Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 015618/22.2T8LSB.L1.S1 |
| Data do Acordão: | 04/14/2026 |
| Tribunal: | TRIBUNAL DOS CONFLITOS |
| Relator: | NUNO GONÇALVES |
| Descritores: | RECURSO DE JURISDIÇÃO |
| Sumário: | I - O “contrato de gestão” dos administradores das empresas públicas eleitos em assembleia geral dos acionistas regendo-se, essencialmente, por normas de direito privado, assume a natureza privatística, como estava na mens legislatoris do Estatuto do Gestor Público (DL n.º 71/2017 de 27/03). II - As leis orçamentais são um ato legislativo especial da Assembleia da República que exercendo a sua potestade constitucional e sem outros limites que os que decorrem da Constituição da República, regem sobre a gestão financeira do Estado, prevendo todas as receitas a cobrar e autorizando as despesas a realizar pela administração central e pela segurança social durante o ano a que respeita. III - A administração pública ao executar as leis do orçamento de Estado, atua com os poderes aí conferidos para afetar direitos ou proibir ou condicionar pagamentos o que, naturalmente, gera conflitos que configuram típicas relações jurídicas administrativas. IV - A interpretação e o efeito que a aplicação das normas do orçamento do Estado projeta sobre os direitos e interesse dos particulares, anteriormente concedidos por lei ou contratualmente estipulados, é uma típica questão do direito administrativo, com implicações no direito financeiro e mesmo do direito constitucional. V - Compete aos tribunais administrativos conhecer da causa em que os autores discutem se a norma do artigo 172.º da Lei do orçamento do Estado de 2010 (Lei n.º 3-B/2010), proibiu ou apenas suspendeu o seu direito que lhes seja pago “prémio de gestão” contratualmente estabelecidos e, em parte, anteriormente reconhecido. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35458 |
| Nº do Documento: | SAC20260414015618 |
| Recorrente: | * |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | *
Recurso de jurisdição ** O Tribunal dos Conflitos, em julgamento de recurso de jurisdição, acorda:----- a. Relatório: * AA, BB e CC, com os demais sinais dos autos, intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, com distribuição ao Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 18, a presente ação declarativa contra: ----- - ORG0001, SGPS, S.A.; e - ESTADO PORTUGUÊS, -------- formulando os seguintes pedidos:------- “1. Devem ambos os RR ser condenados, solidariamente, a pagar aos AA, as seguintes quantias: € 29.942,34 ao A. AA e € 23.953,86 a cada um dos restantes AA, acrescidos dos juros de mora à taxa legal, vencidos desde 29 de setembro de 2009 e que se liquidam em € 39.449,72 e vincendos até integral pagamento e € 119.769,36 ao A. AA € 95.816,16 a cada um DD dos restantes AA, acrescidos dos juros de mora à taxa legal, vencidos desde 17 de maio de 2010 e que se liquidam em 103.765,42 e vincendos até integral pagamento. 2. Para tanto, deve o 2º R., o Estado Português, ser igualmente condenado a, enquanto acionista único da 2ª R., ORG0001, SGPS, a não se opor e proceder a todas as autorizações e praticar todos atos necessários para que esta entidade proceda aos pagamentos em falta, acima descritos.” Alegam, em síntese: -------- - ter sido membros do Conselho de Administração da ORG0001 no mandato de 2007 a 2009, - o 1.º como Presidente, o 2.º e 3.º como vogais - eleitos por deliberação “de 6 de agosto de 2007” do acionista único, o Estado; - ter assinado com o Estado “contratos de gestão” nos termos do Estatuto do Gestor Público, que previam o pagamento de remunerações variáveis anuais e no final do mandato, calculadas de acordo com os critérios no mesmo definidos; - relativamente ao ano de 2008 o acionista Estado deliberou que «Atendendo aos princípios subjacentes ao Despacho nº ........09, de 30 de abril, (…) em especial no que respeita ao dever de diferir o pagamento de parte da remuneração variável (…) o montante correspondente a 50% da componente variável (…) será distribuído, mediante deliberação favorável do acionista, aquando da aprovação das contas relativas ao último exercício do mandato dos membros do Conselho de Administração”, pelo que apenas foi autorizada e paga 50% da remuneração variável; - relativamente ao exercício de 2009, o Estado não aprovou o pagamento da remuneração variável, atendendo à “norma transitória sobre os prémios de gestão no sector empresarial do Estado” constante do artigo 172.