Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 016/10 |
| Data do Acordão: | 11/25/2010 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | ADÉRITO SANTOS |
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO CONTRATO ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS |
| Sumário: | I - A competência material do tribunal afere-se pela relação jurídica controvertida, tal como é configurada na petição inicial. II - O contrato de concessão, para exploração de serviço colectivo público de transportes fluviais, é um contrato administrativo. III - Cabe à jurisdição administrativa conhecer de acção declarativa, na qual a empresa concessionária de tal serviço, invocando indevida execução desse contrato pela entidade concedente, pede que seja declarada a legitima proprietária de bens de que esta tomou posse administrativa bem como a condenação da mesma entidade no pagamento de indemnização, por violação do respectivo direito de propriedade sobre tais bens. |
| Nº Convencional: | JSTA00066719 |
| Nº do Documento: | SAC20101125016 |
| Data de Entrada: | 06/30/2010 |
| Recorrente: | B... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE OS TRIBUNAIS JUDICIAIS E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS. |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC PRE CONFLITO. |
| Objecto: | NEGATIVO JURISDIÇÃO AC RE. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. DECL COMPETENTE TAC. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL / CONFLITO JURISDIÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART211 N1 ART212 N3 ART213 N3. CPC96 ART66 A ART116 N3. LOTJ87 ART18 N1. ETAF02 ART1 N1 ART4 N1 F. DL 23185 DE 1933/10/30 ART21. DL 19243 DE 1931/01/16 ART96. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG812. VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA LIÇÕES 8ED PAG57-58. |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam, no Tribunal dos Conflitos: 1 B…, SA. e C…, CRL., intentaram no Tribunal Judicial de Setúbal (Vara e Competência Mista) acção declarativa, com processo ordinário, contra ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE SETÚBAL SESIMBRA, SA., peticionando: a) a declaração da primeira autora como legítima dona e proprietária das embarcações identificadas no art.º 1.º da petição inicial; b) a condenação da ré a reconhecer à primeira autora o direito de propriedade sobre as mesmas embarcações; c) a declaração da nulidade do registo das embarcações a favor da ré e, consequentemente, d) o cancelamento das inscrições a favor da ré sobre as mesmas embarcações; e) a condenação da ré a desocupar as mesmas embarcações e a restitui-las imediatamente à primeira autora; f) a condenação a ré a pagar à primeira autora a quantia diária de € 250,00 por cada embarcação, até à entrega efectiva das mesmas embarcações à primeira autora título de sanção pecuniária compulsória, nos termos do art. 829-A do Código Civil; g) a condenação a ré no pagamento de uma indemnização às autoras, a calcular nos termos dos arts. 471, nº 1, alínea b), art. 3780 e nº 2 do art. 6620, todos do CPC. A fundamentar esse pedido, alegaram, em síntese: - A B… adquiriu, por contratos de compra e venda, várias embarcações mediante, que estavam afectadas ao serviço de transportes fluviais entre a cidade de Setúbal e a Península de Tróia, actividade que exercia no âmbito de um contrato de concessão, celebrado entre a primeira Autora e a Ré, em 12/02/1976, cujo prazo foi prolongado por mais 20 anos pelo segundo adicional, datado de 04/08/1981. - A C…, CRL tem a seu favor hipotecas sobre as embarcações para garantia das obrigações decorrentes de um contrato de abertura de crédito celebrado com a B…. - Por deliberação de 13/12/2006, o Conselho de Administração da Ré, determinou a cessação da obrigação da B… prosseguir o serviço de transporte fluvial regular e a «tomada de retoma dos bens móveis/imóveis, embarcações e equipamentos afectos à exploração propriedade da requerida que têm permanecido na posse da B… para efeitos de exploração de serviço que os deverá entregar no dia 14 de Dezembro de 2006 pelas 17 horas». - A Ré tomou posse