Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:01/09
Data do Acordão:10/07/2009
Tribunal:CONFLITOS
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:CONFLITO DE JURISDIÇÃO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
EMBARGO DE OBRA
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERIDO PARTICULAR
LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
OBRA NOVA
Sumário:I - A face do ETAF de 2002, cabe aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto questões em que haja lugar a responsabilidade civil extracontratual de pessoas colectivas de direito público, independentemente de lhes ser aplicável um regime de direito público ou de direito privado.
II - As providências cautelares têm de ser propostas nos tribunais que forem competentes em razão da matéria para julgar as causas principais de que aquelas são dependência.
III - Cabe aos tribunais administrativos apreciar um processo de providência cautelar em que o requerente pede a suspensão da execução de obras realizadas em terrenos seus por uma empresa privada, em execução de um contrato de empreitadas de obras públicas que lhe foi adjudicado pela C..., E.P., providência essa que está conexionada com uma acção principal em que se pretende obter uma reparação de danos com fundamento em responsabilidade civil extracontratual de pessoas colectivas de direito público.
IV - As normas especiais que excluíam do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal o conhecimento de litígios que tenham por objecto questões em que haja lugar a responsabilidade civil extracontratual de pessoas colectivas de direito público foram tacitamente revogadas pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprovou o ETAF de 2002.
V - O facto de ser demandada uma empresa privada em conjunto com entidades públicas não é obstáculo à atribuição do conhecimento do litígio aos tribunais da jurisdicional administrativa e fiscal, pois, de harmonia com o disposto no art. 10.º, n.º 7, do CPTA, entidades particulares podem ser demandadas conjuntamente com entidades públicas, nos processos do contencioso administrativo, quando a relação jurídica controvertida tiver natureza administrativa (o que determina a competência contenciosa dos tribunais administrativos) e a todas elas respeitar.
Nº Convencional:JSTA00066018
Nº do Documento:SAC2009100701
Data de Entrada:01/06/2009
Recorrente:A... E B... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DE MARCO DE CANAVEZES E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS.
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC PRE CONFLITO.
Objecto:AC RP DE 2008/04/21.
Decisão:DECL COMPETENTE TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:ETAF02 ART4 N1 G.
CONST97 ART212 N3.
CCIV66 ART7 N3.
CPTA02 ART10 N7.
DL 104/97 DE 1997/04/29 ART2 N1.
ESTATUTOS DA REFER EP APROVADOS PELO DL 104/97 DE 1997/04/29 ART32 N1.
Jurisprudência Nacional:AC CONFLITOS PROC6/04 DE 2005/10/25.; AC CONFLITOS PROC17/07 DE 2008/01/23.; AC CONFLITOS PROC13/07 DE 2007/09/26.
Referência a Doutrina:MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 1ED PAG80.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal dos Conflitos
1 – A… instaurou no Tribunal Judicial de Marco de Canavezes procedimento cautelar de embargo de obra contra D…, S.A., C…, E.P., e MUNICÍPIO DE MARCO DE CANAVEZES.
Aquele Tribunal veio a declarar-se incompetente em razão da matéria para a apreciação do procedimento cautelar, absolvendo os Requeridos da instância.
O Requerente, ora Recorrente, interpôs recurso de agravo para o Tribunal de Relação do Porto que, por acórdão de 21-4-2008, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
O Recorrente interpôs recurso de agravo desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça.
Por acórdão de 27-11-2008, o Supremo Tribunal de Justiça, baseando-se no art. 107.º, n.º 2, do CPC, decidiu não conhecer do recurso, ordenando a remessa do processo a este Tribunal dos Conflitos.
O Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
1 – O Tribunal a quo entendeu que, para o caso vertente, era materialmente competente a jurisdição administrativa, sem apreciar o pedido formulado no requerimento de Embargo de obra nova e a causa de pedir que lhe está subjacente.
2 – Como também não apreciou o pedido formulado e “a causa petendi” da acção principal de que a providência cautelar é dependência.
