Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 022/05 |
| Data do Acordão: | 03/07/2006 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | MANUEL JOSÉ DA SILVA SALAZAR |
| Descritores: | DÍVIDA DE ASSISTÊNCIA HOSPITALAR. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS. |
| Sumário: | Para conhecer da acção em que o pedido consiste na condenação da Direcção Geral dos Serviços Prisionais a pagar ao Hospital integrado no SNS as despesas de assistência a sete funcionários do EPL acidentados em serviço são competentes os tribunais judiciais, nos termos dos artigos 6º e 7º do DL 218/99 de 15/6. |
| Nº Convencional: | JSTA00062856 |
| Nº do Documento: | SAC20060307022 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO DO STA NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LEIRIA, O TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA E O TRIBUNAL DE TRABALHO DE LEIRIA |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | CONFLITO. |
| Objecto: | SENT TAF LEIRIA. SENT TJ LEIRIA. SENT TT LEIRIA. |
| Decisão: | DECLARA COMPETENTE A JURISDIÇÃO COMUM. |
| Área Temática 1: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | DL 194/92 DE 1992/09/08 ART1. DL 218/99 DE 1999/06/15 ART7 ART6. DL 503/99 DE 1999/11/20 ART48 N1 ART6 N4. |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam no Tribunal dos Conflitos: O Ex.mo Magistrado do M. P.° junto do Supremo Tribunal Administrativo requereu a resolução do conflito negativo de jurisdição suscitado entre o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, o Tribunal Judicial de Leiria, e o Tribunal do Trabalho de Leiria, que, todos eles, se negaram, sucessivamente, competência para conhecer de uma acção proposta no primeiro pelo Hospital de …., que por esse meio pedia a condenação da Direcção — Geral dos Serviços Prisionais a pagar-lhe determinadas quantias pecuniárias relativas à prestação de serviços de assistência hospitalar a sete funcionários do Estabelecimento Prisional de Leiria. Invoca aquele distinto magistrado que, por decisão de 25/10/04, o Ex.mo Juiz do TAF se julgou incompetente por entender que o litígio em causa respeitava a uma relação estabelecida no âmbito da gestão privada da entidade credora, pelo que os autos foram remetidos ao Tribunal Judicial. Acrescenta que o Ex.mo Juiz deste Tribunal, por decisão de 22/2/05 (e não, como por manifesto lapso refere, 22/2/04), se considerou incompetente por entender que a hipótese dos autos configurava uma relação de trabalho entre a entidade devedora e os seus funcionários, concluindo que o Tribunal competente era o Tribunal do Trabalho. Mais refere que neste Tribunal, por sua vez, por decisão de 5/5/05, o Ex.mo Juiz respectivo se considerou incompetente materialmente e absolveu o réu da instância por ter entendido que não existia na situação dos autos um vínculo contratual que ligasse o sinistrado à entidade responsável, por se tratar de um acidente fora de qualquer relação de trabalho e porque o empregador era a Administração Pública. Todas essas decisões, juntas por certidão, transitaram em julgado. Foi oportunamente emitido parecer pelo Ex.mo Procurador - Geral Adjunto, no sentido de a competência caber ao Tribunal comum (jurisdição cível). Cabe decidir, tendo em conta que, apesar do disposto no art.° 105° do Decreto n.° 19.243, de 16/1/31, que obriga o Tribunal dos Conflitos a remeter as partes para a autoridade competente, este Tribunal, face ao que dispunha o art.° 17° do Dec. — Lei n.° 23.185, de 30/10/33, e aos termos dos art.°s 115° e 116° do Cód. Proc. Civil, apenas tem competência para resolver os conflitos de jurisdição e competência entre autoridades administrativas e judiciais e não conflitos estritamente de competência entre estas últimas, pelo que, se for de concluir que a competência na hipótese dos autos cabe à jurisdição comum, não pode, aqui, ser resolvida a questão de saber qual, entre o Tribunal Judicial e o Tribunal do Trabalho, é o competente: neste Tribunal dos Conflitos apenas pode ser decidida a questão de saber qual a ordem jurisdicional competente para processar e decidir o pleito. Por outro lado, há que ter em conta que, apesar de o Tribunal Judicial ter admitido a incompetência do TAF, aceitando a competência da jurisdição comum, não deixa de existir um efectivo conflito de jurisdição na situação dos autos, na medida em que, analisado o despacho do Ex.mo Juiz do Tribunal do Trabalho, se constata que este atribui competência ao Tribunal Administrativo para julgamento do pleito. Como é sabido, a competência material dos Tribunais para a decisão do litígio configurado em determinada acção afere-se pelo pedido formulado nessa mesma acção, analisado à luz da respectiva causa de pedir, a menos que exista lei que especialmente fixe tal competência. A acção em causa, como se disse, foi proposta pelo Hospital de …., contra a Direcção Geral dos Serviços Prisionais. E, como resulta do estatuído nos art.