º da Lei do Orçamento do Estado para 2010, nos termos da qual “durante o ano de 2010, dadas as circunstâncias financeiras excepcionais que o País atravessa, as empresas do sector empresarial do Estado, (…) não podem retribuir aos seus gestores com remunerações variáveis de desempenho”; - os Orçamentos de Estado após 2010 incluíram normas que adiavam o pagamento das remunerações variáveis durante o período do Programa de Estabilidade e Crescimento, como medida excecional; - a Lei n.º 114/2017, que aprovou o Orçamento de Estado para 2018, determinou a eliminação, a 1.01.2019, da norma provisória que impedia o pagamento e o Orçamento de Estado para 2019 já previu a possibilidade de celebração de contratos de gestão com os gestores de empresas públicas que determinem o pagamento de remunerações variáveis. Alegam ainda que a sua pretensão se situa no domínio da gestão privada do Estado e que a responsabilidade solidária dos RR resulta de as obrigações terem nascido de contratos assinados pelo Estado Português e dos pagamentos nele acordados deverem ser processados pela ORG0001, SGPS. O Réu Estado Português, contestou, excecionando a incompetência absoluta do tribunal por a matéria ser do âmbito da jurisdição administrativa. Os Autores responderam, defendendo a competência dos Juízos cíveis. O Tribunal, por sentença de 14 de março de 2025 declarou-se incompetente, em razão da matéria e, em consequência, absolveu os Réus da instância. Os Autores, não se conformando, apelaram para a 2.ª instância. A Ré ORG0001 SGPS, contra-alegou, defendendo que “a relação contratual de gestão pública não é uma relação de direito privado, e, por conseguinte, a aferição das pretensões dos Recorrentes estão subtraídas da competência dos tribunais judiciais”. O Réu, Estado Português, também contra-alegou, sustentado que aquele contrato “está sujeito a procedimento pré-contratual prévio regulado por lei de natureza pública (DL n.°71/2007, de 27/3 - EGP), designadamente – por ter por objeto prestações suscetíveis de estarem submetidas a procedimento de Consulta Prévia, e destinando-se (…) a encontrar o melhor parceiro contratual,” e que “tendo o litígio como objeto contratos administrativos - que se invocam como causa de pedir, pedindo-se que as entidades públicas sejam condenadas a pagar a retribuição variável e o prémio de gestão devidos pela execução de cada um de tais contratos administrativos - estamos perante uma relação jurídica de natureza administrativa (que se inscreve no tipo de relações jurídicas abrangidas pelo art.4.º/1/e) do ETAF), competindo, face ao disposto nos artigos 212.º/3 da CRP e 4.º/1/e) do ETAF (e também 37.º/1/l) do CPTA), aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação deste litígio, (…).” O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 18.12.2025, interpretando que o litígio tem “por objeto questões que decorrem da execução de contrato celebrado com os autores segundo um regime de contratação pública atinente à escolha e designação dos gestores públicos (EGP), execução aquela sujeita também a normas de direito público conformadoras das respetivas remunerações, acrescendo ainda que, como alegado, se convocam normas de idêntica natureza relativas a restrições legais decorrentes de leis do orçamento, ao pagamento das retribuições variáveis no pretérito, o que tudo afasta a configuração de um contrato de natureza privatística e celebrado num quadro de direito privado” e entendendo “que a competência pertence aos tribunais administrativos, por aplicação da al. e) do n.º1 do art.4.º do ETAF”, decidiu “julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.” Os Autores inconformados, interpuseram recurso para o Tribunal dos Conflitos, pugnando pela atribuição da competência aos tribunais cíveis. A Ré ORG0001, SGPS, S.A, contra-alegou, pugnando pelo não provimento da revista e a confirmação do acórdão confirmatório. O Réu, Estado Português, representado pelo Ministério Público, contra-alegou defendendo a improcedência do recurso e a confirmação do acórdão recorrido. b. parecer do Ministério Público: Neste Tribunal, o Digno Procurador-Geral Adjunto, na vista a que alude o artigo 11.