3 – Além de que, tendo em conta a factualidade apresentada, erradamente reportou o litígio a uma relação jurídico-administrativa.
4 – O douto despacho recorrido enferma de nulidade, com base no disposto na al. b) do n.º 1 do art. 668.º do C.P.C..
5 – O referido despacho também é nulo, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 668.º do C.P.C., pois não se pronunciou sobre questões, da maior importância para a decisão, que deveria conhecer e apreciar.
6 – O douto acórdão viola pela sua errada aplicação, o disposto na alínea g) e h) do n.º 1 do art. 4.º do ETAF (aprovado pela Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro;
7 – Enferma de manifesta violação do art. 1º n.º 1 do ETAF.
8 – Contraria, igualmente, o disposto no art. 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa,
9 – Bem como o art. 66.º e 67.º do Código de Processo Civil.
TERMOS EM QUE, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V.Exas. deve ser concedido provimento ao presente recurso, e consequentemente ser revogado o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, sendo declarado que o Tribunal Judicial de Marco de Canaveses é competente, em razão da matéria, para a apreciação do procedimento cautelar de Embargo de Obra Nova.
DANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO SERÁ FEITA, COMO SEMPRE JUSTIÇA
A C…, E.P. contra-alegou, defendendo que o recurso não merece provimento.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, negando provimento ao recurso de agravo, confirmou a decisão recorrida e absolveu os requeridos da instância, por incompetência absoluta do tribunal comum para apreciação da providência cautelar requerida, em face da competência pertencente, nesta sede, aos tribunais da jurisdição administrativa.
Em nosso parecer, o recurso não merecerá provimento.
A competência em razão da matéria do tribunal afere-se pela natureza da relação jurídica, tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido), independentemente do seu mérito, e os respectivos fundamentos (causa de pedir).
O pedido deduzido no requerimento inicial é a imediata suspensão das alegadas “obras” ou “trabalhos novos” em curso nos prédios rústicos do requerente, denominados por Quinta do …, e tem como fundamento a sua execução por parte de D…, SA, visando a supressão de várias passagens de nível da linha do Douro – por adjudicação da requerida C…, EP, na sequência de acordo estabelecido entre esta e o requerido Município – com violação explícita dos direitos do requerente, designadamente de propriedade, e consequente destruição e descaracterização da referida quinta.
Ao invés do sustentado pelo recorrente, a alegada violação do seu direito de propriedade não exclui que ela não derive de um acto de gestão pública nem que o litígio que a consubstancia não seja emergente de uma relação jurídica administrativa.
Conforme bem entendeu o douto acórdão recorrido, a obra em causa enquadra-se dentro dos fins de interesse público prosseguidos pela C…, EP, e revela-se como acto de gestão pública na medida em que se compreende no exercício de um poder público e integra, ele mesmo, a realização de uma função pública dessa pessoa colectiva.
Por outro lado, o litígio emerge de uma relação jurídica administrativa já que as obras levadas a cabo pela requerida D…, alegadamente ofensivas do direito de propriedade do recorrente, decorrem da execução dos trabalhos de empreitada adjudicada pela C…, EP, nos termos do contrato administrativo de empreitada de obras públicas entre ambas celebrado, ou seja, emerge de uma relação estabelecida entre uma entidade pública e um particular, regulada por normas de direito administrativo, da qual resultam posições jurídicas subjectivas — cfr. fls. 114 a 124 e alínea p) dos factos provados.
Finalmente, deverá considerar-se revogada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, por força do disposto no art. 7.º, n.ºs 2 (parte final) e n.º 3 (2 parte) do C. Civil, a invocada norma do art. 32, n.º 1 dos Estatutos da C…, aprovados pelo DL n.º 104/97, de 19 de Abril, Anexo 1, nos termos da qual “... compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que seja parte a C…, E.P., incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil dos titulares dos seus órgãos para com a respectiva empresa” — Neste sentido, o douto acórdão deste Tribunal, de 23/01/2008, Conflito n.º 017/07.
