Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:01702/24.1BEBRG.SA1
Data do Acordão:05/27/2026
Tribunal:TRIBUNAL DOS CONFLITOS
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:CONFLITO DE JURISDIÇÃO
EMPREITADA
Sumário:Compete aos tribunais judiciais conhecer o litígio decorrente do incumprimento de um contrato de empreitada de direito privado que, embora tenha sido antecedido de concurso público, não foi celebrado por qualquer pessoa colectiva de direito público ou outra entidade adjudicante.
Nº Convencional:JSTA000P35676
Nº do Documento:SAC2026052701702
Recorrente:CENTRO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL DE S. VERÍSSIMO
Recorrido 1:A..., UNIPESSOAL, LDA.
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
Aditamento:
Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DOS CONFLITOS


1. O CENTRO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL DE S. VERISSIMO intentou, no Juízo Local Cível de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, uma acção declarativa de condenação, contra A..., UNIPESSOAL, LDA., onde formulou os seguintes pedidos:
1. Ser a Ré condenada na reparação/eliminação dos defeitos, nos termos do artigo 1221º do Código Civil;
2. De acordo com o artigo 1222º do CC, não sendo a reparação possível, ser condenada a Ré na redução do preço ou na resolução do contrato, com as devidas e legais consequências.
3. Ser a Ré condenada, a título de indemnização, ao pagamento de uma quantia nunca inferior a 5.000€ (cinco mil euros).
Alegou, em síntese, que adjudicou à Ré a realização de uma empreitada de construção de uma estrutura residencial para pessoas idosas, tendo pago o preço devido. Em Março de 2022, depois de entregue a obra, foram detectadas patologias graves na estrutura residencial, tendo a Ré confirmada a existência dessas patologias sem, contudo, se responsabilizar pelas mesmas, pelo que pretende ser ressarcido pelos trabalhos de reparação.
Conclui que, de acordo com os artigos 1220.º a 1223.º do CC, tem direito a exigir do empreiteiro a eliminação dos defeitos detectados ou, não sendo a reparação possível, a redução do preço ou a resolução do contrato.
A Ré contestou por excepção, invocando a caducidade do direito de acção, por impugnação e deduziu pedido reconvencional.
Por sentença proferida em 17/06/2024, o Juízo Local Cível de ..., Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, declarou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, por considerar que a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF estendia a competência da jurisdição administrativa à apreciação dos contratos de direito privado que tivessem sido submetidos a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público, como sucedeu no caso vertente em que a empreitada fora submetida a um concurso público e às disposições do CCP.
Remetido ao TAF de Braga, o processo foi inicialmente distribuído ao Juízo Administrativo Comum que, em 20/09/2024, proferiu sentença a julgar-se incompetente para conhecer da acção e a julgar competente para dela conhecer o Juízo de Contratos Públicos do TAF do Porto.
Após a realização de várias diligências instrutórias tendentes a aferir se o Autor era uma entidade adjudicante, foi proferida sentença, onde o TAF se julgou materialmente incompetente, por a acção se ter baseado nas disposições do Código Civil atinentes ao contrato de empreitada, por as partes terem natureza estritamente privada e porque a IPSS - que poderia abstractamente ser considerada um organismo de direito público - não era maioritariamente financiada por entidades públicas nem a sua gestão estava sujeita a controlo por parte destas entidades.
Tendo ambas as decisões transitado em julgado, foi suscitada oficiosamente a resolução do conflito negativo de jurisdição e os autos remetidos ao Tribunal dos Conflitos.
Já neste Tribunal dos Conflitos, as partes foram notificadas para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 91/2019, de 4/9, e nada vieram dizer.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer onde concluiu que se deveria atribuir a competência material para apreciar o litígio aos tribunais da jurisdição comum, mais concretamente ao Juízo Local Cível de ... do Tribunal Judicial da Comarca de Braga.