º, n.º 4, da Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro, pronunciou-se no sentido de “ser confirmada a decisão recorrida, declarando-se competente a jurisdição administrativa e fiscal para conhecer da presente ação.” c. exame preliminar: O recurso foi admitido. Este Tribunal dos Conflitos é o competente para julgar o vertente recurso de jurisdição. Não existem questões processuais que devam conhecer-se previamente à apreciação do mérito e que possam impedir o prosseguimento do recurso para julgamento. d. objeto do recurso: Cumpre decidir se cabe aos tribunais da jurisdição comum ou aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a competência em razão da matéria para conhecer a vertente ação na qual os Autores peticionam o pagamento pelos réus de remunerações variáveis contratualmente devidas como prémio pelo desempenho de funções executivas no Conselho de Administração da ORG0001 SGPS, no mandato de 2007 a 2009. e. Fundamentação: i. da competência: 1. pressuposto: A competência do tribunal é um pressuposto indispensável para que o juiz possa conhecer do mérito de uma causa. Está pacificamente assente na doutrina e na jurisprudência que “a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da configuração da relação jurídica controvertida, isto é, em função dos termos em que é deduzida a pretensão do autor na petição inicial, incluindo os seus fundamentos (…) A competência em razão da matéria é, assim, questão que se resolve em razão do modo como o autor estrutura a causa, e exprime a sua pretensão em juízo, não importando para o efeito averiguar quais deveriam ser os correctos termos dessa pretensão considerando a realidade fáctica efectivamente existente, nem o correcto entendimento sobre o regime jurídico aplicável …»].” 1. E, em determinadas causas, afere-se ainda em função da natureza jurídica dos sujeitos processuais. Sendo questão “a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão”. 2. fixação: Nos termos da lei - art. 38.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013 -, “a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei”. Também o art. 5.º do ETAF dispõe neste sentido, podendo ler-se no n.º 1 que “A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente”. Acrescentando o n.º 2 que “Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior.” 3. repartição: Da arquitetura constitucional e do quadro orgânico, estatutário e adjetivo que a desenvolve, resulta que aos tribunais judiciais comuns está atribuída a denominada competência residual. Que, na expressão do legislador, se traduz no poder-dever de conhecer das “causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” (cf. artigo 211.º, n.º 1 da CRP e artigo 40.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto). Resulta ainda que, na ordem dos tribunais judiciais comuns, aos juízos cíveis compete conhecer das causas que não estejam atribuídas a tribunais ou juízos “dotados de competência especializada”. Assim, não cabendo uma causa na competência legal e especificamente atribuída a outro tribunal, será a mesma da competência residual do tribunal comum. E que, na ordem dos tribunais administrativos e fiscais, a competência residual para “dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” recai nos tribunais administrativos. Os tribunais administrativos, “são os tribunais comuns em matéria administrativa”, tendo «reserva de jurisdição nessa matéria, excepto nos casos em que, pontualmente, a lei atribua competência a outra jurisdição» [ver Ac TC n.º 508/94, de 14.07.94, in Processo n.º 777/92; e Ac TC n.º 347/97, de 29.04.97, in Processo n.º 139/95]”2. O âmbito da competência material dos tribunais administrativos e fiscais encontra-se concretizada no art. 4.º do ETAF, essencialmente pela positiva, estabelecendo no n.