Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 02/06 |
| Data do Acordão: | 04/26/2006 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | ANTÓNIO SAMAGAIO |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. TRIBUNAL DE CONFLITOS. ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO. ACTO DE GESTÃO PÚBLICA. |
| Sumário: | Nos termos da al. b), nº 1, do artº 51º do ETAF de 1984, compete aos Tribunais Administrativos de Círculo o conhecimento de uma acção em que o A. pede a condenação do R. Município pelos prejuízos sofridos com a construção da variante à E.N. nº 222. |
| Nº Convencional: | JSTA00063085 |
| Nº do Documento: | SAC2006042602 |
| Data de Entrada: | 02/15/2006 |
| Recorrente: | A... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO DE PAIVA E O TAF DE PENAFIEL |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | CONFLITO. |
| Objecto: | SENT TAF PENAFIEL. |
| Decisão: | DECL COMPETENTES OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART51 N1 H. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TCONFLITOS PROC08/03 de 2006/04/04.; AC TCONFLITOS PROC0124 DE 1981/11/05. |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam no Tribunal dos Conflitos. A… intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo de Paiva acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra o Município de Castelo de Paiva, “pedindo que, com fundamento na construção, sem o seu consentimento, de duas caleiras para o escoamento de águas pluviais levada a cabo pelo Réu, no decurso da construção da Variante à Estrada Nacional a.° 222, no Lugar de Fundões, freguesia de Sobrado, fosse condenado: a) a reconhecê-lo como proprietário do prédio que identificou no artigo 1º da sua petição inicial; b) retirar as caleiras colocadas nesse prédio, repondo-o no estado, em que se encontrava antes da colocação das caleiras; e c) indemnizá-lo pelos prejuízos sofridos, em quantia a liquidar em execução de sentença.” O Réu contestou por impugnação, alegando que as obras em causa tinham sido realizadas com o consentimento do Autor e que eram necessárias na construção da Variante à Estrada nacional nº 222, e, por outro lado, apresentou reconvenção, pedindo que fosse constituída a seu favor uma servidão administrava de passagem de águas ou de aqueduto. O Autor deduziu réplica. Em audiência preliminar, foi suscitada a excepção de incompetência em razão da matéria - incompetência absoluta. O Tribunal Judicial da Comarca de Castelo de Paiva julgou-se incompetente para conhecer do pedido da acção e, em consequência, absolveu o réu da instância. Na subsequente acção interposta pelo autor no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, este Tribunal também se declarou materialmente incompetente para conhecer do pedido constante dos autos, tendo sido, em conformidade, o Município de Castelo de Paiva absolvido da instância. Ambas as decisões transitaram em julgado. O Autor vem requerer a resolução do conflito negativo de jurisdição, por forma a ser declarada a jurisdição competente para conhecer da causa. Apresentadas as duas decisões reciprocamente opostas, provindas de tribunais de jurisdições distintas - jurisdição comum e jurisdição administrativa e -, em que cada uma declina a competência própria e assevera a competência decisória da outra jurisdição quanto ao conhecimento da mencionada acção declarativa, cumpre decidir. Vejamos. À face do E.T.A.F. de 1984, a competência dos tribunais administrativos relativamente a acções de responsabilidade civil extracontratual emergente de actos do Estado, demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos ou agentes restringe-se aos casos em que esta deriva de actos de gestão pública, como decorre do preceito no art. 51º, n.° 1, alínea h), daquele diploma. Assim, para a resolução do presente conflito negativo de jurisdição, impõe-se qualificar, como de gestão pública ou de gestão privada, os actos praticados pelo Réu (Município), que alegadamente se apresentam como causadores de prejuízos ao Autor. Sobre a questão da qualificação dos actos da Administração Pública, o Tribunal dos Conflitos, no Acórdão de 04.04.2006 (proferido no processo n.° 8/03), distinguiu, na esteira de jurisprudência anteriormente perfilhada por este mesmo Tribunal, actos de gestão pública dos actos de gestão privada. Conforme o referido aresto, “actos de gestão pública são os praticados pelos órgãos ou agentes da administração no exercício de um poder público, isto é, no exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público, ainda que não envolvam ou representem o exercício de meios de coerção; actos de gestão privada são os praticados pelos órgãos ou agentes da Administração em que esta aparece despida de poder e, portanto, numa posição de paridade com o particular ou os particulares a que os actos respeitam, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular com inteira subordinação às normas de direito privado”. E, chamando à colação o Acórdão do Tribunal dos Conflitos de 05.11.1981 (proferido no processo n.