Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 06/04 |
| Data do Acordão: | 10/25/2005 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONFLITOS. CUSTAS. PROVA DOCUMENTAL. SOCIEDADE ABERTA. COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. |
| Sumário: | I - A competência do Tribunal dos Conflitos respeita à definição da jurisdição a que cabe apreciar determinado litígio, bem como às questões incidentais com ele conexas, pelo que a mesma se estende necessariamente às questões incidentais ou acessórias conexionadas com o recurso principal. II - Nos termos do art. 96º do Decreto nº 19.243, de 16.01.1931, na decisão dos conflitos não há condenação em custas. III - Os documentos, para efeitos do art. 523º do CPCivil, destinam-se exclusivamente a servir como meio de prova real de determinados factos, não cumprindo no processo outra finalidade que não a de prova dos factos relevantes para o exame e decisão da causa. IV - Os tribunais administrativos são os competentes para dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, ou seja, as regidas por normas que regulam as relações entre a Administração e os particulares no desempenho da actividade administrativa de gestão pública. V - Cabe aos tribunais administrativos a competência para apreciar a legalidade do envio por parte da CMVM das informações a que se refere o artigo 195º, nº 2 do Código dos Valores Mobiliários, e da decisão da CMVM sobre um pedido de perda da qualidade de sociedade aberta nos termos do artigo 27º, nº 2 do CVM, bem como, consequentemente, para decretar qualquer providência cautelar que vise impedir a CMVM de praticar tais actos. |
| Nº Convencional: | JSTA00062540 |
| Nº do Documento: | SAC2005102506 |
| Data de Entrada: | 04/14/2004 |
| Recorrente: | A... E OUTROS NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE OS TRIBUNAIS CÍVEIS DE LISBOA E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC PRE CONFLITO. |
| Objecto: | AC RL. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART66 ART107 ART116 ART513 ART523 ART689 ART722 ART755. CCJ96 ART2 ART3. D 19243 DE 1931/01/16 ART96. DL 224-A/96 DE 1996/11/26 ART2 ART3. CCIV66 ART362. CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS ART27 ART195 ART353 ART360 ART361 ART364 ART365 ART369. ETAF96 ART3 ART51. CONST97 ART212. DL 473/99 DE 1999/11/08 ART4 ART5. LPTA85 ART76. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TCF PROC26/03 DE 2005/02/02.; AC TCF PROC680/04 DE 2005/02/06.; AC TCF PROC1/05 DE 2005/06/29.; AC TCF PROC28/03 DE 2004/11/03.; AC TCF PROC3/02 DE 2003/02/05.; AC TCF PROC363 DE 2001/01/25.; AC STAPLENO PROC31873 DE 1997/04/16.; AC STJ DE 1996/09/26 IN BMJ N459 PAG513. |
| Referência a Doutrina: | MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG221. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG814. FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG134. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG1222. |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam no Tribunal de Conflitos: ( Relatório ) “A…”, B… e C…, identificados nos autos, requereram ao tribunal cível da comarca de Lisboa, contra “…”, “…”, “…”, “…”, “…” e “…”, igualmente identificados nos autos, o decretamento de providência cautelar não especificada, ao abrigo do disposto no art. 381º e segs. do CPCivil, com o fim de obter tutela jurisdicional efectiva contra ameaça de lesão grave e irreparável aos seus direitos de: a) POSSE sobre acções e cautelas de subscrição de capital da 4ª requerida, depositadas nas 1ª e 2ª requeridas; b) SÓCIOS da 4ª requerida; c) PROPRIEDADE sobre as participações sociais que têm no capital da 4ª requerida. Terminam a requerer o seguinte: A - que sejam imediatamente intimadas as Reqdas: 1- 5ª, a abster-se de publicar qualquer anúncio preliminar de "aquisição potestativa" das acções que não adquira até ao dia 24 de Outubro de 2000, de fazer qualquer depósito bancário destinado a servir de contrapartida dessas mesmas acções, e a requerer a perda da qualidade de sociedade aberta que a 4ª Reqda tem; 2- 6ª, a não enviar à 3ª, quaisquer informações destinadas a permitir-lhe as transferências de contas relativas a acções ... que afecte as contas das 1ª e 2ª, em que essas acções se encontram relevadas, e a não satisfazer qualquer pedido de retirada da qualidade aberta de que a 4ª goza; 3- 3ª, a não violar o bloqueio que sobre estas acções impendem, a não operar qualquer transferência de contas relativas a acções ... de que é mero "Cofre Forte", que lhe hajam sido confiadas pela 1ª e 2ª, e não criar quaisquer obstáculos à movimentação que estas queiram fazer das mesmas acções para satisfazerem ordens dos seus depositantes ora Reqtes; 4- 4ª, abster-se de emitir quaisquer novos títulos representativos das acções de que a 5ª pretende apoderar-se sem consentimento dos seus donos e possuidores legítimos; 5- 1ª e 2ª, a manterem os bloqueios a que se encontram sujeitas os títulos e cautelas de acções ... que lhe foram confiados em custódia; a não receberem quaisquer importâncias destinadas a servir de contrapartida das acções de que a 5ª pretende apoderar-se contra vontade dos Reqtes, e a continuarem a emitir todos os certificados previstos