Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 029/10 |
| Data do Acordão: | 05/05/2011 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS |
| Sumário: | |
| Nº Convencional: | JSTA000P12895 |
| Nº do Documento: | SAC20110505029 |
| Recorrente: | A... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O JUÍZO ÚNICO, 4 SECÇÃO DO TRIBUNAL DO TRABALHO DO PORTO E A 2 UNIDADE ORGÂNICA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO PORTO |
| Recorrido 1: | * |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DE CONFLITOS I 1. A… veio, nos termos do artigo 117.°, nº 2, do Código de Processo Civil, requerer a resolução do conflito negativo de jurisdição entre o juízo único, 4.ª secção, do Tribunal do Trabalho do Porto e a 2.ª unidade orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, os quais, por decisões transitadas, se declararam incompetentes, em razão da matéria, para conhecer da acção instaurada pela requerente contra o “LNEG — LABORATÓRIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA, IP.” Fundamenta o seu pedido de resolução do conflito, nos seguintes termos: Intentou, em 16/12/2009, acção de processo comum contra o “Lneg”, no Tribunal de Trabalho do Porto, a qual foi distribuída à 4ª secção, com o n.° 1 947/09.4TTPRT. Pretendendo que fosse reconhecido o contrato de trabalho que regulou a sua relação contratual com o “Lneg” e que vigorou de Março de 2001 a 31 de Maio de 2009, reclamou o pagamento da quantia global de € 29743,80, acrescida de juros, a título de subsídios de férias e subsídios de Natal, vencidos e não pagos, respeitantes aos anos de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, e de danos morais. Em sede de contestação, o Réu “Lneg” invocou, entre outros aspectos, a excepção da incompetência do Tribunal de Trabalho, em razão da matéria, para conhecer daquela acção. No despacho saneador foi conhecida a excepção dilatória da incompetência em razão da matéria e o Réu absolvido da instância. Notificada do despacho saneador, e com o acordo do “Lneg”, requereu, ao abrigo do artigo 105.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Por despacho de 28/09/2010, foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, onde foram distribuídos à 2ª unidade orgânica, com o nº 2830/10.6BEPRT. Vindo, por sentença de 13/10/2010, aquele Tribunal a julgar-se incompetente em razão da matéria para conhecer da acção, por serem competentes, para o efeito, os tribunais judiciais, concretamente o Tribunal de Trabalho onde a acção havia sido inicialmente instaurada, e o Réu absolvido da instância. Termina a pedir que o presente conflito negativo de jurisdição seja decidido com atribuição ao juízo único, 4.ª secção, do Tribunal de Trabalho do Porto a competência material para conhecer da acção. 2. Pronunciou-se o Ministério Público no sentido de que o presente conflito negativo de jurisdição seja decidido no sentido de caber ao Tribunal de Trabalho a competência material para o julgamento da acção, em suma, pelos fundamentos constantes da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na senda da jurisprudência deste Tribunal dos Conflitos, nela também invocada. 3. Notificado o parecer, o “Lneg” veio aos autos sustentar a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal para decidir a acção. 4. Cumpre decidir, por estarem verificados os necessários pressupostos. II 1. Começaremos por analisar os elementos documentais com que o presente conflito se mostra instruído. 1.1. A ACÇÃO Em 16/12/2009, A… intentou, no Tribunal de Trabalho do Porto, acção comum ordinária contra “Lneg — Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P.”, pedindo que: – seja declarada a existência do contrato de trabalho que regulou a relação contratual e vigorou entre as partes, entre Março de 2000 a 31 de Maio de 2009; – seja o R. condenado a pagar à A. subsídios de férias e de Natal vencidos e não pagos, respeitantes aos anos de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, tudo no valor global de €24743,80; – seja o R. condenado a pagar à A., a título de danos morais, a quantia de € 5000,00; – seja o R. condenado a pagar juros de mora à taxa legal sobre todas as importâncias em que vier a ser condenado, desde a propositura da acção até efectivo e integral pagamento. Na síntese possível dos 159 artigos da petição inicial, dir-se-á: A A. começou por alegar que: O R. é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, com autonomia científica, administrativa e financeira e património próprio, tendo sucedido nas atribuições do Instituto Nacional de Engenharia e Inovação, I.P., o qual foi criado na sequência da reestruturação do Ministério da Economia, tendo-lhe sido acometidas as atribuições técnico-científicas no domínio das geociências, anteriormente prosseguidas pelo Instituto Geológico e Mineiro (extinto pelo Decreto-Lei n.