Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 019/12 |
| Data do Acordão: | 01/23/2013 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | NACIONALIDADE CONSERVAÇÃO ASSENTO DE REGISTO DE NASCIMENTO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS |
| Sumário: | I - O art.º 55.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa – DL 237-A/2006, de 14/12 – prevê e resolve o conflito de competência para o controle jurisdicional dos actos dos conservadores que decorre de a matéria de registo de nascimento implicar, em inúmeros casos, a aquisição originária de nacionalidade. E, resolve abrindo excepção à regra geral de aquele controle ser efectuado pelos tribunais judiciais, de modo que atribui a competência aos tribunais administrativos “sempre que esteja em causa a nacionalidade do interessado”. II - A necessidade de organizar processo de justificação para proceder a um registo de nascimento (matéria regulada no C. Reg. Civ.) pode ser um índice de que está em causa a nacionalidade da pessoa a registar. |
| Nº Convencional: | JSTA000P15188 |
| Nº do Documento: | SAC20130123019 |
| Data de Entrada: | 09/17/2012 |
| Recorrente: | A... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O 10º JUÍZO CÍVEL DE LISBOA - 2ª SECÇÃO E A 5ª UNIDADE ORGÂNICA DO TAC DE LISBOA |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal dos Conflitos: 1. Relatório. A……. requer a resolução do conflito negativo de jurisdição entre o 10.º Juízo Cível de Lisboa e o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa que declinaram a competência em razão da matéria para conhecer do recurso que interpôs da decisão da Conservatória dos Registos Centrais que indeferiu o pedido de integrar o seu nascimento no Registo Civil Português através daquela Conservatória. Juntou certidão das referidas decisões, que transitaram, pelo que está configurado conflito negativo de jurisdição entre os tribunais comuns e os tribunais administrativos – art.º 115.º do CPC – sendo certo que qualquer interessado pode pedir ao presidente do tribunal competente a resolução do conflito (art.º 117.º n.º 2 do CPC). Apresentada a impugnação do despacho do Conservador dos Registos Centrais que recusou a integração no registo do nascimento do requerente o EMMP junto dos juízos Cíveis emitiu parecer nos termos seguintes (na parte relevante): “… dúvidas não restam que se trata de impugnação de uma decisão proferida pelo Conservador dos Registos Centrais em processo de justificação administrativa em que o recorrente pedia a transcrição do seu registo de nascimento, tendo o Conservador se recusado efectuar um registo que seria atributivo de nacionalidade portuguesa, por perda da mesma (por não conservação da mesma) por parte do recorrente, por força da sua não conservação face à entrada em vigor do DL 308-A/75, de 24 de Junho. [….] em matéria de contencioso de nacionalidade a competência foi transferida para os tribunais administrativos … assim é competente para apreciação do presente recurso o TAF …” A decisão dos Juízos Cíveis seguiu esta linha e nela se escreveu: “… o recorrente requer a inscrição do seu nascimento na Conservatória dos Registos Centrais fundamentando tal pedido na aquisição da nacionalidade portuguesa, nos termos do disposto na Lei n.º 2098”. Para concluir que a matéria a decidir respeita à nacionalidade, cujo contencioso o art.º 55.º n.º 3 do DL 237-A/2006 atribuiu aos tribunais administrativos. A referida decisão judicial transitou pelo que os autos foram devolvidos à CRC e por esta remetidos ao TAC de Lisboa. No TAC de Lisboa o representante do MP suscitou, agora em divergência com o anterior parecer, a excepção de incompetência baseando-se no disposto no art.º 291.º do CRCiv. Em seguida o juiz do TAC proferiu despacho em que considerou estar em causa a recusa de transcrição do registo de nascimento apresentada na Conservatória dos Registos Centrais, recusa de que cabe recurso para os tribunais cíveis nos termos do art.º 219.º do CRCiv. pelo que concluiu pela atribuição de competência à jurisdição comum. A EMMP emitiu agora novo parecer no sentido de serem considerados competentes os tribunais administrativos uma vez que a transcrição pretendida é atributiva da nacionalidade e funda-se na lei 2098 e o despacho que a recusou funda-se no DL 308-A/75, de 24/6 que estabelece normas relativas à conservação da nacionalidade portuguesa por portugueses domiciliados nas ex-colónias. 2 – Apreciação. 