieira de Andrade in “A Justiça Administrativa”, 17.ª Edição, Almedina, 2019, pág. 49.

7. “2 - Entende-se por concessão de serviços públicos o contrato pelo qual o co-contratante se obriga a gerir, em nome próprio e sob sua responsabilidade, uma actividade de serviço público, durante um determinado período, sendo remunerado pelos resultados financeiros dessa gestão ou, directamente, pelo contraente público.

8. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a1ea491f78116be3802577e400564f3c?OpenDocument

9. https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/6c67162cbabbf751802581c9004391cc?OpenDocument&ExpandSection=1

10. Nos termos da qual, “serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente”

“2 – São os seguintes os serviços públicos abrangidos:

a) Serviço de fornecimento de água;

b) Serviço de fornecimento de energia eléctrica;

c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;

d) Serviço de comunicações electrónicas;

e) Serviços postais;

f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;

g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.

h) Serviço de transporte de passageiros.