° 186/2003) que, por sua vez, era uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e património próprio. A relação entre a A. e o R. remonta ao ano de 1997, quando aquela, recém licenciada em Química concorreu a uma bolsa de estágio no, então, Instituto Geológico e Mineiro, tendo, ali, desenvolvido o seu estágio durante três anos. No final do estágio o R. manifestou interesse na continuidade das funções desempenhadas pela A., pelo que esta foi contratada por aquele a fim de prestar a actividade profissional de técnica analista. Executou a A. de Março de 2000 até 31 de Maio de 2009, permanentemente, o seu trabalho de técnica analista para o R., sob as ordens e orientação deste, mediante o pagamento de uma retribuição. Tendo o R. incumbido, ainda, a A., a partir do ano de 2001, das funções inerentes ao cargo de responsável de secção, funções que passou a desempenhar, de modo permanente, a partir de 2001, em acumulação com as tarefas de técnica analista. Após doze anos a trabalhar para o R., sem que este houvesse regularizado a sua situação, reconhecendo-a como efectiva trabalhadora, a A. terminou a relação laboral, entre si e o R. existente, em 31 de Maio de 2009. Invocou a A. que, não obstante a qualificação jurídica atribuída ao contrato pelo R., que “desde Março de 2000 até 31 de Maio de 2009”, sempre procurou dar a tal contrato “a aparência de um contrato de prestação de serviços”, “e por isso obrigou a A. a celebrar um inicial contrato de avença, o qual foi sendo sucessivamente renovado, numa sucessão de iguais documentos”, a relação subjacente ao vínculo entre as partes era do domínio laboral. Passando a alegar no sentido de sustentar que sempre esteve “na dependência total do R., demonstrando-se desta forma a existência de um verdadeiro contrato de trabalho subordinado”. Diz, depois, a A. que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 45/2004, de 3 de Março, e da Lei n.° 23/2004, de 22 de Junho, deixou de se verificar impedimento à contratação por tempo indeterminado, no âmbito da Administração Pública, e em concreto do R., pelo que, “uma vez que a relação de trabalho entre A. e R. perdurou de Março de 2000 a 31 de Maio de 2009, o regime aplicável deve ser o do regime do contrato individual de trabalho”. E, “aplicando-se o regime do Código do Trabalho (Lei 99/2003), verifica-se que, por força do artigo 118.°, n.° 1 do Cód. Trabalho, se operou a convalidação do contrato de trabalho da A., ab initio, porquanto a causa de invalidade (impossibilidade de celebração, no âmbito da Administração Pública de contratos de trabalho por tempo indeterminado) cessou durante a entrada em vigor da referida lei”. Passa, em seguida, a A. a desenvolver a tese de que os factos por si invocados são suficientes para integrar o conceito de contrato de trabalho. E é na base do pressuposto de que, à data da denúncia, a A. era trabalhadora, com vínculo de efectividade do R., que reclama o direito a receber os subsídios de férias e de natal não auferidos. 1.2. A CONTESTAÇÃO Na contestação, o “Lneg”, começou por invocar a excepção da incompetência absoluta do Tribunal. Dizendo, neste ponto: O Lneg é um instituto público, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia científica, administrativa e financeira e património próprio. O contrato celebrado com a A., conforme documento n.° 2 junto à petição inicial, consubstancia um contrato de prestação de serviços. Deste modo, o Tribunal competente para aferir da natureza e consequências da relação jurídica estabelecida entre as partes é o Tribunal Administrativo. Ainda que o Tribunal considere que se trata de um contrato de trabalho, a verdade é que desde 1 de Março de 2008 as relações jurídicas de trabalho subordinado sujeitam-se ao regime decorrente da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (“LVCR”), diploma esse que estabelece os regimes de vinculação, de carreira e de remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas, ao abrigo dos artigos 1.º, 3.º, n.° 1, e 118.°, nos 1 e 3, da LVCR. Neste sentido, a eventual relação de trabalho vigente seria, desde 1 de Março de 2008, uma relação de emprego público, conforme o artigo 2.°, n.° 1, e 9.° da LVCR, a qual, nessa data vigorava. 