Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 0411/24.6BEPNF |
| Data do Acordão: | 02/20/2025 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS FORNECIMENTO DE BENS ESSENCIAIS |
| Sumário: | É da competência dos Tribunais Judiciais conhecer de litígio que tem por base uma relação de consumo referente à prestação de serviço público essencial, o fornecimento de água. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33339 |
| Nº do Documento: | SAC202502200411 |
| Recorrente: | A..., SA |
| Recorrido 1: | ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE STª MARINHA DO ZÊZERE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam no Tribunal dos Conflitos 1. Relatório A..., SA., identificada nos autos, requereu no Balcão Nacional de Injunções uma injunção contra Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Santa Marinha do Zêzere, ao abrigo do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, peticionando o pagamento no total de 1.126,64 € de dívida e juros de factura não paga. Alegou que é uma sociedade prestadora de serviços públicos essenciais de água e saneamento aos utilizadores finais e que, no exercício da sua actividade e no âmbito de relação contratual, prestou serviços à Requerida e, consequentemente foram emitidas facturas. Apesar de interpelada para pagar, a Requerida não procedeu ao pagamento da quantia em dívida. A Requerida deduziu oposição e os autos foram remetidos ao Juízo de Competência Genérica de Baião do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este [proc. n.º 128579/23.5YIPRT]. Naquele Tribunal foi suscitada oficiosamente a incompetência em razão da matéria e ordenada a notificação das partes para exercício do contraditório. Em resposta, a Requerente defendeu a competência material do Tribunal para apreciação do litígio com fundamento na alínea e) do n.º 4 do artigo 4º do ETAF e em decisões proferidas pelos tribunais comuns em acções com objecto idêntico ao dos presentes autos. Por sentença proferida em 24.05.2024, pelo Juízo de Competência Genérica de Baião, foi declarada a incompetência absoluta desse Tribunal, em razão da matéria, com a absolvição da Ré da instância. Remetidos os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (TAF de Penafiel), também este Tribunal, em saneador-sentença proferido em 05.09.2024, se considerou incompetente em razão da matéria para conhecer do litígio e, em consequência, absolveu a Ré da instância. Suscitada oficiosamente a resolução do conflito de jurisdição pelo TAF de Penafiel, foi o processo remetido ao Tribunal dos Conflitos. Neste Tribunal dos Conflitos as partes foram notificadas para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º. da Lei n.º 91/2019. A Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de dever ser atribuída a competência material para apreciar o litígio ao Juízo de Competência Genérica de Baião do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este. 2. Os Factos Os factos relevantes para a decisão são os constantes do relatório. 3. O Direito A questão a decidir nos autos é o conflito negativo de jurisdição entre o Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo de Competência Genérica de Baião, e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel. Entendeu o Juízo de Competência Genérica de Baião que a Requerente “(…) assumiu a prestação de um serviço público, sendo que a sua actividade está devidamente regulamentada em normas de direito administrativo, são lhe pois impostos deveres, sujeições ou limitações especiais por razões de interesse público. Por outro lado, a natureza do litígio dos autos não está excluída da competência dos Tribunais Administrativos, porque não se enquadra na previsão do artigo 4.º, n.º 4, alínea e) do ETAF. (…) Ora, em face do que resulta dos articulados, entende-se que o alegado serviço, de fornecimento de água, na base do presente litígio não se pode qualificar como relação de direito privado, porquanto, falamos em fornecimento decorrente de água através de boca de incêndio, das quais resultam imposição de deveres, sujeições ou limitações especiais determinadas por razões de interesse público e que por isso se interseccionam com o exercício da função administrativa. (…) Sai vincado que este fornecimento de água não se assemelha àqueloutro, no âmbito de um contrato de prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas, que são facturadas aos utilizadores, de forma periódica, com periodicidade mensal (cf. artigo 9.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho). Logo a finalidade do serviço é diferente, não sendo de consumo, e o custo ou tarifa inerentes à prestação também são diferentes. Destarte, verifica-se que o caso dos autos se encontra subordinado a normas de direito Administrativo, pelo que nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea o) do ETAF, os Tribunais competentes parar conhecer da presente acção, são os Tribunais Administrativos e Fiscais, não se mostrando preenchida a previsão dos n.ºs 3 e 4 do artigo 4.º do ETAF.”