Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 011/02 |
| Data do Acordão: | 05/13/2003 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | FERREIRA NETO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. LOTEAMENTO URBANO. DOAÇÃO. |
| Sumário: | I - A competência dos tribunais em razão da matéria afere-se pelo "quid decidendum" e não, pelo que será mais tarde, o "quid decisum". II - Aos tribunais administrativos está reservado o "... julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (artº. 212º., nº. 3, da CRP). III - E relações jurídico-administrativas são as reguladas por normas de direito administrativo. IV - É da competência dos tribunais administrativos, o conhecimento de acção de indemnização de perdas e danos proposta contra um município por, alegadamente, ter utilizado para fim diverso do previsto, vendendo-o, um terreno que um particular - ora A. - lhe cedeu gratuitamente no âmbito de uma operação de loteamento urbano, e como condição legal da aprovação desta, nos termos do disposto no Dec. Lei nº. 289/73, de 6 de Junho. |
| Nº Convencional: | JSTA00059431 |
| Nº do Documento: | SAC20030513011 |
| Data de Entrada: | 11/20/2002 |
| Recorrente: | A... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE A 11 VARA CÍVEL DA COMARCA DE LISBOA E O TAC DE LISBOA |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | CONFLITO. |
| Objecto: | AC RL. |
| Decisão: | DEC COMPETENTE. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART66. CONST97 ART212 N3. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG815. MANUEL ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL COIMBRA 1963 PAG89. ALVES CORREIA AS GRANDES LINHAS DA REFORMA DE DIREITO DO URBANISMO PAG96-97 NOTA63. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI 10ED PAG567. |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam no Tribunal dos Conflitos: A ..., B..., C..., D..., ..., ..., ... e ..., recorrem ao abrigo do artigo 107º., 2, do Código de Processo Civil, do Acórdão da Relação de Lisboa que, concedendo provimento ao agravo interposto do saneador proferido nesta acção a correr termos na 11ª. Vara Cível da Comarca de Lisboa, concluiu pela incompetência, em razão da matéria, dos tribunais comuns - pois que entende que competentes são os tribunais administrativos -, para conhecer do pedido de indemnização por eles formulado contra o Município de Lisboa. E nas alegações que oportunamente apresentaram, extraíram as seguintes conclusões:- “A) Os AA. configuram o seu pedido e causa de pedir no incumprimento por parte do Réu Município de uma condição resolutiva ou cláusula modal, consoante a qualificação jurídica dos factos, aposta num contrato de doação (Ver, em especial, os artigos 1º. a 3º., 10º., 13º. a 20º. da petição inicial); B) Os Tribunais Administrativos são competentes para o “julgamento de todas as acções e recursos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas” (artº. 212º., nº. 3, da C.R.P.) sendo, por isso, excluídas da jurisdição administrativa , nos termos do artigo 4º., nº. 1, alínea f), do ETAF “questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público”. C) Para determinarmos se estamos perante uma relação jurídica administrativa ou privada da Administração é necessário verificar se a Administração está investida de um “ius imperii” ou se está em igualdade de condições com os particulares (critério dos poderes de autoridade em que o sujeito público se encontra ou não investido na sua relação com o particular); D) No caso dos autos, a Administração não agiu munida desse “ius imperii”, pelo contrário, agiu em condições de igualdade face aos particulares; E) O contrato de doação de um prédio, transmitindo-o da esfera patrimonial privada dos AA. para o Município, de forma gratuita, e, por isso, sujeito a uma condição ou cláusula modal de integração na via pública, não criou, modificou ou extinguiu qualquer relação jurídica administrativa pelo que não pode ser qualificado de contrato administrativo nos termos e para os efeitos do artigo 9º. do ETAF; F) São ainda factores qualificadores da natureza privatística do contrato a inexistência de uma cláusula exorbitante ou abusiva a favor do Município, a estipulação de uma condição ou cláusula modal, a favor