1.3. A DECISÃO DO TRIBUNAL DE TRABALHO Dessa decisão extrai-se, nomeadamente, o seguinte: «Encontra-se demonstrado por acordo das partes e documentos, além do mais, que: « – o réu é um instituto público, integrado na administração indirecta do Estado, com autonomia cientifica, administrativa e financeira; « – as partes outorgaram o contrato denominado de “avença”, conforme documento 2 junto com a petição inicial, cuja cópia consta a fls. 43; « – a autora fez cessar a relação entre as partes em 31 de Maio de 2009. «De harmonia com o art.° 85.°/b da LOTJ (Lei n.° 3/99, de 13/01), compete nomeadamente aos Tribunais de Trabalho, conhecer em matéria cível das relações emergentes de relações de trabalho subordinado. «No caso concreto, pretende a autora, além do mais, que seja declarada a existência do contrato de trabalho que vigorou entre as partes entre Março de 2000 e 31 de Maio de 2009, invocando assim a celebração de um contrato de natureza laboral, bem como a condenação do réu no pagamento de quantias dele emergentes. «Por outro lado, é certo que enquanto pressuposto processual, a competência em razão da matéria deverá ser aferida em função dos termos em que o autor configura a relação material controvertida, nomeadamente, em função do pedido e da causa de pedir invocada (v., entre outros, Ac. STJ de 30/06/2009, in www.gde.mj.pt/jstj). «Contudo, nos termos do art. 4.°/3-d do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redacção introduzida pela Lei n.° 59/2008 de 11/9, a apreciação de litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas é da competência desses Tribunais, preceituando no mesmo sentido o art. 83.° da Lei 12-A/2008, de 27/2. «Ora, dispõe o art. 88.°/3 desta Lei que os actuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado, que não exerçam as funções aludidas no seu art. 10.º, como era em concreto o caso, mantêm o contrato por tempo indeterminado. «Além disso, o art. 3.° daquela Lei n.° 59/2008 preceitua que o seu âmbito de aplicação objectivo é o definido no art. 3.° da citada Lei 12-A/2008, aplicando-se aos serviços de administração directa e indirecta do Estado, integrando estes últimos as entidades públicas dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, distintas da pessoa colectiva Estado, mas sujeitas à sua tutela, como é o caso do réu. «Por outro lado, a relação jurídica de emprego público pode constituir-se por nomeação ou por contrato de trabalho em funções públicas, nos termos do art. 9.° daquela Lei 12-A/2008, sendo que são contratados os trabalhadores referidos no seu artigo 20.° e podendo o contrato ser por tempo indeterminado ou a termo (art. 12.° da mesma Lei). «Acresce que nos termos do art. 17.° da Lei n.° 59/2008 de 11/9, a transição para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas opera-se sem dependência de quaisquer formalidades. «Em conformidade, salvo o devido respeito por opinião contrária, por força de tal normativo, concluímos que pelo menos desde 1 de Janeiro de 2009, data em que entrou em vigor aquela Lei, o contrato que vinculava autora e réu, a ser caracterizado e qualificado como contrato de trabalho, sempre se teria de considerar convertido em contrato de trabalho em funções públicas nos termos da citada disposição legal. «Nestes termos, e salvo o devido respeito por opinião contrária, a apreciação dos pedidos formulados pela autora envolve o conhecimento de uma relação contratual que, a existir, se reconduz a um contrato de trabalho em funções públicas, sujeito ao regime previsto nos citados diplomas legais, pedidos esses que, em caso de procedência, conduzem ao reconhecimento de um vínculo contratual nele regulado. «Em conformidade, sempre salvo melhor opinião, concluímos que a apreciação do litígio em causa nos autos, por força das disposições legais acima referidas, é da competência da jurisdição administrativa, pelo que o Tribunal do Trabalho é incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção.» 1.4. A DECISÃO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL Expressa a discordância com a decisão do Tribunal de Trabalho, com a seguinte fundamentação: «Na verdade, o n° 3 do art. 88° da Lei n° 12-A/2008, de 27.02 (diploma que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), ao dispor que “os actuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º mantêm o contrato por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente da presente lei”, está a referir-se aos trabalhadores contratados ao abrigo do regime do contrato individual de trabalho da Administração Pública, aprovado pela Lei n° 23/2004, de 22.06 («Revogado a partir de 1.01.2009 pela Lei 59/2008, com excepção dos seus artigos 16°, 17.