º 1 alínea e) que lhe cabe, (no que para aqui poderia relevar) “a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:- ---- a) Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas (…); e) (…) execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público (…); o) Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores.” Mas também definido pela negativa nos n.ºs 3 e 4, estabelecendo, que estão “excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal: ---- b) A apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público;” ii. regime jurídico (substantivo): A “ORG0001 (SGPS), S.A.” é uma sociedade anónima em que o Estado detém a totalidade do capital, gerida por um conselho de administração/CA composto por seis a oito membros, eleitos em conjunto pela assembleia geral, nos termos da lei comercial, para um mandato de três anos civis, renováveis, com um limite máximo de três renovações. Sendo-lhe aplicável o Estatuto do gestor público aprovado pela Lei n.º 71/2007 de 27 de março, que obriga à celebração de um “contrato de gestão”, com as especificidades indicadas no artigo 18.º, que não pode prever regimes específicos de indemnização ou qualquer outro tipo de compensação por cessação de funções e que deve prever, expressamente, a demissão, pela assembleia geral, além do mais, também quando a avaliação de desempenho seja negativa. O gestor público pode ser nomeado por resolução governamental e livremente demitido pela entidade que o nomeou. Nas sociedades anónimas, como é o caso da ORG0001 SGPS, os administradores são eleitos pela assembleia geral. O gestor público pode ser livremente demitido a qualquer tempo. E pode renunciar ao cargo nos termos da lei comercial. O regime subsidiário é o constante do Código das Sociedades Comerciais. Nas sociedades anónimas a remuneração dos gestores é fixada pela assembleia geral ou por uma comissão nomeada por esta. A remuneração do gestor públicos integra um vencimento mensal e um abono mensal, pago 12 vezes ao ano, para despesas de representação no valor de 40% do vencimento. O contrato de gestão dos administradores das empresas públicas que exercem funções executivas deve incluir (no que para aqui pode relevar) os: ---- a) Valores fixados para cada uma das componentes da remuneração consideradas; b) Prémios de gestão passíveis de atribuição no final do exercício ou do mandato, (…) de acordo com o cumprimento dos critérios objectivos dos quais dependa a sua eventual atribuição (…)” A graduação dos prémios de gestão tem por base indicadores de gestão contratualmente estabelecidos, definidos com base nas orientações estratégicas do governo, estabelecidas nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro. O “contrato de gestão” rege-se, em vários aspetos, por normas próprias do direito administrativo, nomeadamente quando nomeados e demitidos por resolução governamental3 - e no restante, por normas de direito privado, designadamente quando eleitos em assembleia geral de acionistas, nos termos do direito comercial e pelo regime laboral comum. Como o legislador expressou no preâmbulo do EGP, “O presente decreto-lei [n.º 71/2007] assenta, além do mais, no reconhecimento pelo Governo da importância das empresas públicas e dos gestores públicos na satisfação das necessidades colectivas e na promoção do desenvolvimento económico e social do País, seja pelo efeito directo da sua actividade na economia, seja pelo exemplo que devem constituir para a generalidade do tecido empresarial. Esta importância social e económica é, todavia, indissociável de padrões elevados de exigência, rigor, eficiência e transparência, os quais são também decorrência de uma ética de serviço público que não pode ser aqui afastada apenas pelo modo empresarial de organização da actividade e da prossecução de finalidades públicas ou, pelo menos, com interesse público. E é por isso que, no presente decreto-lei, se por um lado se aproxima o regime do gestor público da figura do administrador de empresas privadas, tal como regulado na lei comercial, por outro lado se atribui relevo e desenvolvimento acrescidos ao regime de incompatibilidades, à avaliação de desempenho, à determinação das remunerações, à definição do regime de segurança social aplicável e à observância das regras de ética e das boas práticas (…)”. Neste conspecto, pode concluir-se que na mens