Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:02077/21.6T8ALM.L1.S1
Data do Acordão:01/14/2026
Tribunal:TRIBUNAL DOS CONFLITOS
Relator:NUNO GONÇALVES
Descritores:RECURSO DE JURISDIÇÃO
Sumário:I - O direito de regresso, inserto na vertente interna da responsabilidade extracontratual permite ao Estado “o ajuste de contas que, após a condenação e o pagamento da indemnização devida” ao lesado por atos ou condutas ilícitas do seu servidor, há que fazer entre os responsáveis.
II - Compete à jurisdição administrativa conhecer de litígios que tenham por objeto ações de regresso intentadas pelo Estado contra titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos.
Nº Convencional:JSTA000P35011
Nº do Documento:SAC2026011402077
Recorrente:*
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
Aditamento:
Texto Integral: Recurso de jurisdição

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O Tribunal dos Conflitos, em julgamento de recurso de jurisdição, acorda:-----

a. Relatório:


Estado (Ministério da Defesa Nacional) representado pelo Ministério Público, nos termos dos artigos 4.º, n.º 1 al. b) e 9.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto e artigo 24.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), intentou ação declarativa de condenação com processo comum, contra:---


AA, com os demais sinais dos autos, peticionando o pagamento da quantia de € 369.634,65, acrescida de juros desde a data do pagamento e vincendos até integral pagamento.


Alegou, em síntese, que, no âmbito de processo penal em que o Réu foi condenado por um crime de ofensa à integridade física por negligência, foi deduzido pedido de indemnização cível e foram o Réu/Recorrido e o Estado Português, por sentença transitada em julgado, condenados, solidariamente, no pagamento de indemnização ao lesado, sem prejuízo do direito de regresso do Estado contra o aqui Réu.


Em consequência direta e necessária dos factos ilícitos na origem da condenação do réu, o Estado pagou, por transferência bancária de 5/04/2019, a quantia de € 369.634,65 a BB.


Que o Réu, apesar de notificado para o efeito, não pagou aquela quantia ao Estado.


As despesas indicadas e suportadas pelo Estado Português ficaram a dever-se, unicamente, à atuação ilícita do réu que, ao violar o estatuído no artigo 148.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, com referência ao artigo 144.º, als. a) e b), lhes deu origem e que foram, direta e necessariamente, causa do prejuízo do Estado.


Que tem direito de regresso contra o Réu, na qualidade de responsável pelos factos ilícitos de que resultaram danos que veio a ressarcir a BB.


Citado, o Réu apresentou contestação, na qual, nomeadamente, invocou a exceção dilatória de incompetência em razão da matéria, pugnando pela competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada. Pugnou também pela improcedência da ação e deduziu, ainda, pedido reconvencional.


O Estado Português replicou, sustentando a competência do Juízo Central Cível, porquanto o direito de regresso em causa assenta em responsabilidade extracontratual emergente de fato ilícito legalmente punido em que o pedido de indemnização por perdas e danos é regulada pela lei civil (artigo 129.º do Código Penal) e não em ação administrativa (artigo 37.º, n.º 1, alínea k) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), ou seja, tem natureza essencialmente civilística.


O Juízo Central Cível de Almada, por sentença de 8/04/2024, julgou improcedente a exceção de incompetência material e a ação parcialmente procedente, condenando o Réu a pagar ao Estado Português a quantia de € 261.203,14, a título de capital, e € 108.431,51, a título de juros, acrescida de juros moratórios vencidos, contados desde a citação e vincendos até integral pagamento.


O Réu AA, inconformado, apelou para a 2.ª instância.


O Tribunal da Relação de Lisboa, concedendo provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e, considerando procedente a exceção deduzida pelo Réu, julgou o Juízo central cível de Almada materialmente incompetente para conhecer da ação. Competência que atribuiu aos tribunais administrativos, absolvendo o réu da instância.


O Estado Português, representado pelo Ministério Público, não se conformado, interpôs recurso para o Tribunal dos Conflitos, pugnando pela atribuição de competência material aos tribunais da jurisdição comum.