do particular e a tipicidade de contrato como contrato típico de direito privado regulado pelos artigos 940º. e ss. do Código Civil; G) “Se a Administração actua segundo o direito privado nenhum motivo há para isentá-la das consequências do regime escolhido: celebrado um contrato civil ou comercial, a responsabilidade pelo seu não cumprimento deve reger-se pelo disposto no direito civil ou direito comercial (Prof. Dr. Diogo Freitas do Amaral, Direito Administrativo, Vol. III, pg. 487)”. H) Resulta, a contrário, do artigo 51º., nº. 1, alínea g) em conjugação com o artigo 4º. do ETAF e com o artigo 212º., nº. 3, da CRP, que são os Tribunais Comuns os competentes para conhecer de acções sobre contratos privados e da responsabilidade das partes pelo seu incumprimento; I) Diga-se, aliás, que se é verdade que a dação em pagamento foi efectuada para pagamento da parte das mais valias à Câmara Municipal, a doação foi feita única e exclusivamente, para aquele prédio ser integrado na via pública; J) Ao julgar o tribunal como incompetente em razão da matéria o mui douto acórdão recorrido violou, concomitantemente, o disposto nos artigos 212º., nº. 3 da CRP, 97º. da LOTJ, 3º. e 51º. do ETAF e 101º. e 105º. do CPC, pelo que deve ser substituído por outro que determine a competência material dos Tribunais Comuns para julgar os presentes autos.” O recorrido Município de Lisboa contra-alegou nos seguintes termos: “1. O presente recurso foi interposto pelos Autores e Agravados A... e outros, ora recorrentes, do mui douto Acórdão da Relação de Lisboa de 21-02-2002, a fls. 5, que julgou verificada a excepção de incompetência material do Tribunal Comum e absolveu da instância o R. Município de Lisboa. 2. Atento o objecto do recurso e os argumentos aduzidos pelos ora recorrentes nas suas, aliás doutas alegações, o Município de Lisboa dá aqui por integralmente reproduzidas as suas anteriores alegações do agravo interposto do despacho saneador a fls. 147 e 147 vº., e dirigidas ao Tribunal da Relação de Lisboa, para as quais remete, incluindo as respectivas conclusões, uma vez que os ora recorrentes não introduziram questão nova. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado improcedente , por não provado, com todas as legais consequências, fazendo-se assim a já costumada justiça.” Juntos que foram certos elementos pelo recorrido, a instâncias do Exmº. Procurador – Geral Adjunto, pronunciou-se este no seu parecer de fls. 173 pela improcedência do recurso, pois que se está perante uma relação jurídica de direito administrativo, cabendo assim aos tribunais administrativos conhecer da acção. Correram os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. Estamos perante um recurso interposto do acórdão de fls. 93 e segts. do Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou incompetentes em razão da matéria os tribunais comuns e competentes os tribunais administrativos, assim absolvendo da instância o R. Município de Lisboa na acção declarativa, com processo comum e sob a forma ordinária, intentada por A... e outros. Nela os AA. pedem a condenação do R. a pagar-lhes 163.200.000$00, acrescidos de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento, aduzindo para o efeito e em síntese o seguinte:- Doaram à Câmara Municipal de Lisboa através de escritura pública celebrada em 14.10.83, um prédio rústico com a área de 2.720 m2 sob a condição resolutiva de o mesmo ser destinado a via pública. Certo é que não foi cumprida tal condição, pois que a Câmara promoveu a desanexação de uma área de 611,5 m2, que passou a constituir um lote para construção, que depois permutou, e que foi efectivamente licenciado, tendo-se já construído aí um prédio urbano. Por isso deve o Município ser obrigado a pagar-lhes o valor do bem doado, Vejamos então. Os tribunais comuns são os tribunais regra, em razão da matéria, - artº. 66º. do Código de Processo Civil – e, por isso, o que há que ver é se a causa cai na competência dos tribunais administrativos, não estando agora aqui em questão a propriedade do meio empregue. Aos tribunais administrativos está reservado o “... julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios, emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (artº 212º., nº 3, da CRP). E