°s 1° e 4° do Dec.-Lei n.° 297/02, de 11/12, a inclusão daquele Hospital no Serviço Nacional de Saúde, que se verificava ao tempo de alguns dos serviços médicos prestados (pelo menos os que tiveram lugar em 2001) por ser então uma pessoa colectiva de direito público, foi mantida com a sua transformação em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos. Ora, já o Dec.-Lei n.° 147/83, de 5/4, estipulava no seu art.° 1 que todas as acções para cobrança de dívidas a estabelecimentos resultantes da prestação de serviços de saúde seguiriam os termos do processo sumaríssimo, com determinadas adaptações, o que, como tal forma de processo não existia no contencioso administrativo, pressupunha a atribuição de competência à jurisdição comum, como aliás era prática judiciária corrente. Por seu lado, o Dec.-Lei n.° 194/92, de 8/9, que nos termos do seu art.° 1º regulava a cobrança de dívidas às instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde, atribuindo nomeadamente força executiva às certidões de dívida emanadas daquelas instituições e serviços e fixando a competência do “Tribunal da comarca” em que se encontrasse sediada a entidade exequente para as correspondentes acções executivas, e que, no seu art.° 13º, revogou aquele Dec.-lei n.° 147/83, embora mantendo, como se vê, a competência da jurisdição comum, foi expressamente revogado pelo art.° 14° do Dec.-Lei n.° 218/99, de 15/6, que é hoje, segundo o seu art.° 1º, o diploma que estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados, mas que não refere de forma expressa qual o tribunal materialmente competente para o efeito de processar e decidir as questões respectivas. Limita-se este diploma, no seu art.° 7°, a determinar a competência territorial do Tribunal da sede da entidade credora, não incluindo agora a expressão “Tribunal da comarca”, mas sem que tal omissão implique, só por si, que o legislador tenha pretendido introduzir qualquer alteração respeitante à competência, pois a actual expressão pode significar apenas que considerou desnecessário referir-se a uma competência material que pretendia manter. Com efeito, parece o actual diploma pressupor a manutenção da competência material dos Tribunais da jurisdição comum, isto perante a análise do seu próprio preâmbulo, em que o legislador manifesta claramente a intenção de alterar apenas as regras processuais do regime de cobrança das dívidas hospitalares essencialmente mediante a substituição da acção executiva pela declarativa, pelo facto de entretanto se ter constatado que a força executiva conferida às aludidas certidões não provocara a celeridade e a simplicidade processuais visadas pelo diploma anterior na medida em que na generalidade dos casos a existência do crédito reclamado judicialmente e a verdadeira identidade do devedor eram discutidas em sede de embargos à execução. E parece manifesto que, se o legislador tivesse então em vista que a alteração das regras processuais abrangesse também alguma alteração sobre a competência dos Tribunais ou da jurisdição em que o processo devesse correr, não se compreenderia que naquele preâmbulo não se fizesse a mínima alusão a tal nem qualquer síntese de razões explicativas da nova opção. Ou seja, nada referindo a tal respeito apesar das pormenorizadas explicações preambulares sobre os seus objectivos, parece pelo menos lógico interpretar o dito diploma como não tendo visado introduzir qualquer inovação sobre a competência dos Tribunais que deveriam proceder à análise e decisão das questões respeitantes às dívidas hospitalares. Acresce que no mesmo sentido aponta o disposto no art.° 6° do mencionado Dec.-Lei n.