Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 015/04 |
| Data do Acordão: | 03/15/2005 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA |
| Descritores: | CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA. |
| Sumário: | |
| Nº Convencional: | JSTA00062301 |
| Nº do Documento: | SAC20050315015 |
| Data de Entrada: | 01/08/2004 |
| Recorrente: | A... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE MONÇÃO E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC PRE CONFLITO. |
| Objecto: | AC RP. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONFLITO COMPETÊNCIA. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART96 ART97 ART98 ART100 ART31 N1 ART470 ART105 N1. |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam no Tribunal dos Conflitos I No Tribunal Judicial da Comarca de Monção, A... e B... moveram a presente acção ordinária contra o Município de Monção, pedindo, em síntese, que fosse reconhecido o seu direito de propriedade sobre determinado imóvel e que se declarasse que o mesmo não estava onerado por qualquer servidão de escoamento de águas. Mais pediam a reparação de diversos danos que apresenta o mesmo imóvel, os quais são por eles imputados ao réu. Apresentou este contestação. No despacho saneador conheceu-se do mérito em relação aos pedidos de reconhecimento da propriedade e da ausência de servidão, que foram julgados procedentes. Quanto aos restantes, entendeu-se que ocorriam as excepções dilatórias da incompetência material e da cumulação ilegal de pedidos, pelo que, nessa parte, o réu foi absolvido da instância. Agravaram os autores, mas sem êxito, uma vez que o Tribunal da Relação julgou que competia aos tribunais administrativos julgar os pedidos de que se não conhecera, razão pela qual ocorrera uma acumulação ilegal de pedidos. Os autores recorrem, novamente, apresentando nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: 1 Considerando-se os pedidos formulados na petição inicial, a presente acção não é de mera indemnização por perdas e danos resultantes de actos de gestão pública, a qual, visto o estatuído no art° 5° n° 1 alínea n) do DL 128/84 de 27.04, seria da competência dos tribunais administrativos. 2 Na verdade, o que os recorrentes fundamentalmente pedem é se declare serem os titulares do direito de propriedade sobre o prédio urbano referido no art° 1º da petição inicial, bem como que tal prédio não está onerado com qualquer direito de servidão de escoamento de quaisquer águas que correm pelo caminho público, em causa ou a ele acudam, maxime as aludidas nos art°s 31°, 32°, 47°, 48°, 50° e 51º, igualmente da petição inicial e se condene o recorrido a tudo isso reconhecer, sendo que o pedido de indemnização por perdas e danos, como se acentua no Ac RL, referenciado, “é um pedido acessório aparente, pois, verdadeiramente, há uma só acção, embora com efeitos plúrimos”. 3 Além disso, se, por um lado, atento o disposto no artº 66° do C. P. Civil, “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a uma outra ordem jurisdicional”, por outro, visto o preceituado no art° 67° da mesma lei, “as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.”. 4 E, nos termos do art° 4° alínea f) do DL 128/84 de 27.04, aplicável ao caso em apreço, estão excluídas da jurisdição administrativa “as questões de direito privado, ainda que qualquer das pessoas seja pessoa de direito público”. 5 Ora, tratando-se, o caso em apreço, de uma violação de um direito de propriedade regulado pelo direito civil privado, é o tribunal comum o materialmente competente para conhecer de todos os pedidos formulados pelos recorrentes, nomeadamente do constante de 2.6 da petição inicial. 6 Atento o pedido formulado em 1.2 e os alinhados em 2.4 e 2.5, a sorte daqueles haveria de ditar a destes. 7 Por isso, tendo-se o tribunal de 1ª instância julgado competente em razão da matéria, relativamente ao pedido deduzido em 1.2, julgando-o procedente por provado, o mesmo tribunal também se teria de julgar competente, em razão da matéria quanto aos pedidos de 2.4 e 2.5, que teriam de ter igual sorte, que o mesmo é dizer que também teriam de ser julgados procedentes por provados. 8 Mostram-se violados os art°s 66°, 67°, 101°, 102° 1 e 105° 1 todos do C. P. Civil, bem como o art° 4° alínea f) do referido DL 128/84. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II As instâncias deram por assentes os seguintes factos: 1 Encontra-se inscrito a favor do autor a última aquisição respeitante a um prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Monção sob o n° 00482/270303 e inscrito na respectiva Repartição de Finanças sob o art° 209°. 2 Os autores contrairam casamento em 11.04.81, sob o regime de bens da comunhão geral. 