Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 03/13 |
| Data do Acordão: | 06/20/2013 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | ARMÉNIO SOTTOMAYOR |
| Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO |
| Sumário: | |
| Nº Convencional: | JSTA000P15947 |
| Nº do Documento: | SAC2013062003 |
| Data de Entrada: | 01/29/2013 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE FARO, NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LOULÉ E O 1º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL JUDICIAL DE FARO |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam no Tribunal dos Conflitos: 1. O Município de Faro propôs, em 31-10-2011, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, contra A…………, acção administrativa comum, sob a forma sumária, destinada a impugnar a consignação em depósito, na qual pede que seja “julgado improcedente e ineficaz para qualquer efeito jurídico, nomeadamente e extinção da obrigação de pagamento da renda devida pelo réu ao autor, o depósito de que o réu notificou o autor em 10-10-2011, bem como todos os subsequentes que o réu vier a efectuar nesse montante ou em qualquer outro montante distinto do reclamado pelo autor, bem como ser o réu condenado a pagar ao autor a renda actualizada devida, nos termos que lhe foi comunicado em 28/07/2011, acrescida das penalidades legalmente devidas pela falta de pagamento pontual das rendas devidas, sendo com esse alcance mandado completar os depósitos, acrescendo tudo ainda a condenação nas custas e demais encargos a que houver lugar.” Para fundamentar tal pedido, alega o seguinte: - É proprietário do imóvel sito na Praceta ………, Bloco ……, …… , em Faro. - Em 12/07/1985 deu o mesmo de arrendamento ao réu, para fins habitacionais, mediante o pagamento da renda mensal de 12.900$00, contrato com a duração inicial de um ano a partir daquela data, mas considerando-se sucessivamente renovado por períodos iguais, se não for denunciado por qualquer dos outorgantes nos termos da lei. - Em 16/07/2010, foi publicado em Diário da República, o Regulamento de Acesso e Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro, e que entrou em vigor em 21/07/2010, - O mesmo pressupõe que, após a entrada em vigor daquele Regulamento, todo o arrendamento de unidade independente dos imóveis concluídos para habitação social no concelho de Faro será efectuado ao abrigo e de acordo com as condições do Decreto-Lei n° 166/93, de 7 de Maio, até à publicação de novos regimes de acordo com o previsto na Lei n° 6/2006 de 17 de Fevereiro. - Em 11/03/2011 foi publicado nos jornais o edital n°110/2011 de 7/02/2011 que também foi afixado nos lugares de estilo da autora e nas suas juntas de freguesia, por via do qual se dava conta que, por deliberação da Câmara Municipal de 26/01/2011, o autor decidira aplicar o regime de renda apoiada aos arrendamentos das habitações da Urbanização de ………, ……… e Avenida ………, a partir de 1/06/2011. - O réu foi notificado em 11/03/2011 com vista a proceder à entrega da documentação necessária ao apuramento da actualização da renda devida. Da análise dessa documentação, veio a apurar-se um rendimento bruto anual de € 16.943,66 pelo que o valor da renda apoiada foi calculado em € 278,00, o que foi comunicado ao réu em 28/07/2011. - Mais se lhe comunicou que, para assegurar um ajustamento progressivo e gradual das rendas, esse aumento seria implementado de acordo com um plano de pagamento repartido pelos anos de 2011 e 2012. - Da actualização levada a cabo resultava que em Outubro de 2011 o valor da renda devida pela ré ascendia a € 105,78. - Todavia, em 10/10/2011, foi o autor notificado de que a ré não procedeu ao pagamento da renda devida, antes tendo promovido o depósito da quantia de € 71,43 à ordem do Tribunal da Comarca de Faro. O autor não aceita esse depósito, nem que dele seja extraída qualquer consequência jurídica. Liminarmente, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé foi proferida a decisão fls. 19 e segs, nos termos da qual, considerando que o litígio versa sobre um contrato de arrendamento, sendo aplicável o NRAU, ou seja um regime substantivo de natureza privatístico/civilística, se julgou o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção. Transitada em julgado esta decisão, o processo, a requerimento do Município de Faro, foi remetido, nos termos do art. 14°, n° 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, para o Tribunal Judicial de Faro, tendo sido distribuído ao 1º Juízo Cível. Citado o réu, apresentou este a contestação junta a fls. 38, a qual concluiu no sentido de que deve ser decretada a suspensão da instância até que se mostre decidida, por sentença transitada em julgado, a acção administrativa especial proposta pela AIQ Faro — Associação dos Inquilinos de Faro, a qual corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé. Após apresentação de Réplica pelo autor, foi proferido o despacho de fls. 473, onde foi declarada a incompetência em razão da matéria do tribunal comum, sendo o réu absolvido da instância, decisão que transitou em julgado. Por sugestão do autor, foi ordenada a remessa do processo a este Tribunal de Conflitos, nos termos do art. 117°, n° 1 do Código de Processo Civil. Ordenada a notificação das partes para alegarem acerca da resolução do conflito negativo de jurisdição, apenas o réu apresentou alegações, pronunciando-se no sentido de que devem ser julgados competentes para conhecer do litígio os Tribunais Administrativos e Fiscais. No mesmo sentido se pronunciou o Ministério Público em fundamentado parecer. Cumpre decidir. 