Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 06/13 |
| Data do Acordão: | 06/04/2013 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | HABITAÇÃO SOCIAL ARRENDAMENTO RENDA APOIADA DEPÓSITO IMPUGNAÇÃO |
| Sumário: | I - O regime da renda apoiada, previsto no DL n.° 166/93, de 7/5, consiste num quadro de normas de direito público. II - Nos termos do art. 4°, n.° 1, al. f), do ETAF, cabe à jurisdição administrativa conhecer da acção em que um município impugna o depósito da renda, promovido pela sua arrendatária de uma habitação social, fundado em que a renda devida difere da depositada por ser calculável segundo o aludido regime de direito público. |
| Nº Convencional: | JSTA000P15882 |
| Nº do Documento: | SAC2013060406 |
| Data de Entrada: | 01/22/2013 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE FARO, NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O 2º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL JUDICIAL DE FARO E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LOULÉ. |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal dos Conflitos: 1. O Município de Faro, na sequencia de decisão oficiosa a suscitar o conflito que consta da última decisão de falta de competência em razão da matéria, pede também a resolução do conflito negativo surgido entre as jurisdições comum e administrativa, nos termos seguintes: O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou-se incompetente para conhecer da acção administrativa comum ali interposta, em que o Município na qualidade de A. pede que seja declarada a ineficácia, para efeitos de extinção da obrigação de pagamento de renda (em contrato de arrendamento habitacional ao abrigo do DL 166/93, de 7 de Maio), dos depósitos efectuados pela Ré A……………………., na CGD e que esta seja condenada a pagar ao A. a renda actualizada e que considera devida, conforme a comunicação de 3/8/2011, acrescida das penalidades legalmente previstas para a falta de pagamento pontual. O Município funda a pretensão nos factos seguintes: - Deu de arrendamento, para habitação da R., por um ano renovável, o imóvel sito na Urbanização Municipal de …………………, …………….., …, ………….., 8000 Faro, mediante renda actualizável nos termos do n.º 2 do art.º 8.º do DL 166/93. - De acordo com a lei e o regulamento municipal foi comunicada à A. a actualização de renda e o plano de ajustamento temporal nos anos de 2011 e 2012. - Sucede que a A. não pagou as rendas actualizadas efectuando depósito na CGD do montante pretérito. - As rendas estabelecidas são devidas porque fixadas de acordo com o estabelecido no DL 166/93 e no regulamento municipal. O TAF de Loulé considerou que a relação jurídica em litigio é de direito comum já que não existe uma norma que atribua a competência aos tribunais administrativos, a qual considerou não caber, designadamente, na previsão do art.º 4.º n.º 1 al. f) do ETAF. A acção foi enviada ao Tribunal Judicial de Faro que considerou a competência para a acção atribuída aos tribunais administrativos. Para assim concluir argumentou: - O art.º 3.º n.º 8 da Lei 21/2009, de 20 de Maio refere que das decisões tomadas ao abrigo dos n.ºs anteriores, cabe recurso para os tribunais administrativos. - “… Estando em causa uma pessoa colectiva de direito público e um alegado contrato de arrendamento submetido ao regime de renda apoiada e em que o inquilino está obrigado a cumprir o Regulamento Municipal de gestão das habitações camarárias, a competência para a tramitação e decisão compete ao tribunal administrativo …” 2. Situação semelhante à que fica apresentada foi decidida por este Tribunal nos Conflitos 4/13 e 5/13, para o que considerou o Ac. proferido no primeiro, de 5/3/2013: “ Atento os pedidos formulados pelo autor e os respectivos fundamentos apontados e acima transcritos se deduz que para a apreciação dos mesmos pedidos há que determinar qual o valor da renda que vigora na relação jurídica contratual existente entre o autor e a ré, ou seja, o litígio versa a aplicação do regime da renda apoiada prevista no Decreto-Lei n° 166/93 referido. Este diploma tem a natureza de norma de direito administrativo. Com efeito, a aplicação do regime de renda apoiada ao contrato em causa, está regulada no citado Decreto-Lei n° 166/93 que contem normas que não podem regular contratos de arrendamento celebrados entre particulares, sendo privativa de contratos em que pessoas públicos - ou equiparadas, nos termos do art. 1°, n° 2 do citado decreto-lei - são locadoras e em que o interesse público haja determinado a celebração daquele contrato de arrendamento. Com efeito, a celebração do contrato em causa por parte do autor visou a satisfação de um interesse público de proporcionar habitações a preços acessíveis a pessoas carecidas de meios para a procurar no mercado normal de arrendamento. Daí que os termos do contrato possam ser unilateralmente alterados, nomeadamente em termos de actualização da renda, termos estes que não são permitidos aos particulares locadores. E essa aplicação deriva do interesse público subjacente à celebração dos contratos de arrendamento do autor acima referido. Desta forma, o litígio, tal como é desenhado pelo autor, carece da aplicação de normas de direito substantivo público que regulam aspectos do contrato constante do presente litígio que são as normas do Decreto-Lei n° 166/99 referido. Logo, a competência para conhecer dos presentes autos cai na previsão da alínea f) do n.° 1 do art. 4º do ETAF”. E, no Conflito 5/13 decidiu-se no mesmo sentido, por forma que o respectivo sumário refere: I - O regime da renda apoiada, previsto no DL n.° 166/93, de 7/5, assenta em normas qualificáveis como de direito público. II - Assim, e «ex vi» do art. 4°, n.° 1, al. f), do ETAF, cabe à jurisdição administrativa conhecer da acção em que um município impugne o depósito da renda, promovido pela sua arrendatária de uma habitação social, se essa impugnação se fundar no facto da renda devida diferir da depositada por ser calculável segundo o regime dito em I. As considerações expostas naqueles Acórdãos são inteiramente aplicáveis ao caso presente, em que a relação jurídica é de renda apoiada, regulada pelo DL 166/93, ou seja, por normas de direito público em virtude do que a competência é determinada por aplicação do art.º 4.º n.º 1 al. f) do ETAF e cabe aos tribunais administrativos conhecer do litígio. 3. Decisão: Nos termos expostos acordam em resolver este conflito pela atribuição da competência para o conhecimento da acção dos autos à jurisdição administrativa. Sem custas. Lisboa, 4 de Junho de 2013. - Rosendo Dias José (relator) - Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza – Luís Pais Borges – António José Pinto da Fonseca Ramos – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Raul Eduardo do Vale Raposo Borges. |