Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 000066 |
| Data do Acordão: | 07/10/1969 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | COMISSÃO DE VITICULTURA DA REGIÃO DOS VINHOS VERDES ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONÓMICA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CAUSA DE PEDIR TRIBUNAL COMUM INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS |
| Sumário: | I - Para efeitos contenciosos, a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, tem sido equiparada, pela jurisprudência, aos organismos de coordenação económica. II - A competência dos tribunais do contencioso administrativo em acções de indemnização por danos imputados à Administração é restrita aos resultantes de actos de gestão pública, ou seja de actos praticados sobre a égide do direito público. III - Relativamente ao pedido de indemnização formulado contra a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes por actos de gestão pública, procede a excepção de incompetência absoluta do tribunal comum, por ser competente para dele conhecer o tribunal administrativo, ou seja, a respectiva auditoria administrativa. IV - Sendo pedida a condenação solidária da pessoa colectiva pública e dos membros do seu órgão directivo por actos praticados no âmbito das respectivas atribuições legais de direito público, tanto basta para integrar tal situação nos pressupostos da competência dos tribunais administrativos, quer quanto aos factos imputados à pessoa de direito público accionada, quer quanto à imputação que deles é feita aos membros do seu órgão directivo.* |
| Nº Convencional: | JSTA00029416 |
| Nº do Documento: | SAC19690710000066 |
| Data de Entrada: | 03/14/1969 |
| Recorrente: | BRITO , TEODOLINDO |
| Recorrido 1: | COMIS DE VITICULTURA DA REGIÃO DOS VINHOS VERDES E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 69 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 11/04/1971 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC PRÉ CONFLITO. |
| Objecto: | AC RP. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. DECL COMPETENTE AUDIT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | CONST33 ART6 N2 ART31 ART109 N4. DL 26757 DE 1936/07/08 ART1 ART2 ART3. D 12886 DE 1926/12/21. D 16684 DE 1929/03/22 ART13 N13 ART16 N4 N5 ART24 ART32 ART35 PARÚNICO. LOSTA56 ART1 ART4 ART15 N1 ART17. DL 26757 DE 1936/07/08. DL 27976 DE 1937/08/19. D 27977 DE 1937/08/19 ART3. D 41287 DE 1957/09/23 ART7. CPC67 ART63 N2 ART87 N2 ART107 N2 ART288 N1 ART510 N1 A. CADM40 ART815 A B PAR1 ART820 N7 ART832 N4 ART837 PAR2. CCIV867 ART2380 ART2399. CCIV66 ART500 ART501. RSTA57 ART48. DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 N2 ART3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1967/02/21 IN AD N64 PAG737. AC STA DE 1968/02/23 IN AD N78 PAG380. AC STA DE 1969/01/17 IN AD N89 PAG680. AC CONFLITOS IN DIR ANO90 PAG203. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 8ED VI PAG136 PAG178. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 7ED PAG355. MARCELLO CAETANO IN DIR ANO90 PAG237. MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA VI PAG142. VAZ SERRA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DOS SEUS ÓRGÃOS E AGENTES IN BMJ N85 PAG486. |
| Texto Integral: |