Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:08/09
Data do Acordão:07/07/2009
Tribunal:CONFLITOS
Relator:CARDOSO DE ALBUQUERQUE
Descritores:CONFLITO DE JURISDIÇÃO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
CAMINHO PÚBLICO
DOMÍNIO PÚBLICO
Sumário:São competentes os tribunais comuns para o julgamento de uma acção em que os autores pedem que seja reconhecido por um particular que um caminho pertence ao domínio público.
Nº Convencional:JSTA00065874
Nº do Documento:SAC2009070708
Data de Entrada:04/15/2009
Recorrente:MAGISTRADA DO MINISTÉRIO PÚLBICO, NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DE CELORICO DE BASTO E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE BRAGA
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:CONFLITO.
Objecto:NEGATIVO JURISDIÇÃO TAF BRAGA - TRIBUNAL JUDICIAL DE CELORICO DE BASTO.
Decisão:DECL COMPETENTE TRIBUNAL JUDICIAL.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:CONST97 ART209 N1 A ART210 ART211 N1 ART212 N3.
CPC96 ART66.
LOFTJ99 ART18 N1.
ETAF02 ART4.
Jurisprudência Nacional:AC CONFLITOS PROC26/08 DE 2009/04/21.; AC CONFLITOS PROC3/09 DE 2009/03/28.; AC CONFLITOS PROC17/08 DE 2008/12/09.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 9ED PAG103.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO 2002 PAG137.
MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS VI PAG25 PAG26.
MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG89 PAG90.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal de Conflitos:
1– A… intentou no Tribunal Judicial de Celorico de Basto, acção popular na forma ordinária contra B… e mulher C…, formulando os pedidos de:
- Declaração e reconhecimento como de domínio público do caminho de passagem a pé, animais e alfaias agrícolas, veículos automóveis e de tracção animal que liga a EN 101-4 e a escola e lugar de Ladário, na freguesia de Fervença, concelho de Celorico de Basto;
- Declaração de reconhecimento absoluto e incondicional, não sujeito a qualquer obra ou trabalho a executar pala freguesia de Fervença;
- Condenação dos RR a retirar todos os obstáculos colocados no leito do caminho, permitindo uma normal utilização por parte do público em geral
- Condenação dos RR a não mais perturbarem a livre utilização do caminho;
- Condenação dos RR a pagarem a indemnização que vier a ser liquidada em execução de sentença.
Por decisão de 25/01/2008, o Tribunal Judicial de Celorico de Basto julgou verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta, em razão da matéria para conhecer dos pedidos, absolvendo da instância os RR e isto depois de mandar citar a Junta de Freguesia de Fervença, a Câmara Municipal de Celorico de Basto e o Ministério Público, para querendo, intervirem no processo, nos termos da Lei da Acção Popular, (tendo o Município negado que tal suposto caminho pertença ao domínio público sob sua administração) vindo, na sequência, a ser proferido despacho–saneador sentença que atribuiu o carácter de “público” ao mencionado caminho, mas que foi revogada pela Relação de Guimarães que ordenou o prosseguimento dos autos.
Considerou-se naquela decisão que o objecto do litígio consistia numa declaração como “público” do caminho referenciado e que configurava uma questão administrativa, competindo a sua apreciação à jurisdição administrativa, face ao disposto nos art°s 211º n° 1 e 212°, n° 3 da Constituição, em conjugação com os art°s 66° do CPCivil, 18° n° 1 da LOFTJ e 1° do ETAF, o julgamento da acção.
Após transito desta decisão, foram os autos remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, por decisão de 24/09/2008, se julgou materialmente incompetente em razão da matéria, atribuindo-a aos tribunais comuns, aduzindo não estar em causa acto administrativo ou de acto material praticado por entidade administrativa, mas antes acto material de um particular sem suporte em qualquer regulamento ou acto administrativo.
Também esta decisão transitou em julgado, criando o conflito negativo de jurisdição que urge resolver.
O Digno Magistrado do Ministério Público veio suscitar junto deste tribunal a resolução do conflito.
Foram ouvidas as autoridades em conflito que nada vieram dizer.
