Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 04351/25.3T8PRT.P1.S1 |
| Data do Acordão: | 01/14/2026 |
| Tribunal: | TRIBUNAL DOS CONFLITOS |
| Relator: | NUNO GONÇALVES |
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO |
| Sumário: | I - As relações dos estabelecimentos de ensino superior privado com os particulares regem-se pelo direito privado em tudo o que não estiver expressamente regulado na Lei-quadro n.º 62/2007, de 10 de setembro. II - Os litígios relativos a matrículas, propinas ou admissões em estabelecimento de ensino superior privado configuram relações de direito privado, cabendo a sua apreciação aos tribunais da jurisdição judicial comum. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35010 |
| Nº do Documento: | SAC2026011404351 |
| Recorrente: | * |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | conflito de jurisdição
** O Tribunal dos Conflitos, em julgamento de conflito de jurisdição, acorda: ----- a. Relatório: AA intentou em 28/02/2018, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, ação administrativa, contra:--- Escola Superior de Educação de BB, ---- formulando os seguintes pedidos, após despacho de aperfeiçoamento:----- - “Que seja declarada nula a decisão impugnada, ou, se assim não se entender, o que não se concebe, nem concede, que seja anulada a decisão impugnada tomada pela Ré, com as devidas e legais consequências; - Caso não seja dado provimento à pretensão da Autora, deve a Ré ser condenada a indemnizar a Autora no montante de € 5.140,00, nos termos supra peticionados nos artigos 34.º a 43.º” Para tanto e em síntese, alega que não se conforma com a decisão que não a admitiu no mestrado em Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico e de Português e História e Geografia de Portugal no 2.º Ciclo do Ensino Básico, por alegadamente não cumprir os requisitos legais de admissão. Esclarece que frequentou no ano letivo 2013/2014 aquele mestrado e que terminou com aproveitamento o primeiro ano. Para que possa concluir o referido curso, carece de frequentar o segundo ano letivo já que, por razões pessoais, não o pode acabar no ano seguinte, tendo requerido o congelamento da sua matrícula, informando-a a Ré que poderia retomar a frequência do curso de mestrado quando pudesse e quisesse fazê-lo. Recordada disso, em 2017 contactou a Ré com o objetivo de acabar o curso, tendo sido informada de que tal não lhe era possível porque o referido curso de mestrado tinha sido descontinuado. Considera que, nos termos da norma transitória prevista no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, tinha direito a ser readmitida no curso de mestrado cuja frequência havia iniciado no ano letivo 2013/2014, e que a Ré, ao não lhe permitir esse reingresso, violou as suas legítimas expetativas de concluir a sua formação, na área de estudos em causa. Na hipótese de não ser readmitida no pretendido curso, pede que lhe seja restituído o montante de € 4.640,00 referente a despesas que elenca e que seja ressarcida do desgaste psicológico e emocional decorrente do condicionamento do seu futuro profissional, uma vez que a situação em causa lhe causou alterações de humor, indignação e um estado de nervosismo constante, danos que cifra em € 500,00. Citada, a Ré, Província Portuguesa do Instituto das Irmãs de ORG 1 (entidade instituidora da Escola Superior de Educação de BB), apresentou contestação invocando além do mais e ao que para aqui interessa, a exceção dilatória de incompetência da jurisdição administrativa e fiscal para a composição do presente litígio, já que é uma instituição de direito privado que não se encontra regulada por normas de direito público e que, por esse motivo, não pratica atos administrativos. Replicando, a Autora alega que, apesar de a Ré ser, de facto, uma instituição de direito privado, está sujeita à tutela do Ministério da Educação e que a decisão em apreço se traduz num “ato de autoridade praticado ao abrigo de disposições públicas, a qual constitui uma manifestação da autotutela administrativa”. Conclui que está em causa um ato administrativo, reiterando que a composição do litígio em apreço é da competência dos tribunais administrativos. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 10 de dezembro de 2024, proferiu despacho saneador-sentença onde, a final, julgou “procedente a exceção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal Administrativo em virtude da infração das regras de competência em razão da matéria”. Determinou que, após trânsito, se notificasse a Autora para, querendo, no prazo de 30 dias a contar desse trânsito em julgado, requerer a remessa ao tribunal competente, para o que devia indicar expressamente o mesmo. Remetidos os autos, como a Autora requereu, ao Juízo Local Cível do Porto foram distribuídos ao Juiz 8 que se julgou absolutamente incompetente em razão da matéria para sua apreciação e determinou a absolvição da Ré da instância. Por despacho de 17 de julho de 2025 foi solicitada a resolução do conflito ao Tribunal da Relação do Porto que, deparando-se com um conflito negativo de jurisdição. por despacho de 22/07/2025, determinou a remessa dos autos a este Tribunal dos Conflitos. b. parecer do Ministério Público: No Tribunal dos Conflitos, o Digno Procurador-Geral Adjunto, na vista a que alude o artigo 11.