na lei, relativos às acções ..., que estes lhes peçam; B - que sejam as mesmas Reqdas condenadas na sanção prevista nos arts 384°-2 do CPC, 829°-A, n° 1, e 1276° do C.Civil, em montante não inferior ao do valor da presente providência, por cada infracção que cometam ao ora requerido; Por decisão daquele tribunal cível, de 16.10.2000 (fls. 40), foi o procedimento cautelar julgado sumariamente provado, e ordenadas as providências requeridas. Tendo a requerida CMVM interposto recurso de agravo daquela decisão para a Relação de Lisboa, veio o Sr. Juiz da 4ª Vara Cível a proferir despacho de reparação do agravo, nos termos do art. 774º, nº 1 do CPCivil, julgando o tribunal cível de Lisboa incompetente em razão da matéria para decretar as providências requeridas contra a CMVM, absolvendo esta da instância (fls. 54 a 56). A pedido dos agravados, requerentes das providências cautelares (art. 744º, nº 3 do CPCivil), foi ordenada a subida do agravo ao Tribunal da Relação, “para se decidir a questão sobre que recaíram os dois despachos opostos”, passando os mesmos a ter a condição de agravantes. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18.12.2001 (fls. 82 e segs.), foi confirmada a decisão constante do despacho de reparação do agravo, que considerou o tribunal cível de Lisboa incompetente em razão da matéria para decretar as providências requeridas contra a CMVM, absolvendo esta da instância. Desta decisão foi interposto pelos requerentes, ora agravantes, A... e outros, recurso para o Tribunal dos Conflitos, ao abrigo do disposto no art. 107º, nº 2 do CPCivil. Na respectiva alegação, formulam as seguintes conclusões: 1-Omitindo pronúncia sobre as questões elencadas na parte I supra, suscitadas nas alegações de recurso para a Relação, o acórdão recorrido incorreu na nulidade cominada na primeira parte da alínea d) do nº 1 do CPC; 2-Ao tribunal a quo cumpre suprir a nulidade arguida, com consequente alteração da decisão recorrida; Caso contrário, 3-Recusando aplicação da norma plasmada nos arts 66º, 69º e 97º do CPC, e nos arts 3º e 4º, nº 1, al. f), do ETAF, o acórdão recorrido violou essas mesmas normas; 4-Tendo feito aplicação da norma do art. 51º, nº 1, al. b), do ETAF, o acórdão recorrido fez errada aplicação de norma processual; 5-A factualidade constante da petição inicial, dada como provada na sentença do Mmº Juiz da 16ª Vara do Tribunal Cível de Lisboa, exclui a aplicação da norma do art. 51º, nº 1, al. b), do ETAF, e impõe aplicação das normas dos arts 66º, 69º e 97º do CPC; 6-Inexiste qualquer poder de supervisão da requerida CMVM, sobre a pessoa ou o património dos requerentes, pelo que são de todo impertinentes as invocadas normas dos arts 353º, 361º, 364º, 365º e 369º do CVM, que, desse modo, foram violadas; 7-Inexiste qualquer poder de disposição da requerida CMVM, sobre os valores mobiliários integrantes do património dos requerentes, pelo que foram violadas as normas dos arts 18º e 62º, nº 1, da CRP; 8-A norma extraída do art. 51º, nº 1, al. b), do ETAF, por via de interpretação analógica, e aplicada no acórdão recorrido, é inconstitucional por violar o disposto no art. 212º, nº 3, da CRP; 9-A norma extraída dos arts 66º, 69º e 97º do CPC, cuja aplicação foi implicitamente recusada no acórdão recorrido, é inconstitucional por violar o disposto no art. 211º, nº 1, da CRP; Pelo que, 10-Devem ser declarados competentes para o procedimento cautelar de que emerge o presente recurso, os tribunais cíveis, confirmando-se a decisão do Mmº Juiz da 16ª Vara do Tribunal Cível de Lisboa, de 16.10.2000, documentada nos autos, sob pena de denegação de justiça. * Entretanto, e em sede de reclamações para a conferência, vieram a ser proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa os seguintes acórdãos: · Acórdão de 16.05.2002 (fls. 114/115), que confirmou o despacho do relator que não isentou os recorrentes de taxa de justiça inicial naquele recurso interposto para o Tribunal de Conflitos; · Acórdão de 21.11.2002 (fls. 158), que confirmou o despacho do relator que mandou desentranhar uma fotocópia de um acórdão do STJ que os recorrentes pretendiam juntar aos autos para corroborar a tese por si defendida nas alegações anteriormente apresentadas. · Acórdão de 21.11.2002 (fls. 162), que confirmou o despacho do relator que condenou os recorrentes em taxa de justiça pelos incidentes a que deram causa na sequência da interposição daquele mesmo recurso; Destas decisões foi igualmente interposto pelos requerentes, ora agravantes, A... e outros, recurso para o Tribunal dos Conflitos, “em virtude de as decisões impugnadas terem por objecto as questões da não tributação dos recursos interpostos para este Alto Tribunal, e da incompetência dessa Relação para proferir decisão sobre requerimento dirigido ao mesmo Forum”. Tendo inicialmente sido proferido despacho do relator a não admitir estes 3 recursos, vieram os mesmos a ser admitidos na sequência de reclamação para o Presidente do Tribunal dos Conflitos, ao abrigo do disposto no art. 688º do CPCivil (fls. 272 e segs., e despacho de fls. 277). Na respectiva alegação (conjunta), formulam os recorrentes as seguintes conclusões: 1. Com o despacho de admissão do