Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:011/08
Data do Acordão:09/10/2008
Tribunal:CONFLITOS
Relator:PEREIRA DA SILVA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Sumário:De acordo com o prescrito no artº 4º nº 1 g) do E.T.A.F. aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 107-D/2003, de 31 de Dezembro, é a jurisdição administrativa a competente para conhecer de acção em que se vise efectivar a responsabilidade civil extracontratual de pessoa (s) colectiva (s) de direito público, quer por actos de gestão pública, quer por actos de gestão privada.
Nº Convencional:JSTA00065187
Nº do Documento:SAC20080910011
Data de Entrada:05/15/2008
Recorrente:A... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE A 4ª VARA CÍVEL DO PORTO E O TAF
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC PRE CONFLITO.
Objecto:AC RP.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:DL 233/2005 DE 2005/12/29 ART2 ART3 ART5 ART21 ART23.
ETAF02 ART4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC44688 DE 2001/05/29.; AC STA PROC865/02 DE 2003/01/29.; AC TCF PROC18/06 DE 2006/10/26.; AC TCF PROC13/07 DE 2007/09/26.; AC TCF PROC17/07 DE 2008/01/23.; AC STJ PROC1250/98 DE 1999/02/09.; AC STJ PROC082602 DE 1992/11/25.; AC STJ DE 1987/07/07 IN BMJ N369 PAG528.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL V1 PAG379.
CASTRO MENDES DIREITO PROCESSUAL CIVIL V1 PAG379.
PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO 3ªED V2 PAG666-671.
ALMEIDA COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 3ED PAG422-424.
DURVAL FERREIRA DO MANDATO CIVIL E COMERCIAL 2ED PAG242.
GALVÃO TELLES DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 7ED PAG216.
GOMES CANOTILHO O PROBLEMA DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ACTOS LÍCITOS PAG21.
ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 5ED V1 PAG471-671.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 8ED V1 PAG179-180.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS ANOTADO V1 PAG59.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 2ED PAG565.
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA O NOVO REGIME DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 4ED PAG99.
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG269-270.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal dos Conflitos:
I. 1. a) Com distribuição, a 6-12-14 (cfr. data aposta a fls. 1 e artº 267º nº 1 do CPC, Corpo de Leis este a que pertencem os normativos que, sem indicação de fonte outra, se vierem a nomear), à 3ª Secção da 4ª Vara Cível da Comarca do Porto, onde pende, registada sob o nº 2409/06, A… intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra o “Instituto Português de Oncologia de Porto Francisco Gentil, E.P.E.” e o Estado Português, impetrando a condenação dos demandados no pagamento, à sua pessoa, da quantia de 36.343,75 euros (35.016, 02 e 1.327, 73 euros a título de capital e juros de mora caídos, à taxa de 4% ao ano, até à supracitada, respectivamente) acrescida dos juros moratórios vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento.
b) Em prol da bondade da sua pretensão, aduziu, em síntese, ter:
1’. Exercido, desde 02-12-16 até 05-12-30, as funções de vogal do Conselho de Administração “para o já extinto Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil – Centro Regional de Oncologia do Porto, S.A.”.
2’. Sido reconduzida no cargo em assembleia geral do predito “Instituto” acontecida a 05-04-15, de três anos sendo a duração do mandato dos administradores (artº 10º nº 4 dos Estatutos do “Instituto” anexos ao DL nº 282/2002, de 10 de Dezembro.)
3’. O IPOFG-CROP., S.A. sido transformado em entidade pública empresarial, pelos DL nº 93/2005, de 7 de Junho, e DL nº 233/2005, de 29 de Dezembro, cessando, com a entrada em vigor deste último diploma legal, nos termos do seu artº 21º, automaticamente, os mandatos dos membros do conselho de administração.
4’. Direito a ser indemnizada, no montante de 35.016,02 euros (capital), por ter visto cessado o mandato, sido destituída sem justa causa, antes “ope legis” (artº 21º do DL nº 233/2005, de 29 de Dezembro) muito antes do decurso do período normal daquele, de harmonia com o prescrito no artº 10º nº 6 do DL 282/2002, a obrigação de indemnizar recaindo sobre o “IPOPFG, E.P.E.”, como decorre do artº 2º do DL nº 233/2005, em 1.327,73 euros importando os juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, vencidos até 06-12-14.