º, n.º 4, da Lei n.º 91/2019 de 4 de setembro, sustentando que “a decisão de não admissão ao mestrado foi proferida por uma instituição de ensino superior privada, entidade que reveste a natureza de pessoa coletiva de direito privado, sendo que o ato em causa não constitui ato administrativo, mas antes manifestação de autonomia privada” emitiu parecer concluindo que o presente conflito “ deve ser decidido no sentido da atribuição aos tribunais judiciais comuns da competência material para conhecer da ação em causa, concretamente ao Juízo Local Cível do Porto – Juiz 8.” c. exame preliminar: No caso, dois tribunais, - um da ordem administrativa, o outro da ordem judiciária comum – declaram a respetiva incompetência em razão da matéria para conhecer e julgar a ação que a Autora intentou nestes autos, atribuindo-a à outra jurisdição. O tribunal da jurisdição comum pediu, oficiosamente, a resolução do vertente conflito negativo de jurisdição. Este Tribunal dos Conflitos é o competente para a sua resolução – artigo 3.º, alínea c) da Lei n.º 91/2019 de 4 de setembro. Não existem questões processuais que devam conhecer-se e que possam impedir o prosseguimento do recurso para julgamento. d. objeto do recurso: Cumpre-nos, assim, definir qual das jurisdições – comum ou administrativa – é competente, em razão da matéria, para conhecer a ação que a Autora intentou neste processo peticionando que seja declarada nula a decisão da Escola Superior de Educação de BB que não a admitiu no mestrado em Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico e de Português e História e Geografia de Portugal no 2.º Ciclo do Ensino Básico, por alegadamente não cumprir os requisitos legais de admissão. e. fundamentação: i. da competência material: -1. pressuposto: A competência do tribunal é um pressuposto indispensável para que o juiz possa conhecer do mérito de uma causa. Está pacificamente assente na doutrina e na jurisprudência1 que “a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da configuração da relação jurídica controvertida, isto é, em função dos termos em que é deduzida a pretensão do autor na petição inicial, incluindo os seus fundamentos (…)” “A competência em razão da matéria é, assim, questão que se resolve em razão do modo como o autor estrutura a causa, e exprime a sua pretensão em juízo, não importando para o efeito averiguar quais deveriam ser os correctos termos dessa pretensão considerando a realidade fáctica efectivamente existente, nem o correcto entendimento sobre o regime jurídico aplicável (…)]”2. E, em determinadas causas, afere-se ainda em função da natureza jurídica dos sujeitos processuais. Sendo questão “a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão”3. A decisão deste Tribunal dos Conflitos, atributiva da competência material aos tribunais, é a última e definitiva sobre esse concreto pressuposto impondo-se aos tribunais de ambas as jurisdições judiciais – artigo 101.º, n.º 1, parte final, do CPC. 2. fixação: Nos termos da lei – artigo 38.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013 – “a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.” Norma que o artigo 5.º, n.º 1 do ETAF praticamente reproduz - “A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente”. Acrescentando o n.º 2 que “Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior.” 3. repartição: Da arquitetura constitucional e do quadro orgânico, estatutário e adjetivo que a desenvolve, resulta que aos tribunais judiciais comuns está atribuída a denominada competência residual. Que na expressão do legislador, se traduz no poder-dever de conhecer das “causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. Resulta ainda que, na ordem dos tribunais judiciais comuns, aos juízos cíveis compete conhecer das causas que não estejam atribuídas a tribunais ou juízos “dotados de competência especializada”. Assim, não cabendo uma causa na competência legal e especificadamente atribuída a outro tribunal, será a mesma da competência residual do tribunal comum. E que, na ordem dos tribunais administrativos e fiscais, a competência residual para “dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” recai nos tribunais administrativos. Os tribunais administrativos, “são os tribunais comuns em matéria administrativa, tendo “reserva de jurisdição nessa matéria, excepto nos casos em que, pontualmente, a lei atribua competência a outra jurisdição.”4 O âmbito da competência material dos tribunais administrativos e fiscais encontra-se concretizada, essencialmente, no artigo 4.