A Exma Procuradora Geral Adjunta junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da competência da jurisdição comum, até citando anterior acórdão em questão idêntica, no essencial defendendo que a pretensão dos AA não basta para se qualificar a relação jurídica controvertida entre dois particulares como relação administrativa.
Foram dispensados os vistos.
Cumpre decidir.
2. A questão que nos é colocada é de dilucidar e resolver a quem cabe o julgamento da acção proposta pelo A contra os RR se à jurisdição comum, se à jurisdição administrativa.
Como é bem sabido, a competência dos tribunais comuns (integrados na ordem dos tribunais judiciais a que aludem os art°s 209° n°1 aln a) e 210º e 211° da Constituição) é residual, cabendo-lhe julgar todos os litígios que não sejam especificamente atribuídos a outra jurisdição (art° 66° do CPC)
O n°3 do art° 212° da CRP dispõe, por seu turno, que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas e administrativas e fiscais”
Por sua vez, o art° 4° do ETAF enuncia, exemplificativamente, os litígios sujeitos ao foro administrativo, tendo eliminado o critério delimitador da natureza pública ou privada do acto de gestão que gera o pedido.
O critério material de distinção assenta, agora, em conceitos como relação jurídica administrativa e função administrativa – conjunto de relações onde a Administração é, típica e nuclearmente, dotada de poderes de autoridade para cumprimento das suas principais tarefas de realização do interesse público” como referido no acórdão deste tribunal no processo n° 26/08, de 21/04/2009, citando Vieira de Andrade, Justiça Administrativa, 9ª ed., 103.)
E a relação jurídica administrativa pode, de um modo geral configurar-se como a definida pela seguinte ordem de critérios:
- a que se estabelece entre duas pessoas colectivas públicas ou entre dois órgãos administrativos, desde que ente ela não haja indícios da sua pertinência ao direito privado;
- aquela em que um dos sujeitos, pelo menos (seja ele público ou privado) actua no exercício de um poder de autoridade, com vista à realização de um interesse público legalmente definido (v Ac. do TC n° 794/96 de 29 de Maio)
- aquela em que este sujeito actua no cumprimento de deveres administrativos de autoridade pública, impostos por motivos de interesse público (v. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, 2002, p. 137) (cfr Cod de Processo nos Tribunais Administrativos, Vol I, e ETAF Anotado de Manuel Esteves de Oliveira e outro, pp 25/26)
Por sua vez, a competência do tribunal afere-se, como é jurisprudência pacífica e doutrina assente pelo pedido ou pedidos formulados pelo autor e pelos fundamentos que invoca, ou seja, pelo “quid disputatem” de harmonia com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor, na expressiva síntese de Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, pp 89/90)
Ora o A o que veio propor foi uma acção popular (regulada pela Lei n° 83/95) e que pretende assegurar a defesa de um caminho que entende ser de “domínio público”, caminho esse que vem sendo obstruído pelos RR.
Trata-se, assim, de um litígio entre particulares que tem subjacente a defesa de um bem alegadamente de domínio público, o qual não é suficiente para caracterizar a relação como jurídico-administrativa, como já decidido em casos idênticos não só pelo acórdão atrás referenciado, como no proferido em 25/03/2009, proc° n° 03/09 e em 9/12/2008 no proc° n° 17/08, exactamente suscitado pelos mesmos tribunais.
A decisão que, eventualmente, se profira na acção proposta no Tribunal Judicial de Celorico de Basto apenas fará caso julgado entre as partes, nunca podendo vincular quaisquer das autarquias locais referidas, nem decidindo em termos definitivos a natureza pública ou não publica da parcela de terreno identificada como caminho.
Logo, assiste razão ao TAF de Braga ao concluir que o litígio não emerge de qualquer relação jurídico-administrativa, nem o seu objecto cabe em qualquer das alíneas do n°1 do art° 4° do ETAF.
3. Nos termos expostos, resolve-se o presente conflito, considerando competente, em razão da matéria, para julgar a acção, o Tribunal Judicial de Celorico de Basto.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Julho de 2009. - António José Cortez Cardoso de Albuquerque (relator) - Mário de Sousa Cruz - Raul Eduardo do Vale Raposo Borges - Rosendo Dias José - Fernanda Martins Xavier e Nunes - Alberto Augusto Andrade de Oliveira.