. Por sua vez, o TAF de Penafiel considerou que “Se a autora alega que celebrou um contrato de fornecimento de água com a ré e que esta não procedeu ao pagamento das quantias devidas no âmbito desse contrato, então estamos em presença de um litígio emergente de relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, nomeadamente de fornecimento de água, matéria expressamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal. A Mma. Juíza do Juízo de Competência Genérica de Baião afastou esta conclusão porque entendeu que “a água em questão, acedida através de boca de incêndio, destina-se a quem tenha necessidade de apagar um incêndio, dado o interesse público no evitamento de tal situação, sendo o seu ramal de ligação selado. Donde, não estamos perante fornecimento de água, pelo qual à partida seja exigido um preço (…) Sai vincado que este fornecimento de água não se assemelha àqueloutro, no âmbito de um contrato de prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas”. Sucede, no entanto, que segundo a jurisprudência pacífica e reiterada do TConf., “a competência do tribunal deve ser aferida em função dos termos em que o autor configura a acção, ou seja, com base nos pedidos formulados e nos fundamentos (causa de pedir) que são invocados” (cfr., a título de exemplo, o acórdão de 19-01-2021, proferido no processo nº 063/19). E, no caso dos autos, a autora não fez nenhuma referência, no seu requerimento injuntivo, a uma “boca de incêndio” ou à “necessidade de apagar um incêndio”, mas apenas a uma “relação contratual” celebrada no contexto do exercício da sua actividade de prestação de serviços públicos essenciais de água e saneamento aos utilizadores finais. Ou seja, a causa de pedir, tal como configurada pela autora, assenta na existência de um contrato de fornecimento de água celebrado com a ré. A questão de saber se esse contrato realmente existe ou se a água facturada foi fornecida em cumprimento desse contrato é matéria que tem já a ver com a procedência da acção, sendo irrelevante para efeitos de determinação da competência do Tribunal.”. Vejamos. Cabe aos tribunais judiciais a competência para julgar as causas «que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional» [artigos 211º, nº 1, da CRP, 64º do CPC e 40º, nº 1, da Lei nº 62/2013, de 26/8 (LOSJ)], e aos tribunais administrativos e fiscais a competência para julgar as causas «emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais» (artigos 212º, nº 3, da CRP e 1º, nº 1, do ETAF). Por seu turno, a competência dos tribunais administrativos e fiscais é concretizada no art. 4º do ETAF, com delimitação do “âmbito da jurisdição” mediante uma enunciação positiva (nºs 1 e 2) e negativa (nºs 3 e 4). Deste preceito importa reter o disposto na alínea e) do nº 4 que excluí do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal os litígios «emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva» (redacção introduzida pela Lei n. º 114/2019, de 12.09). Na Exposição de Motivos que acompanhou a Proposta de Lei nº 167/XIII, que deu origem à referida Lei nº 114/2019, consta o seguinte: «A necessidade de clarificar determinados regimes, que originam inusitadas dificuldades interpretativas e conflitos de competência, aumentando a entropia e a morosidade, determinaram as alterações introduzidas no âmbito da jurisdição. Esclarece-se que fica excluída da jurisdição a competência para a apreciação de litígios decorrentes da prestação e fornecimento de serviços públicos essenciais. Da Lei dos Serviços Públicos (Lei n.º 23/96, de 26 de julho) resulta claramente que a matéria atinente à prestação e fornecimento dos serviços públicos aí elencados constitui uma relação de consumo típica, não se justificando que fossem submetidos à jurisdição administrativa e tributária; concomitantemente, fica agora clara a competência dos tribunais judiciais para a apreciação destes litígios de consumo.» (disponível em DetalheIniciativa (parlamento.pt). A Lei nº 23/96, de 26 de Julho, consagra as regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente. De acordo com o art. 1º, nº 2, alínea a) da referida Lei, de entre os serviços públicos abrangidos encontra-se o serviço de fornecimento de água. Tem sido reafirmado por este Tribunal, e constitui entendimento jurisprudencial e doutrinário pacífico, que a competência material do tribunal é questão que se resolve face ao modo como o autor estrutura a causa e exprime a sua pretensão em juízo mas, sendo certo que o tribunal é livre na indagação do direito e na qualificação jurídica dos factos, não pode antecipar esse juízo para o momento de apreciação do pressuposto da competência (cfr., por todos, o acórdão do Tribunal dos Conflitos de 01.10.2015, Proc. 08/14). A Autora A..., SA, com base em contrato de gestão de parceria, gere e explora o sistema de águas da região do Noroeste. Na presente acção, pretende a condenação da Ré no pagamento de factura emitida e não paga respeitante à prestação de serviços “no exercício da sua actividade e no âmbito da relação contratual aqui subjacente”. Como se referiu, a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da configuração da relação jurídica controvertida, independentemente daquilo que o réu invoque no quadro da sua defesa. Assim, tal como a Autora configura a acção, o litígio em apreciação tem por base uma relação de consumo referente à prestação de um serviço público essencial, o serviço de fornecimento de água. Tal como tem vindo a ser decidido pelo Tribunal dos Conflitos, em situações idênticas à dos presentes autos, a alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º do ETAF afasta expressamente da competência dos tribunais administrativos e fiscais a apreciação de “litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva”, competindo o seu conhecimento aos tribunais comuns (cfr. os acórdãos deste Tribunal dos Conflitos de 18.01.2022, Proc. 02941/21.2T8ALM.S1, de 23.03.2022, Proc. 031/21, de 08.11.2022, Proc. 018/22 e de 17.04.2024, Proc. 2587/23.0T8SXL.S1). Pelo exposto, e atento o disposto na alínea e) do nº 4 do art. 4.º do ETAF, na redacção da Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro, acordam em julgar competentes para apreciar a presente acção os Tribunais Judiciais, concretamente o Juízo de Competência Genérica de Baião, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este. Sem custas. Lisboa, 20 de Fevereiro de 2025. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – Nuno António Gonçalves. |