5’. O estado idêntica obrigação indemnizatória para consigo, enquanto responsável último pela alteração legislativa que conduziu à cessação do mandato da demandante.
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2. Contestaram, em separado, o “Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E.P.E.” (cfr. fls. 91 a 101) e o Estado Português (vide fls. 114 a 130), por excepção e impugnação, ambos, “inter alia”, suscitando a excepção dilatória de incompetência absoluta, por em razão da matéria, do citado tribunal judicial (artigos 101º, 102 nº 1, 105º nº 1, 288º nº 1 a), 488º, 489º nº 1 e 494º a)), a dos tribunais administrativos sufragando, “ex-vi” do vertido no artº 4º nº 1 g) do “E.T.A.F.”, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção da Lei nº 107-D/2003, de 31 de Dezembro.
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3. Houve réplica, com propugnação do demérito da defesa exceptiva e ampliação do pedido, como flui de fls. 135 a 144, com o peticionar da condenação, solidária, dos réus no pagamento à autora das “custas, procuradoria, honorários e despesas” que “aquela, relativamente ao presente processo, tiver de suportar com mandatários, com o montante final a ser apurado em sede de execução de sentença.”
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4. Após pronúncia dos réus no sentido da inadmissibilidade processual da relatada ampliação do pedido (artº 273º nº s 1 e 2), foi prolatado despacho saneador absolvendo os demandados da instância, por procedência da já invocada excepção dilatória, considerado, outrossim, o vazado nos artºs 493º nºs 1 e 2 e 510º nº 1 a), a defendida “competência material dos tribunais administrativos”, no caso, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, “para apreciação do presente litígio” se tendo feito filiar no artº 4º nº 1 g) do “E.T.A.F.”
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5. Inconformada com a decretada absolvição da instância, agravou, sem êxito, embora, A…, já que o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 07-11-27, como ressuma de fls. 223 a 233, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão impugnada.
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6. Ainda irresignada, interpôs a autora agravo na 2ª instância. Nas alegações oferecidas, em que se bate pela justeza da revogação do referido acórdão, com consequente ordenar da remessa dos autos ao tribunal de 1ª instância, para seus termos prosseguir a acção, em ordem ao conhecimento “de merites”, tirou A… as seguintes conclusões:
A) Considerou a sentença a quo e o acórdão da Relação do Porto, que estaríamos perante a responsabilidade Civil extracontratual por acto legislativo do Estado, a qual determinaria igualmente a incompetência do tribunal por ser da competência da dos tribunais administrativos;
B) Ora, o acto legislativo a que se reporta procedeu à reestruturação orgânica da ré IPO, EPE, transformando-a em entidade pública empresarial cujo capital é detido pelo Estado, tendo sido em resultado da transformação do IPO, SA, em IPO, EPE, que o mandato cessou;
C) Ora, embora a cessação não resulte de uma decisão expressa de um órgão do IPO, a verdade é que a alteração da natureza jurídica deste resulta da vontade do Estado que é seu accionista único, nos temos do artigo 3.° do DL n.° 233/2005 e do artigo 6.° do DL 282/2002;
D) Ou seja, para efeitos da cessação da relação de mandato que se estabelece com a recorrente, o que releva é que foi a transformação do IPO, determinada em virtude da actuação exclusiva do seu accionista único, que cessou o mandato;
E) Sendo certo que, esse accionista único, ao actuar como actuou, foi impulsionado por uma necessidade de alteração da estrutura societária da sociedade e portanto de uma necessidade de modificação de gestão da mesma; F) O que implica que, tendo o IPO determinado a alteração da sua natureza jurídica, da qual resulta a cessação dos mandatos dos membros dos seus órgãos, não estamos perante qualquer acto legislativo gerador de responsabilidade;
G) Pelo contrário, ainda que camuflada por uma norma legal, estamos perante uma actuação do accionista Estado que, pretendendo (legitimamente) uma nova configuração Jurídica para a pessoa colectiva em causa, quis também com isso colocar nos órgãos de gestão e administração novos titulares;
H) Sendo certo que, tendo em consideração a natureza deste accionista, o mesmo tem de actuar de acordo com as prerrogativas que legal e procedimentalmente lhe são impostas, o que, naturalmente, não poderá determinar o prejuízo dos terceiros particulares.
