Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:050/14
Data do Acordão:01/29/2015
Tribunal:CONFLITOS
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
CONCESSIONÁRIO
Sumário:I – O DL nº 374/2007, de 7/11, transformou a EP – Estradas de Portugal, EPE em sociedade anónima de capitais públicos, com a designação de EP – Estradas de Portugal, SA (cfr. art. 1º).
II – Apesar de ser uma sociedade anónima, a lei atribuiu-lhe poderes, prerrogativas e deveres de autoridade típicos dos atribuídos ao Estado.
III – Das normas dos arts. 10º, nºs 1 e 2 e 8º, nº 1 daquele diploma é possível inferir-se que a responsabilidade extracontratual por que a Ré é demandada, derivando das suas legais atribuições (designadamente conservação da rede rodoviária nacional), se desenvolve num quadro de ambiência pública.
IV – Assim, a sua eventual responsabilização por actos ou omissões dessa sua actividade insere-se no quadro de aplicação da norma do art. 1º, nº 5 da Lei nº 67/2007, e, consequentemente, serão os tribunais administrativos os competentes, em razão da matéria, para conhecer do litígio, nos termos do disposto no art. 4º, nº 1, alínea i) do ETAF.
Nº Convencional:JSTA000P18536
Nº do Documento:SAC20150129050
Data de Entrada:12/18/2014
Recorrente:A..... E OUTROS, NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O TRIBUNAL DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA E O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA.
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
Aditamento:
Texto Integral:
Conflito nº: 50/14-70.


Acordam no Tribunal dos Conflitos:

1. Relatório

A…… instaurou na Comarca de Coimbra acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra as Rés B………, SA, C……., SA e EP – Estradas de Portugal, SA, alegando, em síntese que:
No dia 17.09.2010, quando conduzia o seu motociclo de passageiros, com matrícula LX – ….., no IC2, foi vítima de acidente de viação causado pela falta de sinalização das obras de remodelação, executadas pela 2ª Ré, que transferira para a 1ª a responsabilidade civil, sendo a 3ª Ré a responsável pela obra, pela sua supervisão e pela aprovação dos planos de sinalização.
Em consequência do acidente, sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais.
Pediu a condenação das Rés a pagar ao Autor a quantia de € 33.5333,67, quantia esta acrescida de juros à taxa legal, a partir da citação.

A Ré EP – Estradas de Portugal, SA contestou, deduzindo a excepção da incompetência material do tribunal comum, por ser competente a jurisdição administrativa.

No saneador foi julgada improcedente a excepção dilatória da incompetência material, e julgado competente o tribunal comum.

Inconformada a Ré recorreu de apelação, para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 29.04.2014, julgou procedente a apelação e revogou a decisão recorrida, declarando os tribunais administrativos materialmente competentes para conhecer da acção, e absolveu a Ré EP – Estradas de Portugal, SA da instância.

Deste acórdão interpôs o Autor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi admitido, sendo por despacho do Relator determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Conflitos, nos termos do disposto no art. 101º, nº 2 em conjugação com o art. 547º, ambos do CPC.
Nas suas alegações e respectivas conclusões, de fls. 64 a 79, defende o Autor que o litígio em questão é da competência do tribunal judicial e não dos tribunais administrativos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O MºPº no seu parecer de fls. 103 a 105, defende que o recurso não merece provimento devendo manter-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que atribui a competência à jurisdição administrativa.

Cumpre decidir.

O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 29.04.2014, julgou procedente o recurso interposto pela ré EP – Estradas de Portugal, SA, e, em conformidade, decidiu que competia à jurisdição administrativa o conhecimento da acção de responsabilidade civil extracontratual em que aquela ré é demandada, por violação dos deveres de vigilância e fiscalização, designadamente, por acidente de viação causado pela falta de sinalização adequada em obras de remodelação de um itinerário principal, e, absolveu a Ré da instância.
O Autor interpõe recurso desta decisão concluindo que o litígio em questão é da competência do tribunal judicial e não dos tribunais administrativos, pelo que deve ser substituído o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra por outro que determine que é competente para apreciação do litígio a Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra.

Está em causa nos presentes autos a responsabilidade civil extracontratual emergente de um acidente de viação de que o autor foi vítima no IC2, ao Km 178, no …….., concelho de Coimbra, tendo sofrido ferimentos e danos no seu veículo, em consequência de obras de remodelação que ali se realizavam sem sinalização adequada.
Demandou a B……., SA, a Sociedade C…., SA e a EP – Estradas de Portugal, SA, alegando designadamente que “o acidente ficou a dever-se à falta de sinalização adequada para as condições da via (obras), que resultam de culpa grave da 2ª R., empresa responsável pela realização das obras e colocação da sinalização e/ou da 3ª R., empresa responsável pelas obras, pela sua supervisão e pela aprovação dos planos de sinalização.” (cfr. art. 20º da p.i.).

