Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:04/08
Data do Acordão:04/30/2008
Tribunal:CONFLITOS
Relator:EDMUNDO MOSCOSO
Descritores:CONFLITO DE JURISDIÇÃO
APOIO JUDICIÁRIO
Sumário:Compete aos tribunais administrativos e fiscais conhecer da impugnação de decisão do Centro Distrital de Segurança Social do Porto relativa ao pedido de apoio judiciário, em situação em que o Requerente pretendia propor “acção administrativa por atraso na justiça” contra o Estado.
Nº Convencional:JSTA0009098
Nº do Documento:SAC2008043004
Recorrente:MAGISTRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO PORTO E OS JUÍZOS CÍVEIS DO PORTO
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM, NO TRIBUNAL DOS CONFLITOS:
1 - O MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do STA, ao abrigo do disposto nos artigos 115º, 116º e 117º do CPC, veio requerer, a “resolução do conflito negativo de jurisdição entre o TAF do Porto e os Juízos Cíveis do Porto”.
Alega para o efeito que ambos os Tribunais se declararam incompetentes, em razão da matéria, por decisões já transitadas em julgado, para conhecerem da impugnação judicial da decisão do Centro Distrital de Segurança Social, que concedeu à Requerente A… o benefício de apoio judiciário mas apenas na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos.
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Cumpre decidir:
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2 – Resulta dos autos o seguinte:
A – Requerente A… deduziu, no TAF do Porto, impugnação judicial da decisão do Centro Distrital de Segurança Social do Porto que lhe deferiu o pedido de apoio judiciário apenas na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos.
B - A Requerente pretendia propor “acção administrativa por atraso na justiça” contra o Estado, não a tendo, contudo, ainda proposto (cf. doc. de fls. 14, 79, 86, 88 e 96).
C – Por decisão, de 17/07/07, já transitada em julgado, o Juiz do TAF do Porto, considerando que a requerente ainda não tinha proposto acção subjacente ao pedido de apoio judiciário, ao abrigo do disposto no artº 28º nº 3 da Lei 34/02, de 29/07, julgou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer da referida impugnação, atribuindo tal competência ao Tribunal Judicial do Porto – Varas Cíveis (cfr. fls. 88/89 dos autos);
D – Por sua vez, o Juiz da 3ª Vara Cível do Posto (2ª Secção), por decisão de 14/09/07, também transitada em julgado, considerando que o incidente de apoio judiciário deve ser entendido como um incidente do processo a que respeita sem autonomização em relação ao processo principal, julgou as Varas Cíveis incompetentes em razão da matéria para conhecer da aludida impugnação, atribuindo competência para o efeito ao TAF do Porto, onde a requerente pretende instaurar a acção principal (cf. fls. 96/97).
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3 - O DIREITO:
Tal como decorre das decisões em conflito, está em questão nos autos, face ao estabelecido nos artº 27º e 28º da Lei n° 34/2004, de 29 de Julho, a determinação da jurisdição (comum ou administrativa) com competência para apreciar a impugnação da decisão proferida pelo Centro Distrital de Segurança Social do Porto sobre pedido de protecção jurídica, tendo em vista a instauração de uma acção nos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Enquanto a 3ª Vara Cível do Porto entendeu que o artigo 28º da Lei 34/04, de 29/07, ao aludir ao “tribunal da comarca em que está sediado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica” deve ser interpretado no sentido de ser competente a jurisdição administrativa naqueles casos em que o Requerente do apoio judiciário pretenda aceder a tal jurisdição para tutela das suas posições subjectivas, já o TAF do Porto considerou que, se o pertinente meio processual ainda não tiver sido accionado, a competência para apreciar a impugnação incumbe às Varas Cíveis do Porto, por não existir ainda um processo pendente.