legislatoris estava a intenção de conferir ao contrato de gestão dos administradores das empresas públicas, tanto quanto seja permitido pelo interesse público cuja prossecução lhes cabe também, natureza privatística. iii. jurisprudência: A diversidade da natureza jurídica do contrato de gestão regulado pelo EGP conforme resulte de nomeação da administração pública – ato administrativo, sem dúvida -, ou resulte de eleição em assembleia geral de acionistas - que é um instrumento jurídico privatístico (do direito comercial) – não admite uma solução uniforme quanto à competência jurisdicional para os litígios dele emergentes, conforme documenta a jurisprudência dos Supremos Tribunais incluindo o Tribunal dos Conflitos. O STA, no acórdão de 7.07.2016, do Pleno da secção do contencioso administrativo entendeu que “pelo menos no que respeita às empresas públicas que revestem a forma de EPEs – deixando aqui de lado as empresas públicas sob forma societária, em que há que considerar aspectos específicos do respectivo regime jurídico –, a decisão de nomeação dos gestores públicos e a de demissão por mera conveniência dos mesmos nos termos do artigo 26.º do DL n.º 71/2007, são verdadeiros actos administrativos.” O STJ, no acórdão do de 18.09.2018, tirado no processo n.º 571/75.7T8ALM.L1.S1 decidiu, em revista, ação idêntica à destes autos. O Tribunal dos Conflitos, nos acórdãos de 11.01.2017, tirado no conflito n.º 027/16 e de 1.03.2023, proferido no processo n.º 6936/22.0T8BRG.S1, entendeu que “a relação de mandato que se estabelece com o gestor «é uma relação jurídica de direito privado, estranha pois, à ambiência contratual administrativa»”, “pressuposto necessário para que possa ser incluído do âmbito da jurisdição administrativa”. Pelo que ao invés do entendimento das instâncias recorridas a jurisprudência dos mais altos tribunais das nossas jurisdições vai no sentido de atribuir natureza privatística ao contrato de gestão dos administradores das empresas públicas eleitos em assembleia geral de acionista/s. Jurisprudência a que se adere, mas sem descurar, como sustentam Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, que "é preciso, porém, não confundir os fatores de administratividade de uma relação jurídica com os fatores que delimitam materialmente o âmbito da jurisdição administrativa, pois, como já se disse, há litígios que o legislador do ETAF submeteu ao julgamento dos tribunais administrativos independentemente de haver neles vestígios de administratividade ou sabendo, mesmo, que se trata de relações ou litígios dirimíveis por normas de direito privado. E também fez o inverso: também atirou relações onde existiam fatores indiscutíveis de administratividade para o seio de outras jurisdições"4. iv. apreciação: No caso não se questiona a existência e validade do contrato nem tampouco se suscita qualquer questão atinente ao valor ou ao pagamento do vencimento mensal e do abono contratualmente acordados pelos contraentes. Os Autores pedem que a ORG0001 SGPS seja condenada a pagar-lhes “prémios de gestão” contratualmente devidos e o Estado, enquanto acionista único da 2ª R., condenado “a não se opor e proceder a todas as autorizações e praticar todos atos necessários para que” aquela “proceda aos pagamentos em falta”. Em suma, reclamam o pagamento de “prémios de gestão” - concretamente 50% do ano de 2008 e o do ano de 2009 - que alegam serem devidos por ter sido aprovado “nível global de desempenho” para cada ano e que, por isso, estão em dívida. Quanto à metade reclamada do prémio de gestão do ano de 2008 afirmam que o acionista, na assembleia geral de 25 de setembro de 2009, deliberou: ------ “Atendendo aos princípios subjacentes ao Despacho nº 11420/2009, de 30 de abril, (…) em especial no que respeita ao dever de diferir o pagamento de parte da remuneração variável (…) o montante correspondente a 50% da componente variável (…) será distribuído, mediante deliberação favorável do acionista, aquando da aprovação das contas relativas ao último exercício do mandato dos membros do Conselho de Administração.” Quanto ao do exercício de 2009 afirmam que o acionista, em assembleia Geral realizada em 17 de maio de 2010, “reconheceu, validando-o, o