recurso de fls 90, alegado a fls 91-103, esgotou-se o poder jurisdicional do Tribunal da Relação de Lisboa para a instância do recurso levado até ela; 2. Sobre as questões posteriormente suscitadas na instância de recurso deduzido perante esse Venerando Tribunal dos Conflitos, só ele pode decidir; 3. A questão da não condenação em custas na decisão dos conflitos, prescrita no art° 96º do Regulamento aprovado pelo Decreto 19.243 de 16.1.1931, só pode ser decidida por esse Venerando Tribunal; 4. Do mesmo modo, o ser ou não devida taxa de justiça inicial para que o recurso possa nele ser apreciado, é da sua exclusiva competência; 5. É absolutamente desprovido de fundamento legal condicionar a Relação a subida a esse Venerando Tribunal do recurso admitido a fls 90 e alegado a fls 91-103, ao pagamento, nela, de taxa de justiça inicial; 6. A questão de admissão, na instância de recurso deduzido perante esse Venerando Tribunal, de jurisprudência do STJ, para efeito de prossecução do objectivo legal de interpretação e aplicação uniformes do direito nos termos do art° 8°, n° 3, do Código Civil, é da sua exclusiva competência; Pelo que, 7. Os acórdãos da Relação de 16.5.2002, de fls 114-115, e de 21.11.2002, de fls 162/3, e as decisões interlocutórias respectivas, de fls 107 e 147/8, sobre a questão da não condenação em custas, tendo sido prolatados por tribunal incompetente, têm de ser declaradas inexistentes ou nulas; 8. O acórdão de 21.11.2002, de fls 158-160, e o despacho interlocutório respectivo, de fls 133, sobre a questão da interpretação e aplicação uniformes do direito, tendo sido prolatados por tribunal incompetente, têm de ser declarados inexistentes ou nulos. * O Exmo magistrado do Ministério Público neste Tribunal dos Conflitos emitiu o parecer de fls. 303 e segs., no qual, em suma, se pronuncia pela procedência dos recursos dos acórdãos de fls. 114, 158 e 162, e pela improcedência do primeiro recurso, sustentando a competência dos tribunais administrativos para o conhecimento da providência requerida contra a CMVM. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. ( Fundamentação ) Impõe-se uma breve consideração sobre o objecto dos recursos que vêm dirigidos a este Tribunal dos Conflitos, em ordem a aferir da competência deste Tribunal para o conhecimento dessas impugnações. Designadamente, no que respeita aos três recursos cuja admissibilidade foi decidida, em sede de reclamação, pelo Presidente do Tribunal dos Conflitos, pois que, nos termos do art. 689º, nº 2 do CPCivil, a decisão do Presidente, que mandou admitir os recursos, “não obsta a que o tribunal ao qual o recurso é dirigido decida em sentido contrário”. Como se deixou relatado, vem interposto, ao abrigo do art. 107º, nº 2 do CPCivil, um recurso – que diríamos “principal” – do acórdão da Relação de Lisboa, de 18.12.2001 (fls 82 e segs.), pelo qual foi confirmada a decisão constante do despacho de reparação do agravo, que considerou o tribunal cível de Lisboa incompetente em razão da matéria para decretar as providências requeridas contra a CMVM, absolvendo esta da instância. É o recurso típico para fixação de competência, que não consubstancia um conflito de competência entre tribunais de jurisdições distintas, mas “prevenção de conflito futuro”, na expressão de Alberto dos Reis, CPCivil Anotado (vulgarmente designado de pré-conflito), obrigatoriamente dirigido ao Tribunal dos Conflitos nos casos em que a Relação “tiver julgado incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal”. E vêm interpostos mais três recursos – que diríamos “acessórios” –, tendo por objecto decisões incidentais conexionadas com o aludido recurso principal: (i) a de fls 114/115, que confirmou o despacho do relator que não isentou os recorrentes de taxa de justiça inicial naquele recurso principal; (ii) a de fls 162, que confirmou o despacho do relator que condenou os recorrentes em taxa de justiça pelos incidentes a que deram causa na sequência da interposição daquele mesmo recurso; (iii) e a de fls 158, que confirmou o despacho do relator que mandou desentranhar uma fotocópia de um acórdão do STJ que os recorrentes pretendiam juntar aos autos para corroborar a tese por si defendida nas alegações anteriormente apresentadas. Ora, a competência do Tribunal dos Conflitos respeita à definição da jurisdição a que cabe apreciar determinado litígio, bem como às questões incidentais com ele conexas, o que conduz a que a competência do tribunal se estenda necessariamente às questões incidentais ou acessórias conexionadas com o recurso principal. Aliás, a entender-se de modo diverso, ficariam os recorrentes privados do direito de impugnar tais decisões, pois que, sendo o recurso principal para fixação de competência necessariamente dirigido ao Tribunal dos Conflitos, por força do art. 107º, nº 2 do CPCivil, não seria concebível que os recursos de decisões incidentais com ele conexas fossem dirigidos ao Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do nº 1 daquele preceito. O Tribunal dos Conflitos não pode, pois, deixar de conhecer destes últimos recursos, atenta a sua natureza instrumental relativamente ao recurso principal para fixação de competência, sob pena