° e 18°.»), e portanto aos trabalhadores contratados por tempo indeterminado de acordo com as regras aí estabelecidas, nomeadamente as respeitantes à forma do contrato, constantes do seu art. 8°, de acordo com as quais os contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas estão sujeitos à forma escrita, dele devendo constar, entre outras indicações, as relativas ao tipo de contrato e respectivo prazo, quando aplicável, e à actividade contratada e retribuição do trabalhador, sob pena de nulidade do contrato (cfr. citado art. 8°, nºs 1, 2, als. b) e c) e n° 3). «Também o art. 17°, nº 2 da Lei n° 59/2008, quando refere que a transição para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas é feita sem dependência de quaisquer formalidades (sem prejuízo do disposto no art. 109° da Lei n° 12-A/2008 — lista nominativa das transições e manutenções), está a reportar-se à transição dos trabalhadores que, nos termos da citada Lei n° 12-A/2008, de 27.02, se deva operar designadamente das modalidades de nomeação e de contrato individual de trabalho, ou seja, no que se refere aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, trata-se, como se referiu, de contrato celebrado ao abrigo do regime do contrato individual de trabalho da Administração Pública, aprovado pela Lei n° 23/2004, de 22.06, e daí que se considere para dispensar quaisquer formalidades nessa transição “que os documentos que suportam a relação jurídica anteriormente constituída são título bastante para sustentar a relação jurídica de emprego público constituída por contrato”. «Ora, o contrato em causa nos autos não foi celebrado ao abrigo da Lei n° 23/2004, de 22.06, nem nunca foi formalizado nos termos prescritos na mesma Lei (ou por qualquer outra forma — cfr. art. 17° da p.i.), pelo que não se pode considerar convertido em contrato de trabalho em funções públicas nos termos dos citados arts. 88°, n° 3 da Lei n° 12-A/2008 e 17°, n° 2 da Lei n° 59/2008, sob pena de se estar a admitir que o legislador pretendeu convalidar contratos nulos, o que é indefensável, pois se assim fosse o legislador teria que o dizer expressamente, o que manifestamente não fez. «Acresce que a competência do tribunal em razão da matéria se afere pela natureza da relação jurídica tal como é configurada pelo autor na petição inicial, isto é, no confronto entre o respectivo pedido e a correspondente causa de pedir, sendo independente do mérito ou demérito da pretensão deduzida pelas partes. «E como decidiu o Tribunal dos Conflitos, no Acórdão de 19.01.2006, Proc. n.° 13/05, “o que releva para a questão da competência em razão da matéria é o facto de o Autor alegar estar vinculado ao Réu através do regime de contrato individual de trabalho, de os termos com que caracteriza a sua situação serem compatíveis com um contrato deste tipo e de ser esse contrato de direito privado o fundamento da pretensão formulada de ver reconhecidos direitos que a lei estabelece para os trabalhadores vinculados por contratos deste tipo.” E como aí se acrescenta, citando-se o Ac. desse Tribunal, de 09/03/2004 — Conflito n.° 375 “Se existe relação jurídica dessa natureza e dela emergem os direitos que o Autor se arroga ... é questão que já não respeita ao problema da competência, mas ao mérito da pretensão.” No mesmo sentido’, vide Ac. do Tribunal de Conflitos de 26.04.2006, Proc. n° 06/05, entre muitos outros, nomeadamente aqueles para que tais Acórdãos remetem. «Ora, a A. pede que seja declarada a existência do contrato de trabalho que regulou a relação contratual e vigorou entre as partes, entre Março de 2000 a 31 de Maio de 2009, bem como a condenação do réu no pagamento de quantias dele emergentes (subsídios de férias e subsídios de natal vencidos e não pagos, respeitantes aos anos de 2000 a 2009), para além de uma quantia a título de danos morais e juros de mora sobre todas as importâncias em que vier a ser condenado. «Como causa de pedir, alega que não obstante tenha celebrado com o R. um inicial contrato de avença, o qual foi sendo sucessivamente renovado, numa sucessão de iguais documentos, o que existiu foi um contrato de trabalho que vigorou entre as partes desde Março de 2000 até 31 de Maio de 2009, regulado pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, aplicando-se o regime do Código do Trabalho (cfr. nomeadamente arts. 10°, 21°, 33º, 34º e ss., 105° e ss. da p.i.): «Que tendo passado a coexistir