grau de atingimento dos objetivos (…), mas não aprovou (…) como contratualmente obrigado, o pagamento da respetiva remuneração variável, atendendo à «norma transitória sobre os prémios de gestão no sector empresarial do Estado» constante do artigo 172 da Lei do Orçamento do Estado para 2010, que referia que «… durante o ano de 2010, dadas as circunstâncias financeiras excepcionais que o País atravessa, as empresas do sector empresarial do Estado, as empresas públicas (…) não podem retribuir aos seus gestores com remunerações variáveis de desempenho»”. Na economia da petição inicial o litígio visa obter a condenação dos réus a pagar os “prémios de gestão” reclamados que, ademais de contratualmente previstos e que o acionista reconheceu, apenas adiado, “como medida excecional”, adotada pelas Leis do Orçamento do Estado aprovado para “o período do Programa de Estabilidade e Crescimento” e que esse adiamento cessou com “a Lei que aprovou o Orçamento de Estado para 2018 (Lei n.º 114/2017), que determinou a eliminação a 1 de janeiro de 2019 da norma provisória que impedia o pagamento e [com] o Orçamento de Estado para 2019 [que] já prevê a possibilidade de celebração de contratos de gestão de empresas públicas que determinem o pagamento de remunerações variáveis.” Destarte, o objeto do litígio centra-se em saber se a lei do orçamento do Estado para o ano de 2010, concretamente no seu artigo 172.º - com o seguinte texto: ------- “Norma transitória sobre os prémios de gestão no sector empresarial do Estado” Para efeitos da avaliação de desempenho prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, durante o ano de 2010, dadas as circunstâncias financeiras excepcionais que o País atravessa, as empresas do sector empresarial do Estado, as empresas públicas, as empresas participadas e ainda as empresas detidas, directa ou indirectamente, por todas as entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos sectores empresariais regionais e municipais, não podem retribuir os seus gestores com remunerações variáveis de desempenho”5 (sublinhado nosso para realçar), proibiu ou tão-somente suspendeu a atribuição e o pagamento de “prémios de gestão” (quaisquer prémios ou bónus de gestão relativos ao ano de 2009, pagos em 2010, ou a qualquer título bonificações extraordinárias) e também assim os orçamentos do Estado dos anos de vigência e execução do PEC e se o orçamento do ano de 2018 pôs termo à referida proibição ou suspensão e, se assim tiver sido, se é possível que as empresas púbicas possam pagar, agora, aquelas remunerações variáveis. Sendo assim, diversamente do enfoque em que as instâncias centraram os fundamentos do pedido – unicamente na natureza jurídica do contrato de gestão -, a determinação da competência material jurisdicional do tribunal centra-se em saber se existe, ou não existe, o crédito reclamado pelos autores. E a sua existência ou não decorrerá tão-somente da interpretação das normas dos orçamentos do Estado que se invocam no articulado inicial, com especial enfoque no estabelecido no citado artigo 172.º da Lei n.º 3-B/2010 que aprovou o orçamento do Estado para o ano de 2010. As leis orçamentais são um ato legislativo especial da Assembleia da República que exercendo a sua potestade constitucional e sem outros limites que os que decorrem da Constituição da República, rege sobre a gestão financeira do Estado, prevendo todas as receitas a cobrar e autorizando as despesas a realizar pela administração central e pela segurança social durante o ano a que respeita. A administração central ao executar as leis do orçamento de Estado, atua com os poderes que lhe assim lhe são conferidos para afetar direitos ou proibir ou condicionar pagamentos o que, naturalmente, gera conflitos que configuram típicas relações jurídicas administrativas, evidentemente, sindicáveis na jurisdição própria. Visando o vertente litígio a interpretação e aplicação de normas orçamentais inclui-se no âmbito das competências dos tribunais da jurisdição administrativa. Assim é porque o impedimento ou suspensão do pagamento dos reclamados “prémios de gestão” foi especialmente regulado pelas leis do orçamento nas quais o Estado, exercendo