Das conclusões extrai-se, com relevância para o julgamento do recurso, que sustenta a procedência da sua pretensão recursória argumentando: -----

«A) O presente recurso é interposto nos termos do artigo 101.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e tem por objetivo a resolução célere e definitiva da questão da competência material para esta ação, evitando, assim, o surgimento posterior de um conflito entre a jurisdição dos tribunais administrativos e a jurisdição dos tribunais judiciais.

C) Alicerça-se o Acórdão recorrido na circunstância de os factos terem ocorrido entre dois militares no exercício de funções militares numa unidade militar, embora num momento de descanso, sendo que o arguido e o militar que chamou a vítima eram superiores hierárquicos desta e tal chamamento poderia ser considerado objetivamente como uma ordem de serviço. E, com base nisso, integrou a situação no artigo 4.º, n.º 1 alínea g) do ETAF, parte final (direito de regresso).

D) As ações de regresso a que se reporta a alínea g) do n.º 1 do artigo 4º do ETAF pressupõem que o facto ilícito tenha sido cometido por funcionário no exercício das suas funções e/ou por causa delas, o que não foi o caso.

E) Pois embora os factos tenham ocorrido nas instalações militares, ocorreram no horário/tempo de descanso, num momento de descontração, no cote (caserna), e, do modo como estão descritos pelo A. Estado, não vislumbramos nenhuma ordem de um superior a outro nem nenhuma circunstância que pudesse fazer inculcar na vítima a ideia de que estava numa situação de dever obediência face a um seu superior hierárquico.

F) As considerações feitas pelo Acórdão recorrido para sustentar a sua posição acerca da competência dos tribunais da jurisdição administrativa foram retiradas da fundamentação do Acórdão do STJ que manteve a decisão de condenação solidária do Estado Português, sem prejuízo do direito de regresso.

G) E, salvo melhor opinião, não podem ser usadas para, extrapolando, fundamentar as considerações sobre a incompetência material dos tribunais judiciais para a causa.

H) A competência em razão da matéria deve ser aferida e resolvida em função do modo como o A. estrutura a causa, e exprime a sua pretensão em juízo, não podendo o tribunal antecipar a qualificação jurídica dos factos para o momento de apreciação do pressuposto da competência (cfr neste sentido o Ac. do Tribunal de Conflitos de 17.4.2024, processo 013/20.6T8ALD-A.L1.S1, e o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 1.10.2015, processo 08/14).

I) No caso dos autos, o A. Estado Português representado pelo Ministério Público invocou na causa de pedir os factos ilícitos (autoria material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148°, nº 1 e 3 do Cód. Penal, com referência ao art. 144°, als. a) e b), do mesmo diploma legal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 1 ano), provados em sentença criminal transitada em julgado.

J) E pediu a condenação do Réu a pagar as despesas indicadas e suportadas pelo Estado Português na sequência da condenação solidária, resultantes do direito de regresso contra o réu (art. 2º, nº 2 do DL 48051, de 21/11/67, vigente à data da prática dos factos, atual art. 6º, nº 1 do DL 67/2007, de 31/12 e arts. 22º e 271º da Constituição) na qualidade de responsável pelos factos ilícitos de que resultaram danos que veio a ressarcir a BB.

K) O facto ilícito praticado pelo Réu não foi julgado no Tribunal Administrativo e Fiscal (art. 44º, nº 1 do ETAF e 2º, nº 2 e 37º, nº 1, al. k) do CPTA), mas sim em processo crime com pedido de indemnização civil O direito de regresso em causa entronca numa responsabilidade extracontratual com origem em processo crime com pedido de indemnização civil, cuja indemnização por perdas e danos é regulada pela lei civil (art. 129º do C. Penal) e não em ação administrativa (art. 37º, nº 1, al. k) do CPTA).

M) Neste caso, não estamos perante uma ação em que tenhamos que discutir uma questão emergente de relações jurídico administrativas e fiscais. O pedido de pagamento desta quantia, com fundamento na sobredita causa de pedir, apresenta natureza essencialmente civilística, motivo pelo qual deve considerar-se integrado na competência residual, em matéria cível, do Juízo Central Cível de Almada.

N) Termos em que, salvo melhor opinião, o presente litígio não integra a situação do artigo 4.º, n.º 1 alínea g) do ETAF.