de efectiva denegação de justiça e de violação do princípio pro actione. Feita esta consideração prévia, importa então conhecer dos recursos dirigidos a este Tribunal dos Conflitos, começando naturalmente por apreciar os três recursos “acessórios”, face à sua instrumentalidade relativamente ao recurso “principal”, podendo a sua eventual procedência (pelo menos quanto aos que incidem sobre decisões que condenaram ou não isentaram os recorrentes do pagamento de custas, taxa inicial e custas de incidentes) prejudicar ou condicionar o conhecimento do recurso principal. I. Recurso do acórdão de fls. 114/115 O acórdão recorrido, em sede de reclamação para a conferência, confirmou o despacho do relator que não isentou os recorrentes do pagamento de taxa de justiça inicial no recurso principal para fixação de competência interposto, ao abrigo do art. 107º, nº 2 do CPCivil, para o Tribunal dos Conflitos. Concluiu o acórdão que “não havendo lei especial a isentar de custas o recurso interposto para o Tribunal de Conflitos, nem se tratando de isenção prevista no artigo 3º do Diploma Preambular ao CCJ, cumpre aos recorrentes pagarem a taxa de justiça inicial pela interposição do recurso, tal como prescreve o artigo 18º, nº 2 CCJ”, terminando com a condenação em “Custas pelos recorrentes”. Alegam os recorrentes que cabe a este Tribunal dos Conflitos a decisão sobre a isenção de custas prevista no art. 96º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 19.243, de 16.01.1931, e que é desprovido de fundamento legal condicionar a subida a este Tribunal do recurso admitido a fls 90 ao pagamento de taxa de justiça inicial, concluindo que tal decisão é inexistente ou nula. Vejamos. O art. 116º, nº 2 do CPCivil dispõe que “O processo a seguir no julgamento pelo Tribunal dos Conflitos é o estabelecido na respectiva legislação”. Dessa legislação faz parte o Decreto nº 19.243, de 16.01.1931. Os arts 2º e 3º do Código das Custas Judiciais, ao disporem sobre isenções de custas, consagrando o princípio geral da sujeição a custas, e elencando os casos de isenções subjectivas e objectivas, ressalvam o “disposto em lei especial”, como é, seguramente, o citado Decreto nº 19.243, cujo art. 96º prescreve expressamente que “Na decisão dos conflitos não há condenação em custas”. Por seu lado – e contrariamente ao que foi decidido – o art. 2º do DL nº 224-A/96, de 26 de Novembro, diploma preambular do CCJ, não revogou esta norma especial de isenção de custas na decisão dos conflitos, além de que o art. 3º do mesmo diploma, ao referir a manutenção em vigor de disposições especiais de isenção de custas (sem mencionar aquele art. 96º), fá-lo de modo meramente exemplificativo (“Mantêm-se, designadamente, em vigor …”), pelo que não é argumento seguro da não manutenção em vigor da referida norma. Resulta assim clara a intenção do legislador, manifestada através dos arts 3º, nº 2 do diploma preambular, e 3º, nº 1 do próprio Código, em ressalvar do regime de custas (e respectiva isenção) ali consagrado as disposições especiais não expressamente revogadas, como é o caso da referida norma do art. 96º do Decreto nº 19.243. Este entendimento corresponde, aliás, à orientação jurisprudencial maioritária deste Tribunal dos Conflitos, não só nos processos de conflito de jurisdição, como também nos recursos para fixação de competência interpostos para o Tribunal de Conflitos ao abrigo do art. 107º, nº 2 do CPCivil, vulgarmente designados de pré-conflitos. Cfr., de entre os mais recentes, e todos eles relativos a recursos interpostos para o Tribunal dos Conflitos nos termos do art. 107º, nº 2 do CPCivil: Ac. de 29.06.2005 – Conf. 1/05 www.dgsi.pt/jsta Ac. de 29.06.2005 – Conf. 2/05 www.dgsi.pt/jsta Ac. de 02.02.2005 – Conf. 11/04 www.dgsi.pt/jsta Ac. de 03.11.2004 – Conf. 28/03 www.dgsi.pt/jsta Ac. de 05.02.2003 – Conf. 3/02 (Ap. DR de 05.05.2004, p. 2); Ac. de 05.02.2003 – Conf. 6/02 (Ap. DR de 05.05.2004, p. 6); Ac. de 17.06.2003 – Conf. 7/02 (Ap. DR de 05.05.2004, p. 34); Ac. de 03.07.2003 – Conf. 5/03 (Ap. DR de 05.05.2004, p. 52); Ac. de 03.07.2003 – Conf. 13/03 (Ap. DR de 05.05.2004, p. 55); Ac. de 08.07.2003 – Conf. 1/03 (Ap. DR de 05.05.2004, p. 2); Ac. de 08.07.2003 – Conf. 10/02 (Ap. DR de 05.05.2004, p. 68); Ac. de 09.07.2003 – Conf. 7/03 (Ap. DR de 05.05.2004, p. 73); Ac. de 09.07.2003 – Conf. 9/02 (Ap. DR de 05.05.2004, p. 78); Ac. de 10.07.2003 – Conf. 4/02 (Ap. DR de 05.05.2004, p. 87); Ac. de 25.09.2003 – Conf. 11/03 (Ap. DR de 05.05.2004, p. 98); Ac. de 25.01.2001 – Conf. 363 (Ap. DR de 14.02.2003, p. 16); Nos 3 últimos acórdãos indicados fundamenta-se expressamente a isenção de custas com a norma do citado art. 96º do Dec. nº 19.243, de 16.01.1931, referindo-se que ocorre, na espécie, a isenção objectiva ali consagrada. Resta acrescentar que esta isenção de custas nos processos de decisão de conflitos é uma isenção total de tributação, abrangendo, por manifesta e acrescida razão, a taxa de justiça inicial devida pela sua interposição, não fazendo qualquer sentido que esta taxa inicial fosse devida e houvesse depois isenção de custas a final. Ao decidir em sentido contrário, o acórdão recorrido fez incorrecta aplicação das disposições