° 124), frisou que “a solução do problema da qualificação, como de gestão pública ou de gestão privada, dos actos praticados pelos titulares de órgãos ou por agentes de uma pessoa colectiva pública, incluindo o Estado reside em apurar: - Se tais actos se compreendem numa actividade da pessoa colectiva em que esta, despida do poder público, se encontra e actua numa posição de paridade com os particulares a que os actos respeitam, e, portanto, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular, com submissão às normas do direito privado; - Ou se, contrariamente, esses actos se compreendem no exercício de um poder público, na realização de uma função pública, independentemente de envolverem ou não o exercício de meios de coerção e independentemente, ainda, das regras, técnicas ou de outra natureza, que na prática dos actos devem ser observadas”. Ora, no caso em apreço, a causa de pedir e o pedido formulado têm por fundamento actos imputados ao Município de Castelo de Paiva na sequência da construção de uma estrada denominada “Variante à E.N. 222”, actos que resultaram do exercício de funções de natureza publica, previstas em normas de direito público, e cuja prática ou exercício foram influenciados pela prossecução do interesse público, consubstanciado na construção da rede viária. Assim, ter-se-á que reconduzir os actos imputados ao Réu à qualificação de actos de gestão pública, cabendo, como tal, jurisdição administrativa a apreciação do correspondente litígio. Pelo exposto, acordam neste Tribunal dos Conflitos em declarar materialmente competente para conhecer e julgar a presente acção a jurisdição administrativa. Sem custas. Lisboa, 26 de Abril de 2006. – António Fernando Samagaio (relator por vencimento) – António Políbio Ferreira Henriques – Edmundo António Vasco Moscoso - António Rodrigues da Costa – Carlos Alberto de Andrade Bettencourt de Faria (vencido conforme projecto que junto). Projecto I A… intentou acção ordinária no Tribunal Comum de Castelo de Paiva contra o Município de Castelo de Paiva, pedindo que o réu fosse condenado a reconhecê-lo como proprietário de determinado prédio, retirando as caleiras que aí colocou. Mais pede que seja condenado em indemnização pelos prejuízos que lhe causou, a liquidar em execução de sentença. O réu contestou e deduziu pedido reconvencional, pedindo que fosse constituída a seu favor uma servidão de natureza administrativa de passagem de águas ou de aqueduto. O autor deduziu réplica. Em audiência preliminar foi suscitada a excepção de incompetência em razão da matéria. Conhecendo desta excepção, o referido tribunal julgou-se incompetente para conhecer dos autos, julgando competente para tanto a jurisdição administrativa. Em consequência foi o réu absolvido da instância. Na subsequente acção interposta pelo autor no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel entendeu-se que a competência material para conhecer dos autos pertencia aos Tribunais Judiciais, absolvendo-se o réu da instância. Recorreu o autor para este Tribunal, apresentando nas suas alegações de recurso a conclusão de que o competente para os presentes autos é o Tribunal Judicial de Castelo de Paiva. O M° P° no seu parecer entende que o autor não invocou qualquer relação jurídica administrativa, uma vez que unicamente alega como fundamento da sua pretensão a violação pelo réu do seu direito de propriedade. Corridos os vistos legais cumpre decidir II Os factos a atender são os articulados constantes de fls. 7 e 24. III Apreciando 1 As entidades públicas tanto podem agir de acordo com as normas de direito público que regem as suas atribuições e as competências que lhe são atribuídas para as prosseguir — o direito administrativo -, como podem actuar de acordo com o direito privado, à semelhança de qualquer outra pessoa colectiva. No primeiro caso são o sujeito activo ou passivo de relações jurídicas administrativas e no segundo serão igualmente sujeito activo ou passivo, mas de relações jurídicas privadas. É a titularidade duma relação jurídico-administrativa ou de uma relação jurídico-privada o que separa a actuação de direito público ou de direito privado duma entidade administrativa. O critério da gestão pública dos interesses que lhe cumpre assegurar não é o decisivo, dado que esse objectivo pode ser alcançado através do recurso a normas unicamente de direito privado. 2 Utilizando o critério da referida natureza das relações jurídicas, aos tribunais comuns pertence julgar as causas segundo o direito privado e aos tribunais administrativos julgá-las de acordo com o direito administrativo, conforme a relação jurídica litigiosa dimane de um ou de outro dos referidos normativos. Expressiva a este respeito é á observação de Oliveira Ascensão a propósito das vias que se abrem ao particular no âmbito do direito do urbanismo — Direito do Urbanismo 340 a 342 -: “- Ou invoca o próprio direito de propriedade e tem opção entre impugnar o acto administrativo ou defender directamente a propriedade perante os tribunais comuns. Ou invoca um direito ou interesse legítimo criado pela lei administrativa, para além do conteúdo da propriedade. O caminho que se lhe abre é então o da acção administrativa.”. 3 No caso em apreço, o autor limita-se a defender a sua propriedade. É só esta que invoca. Da mesma forma que o faria se o autor do acto ilícito — a construção em terreno alheio - fosse um simples particular. Não vem invocar qualquer direito ou interesse legítimo que lhe sejam facultados pela lei administrativa. E, recorde-se que para a qualificação de um litígio há tão só que atender à forma como o autor o descreve na petição inicial. O facto das caleiras em questão resultarem da construção duma estrada, que é uma actuação regida pelo direito público, não significa que sejam absorvidas, no seu regime pelo da dita construção. O direito administrativo e privado podem apenas conjugar-se na realização de determinado interesse público, sem que isto signifique a perda de autonomia de um deles. Da mesma forma que o réu município optou, para fazer a estrada em apreço, não pela expropriação do autor, mas sim pela compra de terrenos que a este pertenciam. Como o faria qualquer particular. 4 Deste modo, configura-se como competente para os autos a jurisdição comum - cf. os art°s 4º n° 1 do ETAF, 2° n° 2º e 37° n°s 2 e 3 do CPTA -. Pelo exposto acordam em julgar competente para conhecer da matéria dos autos os tribunais judiciais. Sem custas. a) Bettencourt de Faria |