I) Isto é, sem qualquer fundamento de justa causa, o IPO (através, repita-se, do seu accionista Estado que, pela sua natureza específica, aqui assume um papel privilegiado de legislador), através desta actuação, determinou em concreto a cessação do mandato dos membros dos conselhos de administração (previamente determinados) entre os quais se inclui recorrente;
J) Tudo se passa, por conseguinte, como se o IPO tivesse informado a recorrente que não pretendia mais manter a relação de mandato até então vigente;
K) Na verdade, em ambos os casos estamos perante a mesma situação, isto é, perante uma pessoa colectiva que não quer manter a relação de mandato que tem com os membros do seu conselho de administração;
L) Dessa vontade resultou, portanto, a cessação do mandato da Recorrente, sem qualquer justificação a não ser a de conveniência de serviço o que não integra o conceito de justa causa;
M) Isto, devido a uma opção de alteração da gestão da sociedade ora causa, sendo certo que não se deve atender à natureza do seu accionista único, mas sim à sua actuação e às exigências que para tal lhe são impostas - de forma a se poder distinguir entre a accionista em si mesmo considerado e as exigências que são impostas ao Estado para que possa actuar de forma legal;
N) E, tal situação deve, para o que nos autos se discute, assumir os mesmos contornos, independentemente do modo pelo qual essa vontade de cessação se manifestou, isto é, camuflada por um diploma legal, ou através de uma simples notificação;
O) Mais acresce que, se assim não se entendesse, estaríamos a prejudicar de forma irreparável, por violação do princípio da igualdade, aqueles que em virtude desta reestruturação da Ré IPO, EPE não vão ter direito imediato à indemnização por cessação sem justa causa do seu mandato, mas estarão dependentes da verificação dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado;
P) Ao passo que todos aqueles que viram os seus mandatos cessar em momento anterior ou posterior a essa nomeação apenas tinham de invocar os Estatutos;
Q) Em suma, a alteração/transformação da natureza jurídica da recorrida IPO, EPE tem, ao nível das consequências, exactamente as mesmas que uma cessação ilícita por invocação de justa causa infundada;
R) De facto, é entendimento unânime que o direito à indemnização por cessação do mandato opera quer nos casos em que há uma vontade expressa infundada de cessação, quer nos casos em que e cessação resulta da transformação de uma entidade pública, operada através de um diploma da autoria do Estado, accionista único dessa entidade pública, como sucede no caso em apreço - (cfr. Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.° 2391, de 20.05.2004);
S) Do mesmo modo, o STJ entende que “o Governo sabe que extingue a relação jurídica do gestor da empresa, que destitui das suas funções o gestor antes do fim do mandato”, o que implica que “na perspectiva do gestor que cessa funções, ele vê prejudicada, sem que de algum modo contribuísse, uma expectativa de cumprir um mandato de três anos”. (Acórdão do STJ de 25.11.91, processo n.° 082602)
T) Já que, o elemento relevante a considerar na análise do direito à indemnização não deve ser, de facto, o acto em concreto do qual resulta a cessação, mas sim a consequência ao nível da frustração das expectativas de cumprimento integral do mandato;
U) E se, esta accionista em concreto, tem de actuar por meio de diploma legal, esse facto não pode prejudicar os terceiros particulares, sob pena de, como se disse supra, se verificar uma irreparável lesão no princípio de igualdade dos cidadãos
V) Pelo que, quer no caso da destituição directa infundada, quer no caso em que o mandato cessa em resultado da transformação da entidade jurídica com a qual a relação de mandato foi estabelecida, o gestor vê prejudicada a expectativa de cumprir três anos de mandato para o qual foi nomeado;
W) A obrigação de indemnizar resulta, portanto, da quebra de mandato, por causa não imputável ao administrador, sendo que quaisquer que sejam as razões em concreto determinantes dessa quebra, e o modo formal pelo qual ela se manifesta, o que deve relevar é a protecção devida às legítimas expectativas do gestor/administrador;
X) Em suma, incorreu a sentença a quo e o acórdão da Relação do Porto de que se recorre, em erro de julgamento, ao considerar que estamos face a uma efectivação de responsabilidade civil, extracontratual, tendo o acto que a originou sido praticado pelo Governo no exercício da sua função legislativa;
Y) O que houve foi, isso sim, a actuação do accionista específico Estado, o qual actua por meio de diploma legal,
Z) Pelo contrário o que se discute é apenas e só a cessação do mandato da recorrente, e a indemnização pela mesma devida, operada pelo IPO, EPE, pessoa colectiva que alterou a sua natureza jurídica (através do seu accionista Estado) e que com a mesma quis cessar os mandatos dos membros do conselho de administração.