3 O autor é filho de ...., que faleceu em 13.03.86. 4 Há mais de 30 anos, antes do seu falecimento, a citada ... aproveitava todas as utilidades do prédio referido em 1, habitando-o, conservando-o e melhorando a casa de morada e, nos rossios, agricultando-os e fazendo seus os respectivos frutos e rendimentos, aí armazenando também lenhas palhas e alfaias agrícolas, o que sempre fez à vista de toda a gente, com ânimo de exercer os poderes correspondentes ao direito de propriedade, sem oposição de ninguém. 5 Após o falecimento de ..., os autores passaram a actuar no mesmo prédio em termos em tudo idênticos aos descritos em 4. 6 Do prédio em causa acede-se ao caminho que atravessa o lugar de ... através de uma entrada com cerca de três metros de largura, munida de portão. 7 A nascente de tal entrada e separada dela por um outro caminho existe uma parcela de terreno de forma sensivelmente triangular sobre a qual os autores e a supracitada ... sempre actuaram nos mesmos termos descritos em 4 e 5. III Apreciando 1 Em bom rigor a questão dos autos não se trata duma questão directamente sobre a competência material, mas consiste antes na de saber se a competência da jurisdição comum para determinados pedidos deve-se estender a outros pedidos que foram cumulados aos primeiros e cuja jurisdição seria, em princípio, a jurisdição administrativa. Com efeito, não existe litígio sobre as decisões das instâncias quando julgaram que a defesa da propriedade através da acção de reivindicação se faz na primeira daquelas jurisdições e que o pedido de indemnização por actos de gestão pública compete aos tribunais administrativos. O que acontece é que os recorrentes entendem que, no caso vertente, a cumulação dos pedidos tem a virtualidade de transformar as respectivas acções numa única acção, embora de efeitos plúrimos. Estamos, pois, no campo da extensão e modificação da competência, a que aludem os art°s 96° e segs. do C. P. Civil. Esse artigo e os art°s 97º e 98° prevêem a extensão da competência nos casos das questões incidentais, prejudiciais e reconvencionais, mas nada referem quanto à possibilidade da cumulação dos pedidos. Por outro lado, o artº 100º veda o afastamento por acordo das partes das regras da competência em razão da matéria. E se assim é, por maioria de razão, não pode ser deixado ao livre alvedrio do proponente da causa, a jurisdição em que deverá ser apreciado o seu pedido. Aliás, prevendo a lei a ilegalidade da cumulação de pedidos, quando tal cumulação ofenda as regras da competência em razão da matéria — art°s 470° e 31º n° 1 do C. P. Civil - , proíbe expressa e directamente a pretensão dos recorrentes. Nem o reconhecimento da propriedade se configura como um pedido essencial para a determinação do direito à indemnização. Este é que é o verdadeiro pedido, a pretensão que os autores pretendem fazer valer. O direito de propriedade precisa apenas de ser invocado, para que seja reconhecido, não como um dos objectivos da acção, mas como pressuposto do direito á reparação. Só se o réu viesse excepcionar que os autores não eram os titulares do direito real em causa. Mas neste caso, estaríamos na hipótese dos aludidos art°s 96° e segs que regulam a extensão de competência. Com uma consequência inversa daquela pela qual pugnam os recorrentes. Ou seja, sendo a competência para conhecer do pedido indemnizatório dos tribunais administrativos, a eles competiria conhecer igualmente da questão, aqui incidental, da propriedade. 2 Deste modo, reconhecida a propriedade e considerado incompatível com o respectivo pedido o conhecimento do pedido indemnizatório, por incompetência em razão da matéria, não restava ao tribunal de ia instância senão absolver da instância quanto a estes pedidos, nos termos do art° 105° n° 1 do C. P. Civil. 3 Em conclusão: Proposta na jurisdição comum acção onde se cumulam pedidos para que é competente esta jurisdição e pedidos da competência da jurisdição administrativa, a competência da primeira, em razão da matéria, não se estende a estes últimos pedidos, antes se verificando uma cumulação ilegal de pedidos, que leva à absolvição da instância quanto àqueles da competência dos tribunais administrativos. 4 Deste modo, nada há a censurar à decisão em apreço. Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o recurso, confirmando o acórdão recorrido na parte em que julgou competentes os tribunais administrativos para conhecer dos pedidos não apreciados. Sem custas. Lisboa, 15 de Março de 2005. - Carlos Alberto de Andrade Bettencourt de Faria - (relator) - José Joaquim de Sousa Leite - Fernando Manuel Azevedo Moreira - António Bernardino Peixoto Madureira - Mário Manuel Pereira - António bento São Pedro. |