administrativa das embarcações e, posteriormente, registou as mesmas em seu nome, invocando como causa de aquisição o termo do contrato de concessão que determinou a reversão daquelas para o domínio publico, apropriando-se, deste modo e de forma ilegítima, de bens da Autora, sem pagamento de qualquer indemnização e, assim sendo, a propriedade não se transferiu para a Ré. No Tribunal Judicial de Setúbal, foi proferida decisão, na qual, julgando-se procedente excepção, deduzida pelo Réu, na contestação, foi esse tribunal declarado incompetente, em razão da matéria, e, por consequência, absolvido o Réu da instância. As Autoras interpuseram recurso para a Relação de Évora, que confirmou essa decisão do Tribunal Judicial de Setúbal, negando provimento ao recurso, por entender que é dos tribunais administrativos a competência para conhecer da acção proposta. Então, as Autoras interpuseram recurso para este Tribunal dos Conflitos, para fixação da competência, nos termos previstos no art. 107, nº 2, do Código do Processo Civil. E apresentaram alegação, na qual formularam as seguintes conclusões: A) A acção, atento o pedido e a causa de pedir, tem natureza reivindicatória. Neste tipo de acções o demandante afirma o seu domínio, tendo de articular factos que o permitam induzir, caracterizados pelo facto jurídico que deu origem ao direito de propriedade cujo reconhecimento pede, o que é essencial. E se a questão dirimenda principal é uma relação jurídica de direito privado deve, como tal, ser regulada pelas normas e princípios do direito civil. A “reversão” teria sempre de ser objecto de invocação documentada - isto é - por via de sentença emanada dos tribunais administrativos - por parte da Administração Portuária, porque ela é fundamentalmente uma prestação contratual que a concessionária se recusou fundadamente recusou-se a cumprir a contra-prestação, porque a APSS também se recusou a pagar a indemnização prevista no contrato, cfr. cláusula XXVI, nº 2. a cumprir o que obriga, como bem se sabe, a intervenção dos Tribunais (art. 187° do CPA). Assim, a “reversão” não ocorreu porque é dependente do seu reconhecimento pelos tribunais administrativos e cabia a APSS agir em juízo e não agiu. B) Assim, a verificação da reversão, neste caso, perde autonomia em termos de competência, figurando-se uma situação de extensão de competência ou de competência por conexão do tribunal comum, quando nos termos do nº 1 do artigo 96° do Código de Processo Civil, se subsume no conceito de “incidente” que deve ser interpretado no sentido mais amplo. C) Acresce que, mesmo que não se identifique imediatamente essa prevalência, é situação que da mesma causa resultam diferentes feixes de competência em concorrência cumulativa, podendo equacionar-se a competência do tribunal judicial, por ser detentor da competência residual (cfr., por ex.: Ac. RL de 14-06-2005, proc. nº 33569/2005-7 – CJ Ano XXX, T. III, pág. 103 ss.). D) Contrariamente ao que consta do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, a concessão não é um “acto administrativo”, mas sim um CONTRATO ADMINISTRATIVO, com repercussão imediata no regime, vide art. 156° e 187°, ambos do Cod. de Procedimento Administrativo. E) A recorrida tem invocado sistematicamente o que se dispõe na clausula XXVI, nº 1 e 2 do contrato de concessão, sustentando que ela traduz uma reversão automática e gratuita de todos os bens da concessionária a favor da concedente, no termo da concessão. F) Esse não é o entendimento das recorrentes que, aliás, reproduzem na integra a posição do Prof. Sérvulo Correia, no parecer que se encontra junto aos autos e que explica que a cláusula é uma “o concessionário (leia-se B…), tendo adquirido a frota a sua custa, é o seu legítimo proprietário. Essa propriedade encontra limitações, decorrentes da afectação dos bens a gestão do serviço público. Trata-se, ainda, de uma propriedade sujeita a uma cláusula de transferência, vertida no contrato de concessão. Contudo, "o proprietário tem propriedade perfeita dos bens: e porque proprietário perfeito e que contratualmente se obrigou a afecta-los ao serviço publico e a entregá-lo em certas circunstâncias.”