Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:07/08
Data do Acordão:05/27/2008
Tribunal:CONFLITOS
Relator:PIRES DA ROSA
Descritores:PRÉ-CONFLITO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
FREGUESIA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Sumário:*
Nº Convencional:JSTA0009206
Nº do Documento:SAC2008052707
Recorrente:A..., NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE SOURE E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Recorrido 1:*
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal de Conflitos:
A… instaurou, em 23 de Fevereiro de 2005, no Tribunal Judicial de Soure, contra JUNTA DE FREGUESIA DE ALFARELOS acção sumária, que recebeu o n°111/05 na qual dizendo-se dona e legítima proprietária de um determinado prédio rústico ( com outros, que chama à acção), acrescenta:
o prédio confina a nascente com a via pública, num extensão de cerca de 200 metros, existindo entre o mesmo e a estrada uma valeta térrea destinada a recolher e encaminhar as águas pluviais;
em Maio de 2002, a ré Junta de Freguesia, alegadamente para limpar a valeta, contratou um terceiro que para além de a ter aprofundado em mais de 50 cms, a deixou irregular no leito e nos lados, escavou-a profunda e irregularmente, deixando-a esburacada, tendo retirado em toda a extensão uma quantidade considerável de terras, bem como uma parte considerável da vegetação que a revestia;
em consequência disso mesmo, as terras da estrema nascente do prédio aluíram e vieram ter à valeta em diversos locais, tendo arrastado com elas o que restava da vegetação, bem como os marmeleiros e até outras árvores de fruto;
com o passar do tempo o prédio continuará a aluir e as árvores de fruto e culturas irão continuar a ser arrastadas com o prédio;
ainda hoje o prédio não pode ser cultivado até à estrema como antes;
a autora sofreu muito com a atitude da ré, tendo-se sentido psicologicamente afectada, perturbada, enxovalhada, nervosa e ansiosa.
E, com base, neste factos pediu fundamentalmente a condenação da ré a repor o prédio no estado anterior aos trabalhos que desenvolveu, a sustentar a estrema nascente do prédio e a indemnizar a autora dos prejuízos materiais e morais por si sofridos.
A ré contestou ( fls.39 ), concluindo pugnando pela improcedência da acção.
O pedido de intervenção principal provocada foi admitido, os autos prosseguiram os seus regulares termos até ao julgamento.
Foi então proferida a sentença de fls.227 a 249 que julgou a acção procedente e condenou a Junta de Freguesia de Alfarelos a repor no seu estado anterior aos trabalhos que efectuou em Maio de 2002 e a sustentar em toda a sua extensão a estrema nascente do prédio, junto à valeta que margina a estrada pública por esse lado; e a indemnizar a autora dos prejuízos materiais e dos danos não patrimoniais.
A ré, inconformada, interpôs recurso de apelação, alegando a fls.280.
E em acórdão de fls.380 a 392, o Tribunal da Relação de Coimbra, afirmando o tribunal judicial absolutamente incompetente para conhecer da acção, por tal competir aos tribunais administrativos, revog|ou| oficiosamente a sentença recorrida e absolv|eu| a ré recorrente da instância.
Inconformada com esta decisão, dela recorreu de agravo a autora para o Supremo Tribunal de Justiça.
Admitido o recurso, a recorrente alegou a fls.404,
CONCLUINDO:
1. O Tribunal da Relação de Coimbra, alegando que a competência dos tribunais é determinada pelo pedido do Autor, e que, no caso em apreço, a Autora vem pedir a condenação da Ré Junta de Freguesia a indemnizá-la pelos danos que esta, no exercício de acto de gestão pública, culposamente causou no seu prédio, decidiu revogar, oficiosamente, a sentença recorrida e absolver a Ré da instância, por considerar absolutamente incompetente, para conhecer da acção, o Tribunal Judicial, nos termos dos arts.2°, n°1 do Dec. Lei n°48051, de 21/11/1967 e 4° n°1, al. g) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), na redacção introduzida pela Lei n°107-D/2003, de 31 de Dezembro, conjugados.
2. A ora agravante pediu que a Ré fosse condenada, entre outros, a “repor no seu estado anterior aos trabalhos que efectuou em Maio de 2002, e a sustentar, em toda a altura e extensão, a estrema nascente do referido prédio, junto à valeta que margina a estrada pública por esse lado”, sendo este o pedido cujo interesse levou a Autora a demandar a Ré, conforme o disposto no art.26° do C.P.C., e não o pedido de indemnização ou sobre o direito de propriedade, também formulados.
3. Para tanto, a Autora alegou os factos que constam do n°3 das presentes alegações, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, para os devidos efeitos.
4. “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” (arts.212°, n°3 da C.R.P. e 1° n°1 do ETAF).
A atribuição da competência baseia-se, portanto, essencialmente, num critério material assente na natureza das relações jurídicas em causa e não na dos respectivos titulares.
