Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:08/08
Data do Acordão:10/30/2008
Tribunal:CONFLITOS
Relator:BETTENCOURT DE FARIA
Descritores:CONFLITO DE JURISDIÇÃO
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
LESÃO CORPORAL
MÉDICO
HOSPITAL PÚBLICO
ACTO DE GESTÃO PÚBLICA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Sumário:I - A relação jurídica estabelecida entre o Serviço Nacional de Saúde e o utente é de natureza apenas administrativa.
II - São competentes para conhecer de acção intentada contra médicos de hospital público, em que se pede indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, resultantes de lesões corporais atribuídas a actos praticados por aqueles médicos, os tribunais da jurisdição administrativa.
Nº Convencional:JSTA00065296
Nº do Documento:SAC2008103008
Data de Entrada:03/12/2008
Recorrente:A... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VILA NOVA DE FAMALICÃO E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC PRE CONFLITO.
Objecto:SENT TJ VILA NOVA DE FAMALICÃO.
Decisão:DECL COMPETENTE TAC.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONFLITO JURISDIÇÃO.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:DL 373/79 DE 1979/09/08 ART8 N2 N3.
ETAF84 ART51 N1 H.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal dos Conflitos
I
A… e B… intentaram no tribunal judicial, uma acção declarativa sob a forma ordinária contra C… e D…, pedindo que os réus fossem condenados a pagarem-lhes uma indemnização no montante global de 80.000.000$00, acrescida dos respectivos juros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
Fundaram a sua pretensão nas lesões sofridas por uma sua filha recém-nascida, de que teriam sido responsáveis os réus.
A interveniente E… veio alegar a incompetência absoluta dos tribunais judiciais, no que foi atendida. Em consequência, foram os réus absolvidos da instância.
Agravaram os autores, mas sem êxito.
Recorrem novamente os mesmos, os quais, nas suas alegações de recurso, apresentam as seguintes conclusões:
1 Os actos narrados na petição inicial e atribuídos aos réus não são actos de gestão pública.
2 Embora tenham sido praticados (actos e omissões) no Hospital de ….
3 Os Tribunais competentes em razão da matéria para julgarem o pleito em apreço são os Tribunais Judiciais (no caso o Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão).
4 Pelo que deve ser ordenado que os autos prossigam os seus termos para a realização da audiência de instrução, discussão e julgamento (audiência final).
5 Pelo que a decisão recorrida violou o disposto nos art°s. 22°, 211º, 212° e 271° da Constituição da República Portuguesa, o art° 51° do DL 129/84 de 27.04,4º da Lei 13/02 de 19.02, 18° da Lei 3/99 de 13.01 e 66° do C. P. Civil.
Nas suas alegações de recurso, os réus pugnam pela manutenção do julgado, defendendo em resumo que os actos médicos que lhes são imputados tiveram lugar num estabelecimento público de saúde, integrando, pois, uma actividade de gestão pública.
A Exma Procuradora Geral Adjunta, neste Tribunal emitiu parecer sufragando a tese defendida pela Relação e pelos réus.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Como factos a atender temos o seguinte:
1 Os autores alegaram na petição inicial que a sua filha, cujas lesões no respectivo parto fundamentam o presente pedido indemnizatório, nasceu no Serviço de Ginecologia e Obstetrícia do Hospital Distrital de ….
2 Bem como alegaram que a ré D… foi a médica ginecologista que procedeu ao respectivo parto, sendo o réu C… o Chefe de Serviço.
III
Apreciando
A tese dos recorrentes é a de que os actos médicos em apreço não constituem actos de natureza administrativa. Não são, por isso, actos de gestão pública.
Vejamos.
O Estatuto do Médico — DL 373/79 de 08.09 — determina no seu art° 8° n°2 que todos os médicos que exerçam funções profissionais em serviços e estabelecimentos directamente dependentes da Administração Central, Regional e Local ficam sujeitos ao regime disciplinar dos funcionários e agentes daquelas Administrações. E acrescenta, no seu n° 3 que, em casos de responsabilidade civil, têm aplicação a lei reguladora da responsabilidade civil extracontratual do Estado no domínio dos actos de gestão pública.
Deste modo, concorda-se com o consignado no acórdão recorrido, segundo o qual, perante os citados preceitos, “o conteúdo da relação estabelecida entre utente e a instituição de saúde é uma relação especial de direito administrativo” e que “...os actos praticados pelo médicos em causa, porque dirigidos ao cumprimento de uma atribuição pública, devem ser qualificados como funcionalmente públicos”.
Acresce que não é possível, como parecem pretender os recorrentes, cindir a responsabilidade funcional e a responsabilidade pessoal, uma vez que não estão em causa actos pessoais, ou seja, actos que não têm de obedecer às regras funcionais ou de gestão pública.
Ou, como diz Freitas do Amaral, na citação feita no Parecer da Exma PGA, estamos perante um acto de gestão pública se o agente “se encontre a cumprir deveres ou sujeito a restrições especificamente administrativas, isto é próprios dos agentes administrativos. E não sofre dúvidas que o que há aqui de especificamente administrativo é a prestação de serviços no âmbito do Serviço Nacional de Saúde. Tal prestação é um acto de gestão pública. A relação jurídica estabelecida entre este Serviço e o respectivo utente tem, pois, uma natureza apenas administrativa.
Donde se conclui pela competência da jurisdição administrativa para conhecer da matéria dos presentes autos, atento, ainda o disposto no art° 51º n° 1 alínea h) do ETAF de 1984 — DL 129/84 de 27.04 -.
Com o que improcede o recurso.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao agravo e julgam competente para conhecer dos presentes autos os tribunais administrativos. Sem custas.
Lisboa, 30 de Outubro de 2008. – Carlos Alberto de Andrade Bettencourt de Faria (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Artur José Alves da Mota Miranda – Armindo Ribeiro Luís – Rosendo Dias José – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.