prerrogativas legislativas e de autoridade, em razão da grave crise financeira que o país estava a atravessar, impôs especiais limitações, entre as quais se incluiu o de pagar remunerações variáveis aos gestores das empresas públicas. Com a presente ação visam os Autores obter tutela para os invocados direitos e interesses que entendem estar contratualmente devidos e cuja satisfação foi apenas suspensa por imposição legal – como aceitam -, alegando que o aludido impedimento cessou também por determinação da lei do orçamento do Estado de 2018 e que foi retomado pela lei do orçamento do Estado de 2019. Não visam discutir a validade ou tampouco a natureza jurídica do “contrato de gestão” mas, isso sim, se a interpretação e efeito da norma citada da lei do orçamento do Estado de 2010, saber se proibiu ou apenas suspendeu o direito dos Autores a auferir os “prémios de gestão” que reclamam, enquanto gestores da ORG0001, SGPS. A interpretação e o efeito que a aplicação das normas do orçamento do Estado projeta sobre os direitos e interesse dos particulares, anteriormente concedidos por lei ou contratualmente estipulados, é uma típica questão do direito administrativo, com implicações no direito financeiro e mesmo do direito constitucional. Destarte, a ação dos autores inclui-se, sem dúvida, na previsão da norma do artigo 4.º n.º 1 al.ª a) do ETAF. Pelo que, ainda que com fundamento bem diferente do que sustenta o acórdão recorrido, o vertente recurso não pode obter procedência. f. dispositivo: Pelo exposto, o Tribunal dos Conflitos acorda em julgar improcedente o recurso, decidindo que materialmente competente para conhecer da presente ação são, nos termos do art.º 4.º n.º 1 al.ª a) do ETAF, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, concretamente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – juízo administrativo comum. * * Notifique-se. * Após trânsito remete os presentes autos ao Tribunal competente. Lisboa, 14 de abril de 2026. - Nuno António Gonçalves (relator) – José Francisco Fonseca da Paz. * * Sumário: 1. O “contrato de gestão” dos administradores das empresas públicas eleitos em assembleia geral dos acionistas regendo-se, essencialmente, por normas de direito privado, assume a natureza privatística, como estava na mens legislatoris do Estatuto do Gestor Público (DL n.º 71/2017 de 27/03). 2. As leis orçamentais são um ato legislativo especial da Assembleia da República que exercendo a sua potestade constitucional e sem outros limites que os que decorrem da Constituição da República, regem sobre a gestão financeira do Estado, prevendo todas as receitas a cobrar e autorizando as despesas a realizar pela administração central e pela segurança social durante o ano a que respeita. 3. A administração pública ao executar as leis do orçamento de Estado, atua com os poderes aí conferidos para afetar direitos ou proibir ou condicionar pagamentos o que, naturalmente, gera conflitos que configuram típicas relações jurídicas administrativas. 4. A interpretação e o efeito que a aplicação das normas do orçamento do Estado projeta sobre os direitos e interesse dos particulares, anteriormente concedidos por lei ou contratualmente estipulados, é uma típica questão do direito administrativo, com implicações no direito financeiro e mesmo do direito constitucional. 5.Compete aos tribunais administrativos conhecer da causa em que os autores discutem se a norma do artigo 172.º da Lei do orçamento do Estado de 2010 (Lei n.º 3-B/2010), proibiu ou apenas suspendeu o seu direito que lhes seja pago “prémio de gestão” contratualmente estabelecidos e, em parte, anteriormente reconhecido.
1. Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 08/11/2018, processo n.º 020/18. 2. Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 08/11/2018, processo n.º 020/18 3. Assim, Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 7.07.2016, proc. n.º 0510/15. 4. Código de Processo no Tribunais Administrativos, vol. pp. 26 e 27 5. Norma replicada no art.º 29.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2011)., especificando que era aplicável “durante o período de execução do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013 |