. “A transferência dos bens constitui, portanto, uma obrigação contratual e não um ónus real. Por seu turno, “o concedente fica desde o início com o direito a prestação se os eventos de que ela depende se verificarem: mas não adquire logo direitos reais sobre as coisas que serão objecto dessa prestação. (...)” “Assim sendo, podem ser retiradas duas consequências. Em primeiro lugar, a transferência de bens não ocorre pela simples extinção do contrato. Poderia assim ser se se entendesse, por exemplo, que o concedente, por virtude da celebração do contrato, teria adquirido logo um direito real sujeito a condição suspensiva (o termo do contrato). Estando apenas em causa uma obrigação contratual, a concedente, pode apenas exigir o cumprimento dessa obrigação. Em segundo lugar, a obrigação contratual de entrega dos bens foi estipulada tendo, como contraprestação, o pagamento de uma indemnização. A concessionária não se obrigou, simplesmente, a transferir os bens quando terminasse o contrato; obrigou-se a transferir os bens, quando terminasse o contrato, mediante o pagamento de uma indemnização. Como tal, pode a Concessionária (leia-se B…) invocar a excepção de não cumprimento e recusar-se a efectuar a sua prestação enquanto a parte contrária não proceder ao pagamento da indemnização.” Cfr. Sérvulo Correia, in parecer subordinada a questão “eventual reversão das embarcações de que proprietária, por virtude do termo da concessão de exploração do serviço de transportes fluviais entre Setúbal e Tróia”. cláusula de transferência. - Doc. 7 G) Acontece que, INDEPENDENTEMENTE de a cláusula ser entendida como sendo de reversão automática (tese defendida pela ré) ou cláusula de transferência dependente da verificação das circunstâncias referidas no contrato (posição do Prof. Sérvulo Correia e das autoras), a prestação contratual em causa na dita cláusula não podia, nem pode, em obediência ao que se dispõe no art. 187° do CPA, ser declarada ou executada pela administração concedente, aqui recorrida, mas sim, e apenas, pelos TRIBUNAIS. Na verdade, esta norma dispõe que: “SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO, A EXECUÇÃO FORÇADA DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS SÓ PODE SER OBTIDA ATRAVÉS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS”. H) O que se pretende com esta acção é o reconhecimento da propriedade das embarcações a favor da B… e o cancelamento da inscrição do registo das embarcações a favor da ré. Esta é, indubitavelmente, matéria da competência dos tribunais comuns não abrangida pelas alíneas do art. 4° do ETAF, designadamente, b, e) e f). Nestes Termos: Pede-se a prolação de acórdão que fixe qual o Tribunal competente, nos termos do nº 2 do art. 107° do CPC Neste Tribunal dos Conflitos, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte Parecer Vem requerida a fixação do Tribunal competente para o julgamento da acção declarativa intentada pela A., “B…, S.A. e C… CRL” contra a “Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S.A.” (art. 107, nº 2, do C.P.C.). É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que a competência, ou jurisdição de um Tribunal se afere pela forma como o autor define o pedido e estrutura a causa de pedir. Os pedidos formulados pela Autora, são os que se encontram referidos no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, (fls. 54) e que passamos a transcrever: «a) a declaração da primeira autora como legítima dona e proprietária das embarcações identificadas no art° 1º da petição inicial; b) a condenação da ré a reconhecer à primeira autora o direito de propriedade sobre as mesmas embarcações; c) a declaração da nulidade do registo das embarcações a favor da ré e, consequentemente, d) o cancelamento das inscrições a favor da ré sobre as mesmas embarcações; e) a condenação da ré a desocupar as mesmas embarcações e a restitui-las imediatamente a primeira autora; f) a condenar a ré a pagar a primeira autora a quantia diária de € 250,00 por cada embarcação, ate a entrega efectiva das mesmas embarcações primeira autora a título de sanção pecuniária