° 218/99, ao estabelecer a possibilidade de as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde se constituírem partes civis em processo penal relativo a facto que tenha dado origem à prestação de cuidados de saúde, para dedução de pedido de pagamento das respectivas despesas, possibilidade essa que aponta de forma praticamente decisiva para a competência da jurisdição comum, que é aquela onde correm os processos penais. Caso contrário, isto é, se o legislador pretendesse que a competência coubesse à jurisdição comum quando os devedores fossem accionados em processo criminal e à jurisdição administrativa quando fossem accionados fora desse processo, estaria ele a consagrar a competência de duas ordens jurisdicionais diferentes para apreciar questões da mesma natureza, de forma incongruente, pois a distribuição de competência entre jurisdições se baseia precisamente na natureza das questões a decidir. Assim, e ainda porque o litígio em questão não integra uma relação jurídica entre pessoas de direito público desenvolvida sob a égide do direito público, mas antes uma relação jurídica estabelecida no âmbito da gestão privada da entidade credora, pelo que o seu objecto não se enquadra na previsão de qualquer das als. do art.° 4° do E.T.A.F., conclui-se que se trata aqui de um caso nítido em que se justifica uma interpretação extensiva, por ser manifesto que o legislador disse menos do que aquilo que pretendia dizer, sendo consequentemente de interpretar o citado Dec.-Lei n.° 218/99 no sentido de consagrar a competência dos Tribunais integrados na jurisdição comum para apreciar os pedidos de condenação no pagamento de dívidas hospitalares por prestação de cuidados de saúde. Subsiste ainda, porém, a questão de saber se essa competência dos Tribunais comuns se mantém ou não quando os assistidos pelo estabelecimento hospitalar sejam servidores públicos acidentados em serviço, questão essa decidida pelo Ex.mo Juiz do Tribunal do Trabalho no sentido negativo. Ora, é manifesto que o regime da cobrança de dívidas consagrado no citado Dec.-Lei não atende à causa das lesões determinantes dos tratamentos prestados, salvo (art.°s 9° a 12°) no tocante a dívidas resultantes de acidentes de viação, o que não é o caso. Assim, apenas há que ter em conta a causa de pedir invocada, integrada somente por aqueles factos a que o mencionado diploma reconhece a eficácia de determinar a competência do Tribunal, e que consistem em não mais do que a prestação de cuidados de saúde por instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da qualidade dos assistidos. Quer isto dizer que a referência feita na petição inicial à qualidade dos assistidos enquanto servidores públicos apenas releva para determinação da legitimidade passiva, pois, se não o fossem, tal legitimidade caberia a eles próprios ou aos causadores das lesões que tenham originado os tratamentos; e não é essa legitimidade, mas a causa de pedir, que tem eficácia na determinação da competência material do Tribunal. O Dec.-Lei n.° 503/99, de 20/11. que aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, dispõe, porém, no seu art.° 48°, n.° 1, que “o interessado pode intentar, no prazo de um ano, nos Tribunais administrativos, acção para reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido contra os actos ou omissões relativos à aplicação do presente diploma, que segue os termos previstos na lei de processo nos Tribunais administrativos e tem carácter de urgência.” E foi com base neste dispositivo e no art.° 6°, n.° 4, do mesmo diploma, que o Tribunal do Trabalho considerou competente o Tribunal Administrativo. Mas não lhe pode ser reconhecida razão, pois esse diploma nada estipula no tocante à questão suscitada no presente conflito. Com efeito, esse Dec.-Lei, que no n.° 4 do seu art.° 6° se limita a prever o modo como “os estabelecimentos da rede oficial de saúde que prestem assistência aos trabalhadores abrangidos” no mesmo diploma devem cobrar extrajudicialmente as despesas correspondentes junto do serviço ou organismo responsável, o que pretende naquele art.° 48°, n.° 1, é apenas esclarecer a competência para resolução dos litígios que surjam internamente nas relações entre a Administração e os seus servidores que tenham sofrido acidentes em serviço ou padeçam de doenças profissionais, coisa que nos autos a que o presente conflito se refere não acontece. De todo o exposto resulta a competência da jurisdição comum para o processamento da acção em que foi suscitada a questão do pagamento das dívidas hospitalares em causa e para a decisão da mesma questão, embora este Tribunal não possa, como se referiu, determinar, dentro dessa jurisdição comum, se o materialmente competente é o Tribunal Judicial ou o Tribunal do Trabalho. Nestes termos, acorda-se em declarar competente para apreciar e conhecer da acção em causa a jurisdição comum. Sem custas. Lisboa, 7 de Março de 2006. - Manuel José da Silva Salazar (relator) - António Bento São Pedro - José António Carmona da Mota - António Políbio Ferreira Henriques - Fernando Araújo de Barros - Fernanda Martins Xavier e Nunes. |