legais citadas, incorrendo em erro de julgamento, pelo que se impõe a sua revogação, procedendo, deste modo, a alegação dos recorrentes. II. Recurso do acórdão de fls. 162 O acórdão ora recorrido, igualmente em sede de reclamação para a conferência, confirmou o despacho do relator que condenou os recorrentes em taxa de justiça pelo incidente a que deram causa na sequência da interposição do recurso “principal” para o Tribunal dos Conflitos, ou seja, pelo incidente consubstanciado no requerimento de fls. 106, que suscitou o despacho de fls. 107, levado à conferência para prolação do acórdão de fls. 114/115, atrás tratado. Manteve pois a condenação dos recorrentes em custas por incidente derivado de estes não terem procedido ao pagamento da referida taxa de justiça inicial, considerando que a sua pretensão (de isenção dessas custas) “constitui uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide que deve ser tributada segundo os princípios que regem a condenação em custas”. Alegam os recorrentes que cabe a este Tribunal dos Conflitos a decisão sobre a isenção de custas em processos de conflitos, prevista no citado art. 96º do Decreto nº 19.243, de 16.01.1931, referindo ser desprovido de fundamento legal a condenação em custas pelo apontado incidente. Este recurso não pode deixar de ser provido, dando-se por reproduzidas as considerações atrás expostas a propósito do recurso antecedente, onde se concluiu pela vigência do DL nº 19.243, de 16.01.1931, cujo art. 96º prescreve expressamente que “Na decisão dos conflitos não há condenação em custas”. As razões e fundamentos de direito atrás apontados para a isenção, nesta espécie, de taxa de justiça inicial, têm inteiro cabimento para a taxa de justiça por incidente suscitado na sequência do mesmo recurso para o Tribunal de Conflitos. Assim, e sem necessidade de outras considerações, entendemos, com os mesmos fundamentos, que o acórdão recorrido fez incorrecta aplicação das disposições legais citadas, incorrendo em erro de julgamento, pelo que se impõe a sua revogação, procedendo, deste modo, a alegação dos recorrentes. III. Recurso do acórdão de fls. 158 O acórdão ora recorrido, proferido igualmente em sede de reclamação para a conferência, confirmou o despacho do relator que mandou desentranhar uma fotocópia de um acórdão do STJ que os recorrentes pretendiam juntar aos autos para corroborar a tese por si defendida nas alegações anteriormente apresentadas no âmbito do recurso “principal” interposto para o Tribunal dos Conflitos para fixação da competência. Refere a decisão impugnada, em suma, que a pretendida junção de fotocópia de acórdão do STJ não é permitida face ao regime do art. 722º, nº 2 do CPCivil, aplicável ao agravo em 2ª instância por força do art. 755º, nº 2 do mesmo Código. Em primeiro lugar, por não ser documento; em segundo lugar, por não ser um meio de prova com a função de demonstrar a realidade dos factos; e em terceiro lugar, porque sempre seria intempestiva, não tendo sido apresentada com as alegações, nem sendo superveniente. Pugnam os recorrentes pela revogação do decidido, pretendendo a manutenção nos autos da referida fotocópia. O CPCivil regulamenta no Cap. III do Título II (Da instrução do processo) a produção da prova no processo de declaração, estatuindo o art. 513º que “A instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova”. E, em sede de prova por documentos, dispõe o art. 523º que os “Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”, podendo ainda ser apresentados “até ao encerramento da discussão em 1ª instância”, dispondo o art. 524º que, após o encerramento da discussão “só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”. O conceito de “documento” é-nos fornecido pelo art. 362º do C.Civil, segundo o qual “diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto”, ou, dito de forma mais restrita e usual, “é todo o escrito que corporiza uma declaração de verdade ou ciência (declaração testemunhal: destinada a representar um estado de coisas) ou uma declaração de vontade (declaração constitutiva, dispositiva ou negocial: destinada a modificar uma situação jurídica preexistente)” – Manuel Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora – 1976, pág. 221). É pois adquirido que os documentos se destinam exclusivamente a servir como meio de prova real de determinados factos, não cumprindo no processo outra finalidade que não a de prova dos factos relevantes para o exame e decisão da causa (vd. Ac. do STJ, de 26.09.96 – BMJ 459º-513). De tudo isto resulta que não pode considerar-se “documento”, para o referido efeito, a fotocópia de um acórdão do STJ, apresentada no Tribunal da Relação cerca de 3 meses após a apresentação das alegações de recurso para o Tribunal dos Conflitos, uma vez que tal fotocópia, representando uma decisão do STJ, não representa coisa ou facto que importe à decisão a proferir, pelo que, independentemente da sua extemporaneidade (não vem invocada, como refere a decisão recorrida, qualquer circunstância impossibilitante da sua apresentação em momento anterior), a mesma não constitui “documento” para os efeitos dos arts. 362º do C.Civil e 523º e 524º do CPCivil. A decisão impugnada, ao