compulsória, nos termos do art° 829°-A do Cod. Civil; g) a condenação da ré no pagamento de uma indemnização as autoras, a calcular nos termos dos artºs 471, n° 1, alínea b), 378° e n° 2 do art° 662°, todos do CPC.» São os seguintes os fundamentos dos pedidos deduzidos pela Autora: - Autora “B…” celebrou em 12.2.1974, com a “APSS-Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra” um contrato de concessão para a exploração regular do serviço público de Transportes Fluviais Colectivos entre Setúbal e Tróia; - Por deliberação de 13.12.2006, do Conselho de Administração da Ré APSS, S.A., Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, aquele Conselho determinou a cessação da obrigação da “B…” prosseguir o serviço de transporte fluvial e a «tomada de retoma dos bens móveis/imóveis, embarcações e equipamentos afectos a exploração propriedade da requerida que tem permanecido na posse da “B…” para efeitos de exploração de serviço...». - A Ré, Administração do Porto de Setúbal e Sesimbra tomou posse administrativa das embarcações, registando-a em seu nome, com fundamento na sua aquisição por força do direito de reversão dos bens adquiridos ou construídos pela concessionária, estabelecido na cláusula XXVI, n°s 1 e 2 do contrato de concessão; - A alegada violação pela Ré, no âmbito da aplicação do clausulado no contrato administrativo de concessão, do direito de propriedade da Autora sobre as embarcações. Decorre do exposto que a titularidade do direito de propriedade, sobre as embarcações, que a A. pretende ver declarada, depende da interpretação das cláusulas do contrato administrativo de concessão de serviço público celebrado, nomeadamente da cláusula n° XXVI. Assim, somos de parecer que, deverá concluir-se pela competência dos Tribunais da jurisdição administrativa, por força do disposto no art. 4°, nº 1, alínea f), do ETAF. Cumpre decidir. 2. O acórdão recorrido baseou-se na seguinte factualidade: A 1ª autora adquiriu várias embarcações mediante contratos de compra e venda, as quais estavam afectadas ao serviço de transportes fluviais entre a cidade de Setúbal e a Península de Tróia, actividade que exercia no âmbito de um contrato de concessão celebrado entre a si e a Ré, em 12/02/1976, cujo prazo foi prolongado par mais 20 anos pelo segundo adicional datado de 04/08/1981. A C…, CRL tem a seu favor hipotecas sobre as embarcações para garantia das obrigações decorrentes de um contrato de abertura de crédito celebrado com a B.... Por deliberação de 13/12/2006, o Conselho de Administração da Ré, determinou a cessação da obrigação da B… prosseguir o serviço de transporte fluvial regular e a “tomada de retoma dos bens móveis/imóveis, embarcações e equipamentos afectos à exploração propriedade da requerida que têm permanecido na posse da B… para efeitos de exploração de serviço que os deverá entregar no dia 14 de Dezembro de 2006 pelas 17 horas”. Tal deliberação teve como sustentáculo o disposto cláusula XXVI/1 do referido Contrato de Concessão, com o seguinte teor: 1. No termo da concessão, a concessionária fará entrega à JAPS (actualmente APSS), sem direito a qualquer indemnização, de todas as instalações fixas e móveis e outro equipamento que esta tenha pasta a suo disposição, bem como da frota e das instalações fixas e móveis e outro equipamento que tenha construído ou montado a sua custa, obrigando-se a praticar para o efeito os actos necessários. 2. A reversão para a J.A.P.S. do frota, instalações fixas e moveis e outro equipamento adquiridos ou construídos pela concessionária à sua custa, sob prévia autorização da concedente, que não se achem amortizados no termo da concessão, na base do vida útil que, em cada caso, para eles seja fixada com o acordo da J.A.P.S., dará direito a uma indemnização, a satisfazer por esta, correspondente a parte do respectivo valor histórico ainda não amortizado. A Ré tomou posse administrativa das embarcações ao abrigo do disposto no artº 156° do CPA e, posteriormente, registou as mesmas em seu nome. 3. Como é sabido, a competência dos tribunais comuns tem natureza residual, no sentido em que, nos termos constitucionais e legais Cfr. Artigo 211 («1. Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais»), da Constituição da República Portuguesa, e art. 66 ( «São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outras ordem jurisdicional»), do Código de Processo Civil. Em termos idênticos a este último preceito dispõe o art. 18, nº 1 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais., se estende a todas as áreas que não sejam atribuídas a outras ordens judiciais (G.Canotilho/V. Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed. rev., 812). Por sua vez, aos tribunais administrativos cabe, segundo o preceito constitucional e legal, apreciar os processos «que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas» Cfr. Artigo 212 «… 3. Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais», da Constituição da República Portuguesa: e art. 1 ( «1. Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais») do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.. E, na falta de clarificação legislativa sobre o conceito de relação jurídica administrativa, deverá esta ser entendida no sentido tradicional de relação jurídica de direito administrativo, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a Administração. Assim, temos que os tribunais administrativos serão competentes para dirimir os litígios surgidos no âmbito das relações jurídicas públicas, devendo como tal considerar-se «aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido» [J.C.Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª ed., 57/58]. E importa, ainda, notar que, para efeito da determinação da competência material do tribunal, deve atender-se à relação jurídica, «tal como é configurada pelo Autor, na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido), independentemente do seu mérito, e os respectivos fundamentos (causa de pedir).» No caso sujeito, as autoras formularam o pedido de (i) declaração da primeira delas como legítima proprietária das embarcações, de que a Ré tomou posse administrativa, com fundamento no contrato de concessão que celebrou com a primeira das Autoras, para a exploração regular do serviço público de transportes fluviais colectivos entre Tróia e Setúbal, (ii) declaração de nulidade do registo e o cancelamento das inscrições dessas mesmas embarcações em favor da Ré e (iii) condenação desta no pagamento de indemnização às Autoras, por violação do respectivo direito de propriedade sobre tais embarcações. Para as recorrentes, a cláusula (XXVI) desse contrato, na qual se fundou a invocada actuação da Ré, não assegura a reversão automática de todos os bens da concessionária a favor da concedente, ao contrário do que, segundo a alegação das mesmas recorrentes, foi o entendimento da Ré, para a alegada actuação ilícita, que assumiu, ao tomar posse administrativa das referidas embarcações. Assim, o litígio que opõe as recorrentes à ora recorrida radica na interpretação do indicado contrato de concessão que, enquanto contrato administrativo, é constitutivo de uma relação jurídica administrativa Artigo 178º (Conceito de contrato administrativo): 1. Diz-se contrato administrativo o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa. 2. São contratos administrativos, designadamente, os contratos de: a) … b) Concessão de serviços públicos; c) … Tal litígio, em cuja decisão haverá de traduzir-se a apreciação da referenciada acção ordinária, emerge, pois, de relação jurídica administrativa, cabendo o respectivo conhecimento à jurisdição administrativa, conforme a previsão dos citados arts. 213/3, da CRP, e 1/1 e 4 Artigo 4º (Âmbito da jurisdição): Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: … f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público; g) …/1/f, do ETAF. 3. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, julgando competentes os tribunais administrativos. Sem custas (arts 116/3, do CPCivil, 21, do D.L. 23185, de 30.10.33, e 96, do D.L. 19 243, de 16.1.31). Lisboa, 25 de Novembro de 2010. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – José Fernando de Salazar Casanova Abrantes – Raul Eduardo do Vale Raposo Borges – Luís Pais Borges. |