Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:010/05
Data do Acordão:11/23/2005
Tribunal:CONFLITOS
Relator:JOSÉ FERREIRA DE SOUSA
Descritores:SERVIDÃO DE PASSAGEM.
DOMÍNIO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
Sumário:A acção em que os A.A. pedem que o tribunal declare que são titulares do direito real de servidão de passagem constituído por usucapião sobre terreno afecto à unidade militar Escola Prática de Cavalaria de Santarém e ao treino militar é da competência dos tribunais administrativos por ter por objecto o domínio público do Estado.
Nº Convencional:JSTA00062665
Nº do Documento:SAC20051123010
Recorrente:A... E MULHER B... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O 1º. JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE SANTARÉM E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS.
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:CONFLITO.
Objecto:T REL.
Decisão:DECLARA COMPETENTES OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR JUD - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:L 2078 DE 1955/07/11 ART4 I.
CCIV66 ART202 N2.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal dos Conflitos
I – RELATÓRIO:
1º. – A… e mulher B… intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra o Estado Português – Ministério do Exército – Escola Prática de Cavalaria, representado pelo Ministério Público, pedindo:
a) Que se declare que os autores são titulares de um direito de servidão de passagem de carro e a pé através do prédio identificado no artº. 2º. da p.i., em beneficio do prédio identificado no seu artº. 1º., para acesso a este, caminho que se inicia ao km 0,5 do caminho municipal nº. 1362 ( que, por sua vez, tem origem na estrada nacional nº. 365 ) e é constituído por uma estrada em terra batida e touvenant com cerca de 5 m de largura, que confronta a norte com o prédio dos autores, direito que adquiriram por usucapião, condenando-se o réu a reconhecer e respeitar esse direito;
b) Que se condene o réu a pagar aos autores os prejuízos já sofridos e resultantes da sua conduta, nas quantias seguintes:
- € 12.469,95 referentes a dispêndio na compra do terreno;
- € 17.099,29 referentes ao projecto de arquitectura;
- € 498,80 referentes ao levantamento topográfico do terreno;
- € 4.489,18 com a ligação da água;
- € 1.000,00 a titulo de danos morais, acrescendo a todas as quantias juros a contar da citação.
2º. – Fundaram os autores a sua pretensão na confrontação do seu prédio com o prédio do réu, utilizado como Campo de Instrução Militar pela Escola Prática de Cavalaria, na aquisição do direito de passagem, por usucapião, pela estrada de terra batida, que atravessa este último prédio, e na prática pelo demandado de actos impeditivos do exercício pelos demandantes daquele direito, de que derivam prejuízos materiais e morais.
3º. – Contestou o réu, Estado Português, defendendo-se por excepção e por impugnação e invocando a incompetência material do Tribunal.
Alegou, para tanto, serem de gestão pública os actos praticados pelo que cabe aos Tribunais Administrativos conhecer da acção, nos termos dos artºs. 212º., nº. 3 da CRP e 3º. do ETAF.
4º. – Responderam os autores pugnando pela improcedência da excepção com o argumento de que o prédio em causa, não sendo instalação militar, não pertence ao domínio público do Estado.
5º. – Em despacho, seguidamente proferido, o Mmo. Juiz declarou procedente a deduzida excepção da incompetência material do Tribunal, absolvendo, em consequência, o réu da instância, com fundamento no facto de ser o prédio utilizado como campo de instrução militar pelo que aplicáveis ao caso serão as normas de direito público.
6º. – Agravaram os autores mas a Relação negou provimento ao recurso, mantendo a decisão da 1ª. instância.
7º. – Inconformados, interpuseram, então, recurso para este Tribunal dos Conflitos, terminando as alegações com as seguintes e sintetizadas, CONCLUSÕES:
a) A competência de um tribunal afere-se pela forma como o autor configura a acção, definida pelo pedido e pela causa de pedir…;
b) A causa de pedir, na presente acção, são os factos que caracterizam a posse dos autores do direito de passagem para o seu prédio encravado através da estrada que se situa no limite do prédio do Estado, adquirido por usucapião, consubstanciando-se, assim, numa relação jurídica de direito privado, e, como tal, regulada pelas normas de direito civil, o que obsta a que seja submetida à jurisdição dos Tribunais Administrativos...