relações jurídico-administrativas são as reguladas por normas de direito administrativo (Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, p. 815). Como doutrina Manuel Andrade (“Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1963, p. 89). “A competência do tribunal – ensina Redenti – “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que, será mais tarde o quid decisum)”; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor (...) É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor compreendidos aí os respectivos fundamentos) ...” E a maneira como este desenhou a lide, já se viu qual foi. Simplesmente, a posição assumida pelo R., na acção, pode não ser de todo indiferente para o dilucidar da questão. No caso, o Município de Lisboa, na sua contestação, levantou exactamente a questão da competência do tribunal, alegando que a doação do terreno em apreço constituiu satisfação de uma condição imposta pela lei, para um acto mais vasto, o loteamento urbano (artº 19º. do Dec. Lei nº. 289/73, de 6.6, em vigor ao tempo). Segundo o citado dispositivo, um loteamento assim exige cedência às câmaras municipais de certas áreas para instalação de equipamentos gerais. O tribunal da 1ª instância, isolando o acto de destacamento e a subsequente permuta, considerou que os tribunais comuns são os competentes para a causa. E tendo em conta as estritas premissas de que partiu, a solução estaria certa. Encontrámo-nos, na verdade, perante actos de natureza privatística. A Relação, por seu turno, para afirmar a competência dos tribunais administrativos, partiu da seguinte matéria de facto, que este Tribunal há-de respeitar:- “... a doação e a dação em pagamento foram outorgadas no âmbito de uma operação de loteamento urbano e constituem uma das condições de aprovação do dito loteamento pela Câmara Municipal, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 289/73, de 6 de Junho, em vigor à data da doação e da dação”. Ora, face à mesma, a solução ali encontrada é a que se mostra efectivamente correcta. Digamos porquê. Como refere Fernando Alves Correia in “As Grandes Linhas da Recente Reforma do Direito do Urbanismo ”, págs. 96/97, nota 63, “ ... a cedência gratuita à câmara municipal de parcelas de terreno, a prestação de caução, destinada a assegurar a boa e regular execução de obras de urbanização, e o pagamento de taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas e pela concessão do licenciamento da operação de loteamento estão mais próximas do conceito do ónus jurídico do que dever jurídico.” E nesta medida, diremos agora nós, a cedência gratuita do terreno inscreve-se no todo do acto administrativo. E o mesmo acontecerá se configurarmos a hipótese como uma condição imposta por lei, para o licenciamento, como pretende o recorrente (Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 1º vol., 10ª. edição, p. 567). Encontrámo-nos, portanto, perante um acto administrativo – uma relação jurídico – administrativa, pois -, o licenciamento do loteamento, já que se mostram patentes todos os elementos a que se reporta o artº. 120º do CPA. É certo que se pode ser tentado a esgrimir, ainda assim, com a natureza do acto de destacamento da parcela em causa e subsequente destino. E mesmo aqui a par de actos que se regem pelo direito privado (destacamento, permuta) há outros que se inserem na área jurídico–administrativa (fins de utilização do imóvel e licenciamentos). Há-de concordar-se porém que, em qualquer caso, no cerne da questão está sempre a relação jurídico – administrativa atinente ao licenciamento do loteamento, tal como se constituiu e desenvolveu. A situação apresenta algumas semelhanças com o direito de reversão em que é indiferente a natureza do acto que levou ao desvio dos fins indicados no acto da declaração de utilidade pública. Assim, pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão impugnado no sentido de serem competentes para conhecer da acção, em razão da matéria, os tribunais administrativos. Com custas pelos recorrentes. Lisboa, 13 de Maio de 2003 Manuel Ferreira Neto – Relator - António Políbio Henriques - Luís Dinis Bizarro Loureiro da Fonseca - António Bento São Pedro - Eduardo Jorge de Faria Antunes - Alberto Augusto Andrade de Oliveira - |