2.1. Os dispositivos legais e sua interpretação. A prova respeitante aos factos da vida civil das pessoas depende da inscrição do nascimento no registo, sem prejuízo do reconhecimento a todos os seres humanos dos direitos de personalidade. O registo de nascimento pode desencadear efeitos quanto à aquisição originária de nacionalidade nos termos que vamos expor. As disposições legais que regulam o registo não se confundem nem reconduzem ao disposto nas leis sobre nacionalidade e o registo de nascimento não determina sempre e necessariamente a atribuição de nacionalidade portuguesa, desde logo a quem nasceu fora do território nacional. Por outro lado, a ocorrência da descolonização deu lugar a uma ruptura territorial que revolucionou necessariamente as regras relativas à nacionalidade e deu lugar a normas específicas como as introduzidas pelo DL 308-A/75, posteriormente revogado pela Lei 113/88, de 29.12.1998. A estabilização legislativa sobre a matéria teve lugar após o referido fenómeno de descolonização com a Lei da Nacionalidade aprovada pela Lei 37/81, de 3/10, ainda em vigor, com actualizações. Logo na redacção inicial aquela Lei estabelece no art.º16.º : “As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa devem constar do registo central da nacionalidade a cargo da Conservatória dos Registos Centrais”. Fica claro que determinadas declarações, entre as quais se encontram alguns dados relativos ao nascimento como os enunciados nas alíneas do artigo 1. º da mesma Lei, sobre a nacionalidade originária, têm efeitos atributivos da nacionalidade, sendo tais declarações as relativas à nacionalidade dos pais e ao local de nascimento, pois elas respeitam aos clássicos critérios do ius sanguinis e ius solis, que em conjugação e segundo as opções legislativas de cada estado servem de parâmetros à aquisição originária de nacionalidade. A mesma norma consta também do artigo 3.º do Regulamento da Nacionalidade em vigor, aprovado pelo DL 237-A/2006. Ora, esses dados relativos ao facto natural do nascimento são também, como é evidente e resulta do respectivo Código, elementos essenciais do registo de nascimento. Notório é assim que existe uma confluência que faz dimanar de um mesmo facto jurídico, o registo de nascimento, consequências relativas à prova dos efeitos gerais da vida civil e simultaneamente quanto à atribuição originária de nacionalidade. Esta origem comum não significa que exista uma regulação conjunta da matéria do registo de nascimento e da matéria da nacionalidade. Antes se verifica que a lei regula os actos de registo de forma exaustiva no Código do Registo Civil, e também de forma exaustiva os actos relativos à nacionalidade, na Lei da Nacionalidade. Nesta regulação separada vamos encontrar o n.º 5 do artigo 286.º do CRCiv. a conferir ao interessado o poder de impugnar judicialmente o despacho do conservador que recusa um registo civil de nascimento para o tribunal da área da circunscrição a que pertence a conservatória em que tenha sido requerido. E, no mesmo Título IV e capítulo relativo aos recursos, estatui o artigo 291 que, da decisão daquele tribunal, cabe recurso para o Tribunal da Relação. Efectivamente, a recusa de inscrição no registo de um facto a ele sujeito é tradicionalmente recorrível para os tribunais cíveis. E assim se mantém como decorre dos referido artigos 286.º n.º 5 e 291 do C.Reg. Civ. Mas, simultaneamente, o n.º 3 do artigo 55.º do Regulamento da nacionalidade estabelece a regra de as decisões do Conservador proferida em processo de justificação sempre que esteja em causa a nacionalidade do interessado serem recorríveis para os tribunais administrativos. Portanto, é correcta a linha de raciocínio segundo a qual, as questões derivadas do registo civil sobre os factos regulados no CRC são sempre cindíveis das questões do registo da nacionalidade regulado em normas e diplomas diferentes. No plano procedimental e dos efeitos jurídicos decorrentes do registo de nascimento e da atribuição de nacionalidade essa distinção de planos é válida e não parece suscitar dificuldades. Como vimos, de acordo com a regulamentação legal alguns registos de nascimento envolvem a atribuição de nacionalidade e esses são os denominados registos de nascimento atributivos de nacionalidade, a que se referem diversos artigos do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa aprovado pelo DL 237-A/2006, de 14/12 e assim: - o n.º 6 do artigo 41.º que estatui : “… aos processos de atribuição de nacionalidade, neles se incluindo a inscrição de nascimento no registo civil português … é aplicável com as necessárias adaptações o disposto no Código do Registo Civil, excepto no que se refere à contagem dos prazos e sua dilação, caso em que se aplica subsidiariamente o Código de Procedimento Administrativo”; - o n.