ordenar o desentranhamento da referida fotocópia, fez, deste modo, correcta aplicação da lei, improcedendo assim a alegação dos recorrentes. IV. Recurso do acórdão de fls. 82 Trata-se, como vimos já, de um recurso para fixação da competência, interposto para o Tribunal dos Conflitos nos termos do art. 107º, nº 2 do CPCivil. O acórdão impugnado confirmou a decisão constante do despacho de reparação do agravo que considerou o tribunal cível de Lisboa incompetente em razão da matéria para decretar as providências requeridas contra a CMVM, absolvendo esta da instância. Fundamenta-se a decisão agravada no entendimento de que a imposição das providências requeridas contra a CMVM é da competência dos tribunais administrativos, uma vez que, quer o envio das informações a que se refere o art. 195º, nº 2 do Código dos Valores Mobiliários (“informações necessárias para a transferência entre contas”), quer a decisão sobre um pedido de perda da qualidade de sociedade aberta, nos termos do art. 27º, nº 2 do mesmo Código, “constituem actos da CMVM que integram a respectiva esfera de poderes de autoridade, no âmbito da sua função de supervisão”. Insurgindo-se contra tal decisão, os ora agravantes, requerentes das providências cautelares, após invocação de nulidade da mesma por omissão de pronúncia, sustentam a competência dos tribunais cíveis para o conhecimento do procedimento cautelar por si intentado. Vejamos. 1. Quanto à invocada nulidade de sentença por omissão de pronúncia, referem os recorrentes que o acórdão impugnado não apreciou a questão das inconstitucionalidades normativas por si suscitadas nas alegações para a Relação, designadamente a dos arts. 51º, nº 1, al. b) do ETAF, na interpretação que dele faz a ali recorrente CMVM, e 66º do CPCivil, e que diz violadoras dos arts 211º, nº 1 e 212º, nº 3 da Constituição da República. Não vemos que lhes assista razão, pois que o acórdão impugnado não deixou de abordar no essencial (correctamente ou não é questão que ora irreleva) a conformidade constitucional dos preceitos referidos, como se vê do seguinte trecho: “A competência tais actos cabe, nos termos do artigo 51º, alínea b) do ETAF, aprovado pelo DL 129/84, de 27 de Abril, aos Tribunais Administrativos. Porque a competência dos tribunais judiciais é residual, ou seja, têm competência apenas para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (cfr. artigos 211º, nº 1 e 66º CPC), dúvidas não restam de que os tribunais judiciais não têm competência para apreciar seja a legalidade do envio por parte da CMVM das informações a que se refere o artigo 195º, nº 2 do CVM, seja a legalidade da decisão da CMVM sobre um pedido de perda da qualidade de sociedade aberta nos termos do artigo 27º, nº 2 do CVM, nem, consequentemente, têm competência para qualquer providência cautelar que vise impedir a CMVM de praticar tais actos. ” Perante uma invocação mais ou menos tabelar da inconstitucionalidade desses preceitos legais que o despacho ali impugnado aplicara, o acórdão sob recurso, ainda que sem uma referência formalmente específica a essa invocação, reiterou a aplicação dos referidos preceitos legais, que convocou à disciplina da situação jurídica concretamente apreciada, e fazendo apelo expresso às normas constitucionais em causa, assim se devendo concluir que os considerou inteiramente aplicáveis e conformes ao ordenamento constitucional invocado. Não se verifica pois a invocada nulidade por omissão de pronúncia, improcedendo, deste modo, a respectiva alegação. 2. No que concerne à questão nuclear da competência, dir-se-á, desde já, que o acórdão impugnado fez correcta aplicação da lei ao confirmar a decisão constante do despacho de reparação do agravo, declarando o tribunal cível incompetente em razão da matéria para decretar relativamente à CMVM as providências requeridas, pois que para tal matéria são competentes os tribunais da jurisdição administrativa. O pedido de providências cautelares formulado pelos ora recorrentes, no que à requerida CMVM diz respeito, é o de que esta se abstenha de enviar à requerida ... quaisquer informações destinadas a permitir-lhe as transferências de contas relativas a acções ... detidas pelos requerentes, que afecte as contas das requeridas … e ..., em que essas acções se encontram relevadas, e que se abstenha de satisfazer qualquer pedido de retirada da qualidade de sociedade aberta, de que goza a requerida ..., nos termos do artigo 27º, nº 2 do Código dos Valores Mobiliários. Relevante para a definição da jurisdição competente para a apreciação e decretamento destas providências inibitórias (como, naturalmente, para o conhecimento dos actos ou decisões da CMVM que com elas se pretende evitar) é, à luz do nosso ordenamento legal e constitucional, e como a jurisprudência deste Tribunal dos Conflitos tem reiteradamente acentuado, o da natureza da relação jurídica concreta subjacente ao litígio (cfr. Acs de 02.06.2005 – Rec. 680/04, e de 28.11.2000 – Confl. 