Em consequência, deverá ser negado provimento ao recurso, julgando-se competentes os tribunais administrativos para conhecer do procedimento cautelar em causa, nos termos dos arts. 1º, n.º 1 e 2, n.º 1, g) do ETAF e do art. 212º, n.º 3 da CRP.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
a) A aquisição dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses sob os n.ºs 00026/230686, 00027/230685, 000352/310593 e 00354/310593 encontra-se registada a favor de A….
b) Dou como reproduzido o conteúdo de fls. 18 a 34 dos autos principais.
c) Desde que se tomou dono dos prédios referidos em a), o requerente avinhou-os; em parte deles tem cultivado kiwis, por si e respectivos serventuários; tem tratado das videiras e mais árvores de fruto aí existentes; tem feito seus os respectivos frutos, tal como tem consertado e conservado as porções urbanas.
d) Da mesma forma procedeu juntamente com a sua irmã.
e) Idênticos actos foram praticados pela antepossuidora, por si e respectivos caseiros ou serventuários, durante mais de 20 anos, sem interrupção.
f) Tais actos foram praticados perante toda a gente, sem oposição de ninguém, na convicção de exercerem um direito próprio e de a ninguém lesarem.
g) O conjunto dos prédios referidos em a) são contíguos, formando uma Quinta, designada « …», contendo, no seu interior, as porções urbanas.
h) Em data indeterminada de Janeiro de 2007, a requerida D…, SA, entrou com máquinas e empregados na quinta do requerente, sem autorização deste.
i) E logo aí iniciou a remoção de terras e derrube de videiras e outras árvores.
j) O requerente foi informado pelo pessoal da D…, SA, que esta ia proceder ali a diversas obras, visando a supressão de várias passagens de nível da linha do Douro.
k) Esclareceram que estavam a proceder a tais obras por as mesmas terem sido adjudicadas à D…, SA, pela C….
l) Alegando a C… que procedeu tal adjudicação após acordo com a Câmara Municipal de Marco de Canaveses.
m) A Câmara Municipal de Marco de Canaveses e o requerente subscreveram o documento que consta de fls. 71 a 74, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
n) O requerente comunicou à Câmara Municipal de Marco de Canaveses de que deveria considerar sem efeito o protocolo aludido na alínea anterior.
o) O requerente celebrou com a D…, SA, o acordo que consta de fls. 75 a 78, dos autos principais, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
p) As obras levadas a cabo pela D…, SA, visam a supressão das passagens de nível da Linha do Douro, dentre as quais se inclui a situada ao km 59+73 3.
q) Dou como reproduzido os documentos de fls. 114 a 124.
3 – Nas conclusões da sua alegação, o Recorrente imputa faz referência a nulidades (conclusões 4.ª e 5.ª).
A competência do Tribunal dos Conflitos em recursos jurisdicionais, embora se reporte à definição da jurisdição a que cabe apreciar determinado litígio, estende-se às questões incidentais ou acessórias conexas com tal definição ( ( ) Neste sentido, decidiu este Tribunal dos Conflitos no acórdão de 25-10-2005, processo n.º 6/04. ), pelo que não há obstáculo à apreciação de nulidades imputadas à decisão recorrida.
Porém, no caso em apreço, o Recorrente imputa essas nulidades não ao acórdão recorrido, mas sim ao «despacho recorrido» que será o que foi proferido pelo Tribunal Judicial de Marco de Canavezes.
Poderia aventar-se a hipótese de se estar perante um lapso, consubstanciado em dizer-se «despacho» em vez de «acórdão». Porém, o Recorrente, no texto das alegações, não faz qualquer referência a nulidades, quer do acórdão recorrido, quer daquele despacho, pelo que sempre se fica sem saber em que é que consistiriam as hipotéticas nulidades do acórdão recorrido.
O objecto do presente recurso jurisdicional é o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-4-2008 pelo que a apreciação deste Tribunal do Conflitos tem de se cingir aos vícios e erros de julgamento que lhe sejam imputados.