2. Segundo a matriz constitucional, “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais” (art. 211° n° 1), enquanto “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” (art. 212° n° 3). As apontadas normas constitucionais têm o seu desenvolvimento, no âmbito do direito ordinário, no art. 4° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n° 13/2002, de 19 de Fevereiro, cujas alíneas enunciam o âmbito da respectiva competência. Incumbe, assim, à jurisdição administrativa o julgamento das acções que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, ou seja, os litígios originados no âmbito da administração pública globalmente considerada, encontrando-se excluídas desta jurisdição as questões que se não enquadrem no elenco definido no referido artigo. Por seu turno, o art. 18° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n° 52/2008, de 28 de Agosto, norma idêntica à do art. 66° do Código de Processo Civil, estatui que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”, resultando deste preceito que aos tribunais judiciais é atribuída uma competência residual em face das diferentes ordens de tribunais constitucionalmente previstos. Torna-se, pois, necessário averiguar se a causa está incluída na área de competência dos tribunais administrativos, sabido que, se o não estiver, será competente para conhecer da causa o tribunal judicial. 3. Os factos e a dinâmica processual apurados nos autos e com interesse para a resolução do conflito são os acima referidos como alegados pelo autor na petição inicial. A questão aqui em causa limita-se a saber quem entre os dois tribunais demandados tem competência em razão da matéria para conhecer do litígio aqui colocado pelos requerentes. O problema da competência em razão da matéria de um tribunal para conhecer de um concreto litígio, resolve-se tomando em conta a forma como os autores configuram a acção na dupla vertente do pedido e da causa de pedir. Para isso, temos de analisar a forma como o aqui autor na sua petição inicial configura aqueles elementos da acção. Avulta dessa análise na óptica do autor, que o contrato de arrendamento firmado com a ré em 1999 e segundo o regime da renda condicionada (cfr. documento de fls. 9 e ss.) ficou válida e eficazmente submetido ao regime da renda apoiada, por aplicação do Regulamento de Acesso e Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro (publicado, por extracto, no DR, II Série, de 16/7/2010, por referência ao projecto respectivo, constante da II Série do DR de 11/3/2010). Portanto, o autor reportou à vigência desse regulamento e à observância de certas diligências que nele adrede se previram a migração do contrato para o regime da renda apoiada, previsto no Decreto-Lei nº 166/93, de 7 de Maio. Ou seja, o litígio versa a aplicação do regime da renda apoiada prevista no Decreto-Lei n° 166/93, diploma que tem a natureza de norma de direito administrativo. Com efeito, o citado Decreto-Lei contém normas que não podem regular contratos de arrendamento celebrados entre particulares, sendo privativa de contratos em que pessoas públicas ou equiparadas, nos termos do art. 1º, n° 2 do citado decreto-lei, são locadoras e em que o interesse público tenha determinado a celebração daquele contrato de arrendamento. A celebração do contrato em causa por parte do autor visou a satisfação de um interesse público de proporcionar habitações a preços acessíveis a pessoas carecidas de meios para a procurar no mercado normal de arrendamento. Ora, o Tribunal dos Conflitos, no acórdão de 25/9/2012, proferido no conflito n.° 12/11, já afirmou que o regime da renda apoiada, constante do Decreto-Lei n° 166/93, «é claramente um regime de direito público», sendo as suas normas «regras de direito administrativo». E não vemos razões para não seguirmos esta jurisprudência. O litígio, tal como é desenhado pelo autor, carece, pois, da aplicação de normas de direito substantivo público - as normas do Decreto-Lei n° 166/99 referido - que regulam aspectos do invocado contrato de arrendamento. Por conseguinte, a competência para conhecer dos presentes autos cai na previsão da alínea f) do n° 1 do art. 4° do ETAF. Termos em que se decide o presente conflito de jurisdição no sentido de que pertence aos Tribunais Administrativos e Fiscais a competência em razão da matéria para conhecer da acção proposta pelo Município de Faro contra A…………. Sem custas. Lisboa, 20 de Junho de 2013. - Arménio Augusto Malheiro de Castro Sottomayor (relator) - António Bento São Pedro - João Moreira Camilo - Luís Pais Borges - António da Silva Gonçalves - Rosendo Dias José. |