Nos termos do disposto no art. 211º, nº 1 da CRP os Tribunais Judiciais são os tribunais comuns em matéria civil e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurídicas.
Estabelecendo o art. 40º, nº 1 da Lei nº 62/2013, de 26/8 – Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) -, que “os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” (também o art. 64º do CPC).
Por sua vez, art. 212º, nº 3 da CRP estabelece que, “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
Também o art. 1º, nº 1 do ETAF estatui que, “os tribunais administrativos e fiscais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações administrativas e fiscais”.
E a respeito do âmbito da jurisdição administrativa e, no que interessa para o caso dos autos, são da competência dos tribunais administrativos, segundo a alínea i) do art. 4º do ETAF os litígios sobre a responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
Actualmente, para delimitar a competência material dos tribunais administrativos em matéria de responsabilidade civil extracontratual, há que ter presente a Lei nº 67/2007 de 31 de Dezembro sobre o regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, já em vigor à data em que ocorreu o acidente aqui em causa (17.09.2010).
Neste diploma a respeito do âmbito de aplicação do referido regime preceitua o art. 1º, nº 5, o seguinte: “As disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam regulados por disposições ou princípios de direito administrativo.”
Refere Carlos Alberto Cadilha, in Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, pág. 49: “tal como de resto sucede em relação a órgãos e serviços que integram a Administração Pública, o regime da responsabilidade administrativa é apenas aplicado no que se refere às acções ou omissões em que essas entidades tenham intervindo investidas de poderes de autoridade ou segundo o regime de direito administrativo, ficando excluído os actos de gestão privada e, assim, todas as situações em que tenham agido no âmbito do seu estrito estatuto de pessoas colectivas privadas".
Como se diz no Acórdão deste Tribunal de Conflitos de 30.05.2013, nº 17/13, consultável in www.dgsi.pt, “são dois os factores determinativos do conceito de actividade administrativa. O primeiro refere-se ao exercício de prerrogativas de poder público, que equivale ao desempenho de tarefas públicas para cuja realização sejam outorgados poderes de autoridade. O segundo respeita a actividades que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo”.
E acrescenta este Acórdão, “as entidades privadas concessionárias que são chamadas a colaborar com a Administração na execução de tarefas administrativas através de um contrato administrativo (que poderá ser de concessão de obras públicas ou de serviço público) têm a sua actividade regulada sujeita a disposições e princípios de direito administrativo”.
No caso em apreço, estamos perante serviços de segurança rodoviária num itinerário complementar, serviços estes de natureza essencialmente pública e que à partida são próprios e se enquadram nas funções do Estado e são no seu interesse.
E também como bem salienta o citado Acórdão, que estamos a seguir de perto, a concessão desses serviços públicos a uma entidade privada não significa que as respectivas actividades percam a sua natureza pública administrativa e por essa circunstância adquiram intrinsecamente natureza de actos privados a serem regulados pelo direito privado.
O DL nº 374/2007, de 7/11, transformou a EP – Estradas de Portugal, EPE em sociedade anónima de capitais públicos, com a designação de EP – Estradas de Portugal, SA (cfr. art. 1º).
Apesar de ser uma sociedade anónima, a lei atribuiu-lhe poderes, prerrogativas e deveres de autoridade típicos dos atribuídos ao Estado.
Assim, no que respeita ao seu estatuto prevê o art. 10º, nº 1 do DL nº 374/2007 que:”compete à EP – Estradas de Portugal, S.A., relativamente às infra-estruturas rodoviárias nacionais que integrem o objecto da concessão a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, zelar pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre circulação”.
E no nº 2 do mesmo preceito prevê-se que, “Para o desenvolvimento da sua actividade, a EP – Estradas de Portugal, S.A., detém os poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis no que respeita:
(…)h) A responsabilidade civil extracontratual, nos domínios dos actos de gestão pública;”.
Por outro lado, determina o art. 8º, nº 1 do mesmo diploma que, “as infra-estruturas rodoviárias nacionais que integram o domínio público e que estejam em regime de afectação ao trânsito público ficam nesse regime sob administração da EP – Estradas de Portugal, S.A.”.
Daqui decorre que pertence à aqui Ré EP, a representação do Estado no que respeita às infra-estruturas rodoviárias. Ou seja, estes normativos, nas funções atribuídas à EP (quanto às infra-estruturas rodoviárias nacionais que integram o objecto da sua concessão), concedem-lhe poderes de autoridade próprios do Estado.
Destas normas é possível inferir-se que a responsabilidade extracontratual por que a Ré é demandada, derivando das suas legais atribuições (designadamente conservação da rede rodoviária nacional), se desenvolve num quadro de ambiência pública.
Assim, a sua eventual responsabilização por actos ou omissões dessa sua actividade insere-se no quadro de aplicação da norma do art. 1º, nº 5 da Lei nº 67/2007, acima mencionada, e, consequentemente, serão os tribunais administrativos os competentes, em razão da matéria, para conhecer do litígio, nos termos do disposto no art. 4º, nº 1, alínea i) do ETAF - cfr. neste sentido o Acórdão do STJ de 16.10.2012, proc. 950/10.6TBFAF.G1 e o Acórdão deste Tribunal dos Conflitos nº 048/13, de 27.02.2014.
Improcede, consequentemente, o recurso.

Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal dos Conflitos em julgar competente em razão da matéria a jurisdição administrativa.
Sem custas.

Lisboa, 29 de Janeiro de 2015. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – Henrique Manuel da Cruz Serra Baptista Carlos Luís Medeiros de CarvalhoMário Belo MorgadoAna Paula Soares Leite Martins PortelaPaulo Távora Victor.