Assim, não sendo imputada qualquer nulidade ao acórdão recorrido, nada há a decidir em matéria de nulidades.
4 – Está em causa determinar qual é a jurisdição competente para apreciar um requerimento de adopção de providência cautelar que se traduz na suspensão da execução de obras que a empresa privada D…, S.A., realizava numa propriedade do Requerente.
Resulta da matéria de facto fixada no acórdão recorrido que essas obras eram levadas a cabo por aquela empresa na sequência de adjudicação da C…, E.P, destinavam-se à supressão de passagens de nível e eram realizadas com o acordo da Câmara Municipal de Marco de Canavezes.
Na presente providência cautelar, o Requerente pretende evitar que sejam provocados danos em terrenos que lhe pertencem.
Como é corolário desta pretensão e é confirmado pelo Requerente nas alegações do presente recurso jurisdicional, entre as finalidades do processo principal inclui-se a de obtenção de reparação pelos danos sofridos em consequência da actuação que imputa aos Requeridos ( ( ) Refere-se a fls. 323 verso:
«Na acção principal, os AA pedem que os RR sejam condenados a reconhecer que são donos e legítimos possuidores dos prédios identificados nos autos, que a acção destes (invasão) viola o seu direito de propriedade sobre os referidos prédios; a absterem-se de futuro de interferir com tal direito e propriedade daqueles e, por último, a indemnizá-los dos danos patrimoniais e morais que se vierem a liquidar. ), reparação essa que se funda em responsabilidade civil extracontratual.
5 – À face da alínea g) do n.º 1 do art. 4.º do ETAF de 2002, insere-se na jurisdição administrativa e fiscal «a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto» (...) «questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público».
No acórdão deste Tribunal dos Conflitos de 23-1-2008, proferido no processo n.º 17/07, foi apreciada exaustivamente a questão do âmbito da jurisdição administrativa em matéria de litígios que tenham por objecto questões em que haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, nos seguintes termos:
Apreciando, convocamos, em primeiro lugar a lei constitucional que prescreve (art. 212º/3 da CRP) o seguinte:
“Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
Deste modo, o artigo consagra uma reserva material de jurisdição atribuída aos tribunais administrativos. E o primeiro problema que a sua interpretação suscita é o de saber se a reserva é absoluta, quer no sentido negativo, quer no sentido positivo, implicando, por um lado, que os tribunais administrativos só poderão julgar questões de direito administrativo e, por outro lado, que só eles poderão julgar tais questões.
(...) é dominante a interpretação com o sentido de que a cláusula consagra uma reserva relativa, um modelo típico, que deixa à liberdade do poder legislativo a introdução de alguns desvios, aditivos ou subtractivos, desde que preserve o núcleo essencial do modelo de acordo com o qual o âmbito regra da jurisdição administrativa corresponde à justiça administrativa em sentido material. Neste sentido, por exemplo: VIEIRA DE ANDRADE, in “A Justiça Administrativa”, 4ª ed., p. 107 e segs.; SÉRVULO CORREIA, in “Estudos em Memória do Prof. Castro Mendes”, 1995, p. 254; RUI MEDEIROS, “Brevíssimos tópicos para uma reforma do contencioso de responsabilidade”, in CJA, nº 16, pp. 35 e 36; JORGE MIRANDA, “Os parâmetros constitucionais da reforma do contencioso administrativo”, in CJA, nº 24, p. 3 e segs.