O Réu/Recorrido AA contra-alegou, defendendo a confirmação do decidido no Acórdão recorrido.


Admitido o recurso, subiu o processo ao Supremo Tribunal de Justiça.

b. parecer do Ministério Público:


No Tribunal dos Conflitos, o Digno Procurador-Geral Adjunto, na vista a que alude o artigo 11.º, n.º 4, da Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro, sustentou que “a jurisdição administrativa é a competente para conhecer da ação de regresso proposta pelo Estado contra o agente público responsável, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de novembro de 1967 (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades públicas)”, porquanto “a circunstância de a indemnização ter sido fixada em processo-crime não altera a competência material, pois a ação de regresso constitui litígio autónomo e distinto, de natureza jurídico-administrativa”, donde “ainda que o Estado, como sucede no caso vertente, tenha sido condenado no pagamento da indemnização, em sede de processo-crime, são os tribunais administrativos os competentes para conhecer da subsequente ação de regresso contra o agente responsável.


Em conformidade, pronuncia-se pela improcedência do recurso, sendo competentes os tribunais administrativos e fiscais.


c. exame preliminar:


O recurso é o próprio – artigo 101.º n.º 2 do CPC.


Está admitido.


Este Tribunal dos Conflitos é o competente para julgar o recurso no que respeita à questionada incompetência material dos tribunais da jurisdição comum – maxime : dos juízos cíveis -, para conhecer da vertente causa – artigo 3.º, alínea c) da Lei n.º 91/2019 de 4 de setembro.


Não existem questões processuais que devam conhecer-se previamente à apreciação do mérito e que possam impedir o prosseguimento do recurso para julgamento.

d. objeto do recurso:


Consiste em definir que jurisdição – comum ou administrativa – é compete, em razão da matéria, para conhecer da ação que o Estado Português instaurou contra Réu/Recorrido AA, para exercer o direito de regresso contra este.


No caso concreto, reexaminar o acórdão da Relação de Lisboa que, revogando, nesta parte, a sentença do Juízo Central Cível de Almada – Juiz 2, se julgou absolutamente incompetente, em razão da matéria, para apreciação dos presentes autos e que, em consequência, absolveu o Recorrido da instância.


e. fundamentação:

i. da competência:

1. pressuposto:


A competência do tribunal é um pressuposto indispensável para que o juiz possa conhecer do mérito de uma causa.


Está pacificamente assente na doutrina e na jurisprudência1 que “a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da configuração da relação jurídica controvertida, isto é, em função dos termos em que é deduzida a pretensão do autor na petição inicial, incluindo os seus fundamentos (…)


A competência em razão da matéria é, assim, questão que se resolve em razão do modo como o autor estrutura a causa, e exprime a sua pretensão em juízo, não importando para o efeito averiguar quais deveriam ser os correctos termos dessa pretensão considerando a realidade fáctica efectivamente existente, nem o correcto entendimento sobre o regime jurídico aplicável …»].2.


E, em determinadas causas, afere-se ainda em função da natureza jurídica dos sujeitos processuais.


Sendo questão “a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão3.


A decisão deste Tribunal dos Conflitos, atributiva da competência material aos tribunais, é a última e definitiva sobre esse concreto pressuposto impondo-se aos tribunais de ambas as jurisdições judiciais – artigo 101.º n.º 1, parte final, do CPC.


2. fixação:


Nos termos da lei - artigo 38.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013 -, “a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei”.


Norma que o art.º 5.º n.º 1 do ETAF, praticamente, reproduz (“A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente”.) Acrescentando o n.º 2 que “Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior.”.


3. repartição:


Da arquitetura constitucional e do quadro orgânico, estatutário e adjetivo que a desenvolve, resulta que aos tribunais judiciais comuns está atribuída a denominada competência residual. Que, na expressão do legislador, se traduz no poder-dever de conhecer das “causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.


Resulta ainda que, na ordem dos tribunais judiciais comuns, aos juízos cíveis compete conhecer das causas que não estejam atribuídas a tribunais ou juízos “dotados de competência especializada”.


Assim, não cabendo uma causa na competência legal e especificamente atribuída a outro tribunal, será a mesma da competência residual do tribunal judicial comum.