c) Na forma como foi configurada a acção é irrelevante o facto de o prédio do Estado estar afecto à Escola Prática de Cavalaria de Santarém e ser utilizado como campo de instrução militar, uma vez que não está em causa qualquer decisão ou acto praticado pela Escola Prática de Cavalaria de Santarém que proíba os autores de por lá passarem pela circunstância de se tratar de um campo de instrução, mas sim actos de gestão privados, agindo o réu no exercício do seu direito de propriedade.
d) Também o pedido de indemnização que os autores cumularam com o pedido de reconhecimento da titularidade do direito de servidão é da competência dos Tribunais Comuns pois os prejuízos que alegam decorrem directamente da ofensa de direitos de natureza privada.
e) Mas ainda que a actuação dos responsáveis da Escola Prática de Cavalaria de Santarém se enquadrasse no conceito de actos de gestão pública, o que se refere sem conceder, tal não poderia determinar a incompetência do Tribunal Comum, que sempre poderia julgar a acção uma vez que sendo competente para o conhecimento da questão principal também o é para as questões conexas, quando isoladamente consideradas coubessem ao foro administrativo.
f) O prédio rústico em causa pertence ao domínio privado do Estado e a circunstância de actualmente estar afecto à Escola Prática de Cavalaria não altera a sua natureza, já que foi cedido a título precário, cessão esta de carácter provisório e revogável.
g) O douto acórdão recorrido violou os artºs. 66º. do C.P.Civil, 18º. da LOFTJ, 4º., nº. 1, al. f) do ETAF e 212º., nº. 3 da C.R.P. e fez errada aplicação dos artºs. 3º., al. f) e 51º., nº. 1, al. h) do ETAF.
8º. – Contra-alegou o réu defendendo a improcedência do recurso.
9º. – No parecer emitido o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal sustenta dever reconhecer-se competentes para a acção os Tribunais Administrativos não merecendo, por isso, provimento o presente recurso.
10º. – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A) DE FACTO.
A matéria de facto a ter em conta é a que se acha descrita no relatório supra.
B) DE DIREITO.
1º. – Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões das alegações ( artºs. 684º., nº. 3 e 690º., nº. 1 do C.P.Civil ) vê-se que foi suscitada a questão de saber qual o tribunal materialmente competente para conhecer desta acção.
Como se disse, pretendem os autores o reconhecimento da titularidade de um direito de servidão de passagem, através de um prédio do réu, Estado Português, e a condenação deste no pagamento de certa indemnização pelos prejuízos decorrentes de actos praticados pela “ Escola Prática de Cavalaria ” de Santarém, lesivos do exercício desse direito.
A causa de pedir em que se baseia esse pedido traduz-se, essencialmente, na alegação de factos caracterizadores da posse do direito de servidão de passagem ( conducente à usucapião ) através do prédio do réu e para o prédio, encravado, dos autores, da utilização daquele como campo de instrução militar pela Escola Prática de Cavalaria, e da prática, por esta, de actos impeditivos do exercício do invocado direito (colocação de estacas e vedação do caminho de acesso) de que resultaram prejuízos.
2º. – A competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica tal como é apresentada pelo autor na petição inicial, havendo, assim, que atender ao respectivo pedido e causa de pedir.
A competência dos tribunais judiciais – jurisdição comum – segue o princípio da residualidade, pois que lhes cabe decidir as causas que não sejam atribuídas por lei a jurisdição especial: artºs. 66º. e 67º. do C.P.Civil e 18º., nº. 1 da LOFTJ ( aprovada pela lei nº. 3/99, de 13/01 ).
Impõe-se, por isso, apurar se o caso concreto se enquadra em qualquer disposição legal atribuidora da competência material para o seu conhecimento ao foro administrativo, como pretendem os recorrentes.
3º. – Prescreve o artº. 212º., nº. 3 da C.R.P. que “ compete aos tribunais administrativos ( e fiscais ) o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas ( e fiscais ) ”.
- Paralelamente, estabelece o artº. 3º. do E.T.A.F. ( aprovado pelo Dec. Lei nº. 129/84, de 27/04, aqui aplicável ) que “ incumbe aos tribunais administrativos (e fiscais) na administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas ( e fiscais ) ”.
