Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:05/05
Data do Acordão:04/06/2006
Tribunal:CONFLITOS
Relator:SORETO DE BARROS
Descritores:CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
RATIFICAÇÃO DE EMBARGO EXTRAJUDICIAL.
INCIDENTE.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
Sumário:Os Tribunais administrativos são materialmente competentes para conhecer de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova, bem como dos incidentes que se suscitem no processo.
Nº Convencional:JSTA00063040
Nº do Documento:SAC2006040605
Data de Entrada:04/29/2005
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O 2 JUÍZO DO TJ DA COMARCA DAS CALDAS DA RAINHA E O TAF DE LEIRIA
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:CONFLITO.
Objecto:NEGATIVO DE JURISDIÇÃO TJ CALDAS DA RAINHA - TAF LEIRIA.
Decisão:DECL COMPETENTE TAF LEIRIA.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:CPC96 ART96 ART201.
Referência a Doutrina:LEBRE DE FREITAS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VI PAG194.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal de Conflitos.
Relatório.
O Exmo. Magistrado do MP junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria requereu a resolução do conflito negativo de jurisdição, surgido entre o 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial das Caldas da Rainha e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, para conhecer da nulidade arguida pelo Município das Caldas da Rainha num procedimento de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova, requerido junto do primeiro daqueles Tribunais por A... contra o Município de Caldas da Rainha. O conflito negativo surgiu porque o 2° Juízo Cível se julgou incompetente em razão da matéria, por despacho de 22/12/04, que transitou em julgado em 06/01/05, o mesmo tendo decidido Tribunal Administrativo e Fiscal, por despacho que transitou em julgado em 30/12/04.
As Autoridades em conflito foram notificadas para responderem, o que nenhuma delas fez.
No seu visto, o Exmo. Representante do MP junto deste Tribunal de Conflitos pronunciou-se no sentido de que o Tribunal materialmente competente para conhecer da nulidade arguida pelo Município das Caldas da Rainha é o Tribunal onde a arguida nulidade terá sido praticada, no caso, o Tribunal do 2° Juízo Cível da Caldas da Rainha.
Corridos os vistos.
Conhecendo.
A) Os factos.
Em 15/07/04, A... e sua mulher requereram, pelo Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, contra o Município de Caldas da Rainha, a ratificação de embargo extrajudicial de obra nova. O Requerido deduziu oposição, invocando a excepção de incompetência em razão da matéria, por o Município ter efectuado a obra no âmbito das suas atribuições e competências (“acto de gestão pública”), tratando-se portanto de uma relação jurídico-administrativa.
Por despacho de 31/08/04, o Sr. Juiz do 2° Juízo Cível declarou-se incompetente em razão da matéria e absolveu o Requerido da instância (este despacho viria a transitar em 10/09/04).
Mediante pedido dos requerentes, formulado ao abrigo do art. 105, n°2 do CPC, antes do trânsito do despacho, os autos foram remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, onde, recebidos, o Sr. Juiz convidou os Requerentes a procederem ao aperfeiçoamento do pedido, o que estes fizeram, de acordo com as alíneas d), e) e g) do art. 114 do CPTA, pedindo então, além da ratificação do embargo extrajudicial, também a intimação do Requerido para se abster da prática de certos actos (que ali referem), e identificando dois contra-interessados (B... e ...).
Admitido no TAF o requerido procedimento, foram citados os contra-interessados e notificado o Requerido, este para se pronunciar sobre o novo requerimento.
Aqueles declararam a sua adesão à contestação do Requerido. Este apresentou nova contestação, em que voltou a excepcionar, pugnando pela inexistência de conexão entre o direito de propriedade dos Requerentes e a obra embargada, e invocando a caducidade do embargo e as nulidades consubstanciadas na falta do seu acordo quanto ao aproveitamento dos articulados (art. 105, n°2 do CPC), além de outras coisas que aqui não relevam.
Convidados a pronunciarem-se sobe as excepções, os Requerentes responderam-lhes, designadamente, quanto à referida nulidade, que a remessa dos autos resulta do disposto no art. 14, n°1 do CPTA.