E que, na ordem dos tribunais administrativos e fiscais, a competência residual para “dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” recai nos tribunais administrativos.


Os tribunais administrativos, “são os tribunais comuns em matéria administrativa, tendo «reserva de jurisdição nessa matéria, excepto nos casos em que, pontualmente, a lei atribua competência a outra jurisdição»4.


O âmbito da competência material dos tribunais administrativos e fiscais encontra-se concretizada, essencialmente, no artigo 4.º do ETAF, estabelecendo no n.º 1 alíneas f) a h) e o) que lhes cabe, (no que para aqui poderia convocar-se) “a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a (…)

f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo;
g) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso;”.

ii. a responsabilidade civil extracontratual e o direito de regresso:


O princípio geral da responsabilidade civil extracontratual do Estado encontra-se plasmado no artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que prevê que “o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”.


O Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de novembro, materializa no plano infraconstitucional o regime de responsabilidade extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas no domínio de atos de gestão pública, sendo este o diploma em vigor à data dos factos em discussão nos autos.


No que concerne à responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função administrativa, o artigo 2.º, n.º 1 do referido Decreto-Lei n.º 48.051 determina que “[o] Estado e as demais pessoas coletivas de direito público respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos culposamente praticados pelos respetivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”.


Assim, e em conformidade com o que dispõe também o artigo 483.º do Código Civil (CC), os pressupostos da obrigação de indemnizar no âmbito do instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas, de verificação cumulativa, são:

- o facto, ou seja, comportamento positivo ou omissivo voluntário, sendo que, quanto às omissões importa ter presente o disposto no artigo 486.º do CC, segundo o qual “as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o ato omitido”;

- a ilicitude, que, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48.051, se traduz na violação das normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os atos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração;

- a culpa, que corresponde ao nexo de imputação ético-jurídica do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida a uma pessoa normalmente diligente ou a um funcionário ou agente. Neste particular, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48.051 remete, expressamente, para o disposto nos artigos 487.º e 497.º do Código Civil;

- o dano, i.e., lesão de ordem patrimonial ou moral, esta quando relevante; e

- o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada5.

Com relevância, dispunha o artigo 2.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 48.051 que “2. Quando satisfizerem qualquer indemnização nos termos do número anterior, o Estado e demais pessoas colectivas públicas gozam do direito de regresso contra os titulares do órgão ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo”.


O Decreto-Lei n.º 48.051 veio a ser revogado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, que, a respeito do direito de regresso, dispõe no artigo 6.º: ------

“1 - O exercício do direito de regresso, nos casos em que este se encontra previsto na presente lei, é obrigatório, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a secretaria do tribunal que tenha condenado a pessoa colectiva remete certidão da sentença, logo após o trânsito em julgado, à entidade ou às entidades competentes para o exercício do direito de regresso.”

No Lexionário do DRE consta que “Em geral, a responsabilidade extracontratual do Estado e das demais entidades públicas pode ser analisada em duas vertentes: a externa e a interna. Na perspetiva externa, o que releva é a posição do lesado tendente à condenação e consequente recebimento da indemnização devida. Na perspetiva interna, importa o ajuste de contas que, após a condenação e o pagamento da indemnização devida, há que fazer entre os sujeitos responsáveis.

O instituto do direito de regresso releva no âmbito das relações internas.

Eis um exemplo típico da pertinência da figura: o lesado intenta uma ação de indemnização contra a Administração Pública, por exercício ilícito da função administrativa, tendo esta sido condenada, em decisão final, a proceder ao pagamento de uma indemnização. Depois de efetivado o pagamento, a Administração deve exercer direito de regresso contra o servidor público que, com dolo ou negligência grave, esteve na base da atuação ilícita geradora do dano. A Administração deve, no fundo, exigir do servidor público o que liquidou junto do lesado.”

Exemplo típico no qual se insere o vertente caso.

f. apreciação:

i. causa de pedir e pedido:


Pelo pedido e pela arquitetura da causa de pedir verifica-se que o Estado Português, exercendo o direito de regresso, exige do Recorrido, seu funcionário ou agente, o pagamento da quantia global de € 369.634,65, acrescido de juros de mora, correspondente ao valor que pagou na sequência de condenação solidária no pagamento de indemnização por conduta ilícita do Recorrido.