º 2 do artigo 49.º sobre o modo de efectuar os registos que refere: “…os registos de nascimento ainda que atributivos da nacionalidade e os registos de nacionalidade são assinados por conservador ou oficial dos registos”. - o n.º 1 do artigo 55.º ao referir: “aos registos de nacionalidade, ainda que mediante inscrição de nascimento no registo civil português, …. são subsidiariamente aplicáveis as disposições contidas no Código de Registo Civil”. Portanto, a lei da nacionalidade reconhece e regula a interconexão que ocorre entre o registo de nascimento e a atribuição de nacionalidade. Sucede que simultaneamente, a foi opção legislativa conferir a competência para a impugnação das decisões do conservador com incidência sobre a nacionalidade aos tribunais administrativos e manter nos tribunais comuns a competência geral para as impugnações de actos do registo civil, pelo que surgiu a necessidade de traçar uma linha de fronteira para separar dos restantes actos de registo aqueles que tenham efeitos sobre a nacionalidade. É para responder a esta exigência que a Lei da Nacionalidade estabelece no artigo 26.º “Ao contencioso da nacionalidade são aplicáveis, nos termos gerais, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação complementar”. Dando execução a esta norma o Regulamento citado determina no artigo 55.º do seguinte modo: “ 1 Aos registos de nacionalidade, ainda que mediante inscrição de nascimento no registo civil português, à sua rectificação, declaração de inexistência ou de nulidade, bem como ao seu cancelamento são subsidiariamente aplicáveis as disposições contidas no Código do Registo Civil 2 Quando no âmbito da rectificação, declaração de inexistência ou de nulidade e cancelamento dos registos se suscitem dúvidas quanto à identidade do titulares, são competentes os tribunais administrativos e fiscais sempre que esteja em causa a nacionalidade do interessado”. E o n.º 3, que destacamos em itálico pela pertinência para a resolução da questão da competência jurisdicional: “A decisão do conservador, proferida em processo de justificação, é objecto de reacção contenciosa para os tribunais administrativos e fiscais nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos sempre que esteja em causa a nacionalidade do interessado”. De notar que o n.º 2, se refere aos casos de rectificação, declaração de inexistência ou de nulidade e de cancelamento de registos com incidência sobre a nacionalidade e o n.º 3 alarga o âmbito da competência que atribui aos tribunais administrativos todas as decisões do conservador proferidas em processo de justificação que tenham repercussão sobre a nacionalidade da pessoa em questão. É nesta linha que também o art.º 62.º do Regulamento sobre o contencioso da nacionalidade, determina: “ … a reacção contenciosa contra quaisquer actos relativos à atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa segue os termos da acção administrativa especial regulada no Código de Processo nos Tribunais Administrativos” As normas referenciadas permitem-nos retirar a inferência, já antes anunciada, de que a lei pretendeu atribuir a competência para todos os aspectos do contencioso da nacionalidade aos tribunais administrativos e ao mesmo tempo conferir competência aos tribunais comuns para o controle jurisdicional dos actos de registo civil do conservador, mas como existe uma área do registo civil de nascimento que projecta necessariamente efeitos sobre a nacionalidade, teve necessidade de encontrar e explicitar normas que solucionem esta concorrência de matérias diferentes, mas cujo facto relevante ou fonte material é a mesma. Portanto a opção é exigida pela própria natureza dos factos envolvidos, decorre da unidade de origem dos efeitos jurídicos. Neste confronto o sentido da vontade legislativa é bem expresso e a opção clara vai no sentido de não abrir excepção quanto à aquisição originária de nacionalidade, preferindo abrir a excepção na matéria de competência para o controlo das decisões de registo do conservador, de modo que neste campo restrito atribuiu a competência aos tribunais administrativos, mesmo quando o registo é também, quanto à sua natureza, um registo de nascimento, desde que ele está em conexão com a atribuição originária de nacionalidade e esta questão é suscitada ou pode suscitar-se. É o que sucede quando é necessário um processo de justificação do registo de nascimento de pessoa que não fora algum facto fora do comum constaria do registo civil a partir do nascimento. Portanto, os princípios e as normas referidas permitem-nos retirar a conclusão seguinte: qualquer litígio relativo a registo de nascimento atributivo de nacionalidade e desde logo aquele que necessita de recolha de dados ou elementos para o registo através do processo de justificação previsto no C.Reg.Civ., é da competência dos tribunais administrativos por força do disposto nos artigos 55.