Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 0655/25.3BEBRG.SA1 |
| Data do Acordão: | 05/27/2026 |
| Tribunal: | TRIBUNAL DOS CONFLITOS |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAL |
| Sumário: | Compete aos tribunais judiciais conhecer da impugnação de decisão administrativa que aplicou coima pela violação de uma norma em matéria ambiental. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35673 |
| Nº do Documento: | SAC202605270655 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | A..., S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DOS CONFLITOS 1. A..., S.A. deduziu, nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, recurso de impugnação judicial da decisão administrativa proferida pela COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE (CCDRN), no âmbito do processo de contra-ordenação n.º ...22, que lhe aplicou uma coima no montante de 12.000,00€ (doze mil euros), acrescida de sanção acessória e das custas do processo no valor de 255,00€ (duzentos e cinquenta e cinco euros), por infracção da alínea b), do n.º 1, do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto [alterado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 02 de Novembro e pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de Julho], ilícito previsto e punido, como contra-ordenação, pela alínea a), do n.º 3, do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto [alterado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 02 de Novembro e pelo Decreto-lei n.º 96/2013, de 19 de Julho] em conjugação com o disposto na alínea b), do n.º 4, do artigo 22.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto [republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto]. Na decisão de aplicação da coima foi ainda estabelecido o seguinte: “Ao que deixamos exposto e atendendo que se trata de contraordenação muito grave, será adequado que a arguida suporte parcialmente a coima, de forma a sentir o efeito sancionatório em termos preventivos no cometimento de contraordenações ambientais. Pelo que temos como adequado que ao montante mínimo de 24.000,00 €, a arguida deva pagar o montante de 12.000,00 €, ficando suspensa a coima na parte restante de 12.000,00 €, pelo prazo de 1 ano, nos termos dos n.ºs 1 e 4 da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com a condição da arguida cumprir a sanção acessória de, no prazo de 90 dias promover a restituição do terreno contíguo à sua situação topográfica, assim como da margem do curso de água, com reposição do coberto vegetal e arbóreo tendo como objetivo a recuperação paisagística e ambiental do terreno, adotando-se procedimento semelhante na área do prédio que foi objeto de alvará de construção, repondo a situação efetivamente abrangida pelo licenciamento, uma vez que as intervenções não abrangidas por este licenciamento correspondem a solo REN. Por esse motivo deve a presente decisão ser dada a conhecer à Unidade de Fiscalização e Transparência e à Unidade de Ordenamento do Território, Conservação da Natureza e Biodiversidade.”. Remetida a impugnação judicial ao Ministério Público da Comarca de Viana do Castelo, este fez os autos presentes ao Tribunal, nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. No Juízo Local Criminal de Viana do Castelo, Juiz 1, [Proc. n.º 472/25.0T9VCT] foi proferida sentença em 06/03/2025 a declarar a incompetência material do Tribunal por se entender que “(…) não podemos deixar de concluir que na situação ora em apreço, estando em causa, nos termos da decisão administrativa e da impugnação apresentada, a realização de obras de urbanização, construção e ampliação em áreas incluídas na REN, ou seja, o "exercício de «actividade urbanística» por natureza" (cfr. também, a propósito, o art .119º, nº.1, al.l) do D.L .nº. 555/99, de 16-12), estamos perante matéria contraordenacional de natureza urbanística, cabendo a apreciação da respectiva impugnação aos tribunais da jurisdição administrativa. Pelo exposto e em conclusão, atenta a matéria em causa nestes autos e o disposto no cit. art.4º, nº.1, al.l) do ETAF, uma vez que a competência para o conhecimento da presente impugnação cabe ao tribunal administrativo, declaro a incompetência material deste tribunal. (…) Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.”. No Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, após audição das partes sobre a eventual incompetência do Tribunal, foi proferida sentença em 03/10/2025 a julgar aquele Juízo Administrativo Comum incompetente, em razão da matéria, para conhecer do processo. Para tanto, considerou-se: “Certo é, que, resulta da factualidade julgada provada em §), está em causa um ilícito de mera ordenação social por violação de normas ambientais. (…) Com efeito, não se enquadrando a matéria dos autos em nenhuma das alíneas do n.º 1, do art. 4.º do ETAF, será de aplicar o consignado no art. 40.