AA) Pelo que, deve a sentença a quo ser revogada, determinando-se a baixa dos autos e o seu normal desenvolvimento para conhecimento do direito da recorrente.
BB) De acordo com o artigo 5º do Decreto-Lei n.° 233/2005 de 29 de Dezembro, os hospitais E.P.E. regem-se pelo regime jurídico aplicável às entidades púbicas empresariais, com as especificidades previstas no presente decreto-lei e nos seus Estatutos;
CC) Estamos perante pessoas colectivas de direito público de natureza empresarial, as quais, de acordo com o artigo 7º, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 558/99, se regem pelo direito privado;
DD) Desta natureza padece, também, a recorrida IPO, EPE;
EE) A qual, na relação de mandato estabelecida com a recorrente, está vinculada, no que à questão em apreço nos autos respeita, ao direito privado;
FF) Com, efeito, nos termos do n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.°464/82, de 9 de Dezembro, os gestores públicos são indivíduos nomeados para os órgãos de gestão das empresas públicas;
GG) Do mesmo modo, o n.° 3 do artigo 3.° deste diploma legal estabelece que “em tudo o que não for ressalvado expressamente no presente diploma aplicam-se, ao regime do mandato, as disposições da lei civil para o contrato de mandato”;
HH) O estatuto da recorrente, na relação que manteve com o extinto IPOFG-CROP era de gestora pública, sendo que o artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 558/99, de 17 de Abril, remete e manda aplicar o regime do DL n.° 464/82;
II) O que, necessariamente implica que estamos perante uma relação do foro jurídico-privatístico.
JJ) Ou seja, a Recorrente não podia descrever a relação jurídica das partes de forma diferente ao que fez na petição inicial, o que é necessário é que o julgador atente às específicas características dessa relação,
KK) Pelo que, o julgador tem que atentar às especificidades estabelecidas na lei, principalmente quanto à sua classificação, e portanto atribuição de natureza privatística à relação jurídica em análise.
LL) Como é jurisprudência assente, “O pedido de indemnização por alegada exoneração ilegal desse “gestor” consubstancia, assim, uma questão de direito privado, ainda que a parte passiva seja uma pessoa colectiva de direito público, questão essa por sua natureza arredada da jurisdição especial dos tribunais administrativos (...)” (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23-10-2003, processo 03B3146 in www.dgsi.pt.
MM) Não estamos por isso, perante qualquer uma das situações que confira competência jurisdicional aos tribunais administrativos;
NN) Sendo que o facto de a recorrida IPO, EPE ser uma pessoa colectiva de direito público, para efeitos da relação controvertida e discutida nos autos, não é determinante dessa competência;
OO) O litígio emergente da relação jurídica estabelecida entre a recorrente e a recorrida IPO, EPE, no que à cessação do mandato concerne, é da competência dos tribunais comuns;
PP) Pelo que, ao contrário do afirmado na sentença do tribunal a quo e no acórdão da Relação do Porto de que se recorre, mesmo estando perante uma pessoa colectiva de direito público, nem por isso se poderá afastar a competência dos Tribunais comuns, de resto aliás em conformidade com o artigo 4º nº 1 f) do ETAF, e como é jurisprudência assente na matéria.”
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7. Contra-alegou o Estado, pugnando pela confirmação do julgado.
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8. No Supremo Tribunal de Justiça, o Exmº Sr. Conselheiro Relator ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo, “onde funciona” o Tribunal dos Conflitos, atento o exarado no artº 107º nº 2.
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9. Observado, neste Tribunal, o demais de lei, cumpre apreciar e decidir, não obliterada a factualidade elencada em I. 1. e 3., com vítreo relevo para o julgamento do recurso, já que, tal se antolha cabido liminarmente deixar expresso, como proclamado, sem dissídio, na jurisprudência (cfr., vg., acórdãos do STJ: de 09-02-99 – Agravo nº 1250/98-1ª, pág. 51 de “Sumários de Acórdãos Cíveis”, Edição Anual de 99; 03-05-2000 –Agravo nº 231/00-1ª, in ditos “Sumários”, Edição Anual de 2000, pág. 160; 97-03-04- CJ/STJ, Ano V, tomo I, pp. 125 e 126, e acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 06-10-26, in Conflito nº 18/06) e na doutrina, a competência do tribunal, nas sábias palavras de Manuel de Andrade, “não depende… da legitimidade das partes nem da procedência da acção”, sendo “…ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos da acção” (in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1976, pág. 91), o nexo de competência, o, na expressão de Castro Mendes, nexo jurídico entre a causa e o tribunal (in “Direito Processual Civil”, Edição da AAFDL, 1969, Vol. I, pág. 379), em suma, devendo aferir-se face à relação jurídica que se discute na acção, tal como configurada, desenhada, pelo autor, o arquitecto daquela.
Prosseguindo:
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II. 1. a) Nos termos do artº 10º dos estatutos do “IPOFG-Centro Regional de Oncologia do Porto, S.A.”, doravante tão só, designado por “Instituto”, anexos ao DL nº 282/2002:
“… 4 – A duração do mandato dos administradores é de três anos, cessando em qualquer caso com o termo do mandato do presidente, mantendo-se estes em efectividade de funções até à posse dos membros que venham a substituí-los.
5 – Cabe à assembleia geral destituir livremente os administradores, presumindo-se haver justa causa quando a destituição se fundamentar em inobservância de lei ou regulamento, na violação grave dos deveres de gestão, incluindo o não cumprimento de contratos-programa.
6 – Na falta de justa causa, a destituição determina para o instituto a obrigação de indemnizar em valor correspondente às remunerações periódicas vincendas até ao final do mandato, com o limite de 12 meses, e deduzindo-se o montante das remunerações nesse período auferidas por trabalho subordinado ou por funções de gestão, quer no sector público quer no sector privado.”
Tal obrigação de indemnizar funda-se na responsabilidade civil por acto lícito – a revogação “ad nutum” do mandato – (cfr., entre outros: Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, 3ª edição revista e Actualizada, Vol. II, pág. 734; Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, 5ª Edição, Vol. I, págs. 666 a 671; Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 3ª Edição Refundida, pp. 422 a 424; Durval Ferreira, in “Do Mandato Civil e Comercial”, 2ª Edição, págs. 242 e segs., e acórdão do STJ, de 87-07-07, in BMJ 369, pág. 528 e segs.), dela se não eximindo, sem mais, o mandante pela circunstância de ter como fonte a referida pela autora, como recordado no acórdão do STJ, de 92-11-25 (proc. nº 082602), disponível in www.dgsi.pt/jstj.
A responsabilidade civil por acto lícito, essa, é uma das três categorias da responsabilidade civil extraobrigacional (cfr. Galvão Telles, in “Direito das Obrigações”, 7ª Edição (Revista e Actualizada), pág. 216, Antunes Varela, in obra citada, pág. 471 e segs., Gomes Canotilho, in “O problema da responsabilidade do estado por actos lícitos”, 1974, pág. 21 e sgs., e penúltimo aresto à colação chamado).
b) Sopesado o enunciado em I. 9., como indúbio temos que A…, com o intentar desta acção, em substância, não efectiva senão, sustentada responsabilidade civil extracontratual de duas pessoas colectivas de direito público o Estado (vide Marcello Caetano, in “Manual de Direito Administrativo”, 8ª Edição, tomo I, págs. 179 e 180) e o “Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E.P.E.”, o qual sucedeu nos direitos e obrigações do “Instituto” (artºs 2º e 5º nº 1 do DL nº 233/2005, de 29 de Dezembro), o seu capital estatutário sendo detido pelo Estado (artº 3º nº 1 do DL nº 233/2005), responsabilidade essa por acto lícito, repousante, reafirma-se, no ter visto cessado, automaticamente, com a entrada em vigor do DL nº 233/2005, por mor do consignado no seu artº 21º nº 1, o mandato que, a 05-12-31 (artº 23º do DL nº 233/2005) exercia – o de vogal do conselho de administração do “Instituto”, assim rezando tal artº 21º nº 1:
“… Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam automaticamente os mandatos dos membros dos conselhos de administração e dos órgãos de direcção técnica das unidades abrangidas pelo artº 1º, mantendo-se os mesmos em gestão corrente até à nomeação dos novos titulares.”
2. Conforme estatui o artº 4º nº 1 g) do E.T.A.F.”, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 107-D/2003, de 31 de Dezembro, em vigor desde 1 de Janeiro de 2004 (artº 4º nº 2):
“… 1. Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:
…g) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa.”
Certo é que, desde 1 de Janeiro de 2004, todos os litígios emergentes de actuações da Administração Pública que, em responsabilidade civil extracontratual, constituam pessoas colectivas de direito público, pertencem à competência dos tribunais administrativos, o actual critério legal, ao arrepio do que sucedia na vigência do “ETAF84”, quanto a tal competência, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, abrangendo não só os actos de gestão pública, como os actos de gestão privada, das pessoas colectivas de direito público (cfr., neste sentido: Santos Serra, numa intervenção em “A Nova Justiça Administrativo e Fiscal Portuguesa”, no Congresso Nacional e Internacional de Magistrados, VI Assembleia da associação Iberoamericana dos Tribunais de Justiça Fiscal e Administrativa, Cidade do México, 28 de Agosto de 2006; Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in “Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotado”, Vol. I, pág. 59; Mário Aroso de Almeida, in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 4ª Edição, Revista e actualizada, pág. 99; João Caupers, in “Introdução ao Direito Administrativo”, 7ª Edição, pág. 265, Sérvulo Correia, in “Direito do Contencioso Administrativo”, Vol. I. pág 714; Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida, in “Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo”, 2ª Edição, Actualizada, pág. 32; referido acórdão de 06-10-26, acórdãos do Tribunal de Conflitos, de 07-09-26 (Conflito nº 13/07) e 08-01-23 (Conflito nº 17/07) e acórdão do STJ, de 07-03-13, in CJ/STJ-Ano XV- tomo I, pág. 124 e segs.).
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3. Do dilucidado brota límpido o não merecer acolhimento a pretensão recursória, competentes que são para conhecer da presente acção os tribunais administrativos, como decidido nas 1ª e 2ª instâncias, as quais, frise-se, não acompanhamos quanto ao estar em causa a responsabilidade civil do Estado resultante da função legislativa.
Efectivamente:
Urge distingui actos normativos em sentido, apenas, formal, dos que o são em sentido material, estes se traduzindo na “emissão de regras de conduta, padrões de valoração de comportamento ou critérios de decisão, para os particulares, para a Administração e para os Tribunais” (cfr. acórdãos do STA, de 01-05-29 (proc. nº 044688) e 03-09-23 (proc. nº 01087/03) disponíveis, tal como o, ainda, a evocar, em www. dgsi.pt/sta).
A inclusão da “função legislativa” no artº 4º nº 1 g) do “E.T.A.F.” (redacção considerada) foi feita tendo em conta o sentido material dessa função, caracterizada, conforme recordado no acórdão do STA de 03-10-29 (processo nº 0865/02), como “actividade relativa ao estabelecimento de normas jurídicas, com o exclusivo limite do ordenamento constitucional e internacional.”
Ora:
Acto materialmente administrativo, colectivo, por ter por destinatário um conjunto unificado de pessoas (cfr. Freitas do Amaral, in “Direito Administrativo”, Vol. III, pág. 89, e Mário Esteves de Oliveira - Pedro Costa Gonçalves - J. Pacheco de Amorim, in “Código do Procedimento Administrativo – Comentado”, 2ª Edição, pág. 565), não legislativo, em sentido material, ausentes estando os requisitos da generalidade e da abstracção que a norma, cumulativamente, deve preencher (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2005, págs. 269 e 270), é o contido no artº 21º nº 1 do DL nº 233/2005 (vide, esta opinião perfilhando, citado acórdão do STJ, de 92-11-25).
Logo, não estamos ante hipótese de responsabilidade civil do Estado resultante do exercício da função legislativa.
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III. Destarte, em conclusão:
Nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, pelo expresso em II., o acórdão impugnado, declarando competentes, consequentemente, os tribunais administrativos para conhecer da presente acção.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Setembro de 2008. – Joaquim Manuel Cabral Pereira da Silva (relator) - José António Henrique dos Santos Cabral - Rosendo Dias José – António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes – Maria Angelina Domingues – Fernanda Martins Xavier e Nunes.