º do ETAF, estabelecendo no n.º 1 alíneas d) e h) que lhes cabe, (no que para aqui poderia invocar-se) “a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a (…) - d) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos praticados por quaisquer entidades independentemente da sua natureza no exercício de poderes públicos; - h) Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público (…)”. No caso que nos ocupa, há que analisar se o litígio em causa resulta, ou não, de uma relação jurídica de natureza administrativa, pois que, concluindo-se não ser o caso, será a jurisdição comum a competente para o conhecimento da causa, face a atribuição a estes tribunais de uma cláusula genérica de competência, como já referido. i. natureza da demandada: Conforme dispõe o artigo 1.º dos respetivos Estatutos5 que a Ré juntou com a contestação, em vigor à data em que a presente ação foi proposta, “A Escola Superior de Educação de BB, adiante designada por ORG 2, é um estabelecimento de ensino superior politécnico privado. A ORG 2, fundada em 1963, depende institucionalmente da Província Portuguesa do Instituto das Irmãs de ORG 1, adiante designada por entidade instituidora, cujo ideário educativo, inspirado nos princípios pedagógicos de SantaBB, desenha um perfil de escola que a torna diferente, tendo como máxima “Educar bem é transformar o mundo” A ORG 2, foi, pois, criada pela Província Portuguesa do Instituto das Irmãs de ORG 1, uma pessoa coletiva religiosa, canonicamente ereta, que figura como entidade instituidora daquela Escola Superior, que da segunda depende institucionalmente. Pelo Decreto Lei n.º 407/88, de 9 de novembro, esta Escola Superior foi reconhecida “como instituição de Utilidade Pública” “No desenvolvimento das suas atividades, a ORG 2 rege-se pelos seus estatutos e demais princípios e normas aplicáveis aos estabelecimentos de ensino superior privado (…) e, na prossecução dos seus objetivos goza das prerrogativas concedidas por lei aos estabelecimentos de ensino superior privado.6 Antecipando a conclusão, e, na decorrência do exposto, podemos desde já afirmar que a Província Portuguesa do Instituto das Irmãs de ORG 1 constitui uma pessoa coletiva religiosa, e a entidade instituidora da ORG 2, um estabelecimento de ensino superior politécnico privado, que goza das prerrogativas concedidas por lei aos estabelecimentos de ensino superior privado. Contrariamente ao que a Autora alega, não se infere dos Estatutos da Ré que esta configure uma entidade privada a quem esteja confiado o exercício de poderes públicos, nem que atue dotada de poderes de autoridade com vista ao exercício de competências de realização do interesse público. Mas vejamos: ii. regime jurídico das instituições de ensino superior: A Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, no seu artigo 1.º, “estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas no quadro da sua autonomia (…)” Nos termos do seu artigo 4.º, n.º 1, “o sistema de ensino superior compreende: - a) o ensino superior público, composto pelas instituições pertencentes ao Estado e pelas fundações por ele instituídas nos termos da presente lei; - b) o ensino superior privado, composto pelas instituições pertencentes a entidades particulares e cooperativas”. O artigo 9.º, n.ºs 1 a 4, preceitua, nomeadamente que “As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público, podendo, porém, revestir também a forma de fundações públicas com regime de direito privado (…) estando sujeitas ao regime aplicável às demais pessoas coletivas de direito público de natureza administrativa (…). Por sua vez, as entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados são pessoas coletivas de direito privado, não tendo os estabelecimentos personalidade jurídica própria (…). “As instituições de ensino superior privadas regem-se pelo direito privado em tudo o que não for contrariado pela presente lei ou por outra legislação aplicável, sem prejuízo da sua sujeição aos princípios da imparcialidade e da justiça nas relações das instituições com os professores e estudantes, especialmente no que respeita aos procedimentos de progressão na carreira dos primeiros e de acesso, ingresso e avaliação dos segundos.” Considerando o peticionado pela Autora, sempre se diga que, nos termos desta lei, à luz do seu artigo 64.º, n.ºs 1 e 2, “O número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano lectivo é fixado anualmente pelas instituições de ensino superior, com a devida antecedência, tendo em consideração os recursos de cada uma, designadamente quanto a pessoal docente, instalações equipamentos e meios financeiros. A fixação a que se refere o número anterior está sujeita aos limites decorrentes dos critérios legais fixados para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e para a acreditação dos ciclos de estudos, incluindo os eventuais limites que tenham sido fixados no acto de acreditação”. É também de considerar que “as instituições de ensino superior são patrimonialmente responsáveis pelos danos causados a terceiros pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, nos termos da lei, sem prejuízo da liberdade académica e científica. Os titulares dos órgãos, os funcionários e os agentes das instituições de ensino superior públicas são responsáveis civilmente, disciplinarmente e criminalmente pelas infracções que lhes sejam imputáveis nos termos gerais” – (artigo 157.