dois quadros de pessoal na Administração Pública perfeitamente autónomos e distintos entre si - quadro de pessoal em regime de direito público e quadro de pessoal de direito privado, o R. optou por integrar os seus trabalhadores neste último quadro (direito privado) com a publicação do DL 45/2004, que se mantém, actualmente, na vigência do DL 354/2007 (cfr. art. 103° da p.i.). «Ora, efectivamente, o ora Réu LNEG - Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P., tem dois regimes de pessoal, sendo o regime regra o do contrato individual de trabalho, do qual se exceptua o pessoal da carreira de investigação científica, que mantém o regime jurídico da função pública (cfr. art. 14°, n°s 1 e 2 , do DL n° 354/2007, de 29.10, que aprova a orgânica do R.). «Por sua vez, ao pessoal do INETI, I.P., em cujas atribuições nas áreas científicas de energia e geologia sucedeu o LNEG (cfr. art. 19° do DL n° 354/2007, de 29.10), assim como nas respectivas competências quanto ao Laboratório …, no Porto, onde a ora A. desempenhava as suas funções (cfr. art. 9° da p.i. e art. 2°, n° 2, al. n) do DL n° 355/2007, de 29.10), também se aplicava o regime do contrato individual de trabalho, com excepção do pessoal da carreira de investigação científica, que mantém o regime jurídico da função pública (cfr. art. 29°, nºs 1 e 2 do DL n° 45/2004, de 3.03). «Assim, não obstante o Réu ser um instituto público, integrado na administração indirecta do Estado (cfr. art. 1°, n° 1 do DL n° 354/2007), ao respectivo pessoal é aplicável como regra o regime do contrato individual de trabalho, sendo que a Lei quadro dos institutos públicos aprovada pela Lei n° 3/2004, de 15.01; expressamente prevê que os institutos públicos possam adoptar o regime do contrato individual de trabalho em relação à totalidade ou parte do respectivo pessoal, sem prejuízo de, quando tal se justificar, adoptarem o regime jurídico da função pública. «Ora, invocando a A., como fundamento dos pedidos que formula, uma relação laboral de direito privado, que manteve com o R. desde Março de 2000 até 31 de Maio de 2009, a qual se regia pelo regime do contrato individual de trabalho, sendo os termos com que caracteriza a sua situação compatíveis com um contrato deste tipo, que o R. podia legalmente celebrar, e sendo esse Contrato de direito privado o fundamento da pretensão formulada de ver reconhecidos direitos que a lei estabelece para os trabalhadores vinculados por contratos deste tipo, e não podendo o invocado contrato ser qualificado como contrato de trabalho em funções públicas, pelas razões supra expostas, tem de se concluir que o presente litígio está excluído do âmbito da jurisdição administrativa, nos termos do art. 4°, n° 3, al. d) do ETAF, sendo competentes para a sua apreciação os tribunais judiciais, mais concretamente o Tribunal do Trabalho onde a acção foi intentada (art. 85°, al. b) da Lei n° 3/99, de 13.01). «Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo este Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção, por serem competentes para o efeito os tribunais judiciais, concretamente o Tribunal do Trabalho onde a acção foi inicialmente instaurada, pelo que, em consequência, absolvo o Réu da instância (arts. 101º, 102°, n° 1, 105°, nº 1, 288°, n° 1, al. a), 493°, n° 2 e 494º, al. a), todos do CPC, aplicáveis ex vi art. 1° do CPTA).» 2. Verifica-se, pois, um conflito negativo de jurisdição (artigo 115.º, nº 1, do Código de Processo Civil). Dois tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes (o Tribunal de Trabalho e o Tribunal Administrativo e Fiscal), declinam o poder de conhecer da mesma questão (a acção interposta pela autora A… contra o réu “Lneg — Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P.”). Ambos os tribunais se declararam, por decisões contrárias e definitivas, incompetentes para conhecer da acção. 3. A questão que cumpre decidir está em saber se cabe ao Tribunal de Trabalho ou ao Tribunal Administrativo e Fiscal o conhecimento da acção. Adiantando-se, desde já, que o acerto está na decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. 3.1. A jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais é genericamente definida pelo n.° 3 do artigo 212.° da Constituição da República, com a seguinte redacção: “3. Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas.” No artigo 4.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) encontra-se concretizado o âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, quer pela positiva quer pela negativa. Na verdade, encontram-se exemplificativamente elencados no n.