Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:000079
Data do Acordão:07/24/1975
Tribunal:CONFLITOS
Relator:BRUTO DA COSTA
Descritores:CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
INSTITUTO PUBLICO
RESPONSABILIDADE CIVIL
COMPETENCIA DO TRIBUNAL DE CONFLITOS
Sumário:I - A Caixa Geral de Depositos e uma pessoa colectiva de direito publico, dotada de autonomia administrativa e financeira, com patrimonio proprio, competindo-lhe o exercicio das funções de instituto de credito do Estado, devendo como tal, "retribuir os depositos efectuados nos seus cofres" (cfr. arts. 2 e 7 n. 17 do DL. n. 48953, de 5 de Abril de 1969).
II - Tratando-se de efectivar a responsabilidade de um instituto publico, como e a Caixa Geral de Depositos, a competencia pertence aos tribunais do foro administrativo.*
Nº Convencional:JSTA00029426
Nº do Documento:SAC19750724000079
Data de Entrada:03/22/1975
Recorrente:PADUA , JOSE
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE DEPOSITOS CREDITO E PREVIDENCIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:75
Apêndice:DG
Data do Apêndice:03/09/1977
1ª Pág. de Publicação do Acordão:18
Privacidade:01
Meio Processual:REC PRE CONFLITO.
Objecto:AC RL.
Decisão:DECL COMPETENTE AUDITORIA.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CPC67 ART107 N2.
DL 48953 DE 1969/04/05 ART2 ART7 N17.
CADM40 ART815 B PAR1.
Texto Integral: