Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:04/10
Data do Acordão:06/17/2010
Tribunal:CONFLITOS
Relator:AZEVEDO MOREIRA
Descritores:CONFLITO DE JURISDIÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Sumário:I – Insere-se no âmbito de competência dos tribunais judiciais e não dos tribunais administrativos o julgamento de um pedido de indemnização formulado pelo Estado contra uma companhia seguradora com fundamento nos danos produzidos por um particular, em acidente de viação, numa viatura da GNR.
II – A simples caracterização do demandante como ente público, desligada da natureza do pedido e da identidade do demandado, não foi acolhida pelo legislador português como critério de delimitação do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal.
Nº Convencional:JSTA000P11932
Nº do Documento:SAC2010061704
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O 3 JUÍZO CÍVEL DE SANTO TIRSO E TAF DE PENAFIEL
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal dos Conflitos:
O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) veio requerer a resolução do presente conflito negativo de jurisdição entre o Tribunal da Comarca de Santo Tirso (TCST) 3º Juízo Cível e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (TAFP).
A situação subjacente ao conflito é a seguinte.
O Estado Português, representado pelo MP, intentou no TCST uma acção declarativa contra a A… pedindo a sua condenação na quantia de 561,67 € acrescida de juros, a título de indemnização pelos danos numa viatura da Guarda Nacional Republicana (GNR) causados em acidente de viação por um veículo propriedade de um segurado da ré.
A M.mª Juíza do TCST declarou o tribunal materialmente incompetente para decidir da causa, desenvolvendo o seguinte raciocínio:
A competência do tribunal afere-se em função da relação jurídica litigiosa (pedido e causa de pedir).
Nos termos do art. 4º nº 1 al. g) do ETAF, compete à jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que versem sobre a responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos.
No caso em apreço, o Estado Português deduz um pedido contra a seguradora com fundamento num facto, que reputa de ilícito, da autoria e responsabilidade do condutor do veículo segurado na ré, de que resultaram danos no veículo da GNR.
Pelo que, “nos termos de tudo quanto se acaba de expender,” e atentas ainda as disposições pertinentes do CPC (arts. 102º nº 1, 105º nº 1, 493º nº 2, 494º al. a] e 495º), julgou o tribunal incompetente e absolveu a ré da instância.
Remetido o processo ao TAFP, decidiu aqui o M.mº Juiz em sentido oposto argumentando, essencialmente, que, no caso, “a responsabilidade civil é assacada contra uma entidade privada (uma companhia seguradora) e não contra uma pessoa colectiva de direito público, titular de órgão, funcionário, agente ou qualquer outro servidor público,” não se encontrando, por outro lado, a ré em qualquer situação que permita aplicar-lhe o regime específico de responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
Decidindo.
A única questão que se coloca no presente conflito de jurisdições resume-se, como resulta do exposto, determinação da ordem jurisdicional competente para decidir sobre uma acção de responsabilidade civil extracontratual proposta pelo Estado contra a companhia seguradora de um particular com fundamento na violação, por parte deste, de normas do Código da Estrada, da qual resultaram danos numa viatura da GNR. Temos, assim, uma entidade pública (o Estado) que demanda uma entidade privada (a seguradora) para a qual, através de um contrato de direito privado, um particular transferira a responsabilidade civil por danos emergentes daquele tipo de infracções.
Atento o disposto no art. 18º nº 1 da Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), o qual prescreve que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”, será necessário descobrir, nas normas que definem o âmbito de competência dos tribunais administrativos e fiscais, algum preceito que nela colocasse o conhecimento deste género de pretensões. Sendo certo, por outro lado, que a qualificação dos causas (litígios) há-de resultar da forma como elas são configuradas pelo autor.
Ora é inquestionável que, nem no elenco das matérias enunciadas no art. 4º do ETAF, o qual define, ainda que de forma não exaustiva, o âmbito desta jurisdição, nem em qualquer outro lugar, encontramos comando algum que confie aos tribunais administrativos competência para decidir de pedidos de indemnização formulados (mesmo por entidades públicas) contra particulares pelos danos resultantes de actos por eles, nessa qualidade, praticados.
A simples caracterização do demandante como ente público, desligada da natureza do pedido e da identidade do demandado, não foi, assim, acolhida pelo legislador português (ao contrário do que pressupõe a decisão do TCST) como critério de delimitação do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal.
Pelo que, com fundamento nos citados arts. 18º nº 1 da Lei nº 3/99 e 4º do ETAF, se acorda em resolver o presente conflito de jurisdição atribuindo aos tribunais judiciais a competência para julgar a acção declarativa de condenação proposta pelo Digno Magistrado do MP.
Não são devidas custas.
Lisboa, 17 de Junho de 2010. – Fernando Manuel Azevedo Moreira (relator) – António Fernando da Silva Sousa Grandão – Rosendo Dias José – Orlando Viegas Martins Afonso – José Manuel da Silva Santos Botelho – José Vaz dos Santos Carvalho.