Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 034903/25.5BELSB |
| Data do Acordão: | 11/27/2025 |
| Tribunal: | TRIBUNAL DOS CONFLITOS |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO |
| Sumário: | É da competência dos tribunais judiciais o conhecimento da impugnação de acto de aplicação de coima por ocupação da via pública com uma estrutura de andaime. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34677 |
| Nº do Documento: | SAC20251127034903 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 2: | MUNICÍPIO DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DOS CONFLITOS 1. AA, identificada nos autos, deduziu recurso de impugnação judicial, nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, da decisão do Vereador com o Pelouro das Finanças e Recursos Humanos; Mobilidade; Departamento Jurídico; Ligação à Assembleia Municipal de Lisboa; Processo Eleitoral, entre outras, da Câmara Municipal de Lisboa que, no processo de contraordenação n.º ...23, lhe aplicou uma coima no montante de 1330,00 €, acrescida de custas no montante de 51,00 €, por violação do n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento de Ocupação da Via Pública com Estaleiros de Obras, aprovado pela Deliberação n.º ...63/AML/...14, de 21/10/2014, ilícito previsto e punido pelo artigo 31.º, n.º 1, alínea d), ponto iv) do mesmo Regulamento. Remetidos os autos ao Ministério Público da Comarca de Lisboa, Procuradoria do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa, este fez os autos presentes ao Tribunal, nos termos do artigo 62.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. No Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa, Juiz 4 [proc. n.º 716/25.9YLSB] foi proferido despacho em 26/02/2025 a declarar o Tribunal incompetente por se entender que, face ao disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, era o TAC de Lisboa o tribunal materialmente competente para conhecer a impugnação judicial. Transitada esta decisão, foram os autos remetidos ao TAC de Lisboa, Juízo Administrativo Comum, que, em 27/06/2025, também se veio a declarar incompetente, por entender que a violação do Regulamento de Ocupação da Via Pública com Estaleiros de Obras, aprovado pela Deliberação n.º ...63/AML/...14, de 21.10.2014, não consubstancia um ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, não se enquadrando, por isso, na alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF. Tendo esta decisão transitado em julgado, foram os autos remetidos a este Tribunal dos Conflitos, para resolução do conflito negativo de jurisdição. Já neste Tribunal, foi dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 11.º da lei n.º 91/2019, de 4 de setembro. A Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, onde concluiu que a competência para conhecer do presente recuso de impugnação deverá ser atribuída ao Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa, Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. 2. Conforme resulta do que ficou exposto, a questão que está em causa nos autos é a de saber qual a jurisdição competente para apreciar a impugnação judicial da aplicação de uma coima por ocupação da via pública com uma estrutura de andaime, em violação do n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento de Ocupação da Via Pública com Estaleiros de Obras, aprovado pela Deliberação nº ...63/AML/...14, de 21.10.2014, que prescreve: “No caso da utilização das soluções previstas nos números anteriores ou da instalação de andaimes sem tapumes, é obrigatória a colocação de uma pala de proteção, ao nível do teto do rés do chão, e todos os elementos devem ser revestidos em material com cor contrastante, flexível e amortecedor ao choque ao nível do piso térreo, de modo a garantir total segurança aos utentes da via pública.”. O artigo 4.º, n.º 1, alínea l) do ETAF, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro e pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro, prescreve: “1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:(…) l) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo e do ilícito de mera ordenação social por violação de normas tributárias;”. A propósito da opção legislativa tomada na reforma de 2015 ao ETAF, escreveu-se no Ac. do Tribunal dos Conflitos de 27/09/2018, Proc. n.º 023/18 sobre o critério seguido para determinar o que se deve entender, neste contexto, por matéria de urbanismo: «Daí que a opção tenha passado, nos termos da alínea l) do n.º 1 do art. 04.º do ETAF, pela atribuição da competência aos tribunais administrativos apenas das impugnações contenciosas de decisões que hajam aplicado coimas fundadas na violação de normas de Direito Administrativo em matéria de urbanismo [aqui entendido num âmbito que não abarca as regras relativas à ocupação, uso e transformação do solo (planos/instrumentos de gestão territorial), nem as regras relativas ao direito e política de solos, mas que inclui, mormente, as regras respeitantes à disciplina do direito administrativo da construção e à dos instrumentos de execução dos planos (v.g., reparcelamento, licenciamento e autorização de operações de loteamento urbano e de obras de urbanização e edificação)], ficando excluídas, salvo expressa disposição em contrário, todas as impugnações contenciosas relativas aos demais domínios/matérias tipificados em sede de ilícito de mera ordenação social e, assim, por este abrangidos.». Ora, a contra-ordenação em causa nos autos não respeita a violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, antes respeitando à violação das regras que limitam e disciplinam a ocupação do domínio público municipal com estaleiros de obras. Em situações similares, o Tribunal dos Conflitos já teve oportunidade de se pronunciar sobre a exclusão da competência da jurisdição administrativa para a apreciação de litígios decorrentes da aplicação de coimas por infracção ao regime de ocupação do domínio público (cfr. acórdãos de 07/10/2020, Proc. n.º 01/20, de 03/11/2020, Proc. n.º 064/19, de 08/11/2022, Proc. n.º 021/22, de 07/10/2020, Proc. n.º 01/20 e de 10/07/2025, Proc. n.º 0495/250BEPRT). Assim, tal como foi entendido nos citados acórdão, terá também de se concluir que, no presente caso, a competência para a apreciação do recurso de impugnação judicial da decisão de aplicação da coima, cabe à jurisdição comum. 3. Pelo exposto, acordam em resolver o conflito negativo de jurisdição, atribuindo a competência aos tribunais da jurisdição comum, concretamente ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 4. Sem custas. Lisboa, 27 de novembro de 2025. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Nuno António Gonçalves. |