- O artº. 4º., nº. 1, al. f) deste diploma exclui da jurisdição administrativa ( e fiscal ) os recursos e as acções que tenham por objecto “ questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público ”.
- Por sua vez, refere o artº. 51º., nº. 1, al. h) do mesmo ETAF que compete aos tribunais administrativos de circulo conhecer “ das acções sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso ”.
É o Dec. Lei nº. 48051, de 21/11/67 que regula especificamente a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas no domínio dos actos de gestão pública.
São actos de gestão pública os que visando a satisfação de interesses colectivos, realizam fins específicos do Estado ou de outro ente público e que assentam sobre o “ jus auctoritatis ” da entidade que os pratica.
Já os actos de gestão privada são aqueles que embora praticados pelos órgãos, agentes ou representantes do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, estão sujeitos às mesmas regras que vigorariam para a hipótese de serem cometidos por simples particulares. São actos em que o Estado ou a pessoa colectiva pública intervém como um ente privado, despido do seu poder de soberania ou do seu “ jus auctoritatis ”: cfr. Antunes Varela, in “ Das Obrigações em Geral ”, 10ª. ed., p. 648/649 do 1º. vol..
4º. – Posto isto, vejamos:
É inquestionável que o prédio rústico que os autores pretendem ver onerado como uma servidão de passagem pertence ao réu, Estado.
De acordo ainda com o alegado por eles tal prédio é utilizado como “ campo de instrução militar ” pela Escola Prática de Cavalaria de Santarém que colocou uma vedação na estrada que o atravessa e é adjacente à propriedade dos autores, impedindo-lhes, dessa forma, o acesso a esta.
Nos termos dos artºs. 6º. e 7º. da Lei nº. 2078, de 11/07/55 e do artº. 4º., al. i) do Dec. Lei nº. 477/80, de 15/10, integram-se no domínio público do Estado as obras e instalações militares, bem como as zonas territoriais reservadas para a defesa militar, sendo que as estradas militares constituem uma instalação militar.
Ora, o prédio em causa, tendo a natureza de campo de instrução militar ( o que reconhece a Câmara Municipal de Santarém ao denominá-lo de “ Campo Militar da Atalaia ”, no doc. de fls. 36 A, e cuja cessão ao Ministério do Exército, em 21/03/56, se destinou ao Regimento de Artilharia-Seis, antecessor da Escola Prática de Cavalaria de Santarém; cfr. doc. de fls. 24/26 ) deve considerar-se instalação militar e, portanto, pertencente ao domínio público do Estado.
Como os actos praticados pelo réu ( mais precisamente pela Escola Prática de Cavalaria ) impedindo a passagem dos autores para o seu prédio através do dito prédio o foram no âmbito da instrução militar aí ministrada, devem ter-se por actos de administração ou gestão pública.
Refira-se ainda que os bens do domínio público do Estado, atento o estipulado no artº. 202º., nº. 2 do Cód. Civil, não poderão ser objecto de direitos privados, o que significará que sobre eles não pode ser constituído o peticionado direito real de servidão de passagem.
Em função do exposto, temos que os actos realizados no prédio do estado, afecto à Escola Prática de Cavalaria de Santarém e utilizado como campo de instrução militar, são de considerar actos de gestão pública porque cometidos no exercício de um poder público de autoridade, compreendidos nas respectivas atribuições e visando a prossecução do interessa público de defesa nacional.
Decorrentemente, contendem com esses actos praticados no âmbito da gestão pública do prédio em causa, integrado no domínio público do estado, os direitos reclamados nesta acção de reconhecimento da titularidade de uma servidão de passagem e de indemnização pelos prejuízos causados com o impedimento do acesso, aplicáveis sendo normas de direito público.
Assim, para conhecer da relação jurídico-administrativa vertida nos autos são competentes os Tribunais Administrativos e não os Tribunais Judiciais.
III – DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo o acórdão recorrido e declara-se competente para conhecer da acção o Tribunal Administrativo.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Novembro de 2005. José Ferreira de Sousa ( Relator ) - José Manuel da Silva Santos Botelho - José Rodrigues dos Santos - Salvador Pereira Nunes da Costa - Fernando Manuel Azevedo Moreira - Rosendo Dias José.