2. O presente Conflito Negativo de Jurisdição vem suscitado entre o Juízo Local Cível de ... do Tribunal Judicial da Comarca de Braga e o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
A competência em razão da matéria é apreciada em função dos termos em que a acção é proposta e determina-se pela forma como o Autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos.
Cabe aos tribunais judiciais a competência para julgar as causas “
que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” [artigos 211.º, n.º 1, da CRP; 64.º do CPC; e 40.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ)], e aos tribunais administrativos e fiscais a competência para julgar as causas “emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” [artigos 212.º, n.º 3, da CRP e 1.º, n.º 1, do ETAF].
A competência dos tribunais administrativos e fiscais é concretizada no artigo 4.º do ETAF com delimitação do “âmbito da jurisdição” mediante uma enunciação positiva (n.ºs 1 e 2) e negativa (n.ºs 3 e 4).
O Autor funda a sua pretensão na execução defeituosa pela Ré de uma empreitada de construção, pretendendo a respectiva reparação ou a condenação daquela na redução do preço e no pagamento de uma indemnização, sustentando-se nas normas do Código Civil respeitantes ao contrato de empreitada.
A alínea e) do n.º 1, do artigo 4º do ETAF, atribui competência aos tribunais da jurisdição administrativa para apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a “Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes”.
Nos termos desta norma, para efeitos do âmbito da jurisdição administrativa em matéria de contratos, faz-se apelo não apenas ao critério do contrato administrativo, mas também a um outro critério que é o da submissão do contrato às regras da contratação pública, desde que celebrado por pessoas colectivas públicas ou outras entidades adjudicantes.
O contrato de empreitada celebrado entre as partes foi precedido de concurso público e dele consta uma cláusula (8.ª) que estabelece que em tudo o que nele se encontrar omisso observar-se-á o disposto no Código dos Contratos Públicos.
Para tal contrato ser qualificado como contrato administrativo teria de ser celebrado por pelo menos um contraente público e apresentar algumas das notas de administratividade enunciadas no n.º 6 do artigo 1.º do CCP (redacção em vigor à data da celebração do contrato e actualmente artigo 280.º do CCP), o que não é o caso.
No que concerne ao critério do contrato submetido a regras de contratação pública “a alínea e) do nº 1 do artigo 4º do ETAF atribui à jurisdição administrativa a competência para dirimir os litígios emergentes dos contratos que a lei submeta a regras de contratação pública. A previsão do preceito compreende claramente litígios respeitantes a quaisquer contratos, que não apenas a contratos administrativos, e tanto contratos celebrados por pessoas coletivas de direito público, como contratos celebrados por entidades privadas, quando sujeitas a regras de direito público em matéria de procedimentos pré-contratuais (ou seja, quando legalmente qualificadas como entidades adjudicantes, segundo a terminologia do CCP, como agora é explicitado no preceito).” (cfr. Mário Aroso de Almeida, in Manual de Processo Administrativo, 3.ª ed., Almedina, 2017, p. 167).
Quer o Autor quer a Ré são entidades de natureza privada e ainda que aquele, como IPSS, possa ser considerado entidade adjudicante, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do CCP, no caso ele não reúne os requisitos estabelecidos na norma para tal classificação, dado que, conforme foi dado por provado na sentença do TAF, não é maioritariamente financiado por entidades públicas nem a sua gestão está sujeita a controlo por parte destas entidades.
Mesmo não sendo o Autor uma entidade adjudicante ainda poderiam ser aplicáveis as regras do CCP à formação do contrato de empreitada caso se tratasse de um contrato subsidiado, isto é, se fosse financiado directamente em mais de 50% do respectivo preço contratual por entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º do Código e se o respectivo preço contratual fosse igual ou superior ao valor referido na alínea b) do artigo 19.º (cfr. artigo 275.º, n.º 1 do CCP, na versão contemporânea do contrato). Ora, consta dos autos o esclarecimento do Autor de que não recebeu qualquer apoio público relativamente à obra em questão, o que é determinante para que não se apliquem obrigatoriamente ao contrato celebrado as regras no CCP relativas à formação de contratos de empreitada de obras públicas.
Assim, estando em causa um litígio decorrente do alegado incumprimento de um contrato de empreitada de direito privado e que, embora tenha sido antecedido de concurso público, não foi celebrado por qualquer pessoa colectiva de direito público ou outra entidade adjudicante, tem de se concluir que cabe aos tribunais judiciais a competência material para apreciar a acção.

3. Pelo exposto, acordam em resolver o conflito negativo de jurisdição julgando competente para apreciar a presente acção o Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Local Cível de ... - Juiz 1.
Sem custas.


Lisboa, 27 de Maio de 2026. - José Francisco Fonseca da Paz (relator) - Nuno António Gonçalves.