Esta última linha de leitura, que não é repelida pelo texto (que não diz explicita e inequivocamente que aos tribunais administrativos competem apenas questões administrativas e que estas só a eles estão atribuídas) assenta na ideia de que a finalidade principal que presidiu à inserção da norma constante do nº 3 do art. 214º foi a abolição do carácter facultativo da jurisdição administrativa e não a consagração de uma reserva de competência absoluta dos tribunais administrativos, tem sido acolhida pela jurisprudência do Tribunal Constitucional [vide, entre outros, os acórdãos nº 372/94 (in DR II Série, nº 204, de 3 de Setembro de 1994), 347/97 (in DR II Série, nº 170, de 25 de Julho de 1997) e 284/2003, de 29 de Maio de 2003]
Este entendimento é, também o da jurisprudência maioritária do STA (vide, por exemplo, os acórdãos do Pleno de 1998.02.18- recº nº 40247 e da Secção de 2000.06.14- rec. nº 45633, de 2001.01.24 – rec. nº 45636, de 2001.02.20 – rec. nº 45431 e de 2002.10.31 – rec. nº 1329/02).
Não se vê razão para divergir desta interpretação. Consideramos, pois, que o legislador ordinário, desde que não descaracterize o modelo típico, segundo o qual a regra é que o âmbito da jurisdição administrativa corresponde à justiça administrativa em sentido material, pode sem ofensa à lei constitucional, alargar o perímetro da jurisdição dos tribunais administrativos a algumas relações jurídicas não administrativas.
2.2. Essa foi, igualmente, a leitura do legislador do actual ETAF que, na exposição de motivos da Proposta de Lei que lhe deu origem (publicada in “Reforma do Contencioso Administrativo”, vol. III, p. 14) e que passamos a transcrever, na parte que interessa:
“(…)
Neste quadro se inscreve a definição do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que, como a Constituição determina, se faz assentar num critério substantivo, centrado no conceito de "relações jurídicas administrativas e fiscais”. Mas sem erigir esse critério num dogma, uma vez que a Constituição, como tem entendido o Tribunal Constitucional, não estabelece uma reserva material absoluta, impeditiva da atribuição aos tribunais comuns de competências em matéria administrativa ou fiscal ou da atribuição à jurisdição administrativa e fiscal de competências em matérias de direito comum. A existência de um modelo típico e de um núcleo próprio da jurisdição administrativa e fiscal não é incompatível com uma certa liberdade de conformação do legislador, justificada por razões de ordem prática, pelo menos quando estejam em causa domínios de fronteira, tantas vezes de complexa resolução, entre o direito público e o direito privado.
Neste sentido, reservou-se, naturalmente, para a jurisdição administrativa e fiscal a apreciação dos litígios respeitantes ao núcleo essencial do exercício da função administrativa, com especial destaque para a atribuição à jurisdição administrativa dos processos de expropriação por utilidade pública (…).
Estando ainda em causa a aplicação de um regime de direito público, respeitante a questões relacionadas com o exercício de poderes públicos, pareceu, entretanto, adequado atribuir à jurisdição administrativa a competência para apreciar as questões de responsabilidade emergentes do exercício da função político-legislativa e da função jurisdicional.
Ao mesmo tempo, e dando resposta a reivindicações antigas, optou-se por ampliar o âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos em domínios nos quais, tradicionalmente, se colocavam maiores dificuldades no traçar da fronteira com o âmbito da jurisdição dos tribunais comuns.
A jurisdição administrativa passa, assim, a ser competente para a apreciação de todas as questões de responsabilidade civil que envolvam pessoas colectivas de direito público, independentemente da questão de saber se tais questões se regem por um regime de direito público ou por um regime de direito privado. (…)” (negrito nosso).
É pois, com este alcance que, em sintonia com a intenção do legislador, deve interpretar-se a norma do art. 4º/1/g) do ETAF que atribui ao juiz administrativo competência para conhecer das “questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa”.