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, “…os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. Assim, não se estando perante matéria de competência especializada deste Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo de Círculo de Braga, aplicar-se-á o disposto no art. 40.º do CPC, em articulação com o exarado no art. 130.º da LOSJ.”. Transitadas ambas as decisões, foi suscitada oficiosamente a resolução do conflito negativo de jurisdição e os autos remetidos ao Tribunal dos Conflitos. Já neste Tribunal dos Conflitos, as partes foram notificadas para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 91/2019. A Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, onde concluiu que a competência para conhecer do presente recuso de impugnação deverá ser atribuída ao Juízo Local Criminal de Viana do Castelo - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo. 2. Conforme resulta do que ficou exposto, a questão que está em causa nos autos é a de saber qual a jurisdição competente para apreciar a impugnação judicial da aplicação de uma coima prevista e punida pelos artigos 20.º n.º 1, alínea b), 37.º, n.º 3, alínea a) do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22/08 e 22.º n.º 4, alínea b) da Lei n.º 50/2006, de 29/08, que respeita à construção de um muro, de uma moradia unifamiliar e pilares no acesso ao terreno, obras executadas em terreno integrado em REN tipologia “arriba fóssil”, sendo esta classificação feita ao abrigo do anterior regime legal da REN e actualmente prevista pelo Anexo IV do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22/08, correspondendo estas áreas às classes “arribas e respectivas faixas de protecção” que contribuam para a conectividade e coerência ecológica da REN, bem como os respectivos leitos, margens e faixas de protecção. O Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto (estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional), dispõe no seu artigo 20.º, n.º 1, alínea b) que: “Nas áreas incluídas na REN são interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em (…) b) Obras de urbanização, construção e ampliação”. Por sua vez, o artigo 37.º, n.º 3, alínea a) estabelece que: “Constitui contraordenação ambiental muito grave: a) A realização de usos ou ações interditos nos termos do artigo 20.º”. Dispõe o artigo 4.º, n.º 1, alínea l) do ETAF, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro e pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro, que: “1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:(…) l) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo e do ilícito de mera ordenação social por violação de normas tributárias;”. Nos termos deste normativo o legislador previu, pois, a competência dos tribunais administrativos para o conhecimento das impugnações judiciais, no âmbito de ilícitos de mera ordenação social, mas restringido à violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo. A propósito da opção legislativa tomada na reforma de 2015 ao ETAF, escreveu-se no Ac. do Tribunal dos Conflitos de 27/09/2018, Proc. n.º 023/18 sobre o critério seguido para determinar o que se deve entender, neste contexto, por matéria de urbanismo: «Daí que a opção tenha passado, nos termos da alínea l) do n.º 1 do art. 04.º do ETAF, pela atribuição da competência aos tribunais administrativos apenas das impugnações contenciosas de decisões que hajam aplicado coimas fundadas na violação de normas de Direito Administrativo em matéria de urbanismo [aqui entendido num âmbito que não abarca as regras relativas à ocupação, uso e transformação do solo (planos/instrumentos de gestão territorial), nem as regras relativas ao direito e política de solos, mas que inclui, mormente, as regras respeitantes à disciplina do direito administrativo da construção e à dos instrumentos de execução dos planos (v.g., reparcelamento, licenciamento e autorização de operações de loteamento urbano e de obras de urbanização e edificação)], ficando excluídas, salvo expressa disposição em contrário, todas as impugnações contenciosas relativas aos demais domínios/matérias tipificados em sede de ilícito de mera ordenação social e, assim, por este abrangidos.». Ora, a contra-ordenação em causa nos autos não respeita aviolação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, antes respeitando à violaçãode uma norma em matéria ambiental como é caracterizada no Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, nomeadamente no artigo 37.º, n.º 3 “Constitui contraordenação ambiental muito grave”, pelo que a impugnação deste ilícito de mera ordenação social está excluída da competência dos tribunais administrativos, cabendo a sua apreciação aos tribunais comuns. 3. Pelo exposto, acordam em resolver o conflito negativo de jurisdição julgando competente para apreciar a presente impugnação judicial o Tribunal Judicialda Comarca de Viana do Castelo, Juízo Local Criminal de Viana do Castelo, Juiz 1. Sem custas. Lisboa, 27 de Maio de 2026. - José Francisco Fonseca da Paz (relator) - Nuno António Gonçalves. |