O Recorrido, na sua qualidade de militar da Marinha Portuguesa, foi pronunciado e julgado em processo penal e, a final, porque violou o dever de cuidado adstrito ao manuseamento de uma arma de fogo e praticou um ilícito penal, causando danos físicos e morais a outro militar, pelo que foi condenado como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, na pena de seis meses de prisão, suspensão na execução por um ano, subordinada ao cumprimento das obrigações de pagar, dentro deste prazo: ----


- € 2.500,00 ao demandante, por conta de indemnização que lhe foi atribuída;


- € 100.000,00 ao demandante a título dos danos não patrimoniais sofridos;

- € 51,09 por mês ao demandante, contados desde 1/10/2004 e até que o mesmo necessite de fazer tal despesa com a aquisição do medicamento Testogel;

- € 250.000,00 ao demandante como indemnização pela perda de rendimentos e perda de aptidão para os auferir, a que serão deduzidas as quantias que o demandante já recebeu ou venha a receber a título de pensão por invalidez, a concretizar mediante simples cálculo aritmético, ficando o demandado obrigado a pagar apenas a diferença entre esses valores, os quais serão a liquidar em execução de sentença, nos termos do artigo 609.°, nº 2, do mesmo diploma legal;

- juros de mora ao demandante BB a incidirem sobre aquelas quantias, às taxas legais em vigor, contados desde a data da notificação para contestar o pedido cível até integral pagamento (artigos 559.°, 805.°, n.º 3 do CC e 78.° do Código de Processo Penal).

O Estado Português foi solidariamente condenado com o Réu/Recorrido a ressarcir os danos sofridos pelo demandante BB, tendo-lhe pagado, em 5/04/2019, por transferência bancária, a quantia de € 369.634,64.


No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que em revista confirmou a condenação, para sustentar a responsabilidade civil do Estado, decidiu-se que “No caso concreto, e para além da disponibilidade permanente que caracteriza a atividade militar, o certo é que naquele momento arguido e vítima se encontravam ao serviço, no exercício de funções militares numa unidade militar, embora num momento de descanso; o arguido e o militar que chamou a vítima eram superiores hierárquicos desta e tal chamamento poderia ser considerado objetivamente como uma ordem de serviço.


A obediência da vítima ao chamamento para comparência não surge numa sequência duma “amena cavaqueira entre amigos”, mas, para um cidadão dotado de um mínimo de bom senso, aparece como uma determinação de um militar para um seu subordinado e quando no exercício de funções. As intenções praxísticas, ou lúdicas, do arguido e do seu colega são absolutamente irrelevantes e, em nosso entender, apenas poderão fundamentar a inerente atividade disciplinar, e não como termo para aferir uma relação funcional que deverá ser avaliada em função das aparências e objetivamente.


Significa o exposto que em abstrato o chamamento da vítima feito pelo seu superior hierárquico se inscreve num ato suscetível de ser considerado como do exercício de funções. É evidente que não cabe no exercício de tais funções dar tiros nos subordinados, estigmatizando-os fisicamente para o resto da vida. Porém, o manuseio de armas está intimamente ligado ao exercício da função militar sendo irrelevante se tal manuseio, que efetivamente constitui uma atividade perigosa, se circunscreve, ou não, a uma arma de serviço.


(…) É, pois, com base num juízo de aparência de existência de um vínculo funcional, afirmado em função das concretas circunstâncias objetivas que entendemos dever ser afirmada no caso concreto a responsabilidade do Estado com fundamento no art.º 2º, n.º 1, do DL 48.051”.


Tal com vem configurada, a ação visa efetivar o direito de regresso do Estado contra o seu funcionário ou agente causador do dano que, por ter sido solidariamente condenado a reparar, o obrigou a indemnizar o lesado. A Administração Pública exige que o seu servidor lhe reponha o valor que desembolsou para pagar os danos que a conduta ilícita negligente daquele causou a outrem. Situa-se, pois, exclusivamente, no âmbito das relações internas entre a Administração Pública e o seu servidor. Trata-se de um ajuste das contas entre o Estado e o seu funcionário ou agente que, após a condenação e o pagamento da indemnização devida, há que fazer entre os responsáveis. Tendo sempre presente que os factos lesivos determinantes da condenação foram perpetrados pelo Réu enquanto militar da Marinha Portuguesa, no local e com a arma de serviço e no exercício dessas funções públicas.


Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, anotam que “são deduzidos perante a jurisdição administrativa (…) os litígios respeitantes à responsabilidade civil dos funcionários, dos agentes, dos titulares de órgãos e dos demais servidores das pessoas colectivas de direito público (…) qualquer que seja o regime da prestação do seu trabalho ou do exercício do seu cargo, e qualquer que seja a natureza da actividade causadora do dano, desde que ocorra no exercício das suas funções e por causa delas (v. arts. 22.º e 271.º/1 da CRP). Se, porém, se tratar de um mero acto pessoal de um servidor público, a competência para a respectiva acção de responsabilidade já pertence aos tribunais judiciais6.


ii. jurisprudência:


No que concerne ao exercício do direito de regresso, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça7:


“Nos termos do art. 271.º, n.º 1 da CRP, «os funcionários são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício de que resulte violação de direitos ou interesses protegidos dos cidadãos». Da interpretação desse normativo, conjugada com o art. 22.º da CRP (que prevê a responsabilidade das entidades públicas, em forma solidária, com os titulares de órgãos, funcionários e agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem), é de supor que a responsabilidade civil dos funcionários opera nas relações da Administração perante terceiros (danos causados a outrem).


O que bem se compreende, porque estamos perante a responsabilidade resultante de actos funcionais, isto é, de actos praticados no exercício das funções e por causa desse exercício. A admitir-se que a Administração poderia intentar acção de responsabilidade civil contra o seu funcionário por danos que a sua conduta ilícita tenha causado à própria esfera jurídica da entidade pública a que o funcionário se encontra adstrito, então o regime de responsabilidade aplicável teria de obedecer às regras gerais do DL 48051. O que significaria o seguinte:


- o funcionário só responderia quando tivesse actuado excedendo os limites das funções - responsabilidade total e exclusiva;


- quando a Administração pudesse exercer o direito de regresso (caso de actuação com culpa grave);


- quando fosse caso de responsabilidade solidária da Administração e do funcionário (actuação dolosa do funcionário).


Na verdade, seria incongruente, por exemplo, que o funcionário respondesse em todos os casos, pessoalmente, pelos danos provocados na esfera jurídica do Estado ou da pessoa colectiva de que depende funcionalmente, e já em relação a danos praticados em terceiros só respondesse pessoalmente em certos casos (excesso dos limites das funções), assumindo o Estado ou a pessoa colectiva a responsabilidade exclusiva ou solidária, noutros (actuação com culpa leve ou actuação dolosa).


Ora, o facto ilícito invocado no pedido formulado pelo Hospital consistiu num acto médico de um funcionário seu, praticado no exercício da função e por causa desse exercício. Os danos provocados em consequência desse acto (no caso, omissão de acto adequado e exigível) ao próprio Hospital só por via do direito de regresso podem ser exigidos, nos termos e condições atrás enunciados, ou seja: no caso de o agente ter procedido com diligência ou zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achava obrigado em razão do cargo.


Esta última condição é, aliás, constitutiva do próprio direito que o autor/demandante se arroga, não podendo deixar de ser alegados e provados os respectivos factos.


O que se segue é que a responsabilidade que se pretende efectivar situa-se no âmbito das relações internas entre a pessoa colectiva pública Hospital e um seu funcionário, por força da prática de um acto qualificado como de gestão pública e no domínio de uma relação que assume carácter administrativo (prosseguindo fins próprios da Administração).


Nesta perspectiva, os tribunais judiciais não são materialmente competentes para conhecer do caso. Dispõe o art. 101.º do CPC: A infracção das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional, salvo quando haja mera violação dum pacto privativo de jurisdição, determina a incompetência absoluta do tribunal.”.