º n.ºs 2 e 3 e 62.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (DL 237-A/2006). A ratio da solução legal insere-se na necessidade de resolver a concorrência de competências que decorre da atribuição aos tribunais comuns do controlo jurisdicional dos actos do conservador sobre registo civil e dos mesmos actos enquanto atributivos de aquisição originária de nacionalidade e visa também tornar operativa a conjugação entre os aspectos relativos ao registo de nacionalidade e registo de nascimento e ao controlo jurisdicional dos actos relativos a estes registos. Decorre do exposto que a lei decidiu confiar a competência ao contencioso administrativo de todos os litígios de registo em que esteja em causa a nacionalidade do interessado. Isto, sem prejuízo de, no respeitante aos procedimentos respectivos se seguirem as regras do respectivo código do registo civil, salvo quanto aos prazos, que se contam nos termos do CPA. 2.2. A situação versada nos autos. No caso que agora nos cumpre decidir o pedido de registo de nascimento do interessado foi apresentado por requerimento do qual consta o seguinte: - Nasceu na Beira, Moçambique, em 10 de Junho de 1971, o que prova com a cédula pessoal em seu poder. - Reside em São Paulo, Brasil. - Tem sido considerado português e tinha passaporte de cidadão português emitido pelo Consulado Geral de Portugal em São Paulo, onde estava inscrito. - Só recentemente quando precisou renovar o passaporte tomou conhecimento que não existe no registo civil português o seu registo de nascimento, falta que pretende ver suprida. Conclui pedindo aos Registos Centrais, como cidadão português, o suprimento da omissão do seu registo de nascimento. É oportuno assinalar que o pedido de registo de nascimento do requerente A..... envolve um procedimento de justificação. Efectivamente, no capítulo do CRC relativo ao Processo de justificação administrativa dispõe o art.º 241º: “Domínio de aplicação 1 - Ao suprimento da omissão de registo, bem como à declaração da sua inexistência jurídica ou da sua nulidade, é aplicável o processo de justificação administrativa”. Portanto, o requerente pediu o registo de um facto a ele sujeito, mas que está omisso, ao mesmo tempo que apresenta esse facto em termos tais que deveria dele constar, pelo que é aplicável o processo de suprimento administrativo. O devido procedimento de justificação administrativa foi organizado e sobre a pretensão a Conservadora dos Registos Centrais proferiu o despacho de 15/01/2010, donde consta: “……… está em causa saber se o requerente, tendo nascido a 10-06-1971 em Moçambique quando aquele território estava sob administração portuguesa e fazia parte integrante do território nacional, conservou a nacionalidade portuguesa depois de aquele território se ter tornado um território independente. […..] verifica-se que pelos documentos arrolados no processo não resulta provado que o requerente tenha ascendentes até ao terceiro grau nascidos em Portugal, ou que teve domicilio em Portugal continental … há mais de cinco anos, em 24 de Abril de 1974 …pelo que somos levados a concluir que terá perdido a nacionalidade portuguesa … razão pela qual se recusa a inscrição de nascimento ….” É patente que estão em causa elementos e declarações relativas ao local, à data de nascimento e à nacionalidade dos progenitores do requerente que importam ao registo de nascimento e à atribuição (ou não) da nacionalidade portuguesa, pelo que atento o especial recorte da matéria, a solução expressa pela lei consiste em atribuir nesta confluência entre registo de nascimento e de nacionalidade a competência aos tribunais administrativos. Do exposto decorre que a competência para conhecer do litígio suscitado pela recusa de efectuar o registo de nascimento do requerente, por estar conexionada com a questão da aquisição originária da nacionalidade está legalmente atribuída aos tribunais administrativos. 3. Decisão: Em conformidade com o exposto, acordam no Tribunal dos Conflitos em considerar competentes para conhecer da impugnação da recusa de registo do requerente os tribunais administrativos. Sem custas. Lisboa, 23 de Janeiro de 2013. – Rosendo Dias José (relator) - José Adriano Machado Souto de Moura (relator) – António Bento São Pedro – Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza – Luís Pais Borges – Raul Eduardo do Vale Raposo Borges. |