Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:012/10
Data do Acordão:06/09/2010
Tribunal:CONFLITOS
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Sumário:I - As acções de reivindicação são acções reais, que não se confundem com as acções obrigacionais em que se exerça a responsabilidade civil extracontratual.
II - Assim, a «reivindicatio» não cabe na previsão do art. 4°, n.° 1, al. g), do ETAF.
III - E, porque também não cabem em qualquer outra das previsões do mesmo artigo, as acções de reivindicação devem ser conhecidas pelos tribunais comuns, cuja competência é residual nos termos do art. 66° do CPC.
Nº Convencional:JSTA00066485
Nº do Documento:SAC20100609012
Data de Entrada:04/09/2010
Recorrente:A..., NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O 3º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE MATOSINHOS E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC PRE CONFLITOS.
Objecto:AC RP.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:CPC96 ART31 ART66 ART107 N2 ART288 N1 A ART470.
ETAF02 ART4 N1 G.
CCIV66 ART1311.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal dos Conflitos:
A…, identificado nos autos, propôs no Tribunal Judicial de Matosinhos, em 2008, uma acção ordinária em que alegou três fundamentais coisas: que é proprietário de um certo prédio, do qual foram expropriados 12.100 m2 a fim de que a ré Estradas de Portugal, SA, construísse o IC 24; que, além dessa área, a ré ocupou e ocupa outros 737 m2 do mesmo prédio; e que o seu desapossamento dos 737 m2 lhe causa prejuízos, computando em 3.000 euros os verificados até à data da propositura da acção e permanecendo incertos os «demais». Com base nisto, o autor pediu que a ré fosse condenada no seguinte:
a) A reconhecer que o autor é dono do aludido prédio;
b) A entregar ao autor a mencionada área de 737 m2, «no estado em que a mesma se encontrava antes da expropriação»;
c) A «pagar a importância de 3.000 euros pelos prejuízos causados pela ocupação do bem até à data e ainda a quantia que vier a ser apurada em sede de execução de sentença desde a presente data até à entrega efectiva»;
d) «Ou, subsidiariamente em relação ao pedido formulado na alínea b)», a pagar ao autor a importância de 22.000 euros, correspondente ao valor do terreno.
Tanto a ré como a interveniente principal B…, deduziram, nas suas contestações, a excepção de incompetência material do tribunal por considerarem que o conhecimento da causa pertence ao foro administrativo.
No saneador, proferido após ter sido homologada a desistência do pedido dito em c), o Mm.° Juiz, para além de decidir outras questões, julgou improcedente aquela excepção.
A ré recorreu desse saneador para a Relação do Porto. E este tribunal de 2ª instância concedeu provimento ao recurso por entender que a competência para conhecer da acção dos autos cabe aos tribunais administrativos.
Inconformado com tal acórdão, o autor interpôs o presente recurso para este Tribunal dos Conflitos, terminando a sua alegação com o oferecimento das seguintes conclusões:
1 - Não se está em face de uma relação jurídico-administrativa, onde uma das partes se encontra investida de prerrogativas de autoridade pública e com o objectivo de prosseguir o interesse público e/ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.
2 - Os factos imputados à ré não foram praticados por esta ao abrigo de um acto ou contrato administrativo.
3 - O que sucedeu foi a ocupação de facto de uma área de 737 m2 sem qualquer título e, portanto, abusiva, por exceder a legalmente expropriada.
4 - Tendo a ré ilicitamente entrado na propriedade do autor e apossado daquela área, tem este toda a legitimidade para demandar — nos tribunais comuns — a ré por tal acto ilícito e requerer o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a mesma (art. 1311º do Código Civil).
5 - É deste modo que a al. g) do n.° 1 do art. 4° do ETAF deve ser interpretada, ou seja, de acordo com a cláusula geral constante do art. 1º, n.° 1, deste diploma, por referência às relações jurídico-administrativas. Ora,
6 - Sendo a pretensão do autor tão só de direito privado, pedido de restituição ou reivindicação de uma parcela de terreno de propriedade privada, os tribunais comuns são competentes para resolver este litígio, pois a questão a dirimir é regulada exclusivamente pelas normas e princípios do direito civil.
7 - Nestes termos, deve o douto acórdão ser revogado por violação, entre outros, dos arts. 1º, n.° 1, 4°, n.° 1, al. g), do ETAF, art. 66° do CPC e arts. 1305° e 1311° do Código Civil, e ser julgado competente o tribunal comum para julgar a presente acção, mantendo-se a sentença recorrida.
Não houve contra-alegação.
O Ex.° Magistrado do M°P° junto deste Tribunal dos Conflitos emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
Não há que atender a quaisquer factos distintos das ocorrências processuais «supra» resumidas e que os autos documentam, pelo que importa passar à decisão «de jure».
O art. 66° do CPC estatui que «são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional». Ora, e para concluir pela competência da jurisdição administrativa para resolver este processo, o acórdão «sub censura» estabeleceu duas premissas: a de que compete à jurisdição administrativa a apreciação das «questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público»; e a de que o pedido de condenação da ré Estradas de Portugal, SA, a restituir os 737 m2 emerge da responsabilidade civil extracontratual de uma pessoa colectiva de direito público — embora o aresto também admitisse que este pedido se continha nos que são próprios das acções «de reivindicação».