Após o que o Sr. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal, por despacho de 14/12/04, fundamentou que, no caso de verificação de incompetência absoluta, a remessa dos autos ao tribunal tido por competente carece do acordo das partes quanto ao aproveitamento dos articulados (art. 105, n°2 do CPC), pelo que, sendo a nulidade arguida pelo Requerido (falta do seu acordo quanto ao aproveitamento dos articulados e caducidade do embargo) susceptível de influir no exame e decisão da causa, decidiu que a apreciação da nulidade deve ser feita pelo Tribunal perante o qual foram praticados ou omitidos os actos em questão: art. 193 e seguintes, art. 666, n°2 e art. 668, n°s 3 e 4 do CPC). Solução que disse sair reforçada pela circunstância de que, se a arguição dever proceder, os autos se extinguem na jurisdição cível. Em consequência, mandou remeter ao Tribunal do 2°Juízo Cível de Caldas da Rainha. Este despacho transitou em 30/12/04. Remetidos os autos ao Tribunal Cível, neste o Sr. Juiz exarou, em despacho de 22/12/04, que, tendo transitado a decisão contida no seu despacho de 31/08/04, não poderia apreciar qualquer nulidade, que, aliás, nem foi arguida perante esse Tribunal. Considerou, assim, materialmente competente para apreciar a questão da nulidade o Tribunal materialmente competente para o procedimento: o Administrativo e Fiscal. Este despacho transitou em 06/01/05.
Notificados o MP e as Partes para os efeitos do art. 117 do CPC, desta forma surgiu, pela mão do MP, o pedido de resolução do presente conflito.
B) O direito.
A nulidade arguida (consistente na falta de acordo para aproveitamento dos articulados, no quadro do art. 105 do CPC - ou seja, omissão de acto que a lei prescreve, susceptível de influir no exame e decisão: art. 201, n°1 do CPC), se existir (e tiver sido arguida em tempo), foi cometida no Tribunal do 2° Juízo Cível de Caldas da Rainha, mas só foi arguida no Tribunal Administrativo e Fiscal.
Quem é competente em razão da matéria para decidir a questão da nulidade?
O tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se suscitem e das questões que o réu suscite como meio de defesa: art. 96, n°1 do CPC.
Ora, o Tribunal competente para a acção (procedimento de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova), por decisão transitada, é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
Será que o facto de a nulidade arguida pelo Requerido ter sido (se foi) cometida pelo Tribunal Cível durante o período de tempo que o processo nele decorreu, altera isto?
Não parece assim.
Embora a questão seja discutível, o certo é sempre que:
a) Tribunal materialmente competente para a acção foi já decidido, com trânsito, que é o Administrativo e Fiscal;
b) A questão da nulidade não foi suscitada no Tribunal Cível, mas no Administrativo e Fiscal;
c) Com a absolvição do Requerido da instância no Tribunal Cível e remessa dos autos para o Tribunal Administrativo, iniciou-se neste uma nova instância, na qual se devem aproveitar os articulados e os actos processuais que deles dependam (como as citações, as notificações), mas não por exemplo a tramitação de qualquer incidente: Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 194.
d) A questão suscitada no Tribunal Administrativo e Fiscal foi-o porque o procedimento foi aí admitido e o Requerido foi nele convidado a apresentar nova petição;
e) Foi na contestação à nova petição que o Requerido suscitou a referida questão da nulidade;
f) Uma vez que a omissão de acto prescrito pela lei só constitui nulidade se tal omissão for susceptível de influir no exame e decisão da causa (art. 201, n°1 do CPC), parece que o tribunal vocacionado para a apreciação de tal susceptibilidade de influir no exame e decisão só pode ser o tribunal competente para conhecer do mérito da causa - e não outro.
g) Finalmente, se se devesse reconhecer competência ao tribunal cível para conhecer esta nulidade, poderia ocorrer um resultado indesejável: se o tribunal cível concluir pela nulidade, ele retira ao tribunal competente para conhecer do mérito, e onde já se iniciou nova instância, que é o administrativo, a possibilidade de conhecer do mérito.
Não parece que sejam aqui aplicáveis as normas dos art. 666, n°2 e 668, n°3 e 4 do CPC, como se disse no despacho de 14/12/04, porque não se trata de suprir nulidades da sentença.
Por tais razões, embora a questão não seja totalmente líquida, entende-se que o tribunal competente para a questão da nulidade deva ser o Tribunal Administrativo e Fiscal, sobretudo porque a instância no tribunal cível se encontra finda, porque foi perante o tribunal administrativo que a questão foi suscitada e porque é este o tribunal materialmente competente para a acção.
Pelo exposto, acordam em declarar materialmente competente para o conhecimento da arguida nulidade o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Abril de 2006. – José Vítor Soreto de Barros (relator) – Artur José Mota Miranda – Jorge Artur Madeira dos Santos – Fernando Manuel Azevedo Moreira –António Pereira Madeira – António Fernando Samagaio.