345). A competência dos tribunais administrativos e fiscais está definida no art. 212º, nº 3 da CRP: “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.” E está também fixada no art. 3º do ETAF de 1984: “Incumbe aos tribunais administrativos e fiscais, na administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas e fiscais.” O quadro legal transcrito aponta pois para a consideração dos tribunais administrativos como os tribunais ordinários da jurisdição administrativa, competindo-lhes o exercício da justiça administrativa, ou seja, o julgamento dos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, não podendo, em princípio, os litígios emergentes de relações dessa natureza ser dirimidos por outros tribunais (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., pg. 814). Como é sabido, a Administração pode actuar no âmbito do direito público, desenvolvendo uma actividade administrativa de gestão pública, ou no âmbito do direito privado, exercendo uma actividade administrativa de gestão privada. As relações jurídicas administrativas são as reguladas por normas de direito administrativo, ou seja, “normas que regulam as relações estabelecidas entre a Administração e os particulares no desempenho da actividade administrativa de gestão pública” (Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, pg. 134), ou, segundo a jurisprudência do Pleno do STA, “os vínculos que intercedem entre a Administração e os particulares (ou entre entidades administrativas distintas) emergentes do exercício da função administrativa” (Ac. do Pleno de 16.04.97 – Rec. nº 31.873). São actos de gestão pública “toda a actividade da Administração que seja regulada por uma lei que confira poderes de autoridade para prosseguimento do interesse público, discipline o seu exercício ou organize os meios necessários para esse efeito” (Marcelo Caetano, Manual, Vol. II, pg. 1222). Para este Tribunal de Conflitos, “são actos de gestão pública os praticados pelos órgãos ou agentes da Administração no exercício de um poder público ... , sob domínio de normas de direito público, ainda que não envolvam ou representem o exercício de meios de coacção”, sendo certo que “o que especificamente interessa à qualificação é a actividade da pessoa colectiva que os actos praticados integram” (cfr. Acs. de 02.02.2005 – Confl. 26/03, de 15.12.92, BMJ 422-72, e de 05.11.81, BMJ 311-202). Feitas estas considerações, importa então caracterizar juridicamente a entidade requerida CMVM, bem como a natureza dos actos a cuja prática (ou abstenção) vem dirigido o presente procedimento cautelar, em ordem a determinar a jurisdição materialmente competente para deles conhecer. A CMVM, cujo Estatuto foi aprovado pelo DL nº 473/99, de 8 de Novembro, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, sujeita à tutela do Ministro das Finanças, e que detém funções, basicamente, de regulamentação e supervisão dos mercados de valores mobiliários e das actividades financeiras que neles têm lugar, de fiscalização do cumprimento das obrigações legais que impendem sobre as entidades encarregadas da organização e gestão dos mercados de valores, e sobre os intermediários financeiros, para além da promoção do mercado de valores mobiliários nacional. E, no desempenho dessas atribuições, tal como se encontram fixadas nos arts 4º e 5º do citado Estatuto, e nos arts 353º, 361º, 364º e 369º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo DL nº 486/99, de 13 de Novembro, a CMVM está provida de verdadeiros poderes de autoridade, designadamente de regulamentação, supervisão (contínua e prudencial), fiscalização e promoção do mercado de valores mobiliários e das actividades financeiras nele desenvolvidas, poderes esses conferidos por normas de direito público e para prossecução de fins de interesse público. O Código anterior, aprovado pelo DL nº 142-A/91, de 10 de Abril, dispunha mesmo, no seu art. 46º, que “dos actos administrativos praticados pelo conselho directivo da CMVM, ou, por delegação do conselho, por qualquer dos seus membros, cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais”. E a circunstância de o actual Código não conter nenhuma disposição de idêntico teor (decerto por razões de simplificação e de técnica legislativa) não conduz a que outra seja a solução ora consagrada, a qual resulta implicitamente do texto do diploma e da caracterização nele feita dos poderes de autoridade da CMVM no desempenho das suas atribuições de regulação, supervisão e fiscalização do mercado de capitais e das actividades financeiras nele desenvolvidas. Basta ver, como bem refere o acórdão recorrido, o conteúdo do nº 4 do art. 361º do actual CVM («Exercício da supervisão»), onde se dispõe que “Nos recursos das decisões tomadas pela CMVM, no exercício dos podres de supervisão, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público”, o que permite inferir, com toda a segurança, estarmos, em tal matéria, no domínio de actos administrativos, pois que só relativamente a estes se pode falar em suspensão de eficácia e em grave lesão do interesse público como um dos requisitos desse instituto (art. 76º da LPTA). Há agora que caracterizar em concreto, à luz dos diplomas orgânicos citados, os actos a que se dirige o procedimento cautelar aqui em causa, para concluirmos se os mesmos revelam o exercício de um poder público, sob o domínio de normas de direito público, que o mesmo é dizer, o desempenho de uma actividade