O Tribunal dos Conflitos, no acórdão de 20.12.2012, Proc. 06/12, citado no acórdão de 15/02/2023, tirado no processo n.º 02/21, sustenta: “privilegiando o factor de incidência subjectiva, centrado na personalidade pública da entidade em que se integram, deve interpretar-se a norma do art. 4º/1/h) [actualmente alínea g)] com o alcance de que o conhecimento das acções para efectivação de responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos das pessoas colectivas de direito público, por danos ocorridos no exercício das suas funções e por causa delas (art. 271º/1 CRP), qualquer que seja o regime da prestação do seu trabalho e qualquer que seja a natureza da actividade causadora do dano, está atribuído à jurisdição administrativa.”


iii. caso concreto:


Atenta a causa de pedir e o pedido formulados na presente ação, bem como o disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea g) do ETAF, é forçoso concluir que compete à jurisdição administrativa conhecer de litígios que tenham por objeto ações de regresso contra titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos.


A referência ao direito de regresso no artigo 4.º, n.º 1, alínea g) do ETAF resulta de alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro8, embora constasse já tal menção do artigo 37.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como matéria objeto de uma ação administrativa comum9, 10.


Como resulta dos arestos das instâncias no âmbito do processo-crime, o Estado Português foi julgado solidariamente responsável ao abrigo do artigo 2.º, n.º 1 do Decreto n.º 48051 e, compulsado o arrazoado na petição inicial, intentou a ação sob análise ao abrigo do n.º 2 deste mesmo preceito legal.


Com efeito, o Recorrente argumenta, na petição inicial que deu origem aos presentes autos, que “O Estado tem direito de regresso contra o réu (art. 2.º, n.º 2 do DL 48051, de 21/11/67, vigente à data da prática dos factos, atual art. 6.º, n.º 1 do DL 67/2007, de 31/12 e arts. 22.º e 271.º da Constituição) na qualidade de responsável pelos factos ilícitos de que resultaram danos que veio a ressarcir a BB” (cfr. artigo 19.º da petição inicial).


Dito de outro modo, o próprio Estado configurou a ação de regresso no quadro da responsabilidade do Estado “perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”11 [destacado nosso].


Não releva, pois, a argumentação aduzida de que a atuação do Réu/Recorrido ter sucedido num momento de alegado “descanso”, atenta a factualidade provada nas várias instâncias – aliás, tendo a 1.ª instância no âmbito do processo-crime julgado que a ação danosa praticada pelo ali Réu não tinha sido efetuada no exercício das suas funções de militar da marinha portuguesa e por causa desse auxilio, foi tal entendimento revogado pelo Supremo Tribunal de Justiça, como acima referido, resultando na condenação solidária do Estado Português – e, bem assim, a relação material controvertida, tal como a mesma foi configurada pelo Autor/Recorrente.


Destarte, contrariamente ao entendimento propugnado pelo Recorrente, é precisamente por ter sido decidida a condenação solidária do Estado Português, nos termos em que o foi pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do pedido de indemnização cível deduzido no processo-crime, que surge a presente ação de regresso. E, por força de tal entendimento e do modo como a presente ação foi configurada, recai a competência sobre a jurisdição administrativa e fiscal e não sobre os tribunais judiciais comuns.


Não se trata, pois, de saber em que tribunal foi julgado o pedido de indemnização cível, mas antes de qual o tribunal competente para julgar o direito de regresso entre o Estado Português e o agente administrativo, a qual não assume natureza meramente civilística. Importa saber qual a jurisdição competente para a ação que envolve o acerto de contas entre os responsáveis condenados solidariamente a reparar os danos causados ao lesado pela conduta ilícita do réu praticados no exercício das suas funções de militar da marinha portuguesa, ou seja a responsabilidade do Estado e a sua relação com o funcionário no âmbito do exercício de funções públicas.


g. conclusão:


Pelo exposto, conclui-se que decidiu acertadamente a instância recorrida porque é aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal que compete, em razão da matéria, conhecer da ação que o Autor, aqui Recorrente, intentou, ao abrigo do direito de regresso nos termos do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de novembro, para exigir do Recorrido o pagamento da quantia que ambos foram condenados, solidariamente, a pagar ao lesado pela conduta ilícita negligente do Réu, seu funcionário ou agente.

h. dispositivo:

Nestes termos, o Tribunal dos Conflitos acorda em julgar improcedente o recurso, confirmando-se o acórdão recorrido, decidindo-se que materialmente competente para a ação intentada nos autos pelo Recorrente são, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 4º do ETAF, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, concretamente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada – Juízo administrativo comum.