° 1 do artigo 4.° os litígios cuja apreciação, em função do seu objecto, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal. E, nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, consta a enunciação dos litígios cuja apreciação, em função do seu objecto, ficam excluídos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal. Concretamente, nos termos da alínea d) do n.° 3 do artigo 4.°, introduzida pelo artigo 10.° da Lei n.° 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime e Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), ficam excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal “a apreciação dos litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público, com excepção dos litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas”. A jurisdição dos tribunais judiciais é constitucionalmente definida por exclusão. Nos termos do n.° 1 do artigo 211.º da Constituição, “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”. A competência residual dos tribunais judiciais no confronto com as restantes ordens de tribunais constitucionalmente consagradas é também afirmada pela lei ordinária; no artigo 66.° do Código de Processo Civil (“são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem judicial”) e, ainda, no artigo 18.° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro (“são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”). 3.2. A competência dos tribunais (a medida da sua jurisdição) afere-se em função dos termos em que a acção é proposta, seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (Assim, MANUEL DE ANDRADE Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora Limitada, 1963, p. 89.). É o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. A competência do tribunal não depende, pois, da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com os termos da pretensão do Autor, aí compreendidos os respectivos fundamentos, não importando averiguar quais deviam ser os termos dessa pretensão (Ibidem.). Este entendimento tem sido acolhido pela jurisprudência, designadamente a deste Tribunal dos Conflitos (Cfr., v.g., o recente acórdão de 03/03/2011, proferido no processo n.° 014/10, disponível em http://www.dgsi.pt/jcon.), afirmando-se, repetidamente, que o que releva, para o efeito do estabelecimento da competência, é o modo como o Autor estrutura a causa e exprime a sua pretensão em juízo. 3.3. Ora, o que a Autora pede é que seja “declarada a existência do contrato de trabalho que regulou a relação contratual e vigorou entre as partes, entre Março de 2000 e 31 de Maio de 2009”, bem como a condenação do “Lneg”, designadamente, no pagamento de quantias dele emergentes (subsídios de férias e de Natal vencidos e não pagos, respeitantes a esse período). E, como causa de pedir, alega que, não obstante tenha celebrado com o Réu um inicial contrato de avença, o qual foi sendo sucessivamente renovado, o que, na realidade, existiu foi um contrato de trabalho, que vigorou, entre as partes, de Março de 2000 a 31 de Maio de 2009, regulado pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho. Não podendo subsistir dúvidas de que a Autora caracteriza como uma relação laboral de direito privado o vínculo jurídico que a ligou ao Réu, no período em causa, saber se existiu uma relação jurídica dessa natureza é questão que respeita ao mérito da acção. Ou seja, não se pode partir da pretensão da Autora — de reconhecimento da existência de um contrato individual de trabalho — para, no pressuposto da verificação de uma hipótese (afinal de procedência do pedido principal da acção) e em função da evolução legislativa, caracterizar essa relação como de contrato de trabalho em funções públicas (Sendo alheia ao objecto desta decisão, qualquer apreciação de mérito dessa solução.), resolver a questão da competência para conhecer da causa. Tendo-se em conta os termos da pretensão da Autora, e respectivos fundamentos, a competência para a causa incumbe aos tribunais judiciais, mais propriamente, aos tribunais de trabalho, nos termos do artigo 85.°, alínea b), da LOFTJ, e do artigo 4.°, n.° 3, alínea d), do ETAF. III Nestes termos, decide-se declarar que incumbe aos Tribunais de Trabalho a competência para apreciar a pretensão formulada por A…. Sem custas. Supremo Tribunal Administrativo, 05 de Maio de 2011. – Isabel Celeste Alves Pais Martins (Relatora) – Rosendo Dias José – Manuel Joaquim Braz – Luís Pais Borges – João José Martins de Sousa – José Manuel da Silva Santos Botelho. |