administrativa pública. Ora, dúvidas não há de que, quer o envio por parte da CMVM das informações a que se refere o art. 195º, nº 2 do CVM (informações necessárias para a transferência entre contas, nos casos de aquisição potestativa de acções), quer a decisão da CMVM sobre um pedido de perda da qualidade de sociedade aberta, nos termos do art. 27º, nº 2 do mesmo Código, constituem seguramente actos que integram a esfera de poderes de autoridade da CMVM, no âmbito da sua função de supervisão, ou seja, verdadeiros actos administrativos. Na verdade, o envio das informações a que se reporta o art. 195º, nº 2 do CVM é, como sublinha a ora agravada, o acto de execução do acto administrativo de registo do anúncio preliminar da aquisição potestativa a que se refere o art. 194º, nº 2, sendo de notar que, nos termos do art. 365º, nº 1, “os registos efectuados pela CMVM visam o controlo de legalidade e de conformidade com os regulamentos dos factos ou elementos sujeitos a registo e a organização da supervisão” (sublinhado nosso). Por seu lado, a decisão da CMVM sobre um pedido de perda da qualidade de sociedade aberta, nos termos do art. 27º, nº 2 do CVM, enquanto acto de supervisão (art. 360º, nº 1), é igualmente um acto praticado no exercício de poderes de autoridade, e sob o domínio de normas de direito público, pois que está aí em causa o efectivo controlo da aplicação do regime da sociedade aberta ao investimento do público. Estamos pois, em ambos os casos, perante actuações da CMVM que integram o exercício dos seus poderes de autoridade, ou seja, perante actos administrativos, cuja apreciação cabe, naturalmente, aos tribunais administrativos, nos termos do art. 51º, nº 1, al. b) do ETAF de 1984 (aplicável à situação dos autos). Não se duvida de que os recorrentes das medidas cautelares, ora agravantes, pretendem acautelar e defender, como dizem, “os seus direitos de propriedade e de posse sobre acções tituladas representativas do capital social da requerida ..., e sobre títulos provisórios de acções da mesma sociedade, depositados nos intermediários financeiros requeridos ... e ..., que nelas se encontram sujeitas a bloqueio para efeitos judiciais, nos termos do disposto no art. … 72º do actual CVM”. O que se passa, decisivamente, é que as providências cautelares por eles requeridas contra a CMVM, e que atrás se deixaram referidas, reportam-se a decisões e actuações da CMVM que só podem ser adoptadas no exercício dos seus poderes de supervisão previstos no CVM, ou seja, traduzem o exercício de actos administrativos. Pelo que, como bem decidiu o acórdão recorrido, uma vez que a competência dos tribunais judiciais é residual (cfr. arts 211º, nº 1 e 66º do CPCivil), dúvidas não restam de que os tribunais judiciais não têm competência para apreciar seja a legalidade do envio por parte da CMVM das informações a que se refere o artigo 195º, nº 2 do CVM, seja a legalidade da decisão da CMVM sobre um pedido de perda da qualidade de sociedade aberta nos termos do artigo 27º, nº 2 do CVM, nem, consequentemente, têm competência para qualquer providência cautelar que vise impedir a CMVM de praticar tais actos. Por fim, o que se deixou exposto afasta decisivamente a alegação de inconstitucionalidade do art. 51º, nº 1, al. b) do ETAF de 1984, por pretensa violação do art. 212º, nº 3 da CRP, que os recorrentes fundamentam com a inexistência, in casu, de uma relação jurídica administrativa e de um acto administrativo contenciosamente impugnável, pois que, como vimos, as medidas cautelares a que se dirige o procedimento aqui em causa reportam-se a actos ou decisões que integram a esfera de poderes de autoridade da CMVM, no âmbito da sua função de supervisão, ou seja, verdadeiros actos administrativos. O referido preceito do art. 51º, nº 1, al. b) do ETAF não foi, pois, contrariamente ao que sustentam os recorrentes, aplicado por via de interpretação analógica, mas sim por estatuição directa. E mostra-se igualmente improcedente, face ao exposto, a alegação de inconstitucionalidade do art. 66º do CPCivil (e, consequentemente, dos arts 96º e 97º), por pretensa violação do art. 211º, nº 1 da CRP, pois que o referido preceito da lei processual civil consagra justamente, como refere o acórdão recorrido, o princípio da competência residual dos tribunais judiciais, ínsito naquela norma constitucional, ou seja, o de que “os tribunais judiciais … exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”. Improcedem, deste modo, todas as conclusões da alegação. ( Decisão ) Com os fundamentos expostos, acordam em: a) conceder provimento ao recurso do acórdão de fls. 114/115; b)conceder provimento ao recurso do acórdão de fls. 162; c) negar provimento ao recurso do acórdão de fls. 158; d)negar provimento ao recurso do acórdão de fls. 82, declarando competente em razão da matéria para conhecer do pedido de providências cautelares requeridas contra a CMVM, o tribunal administrativo e fiscal. Sem custas (art. 96º do Dec. nº 19.243, de 16.01.1931). Lisboa, 25 de Outubro de 2005 – Luís Pais Borges (relator) – Maria Laura Leonardo – João Barros Caldeira – Álvaro Reis Figueira – Jorge Manuel Lopes de Sousa – António Políbio Ferreira Henriques. |