Refira-se, a propósito, que o Tribunal de Conflitos já por diversas vezes teve oportunidade de se pronunciar sobre questão idêntica à ora em apreciação, em que estava em causa a impugnação de uma decisão administrativa relativa a indeferimento (ou indeferimento parcial) de apoio judiciário solicitado com vista à instauração de uma pretensão nos tribunais administrativos e fiscais, sempre no sentido do decidido na sentença do Juiz da 3ª Vara Cível do Porto que, aliás, se fundamentou no ac. deste Tribunal dos Conflitos de 20.12.06 e de 17.05.07, ou seja no sentido de que, como se escreveu no recente acórdão de 21.02.08, proc. 22/07, o nº 1 do artigo 28º da Lei 34/04, de 29/07 “não deve ser entendido em sentido estritamente literal, como reportando-se apenas aos tribunais judiciais, ou seja, da jurisdição comum, sendo mais coerente com o princípio da unidade do sistema jurídico e com a teleologia da norma entender a referência ao "tribunal da comarca" como reportada ao tribunal de 1ª instância da jurisdição a que se reporta a acção principal, com vista a cuja instauração ou prosseguimento o apoio judiciário foi solicitado” (cf. ainda ac. de 06.03.2008, Proc. 25/07).
No sentido de, em casos idênticos ao ora em apreciação, serem os TAF os tribunais competentes para o conhecimento da aludida impugnação, indicam-se os acórdãos do Tribunal dos Conflitos, de 20.06.06, proc. 13/06; de 22.6.06, processo 10/06; de 6.7.06, proc. 7/06; de 20.12.06, proc. 4/06 e 20/06; de 17.5.07, proc. 7/07; de 21.02.08, proc. 22/07 e de 06.03.08, proc. 25/07, que podem ser consultados em www.dgsi.pt, cuja orientação aqui se reitera.
Por não vislumbrarmos razões que nos permitam divergir da referenciada jurisprudência a que integralmente aderimos, importa no entanto salientar o que, a propósito, se considerou no acórdão de 17-5-07 (igualmente transcrito no Conflito n.º 25/07 onde, aliás, eram os mesmos os tribunais em conflito e a mesma a requerente da impugnação judicial).
No aludido aresto, considerou-se o seguinte:
“Esta maciça orientação jurisprudencial constitui, por si só, um valor a favor da tomada de posição no sentido referido e tem, para além disso, como efeito, a desnecessidade de que sejam tecidas longas considerações fundamentantes.
(…)
De qualquer modo, e com prejuízo de se repisarem argumentos já vertidos nos ditos arestos, sempre se dirá o seguinte:
O artigo 28º, nº 1 da Lei nº 34/2004, de 29-7-2004 refere que é competente para conhecer da impugnação o tribunal de comarca em que está sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que a acção se encontra pendente.
Este preceito deve, no entanto, ser interpretado tendo em conta, logo à partida, uma regra básica da realidade processual de que o acessório segue o principal.
Depois, há que ter em consideração que o incidente do apoio judiciário sempre foi um incidente do processo a que dizia respeito e que o legislador, quando determinou a competência das autoridades administrativas para a sua decisão numa primeira fase, agiu apenas com intuito de aliviar os tribunais, nunca tendo pretensão de autonomização relativamente à causa principal.
Mesmo, quando, no artigo 24º, nº 1 da mencionada lei, refere que o procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeita, quis apenas afastar uma realidade que vinha sendo comum de o pedido de apoio judiciário bloquear o andamento da causa principal.
Basta lerem-se os demais números daquele artigo para assim se concluir.
Ademais, a vantagem em o incidente de recurso de denegação do apoio judiciário correr no tribunal onde se pretende intentar a acção é manifesta. Muitas vezes, elementos da própria acção são indiciadores de que os dados fornecidos relativamente a tal incidente não são verdadeiros. Sendo também na acção principal que surgem a maior parte dos dados que conduzem ou podem conduzir ao cancelamento ou caducidade do benefício (artigo 10º e 11º da citada lei).
(…)”.
Em conformidade e visando a requerente do apoio propor uma “acção administrativa por atraso na justiça” contra o Estado, daí a competência da jurisdição administrativa para conhecer da impugnação judicial deduzida contra a decisão que recaiu sobre o pedido de protecção jurídica, nos termos dos arts. 27° e 28°, n° 1 da Lei n° 34/2004, de 29 de Julho (cf. ainda artº 4º, n º1, aliena g), do ETAF).
4 – DECISÃO:
Termos em que ACORDAM, resolver o presente conflito de jurisdição, julgando competente a jurisdição administrativa ou mais concretamente, o TAF do Porto, para conhecer a impugnação judicial em questão nos autos.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Abril de 2008. – Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – João Moreira Camilo – Manuel de Simas Santos – José Vaz dos Santos Carvalho – Fernanda Martins Xavier e Nunes – Alberto Acácio de Sá da Costa Reis.