º, nºs 1 e 2 da aludida Lei). f. apreciação: i. causa de pedir e pedido: Pelo pedido e pela arquitetura da causa de pedir verifica-se que a Autora, a título principal, pede a anulação da decisão proferida pelo Conselho de Direção da ORG 2, datada de 22/01/2018, através da qual esse órgão da ESEPF reiterou uma decisão anterior, concluindo que a Autora não preenchia os critérios legais tendentes à admissão no mestrado em Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico e de Português e História e Geografia de Portugal no 2.º Ciclo do Ensino Básico. A título subsidiário, pede a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização “no montante de € 5.140,00”. As reivindicações da autora, tanto a principal como a subsidiária, têm por base o alegado incumprimento de disposições legais e regulamentares que regem os estabelecimentos de ensino superior privados, designadamente de normas relativas à admissão e ao reingresso em cursos de mestrado. As condutas descritas pela Autora não refletem qualquer poder de autoridade, nem, tão pouco, se acham reguladas por normas de direito público. Com vimos, os próprios Estatutos da Ré remetem para a legislação aplicável aos estabelecimentos de ensino superior privado que determina que tais estabelecimentos se regem pelo direito privado em tudo o que não estiver expressamente regulado na Lei quadro n.º 62/2007, de 10 de setembro. Acresce que as condutas descritas pela Autora e que fundamentam o pedido, não se consubstanciam na concretização de interesse público, mas apenas num entendimento do órgão de direção de um estabelecimento de ensino superior privado7. No acórdão do Tribunal de Conflitos8 pode ler-se que “incumbe aos tribunais judiciais o julgamento de uma ação que opõe sujeitos privados e em que a pretensão nela formulada, com apelo a regime substantivo privatístico, se mostra fundada numa alegada responsabilidade civil de uma instituição universitária privada pelo incumprimento daquilo que, por via da publicitação feita e da matrícula realizada, constituíam as obrigações/prestações assumidas pela mesma em termos de conteúdo e das condições curriculares do curso por si ministrado”. Ademais, percorrendo as diversas alíneas do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF a presente ação não se enquadra em nenhuma delas. As questões aqui em litígio devem ser apreciadas pelos tribunais judiciais, uma vez que a decisão de não admissão da Autora no mestrado foi proferida por uma instituição de ensino superior privada, entidade que reveste a natureza de pessoa coletiva de direito privado, não constituindo o ato em causa um ato administrativo, mas sim manifestação de autonomia privada. g) – em conclusão: Pelo exposto, tendo em conta o pedido e a arquitetura da causa de pedir, conclui-se que é aos tribunais da jurisdição comum - concretamente ao Juízo Local Cível do Porto, Juiz 8 – que compete, em razão da matéria, conhecer da ação que a Autora intentou contra a Ré. h. Dispositivo: Nestes termos, o Tribunal dos Conflitos acorda resolver o vertente conflito negativo de jurisdição, decidindo-se que materialmente competente para a ação intentada nos autos pela Autora são os tribunais da jurisdição comum, concretamente o Juízo Local Cível do Porto – Juiz 8, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto. * Sem custas por não serem devidas – art. 5.º n.º 2, da Lei n.º 91/2019, de 04 de setembro. * Lisboa, 14 de janeiro de 2026. - Nuno António Gonçalves (relator) - José Francisco Fonseca da Paz. 1. Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 08/11/2018, processo n.º 020/18 2. Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 08/11/2018, processo n.º 020/18 3. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, pág. 91. 4. Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 08/11/2018, processo n.º 020/18 (onde se referência ver os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 508/94, de 14/07/94 e n.º 347/97, de 29/04/97. 5. Cf. extrato do Despacho n.º 23998/2008, publicado no DR, 2.ª série, n.º 184, de 23 de setembro de 2008. 6. Cf. artigo 1.º, n.º 3 do Despacho n.º 12685/2021, publicado no DR, 2.ª série, n.º 249, de 27 de dezembro de 2021. 7. Vd. por todos Acórdão do STJ de 06/05/2010, Proc. n.º 3777/08.1TBMTS.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt. 8. Acórdão de 25/06/2020, Proc. n.º 019/19, disponível em www.dgsi.pt. |