Temos, assim, que, com a entrada em vigor do actual ETAF, de acordo com a regra geral do art. 4º/1/g) e salvo as excepções subtractivas contidas no nº 3 do mesmo preceito legal, passou a ser da competência do juiz administrativo apreciar todas as questões de responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, quer relativas a relações jurídicas administrativas, quer referentes a relações extra-administrativas, independentemente de serem regidas por um regime de direito público ou por um regime de direito privado. Ou dito de outro modo, nas palavras de Sérvulo Correia, Direito do Contencioso Administrativo, p. 714 o ETAF "privilegiou um factor de incidência subjectiva. Independentemente da natureza jurídica pública ou privada da situação de responsabilidade, esta cabe no âmbito da jurisdição exercida pelos tribunais administrativos só porque é pública a personalidade da entidade alegadamente responsável ou da entidade em que se integram os titulares de órgãos ou servidores públicos"
Significa isto que a qualificação entre actos de gestão pública e actos de gestão privada que, à luz do art. 51º/1/h) do anterior ETAF, aprovado pelo DL nº 129/84, de 27 de Abril, era critério operativo da repartição de competências entre os tribunais da ordem administrativa e os tribunais da ordem comum, nas “acções sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos” passou a ser irrelevante para este efeito. O interesse nessa distinção passou a estar confinado, apenas, ao direito material. O juiz administrativo não fica dispensado de proceder à qualificação da relação controvertida, visto que da natureza da origem da responsabilidade – acto de gestão pública ou acto de gestão privada – dependerá a determinação do regime substantivo aplicável.
A interpretação ora defendida coincide com o entendimento da Doutrina Freitas do Amaral e Aroso de Almeida, in “Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo”, p. 32;
Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, “Código de Processo Nos Tribunais Administrativos e Fiscais”, p. 59;
Sérvulo Correia, in “Direito do Contencioso Administrativo”, p. 714 e foi já perfilhada por este Tribunal dos Conflitos nos acórdãos de 2006.10.26 – conflito 18/06 e de 2007.09.26 – conflito nº 13/07.
6 – Nestes termos, à face do ETAF de 2002, se um litígio tem por objecto questões em que haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, cabe aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal apreciá-lo.
Relativamente ao Município de Marco de Canavezes não se colocam dúvidas quanto à sua natureza de pessoa colectiva territorial (art. 235.º, n.º 2, da CRP).
No que concerne à C… E.P., de harmonia com o disposto no art. 2.º, n.º 1, do DL n.º 104/97, de 29 de Abril, «tem a natureza de pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio estando sujeita à tutela dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território”. ( ( ) O DL n.º 141/2008, de 22 de Julho, alterou a redacção desta norma, que passou a ser a seguinte:
«A C…, E. P. E., é uma entidade pública empresarial com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, estando sujeita à tutela dos ministros responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes».
No entanto, esta transformação não alterou a natureza de entidade pública e ocorreu já depois de ser instaurado o presente processo de providência cautelar, pelo que não pode dela resultar uma alteração da competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, pois ela «fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente» (art. 5.º, n.º 1, do ETAF de 2002). )
E, como se refere no citado acórdão de 23-1-2008,
«apesar da sua índole empresarial, a natureza da sua personalidade não se modificou, com a entrada em vigor do DL nº 558/99, de 17 de Dezembro que fixou o regime do sector empresarial do Estado. Este diploma prevê a existência de pessoas colectivas de direito público, com natureza empresarial (art. 23º/1), submete-as a um regime jurídico específico (capítulo III) e determina que o mesmo é aplicável às empresas públicas existentes à data da sua entrada em vigor (art. 23º/2).
Assim, os Requeridos Município de Marco de Canavezes e C…, E.P. são pessoas colectivas de direito público ( ( ) O que, aliás, é aceite pelo Requerente, fls. 323. verso. ), pelo que, à face do ETAF de 2002, caberá aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal apreciar os litígios que tenham por objecto a sua responsabilidade civil extracontratual.
As providências cautelares têm de ser propostas nos tribunais que forem competentes em razão da matéria para julgar as causas principais de que aquelas são dependência. ( ( ) Neste sentido, decidiu este Tribunal dos Conflitos no acórdão de 7-7-2009, processo n.º 11/09. )
Assim, da alínea g) do n.º 1 do art. 4.º do ETAF de 2002 decorre que cabe à jurisdição administrativa apreciar a providência cautelar requerida no presente processo.