A bondade da premissa maior não oferece dúvidas, pois ela meramente reafirma o que se dispõe no art. 4°, n.° 1, al. g), do ETAF. Mas o mesmo não sucede quanto à menor. Esta contém dois segmentos, em que se qualificam a pretensão (como correspondente à exigência de uma responsabilidade civil) e a própria ré (como pessoa colectiva de direito público). O último assunto, relativo à natureza jurídica da ré, não vem questionado no recurso e está fora do «thema decidendum». E, por ser essa a única matéria que o recorrente aborda, resta ver se o aresto decidiu bem ao enquadrar o «petitum» na «responsabilidade civil extracontratual».
«In initio litis», o autor formulara três pedidos: um pedido principal de reivindicação, um pedido acessório de indemnização, só parcialmente liquidada, e um pedido subsidiário, de qualificação controversa. Entretanto, ele veio desistir daquele pedido acessório, subsistindo os outros dois. E, como já resultava da enunciação que demos à premissa menor, constata-se que o problema da competência foi decidido no aresto apenas à luz do pedido principal, nenhuma referência se fazendo ao subsidiário.
Mesmo que o resultado a que a Relação chegou enferme de erro, tem de se reconhecer que o método está certo. Com efeito, a definição da jurisdição competente afere-se pela índole da «causa» (art. 107°, n.° 2, do CPC), e esta capta-se através do pedido principal, iluminado pela sua «causa petendi»; de modo que a eventual incompetência do tribunal para conhecer de um qualquer outro pedido somente origina uma absolvição da instância nessa restrita parte (art. 288°, n.° 1, al. a), do CPC) — em virtude da cumulação de pedidos ser ilegal (arts.31°, n.° 1, e 470° do mesmo diploma).
O acórdão recorrido encarou a lide como «uma típica acção de reivindicação», o que expressamente inferiu dos pormenores de o autor pedir o «reconhecimento do direito de propriedade» e a «entrega da coisa objecto desse direito». E essa qualificação é absolutamente exacta, como «supra» já antecipáramos; pois é seguro que o pedido principal do recorrente se filiou no art. 1311° do Código Civil.
Mas, logo a seguir, o aresto ensaiou uma assimilação da «reivindicatio» às acções em que se exerça a responsabilidade civil extracontratual — fazendo-o para obter a premissa menor que apontámos. E, então, asseverou que a restituição pedida pelo autor «não é mais do que uma forma de indemnização natural, visando a reposição do estado anterior ao acto ofensivo do direito, desde que provada a ilicitude da actuação da ré».
Ora, estas considerações do aresto são incorrectas. A ideia de que a procedência das acções de reivindicação supõe a prova da ilicitude da conduta do detentor está obviamente errada, pois, e precisamente ao invés, a este incumbe provar que a sua detenção se suporta num título justificativo. Mas não vale a pena insistir neste ponto, que é marginal relativamente à pronúncia a emitir pelo Tribunal dos Conflitos. Importa-nos, sim, assinalar o lapso havido na identificação entre a «reivindicatio» e as acções de responsabilidade.
Com efeito, as acções de reivindicação são reais, o que imediatamente as distingue das acções de responsabilidade civil, que têm natureza obrigacional. A devolução da coisa, pedida pelo «dominus» que a reivindica, não constitui uma qualquer indemnização «in natura», mas a lógica consequência da sequela, que é um atributo característico dos direitos reais. E nem sequer é exacta outra tese do acórdão — a de que a «reivindicatio» visa «a reposição no estado anterior ao acto ofensivo do direito» de propriedade; pois a reivindicação tem por fim típico a devolução da coisa no seu estado actual, pedido a que poderá acrescer um outro, que será de ressarcimento, se esse estado for pior do que era antes por responsabilidade do detentor.
É desnecessário aduzir mais argumentos, ante a evidência de que a acção dos autos, enquanto acção de reivindicação, é alheia a uma qualquer responsabilidade extracontratual do réu. Donde se segue que a premissa menor do silogismo judiciário enunciado no acórdão «sub censura» é falsa, inquinando a respectiva conclusão.
Ora, não há no ETAF uma norma que atribua competência à jurisdição administrativa para o conhecimento de acções de reivindicação («vide», a propósito, o seu art. 4°). Solução que bem se compreende, pois o que nelas essencialmente se discute é a questão, puramente de direito privado, de saber se o direito real invocado pelo «dominus» existe e é oponível ao réu, por forma a tirar-lhe a detenção da coisa; e só acidentalmente se colocará um problema ligado ao direito público — se o detentor se socorrer de regras desta ordem para titular e legitimar a sua detenção.
Consequentemente, é de concluir que a competência «ratione materiae» para conhecer da presente acção de condenação cabe, a título residual, aos tribunais comuns — conforme o recorrente clama.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao presente recurso, em revogar o acórdão recorrido e em declarar a jurisdição comum competente para julgar a acção dos autos.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Junho de 2010. - Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) - Fernando Manuel Cerejo Fróis - Alberto Augusto Andrade de Oliveira - Hélder João Martins Nogueira Roque - António Bento São Pedro - Jorge Henrique Soares Ramos.