Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 000248 |
| Data do Acordão: | 03/30/1993 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO CAIXA SINDICAL DE PREVIDÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DE SEGUROS COMISSÃO ADMINISTRATIVA DELIBERAÇÃO SUSPENSÃO DE BENEFÍCIOS COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS |
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 79 da Lei 28/84, de 14 de Agosto, que contém as bases do sistema de segurança social, as Caixas de Previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do DL 549/77, de 31 de Dezembro, estão sujeitas, com as adaptações necessárias, às disposições daquela Lei e à legislação decorrente da mesma. II - Tendo a Comissão Administrativa da Caixa Sindical de Previdência dos Profissionais de Seguros deliberado suspender o gozo de benefícios por 36 meses ao requerente da resolução do presente conflito negativo da jurisdição, por este andar a trabalhar apesar de se encontrar de "baixa", competente, em razão da matéria para conhecer da legalidade da mesma são os tribunais administrativos e não os tribunais de trabalho. III - A norma da i) do artigo 64 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais) ao estatuir que, em matéria cível, compete aos tribunais de trabalho conhecer das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias, ressalva a competência dos tribunais administrativos, conforme o disposto no n. 3 do art. 214 da Constituição e artigo 3 do ETAF, ou seja, é competência destes o conhecimento de deliberações das referidas Caixas de Previdência tomadas no exercício de um poder autoritário decorrente directamente da lei e não de regulamentação colectiva. IV - A deliberação referida em II insere-se em poder autoritário decorrente directamente da lei a que se alude em III. V - A "prestação" ínsita no n. 1 do artigo 40 da Lei 28/84, de 14 de Agosto, não é apenas a prestação pecuniária, pois abrange todas as relativas aos demais benefícios. |
| Nº Convencional: | JSTA00038545 |
| Nº do Documento: | SAC19930330000248 |
| Data de Entrada: | 05/16/1991 |
| Recorrente: | PINTO , OLIMPIO |
| Recorrido 1: | TAC DO PORTO - TT DO PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | CONFLITO. |
| Objecto: | NEGATIVO JURISDIÇÃO STA - RP. |
| Decisão: | DECL COMPETENTE TAC PORTO. |
| Área Temática 1: | DIR SANCIONATÓRIO. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. |
| Legislação Nacional: | L 28/84 DE 1984/08/14 ART1 ART7 N2 ART40 N1 ART57 N1 ART79. LOTJ87 ART64 I. DRGU 45/82 DE 1982/07/29 ART1 ART6. L 1884 DE 1935/03/16. L 2115 DE 1962/06/18. CONST92 ART214 N3. ETAF84 ART3 ART51 N1 J. LPTA85 ART69. CCIV66 ART9 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC27356. AC STA PROC20462 DE 1985/01/17. AC STA PROC25788 DE 1988/05/12. |
| Texto Integral: |