7 – No entanto, o art. 32.º, n.º 1, dos Estatutos da C…, E.P., aprovados pelo referido DL n.º 104/97, contêm uma norma especial de competência, em que se estabelece que «sem prejuízo decorrente do disposto na alínea a) do nº 2 do art. 3º, compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que seja parte a C…, E.P., incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil dos titulares dos seus órgãos para com a respectiva empresa».
Por isso, há que apreciar se esta norma, por ser especial, prevalece sobre a posterior norma geral da alínea g) do n.º 1 do art. 4.º do ETAF de 2002.
Esta questão também foi apreciada no citado acórdão de 23-1-2008, em que se concluiu que, no que concerne à responsabilidade civil extracontratual, esta norma especial deve considerar-se tacitamente revogada pela Lei n.º 13/2002, que aprovou o ETAF, por força do disposto na segunda parte do n.º 3 do art. 7.º do Código Civil.
Refere-se naquele acórdão:
Na verdade, a Exposição de Motivos (...) dá nota de que o legislador quis alargar o âmbito da jurisdição administrativa, no domínio da responsabilidade civil extracontratual, com a intenção inequívoca de eliminar conflitos de jurisdição e que foi com essa motivação confessada que determinou que passava a caber à jurisdição administrativa a apreciação de todas as questões de responsabilidade civil das pessoas colectivas de direito público, independentemente de saber se tais questões se regem por um regime de direito público ou por um regime de direito privado.
Deste modo, é de concluir que, (i) neste específico domínio, a lei nova veio regular toda a matéria da lei anterior, (ii) tendo o propósito claro de suprimir os regimes especiais desconformes, eliminando potenciais fontes de conflitos e que (iii) por consequência, por força do disposto no art. 7º, nºs 2 (parte final) e nº 3 (2ª parte) do C. Civil, deve considerar-se revogada a norma do art. 32º/1 do DL nº 104/97, de 29 de Abril, atributiva de competência aos tribunais da jurisdição comum.
Não há, pois, razão, para excluir do conhecimento dos tribunais administrativos as acções para efectivação de responsabilidade civil extracontratual da C….
8 – Assente que cabe aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal apreciar o litígio que é colocado no processo principal com que está conexionada a presente providência cautelar, por ele ter por objecto questões atinentes à responsabilidade civil extracontratual da C…, E.P., e do Município de Marco de Canavezes, resta apreciar se cabe à mesma jurisdição apreciar a responsabilidade civil extracontratual da D…, S.A., que é uma empresa privada e, consequentemente, a providência cautelar que contra ela também é requerida.
O facto de ser demandada uma empresa privada em conjunto com entidades públicas não é obstáculo à atribuição do conhecimento do litígio aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, pois os particulares podem ser demandados nos processos do contencioso administrativo «no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares» (art. 10.º, n.º 7, do CPTA).
Esta norma permite que, quando a relação jurídica controvertida respeitar a várias pessoas e tiver natureza administrativa, a acção possa ser proposta contra todos os interessados, mesmo que tenham natureza privada, desde que estejam envolvidos nessa relação jurídica administrativa, que determina a competência contenciosa dos tribunais administrativos.
«É irrelevante, neste contexto, que a alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF circunscreva o âmbito de jurisdição administrativa aos litígios que tenham por objecto a "responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público”. O que delimita o âmbito de jurisdição administrativa é a natureza da relação jurídica em causa: desde que a acção tenha por objecto um facto imputável a uma pessoa colectiva pública e na mesma relação jurídica se encontre envolvido um particular, a acção pode ser dirigida também contra este particular, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 10.º do CPTA». ( ( ) Mário Aroso de Almeida e CARLOS Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 1ª, edição, página 80. )
Termos em que acordam neste Tribunal dos Conflitos em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido, julgando competentes os Tribunais Administrativos.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Outubro de 2009. – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – Joaquim Manuel Cabral Pereira da SilvaRosendo Dias JoséRaul Eduardo do Vale Raposo BorgesJoão Manuel BelchiorAntónio Fernando da Silva Sousa Grandão.