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Sem custas por não serem devidas – art. 5.º n.º 2, da Lei n.º 91/2019, de 04 de setembro.


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Lisboa, 14 de janeiro de 2026. - Nuno António Gonçalves (relator) - José Francisco Fonseca da Paz.


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1. Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 08/11/2018, processo n.º 020/18.

2. http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/00026a026bf60a4e802583440035ed00

3. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, pag. 91.

4. Ac. do Tribunal dos Conflitos, de 08/11/2018, processo n.º 020/18 (onde se referência os ver Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 508/94, de 14.07.94, e nº 347/97, de 29.04.97) http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/00026a026bf60a4e802583440035ed00

5. cfr. neste sentido, para além dos artigos 483.º e seguintes do CC e, ainda, artigos 798.º e seguintes do CC, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo n.º 00649/04.2BECBR, de 29.03.2007, disponível in www.dgsi.pt, entre outros, e, ainda, Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos, Responsabilidade Civil Administrativa, Dom Quixote, pág. 44 e seguintes.

6. Código de Processo nos Tribunais Administrativos, vol. I, p. 60,

7. Processo n.º 128/99.8TAVIS.C2.S1, de 14/07/2010.

8. cf. Carlos Carvalho, “Alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”, Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, AAFDL Editora, 2016, pág. 51 a 75.

9. A respeito do artigo 6.º da Lei n.º 67/2007, pronunciou-se Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “O novo regime de responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas pelo exercício da função administrativa”, Revista do CEJ, n.º 11, págs. 250 a 252 « Este prolixo sistema legal pressupõe a prévia compreensão de diversos factores: (a) em primeiro lugar, o prosseguimento do processo apenas tem lugar quando a sentença condenatória não tiver já apurado o grau de culpa do titular de órgão, funcionário ou agente, e, designadamente, quando a acção não tenha sido interposta conjuntamente contra a pessoa colectiva pública e o seu servidor ou a questão relativa ao direito de regresso não tenha já sido suscitada, no processo, por via do incidente de intervenção provocada; (b) por outro lado, o prosseguimento do processo, em aplicação do disposto no artigo 8º, n.º 4, não poderá ser determinado automática e oficiosamente pelo juiz, dependendo antes de requerimento da entidade pública que figurar como primitivo réu, que deverá identificar a pessoa ou pessoas contra quem o processo deverá continuar e definir o objecto do pedido, por forma a que os chamados possam exercer o direito de contraditório; (c) a possibilidade de utilização desse mecanismo legal, destinando-se a permitir, por razões de economia processual, discutir a matéria relativa ao direito de regresso na própria acção indemnizatória, não impede que a Administração, quando a acção tenha sido originariamente interposta apenas contra ela, possa usar os poderes que lhe confere a lei processual civil, requerendo o chamamento do funcionário através do incidente de intervenção provocada; (d) além de que o não uso dessa faculdade não obsta a que a entidade pública proponha uma acção de regresso autónoma, a que especialmente alude o artigo 37º, n.º 2, alínea f), do CPTA.» (disponível em 6encontrocsm_carloscadilha2.pdf)

10. Também a respeito do artigo 6.º da Lei n.º 67/2007, pronunciou-se Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, Coimbra Editora, 2008, pág. 106: « (…) a obrigatoriedade do direito de regresso poderá ser efetivada através de uma das seguintes três vias: (a) pelo incidente de intervenção provocada, nos termos da lei processual civil; (b) através do mecanismo previsto no artigo 8.º, n.º 4; através da instauração de uma ação de regresso (a que expressamente se refere o artigo 37.º, n.º 2, alínea f), in fine, do CPTA). Nos dois primeiros casos, a Administração poderá obter o reconhecimento do seu direito no processo declarativo, munindo-se desde logo de um título executivo contra o chamado, que torna dispensável a propositura de qualquer nova ação condenatória contra o titular de órgão, funcionário ou agente responsável. A ação de regresso corresponde a um novo processo declarativo que se destina a discutir o conflito de interesses entre a Administração e o condevedor solidário (…)».

11. cf. artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 48051.