5. O art.4° do ETAF, definindo o âmbito de jurisdição administrativa, concretiza a mencionada norma constitucional e a cláusula geral do art. 1º do ETAF, sendo que a jurisdição administrativa não pode incluir todas as questões de direito relacionadas com a actividade administrativa, não implicando, designadamente, que deva ser esse o entendimento do art.1° do ETAF.
6. A questão da competência material colocada pelo Acórdão recorrido deve ser resolvida tendo em conta a relação jurídica em discussão na acção, à luz da estruturação concreta apresentada pela Autora.
7. Ora, o pedido e os factos referidos, respectivamente, nas 2ª e 3ª conclusões (n°s2 e 3 das alegações), o que mostram é que não está em causa um pedido de indemnização resultante do exercício de um acto de gestão pública, como o Acórdão recorrido refere, mas antes o pedido de reposição da estrema nascente do prédio da Autora, por causa de um acto meramente civil culposamente praticado pela Ré (alguém a seu mando).
Ou seja, o que resulta daquele pedido e daqueles factos (o que fundamentalmente se discute na presente acção), é a pratica de actos no prédio da Autora, e a sua reparação, o mesmo que dizer que a responsabilidade que é exigida à Ré não tem origem na prática de qualquer acto compreendido no exercício de um poder público e integrando ele mesmo a realização de uma função pública, isto é, não se filia nem na condição de pessoa colectiva de direito público da Ré, nem na sua actuação enquanto tal.
8. Por isso, o conhecimento da presente acção é da competência da jurisdição comum, e não da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, como se julgou no Acórdão recorrido, pelo que, deve o mesmo ser revogado.
9. O Acórdão recorrido violou, designadamente, o art.212° nº3 da C.R.P. e os arts.1°, n°1 e 4°, n°1, al. g), ambos do ETAF, por incorrecta interpretação e aplicação.
Não houve contra - alegações.
O recurso subiu e no Supremo Tribunal de Justiça o Exmo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de o recurso dever ser apreciado por este Tribunal de Conflitos, atento o disposto no art. 107°, n°2 do CPCivil.
E o Exmo Conselheiro-Relator, de acordo com o promovido, ordenou a remessa dos autos a este Tribunal de Conflitos.
Aqui, o M°P° declarou « subscrev|er| inteiramente o entendimento vertido no acórdão do Tribunal da Relação », pronunciando-se pela atribuição da « competência para conhecer da acção à jurisdição administrativa»
Estão corridos os vistos legais.
Cumpre decidir.
Começando por reafirmar a competência deste Tribunal de conflitos para o presente processo, atento o disposto no n°2 do art. 107° do PCivil - se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, o recurso destinado a fixar o tribunal competente é interposto para o Tribunal de Conflitos.
E por chamar a atenção para que o presente processo foi instaurado em 23 de Fevereiro de 2005, num tempo do tempo do ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais ) aprovado pela Lei n°13/2002, de 16 de Fevereiro, e que o art.9° da Lei, com a modificação introduzida pelo art.1° da Lei n°4-A/2003, de 19 de Fevereiro põe em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.
Dentro do ETAF procuraremos, então, solução para o nosso problema. E olharemos imediatamente para o disposto na al.g) do n°1 do seu art.4° que dispõe que
compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:
questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público,..
É o que há. É o que é.
O que há é uma responsabilidade civil (fora de qualquer contrato) de alguém que, por uma actividade sua, alegadamente ilícita e culposa, causou prejuízos no património material e moral de outrem - no caso, a autora.
O que é esse alguém senão uma pessoa colectiva de direito público - no caso, a freguesia de Alfarelos, representada pela sua Junta de Freguesia?!
Então, não é preciso dizer mais para concluir, como concluiu o acórdão recorrido (a cujos fundamentos e a cuja decisão aderimos), que a acção deveria ter sido instaurada nos tribunais administrativos, por serem para ela os competentes em razão da matéria.
É certo que a recorrente nos confronta com a .disposição constitucional do n°3 do art.212° da Constituição da República Portuguesa - compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
É assim e conhece-se o primado do direito constitucional sobre o direito comum.
Mas sendo assim,
o que é é que os tribunais administrativos são os tribunais comuns para as matérias que tenham a ver com as relações de natureza administrativa. Todas elas, a não ser que a respectiva exclusão, ou a exclusão de algumas delas em determinados casos, tenha cobertura constitucional.
Mas não está vedado à lei incluir na competência dos tribunais administrativos outras questões que, pessoalmente atinentes à administração, não tenham em si mesmas natureza administrativa.
Manifestamente é aquilo com que nos defrontamos.
A questão que nos ocupa não tem, nem de perto nem de longe, natureza administrativa.
A sua natureza é puramente civil, como já se disse: alguém, a autora, vê-se vítima de um dano alegadamente resultante de um acto ilícito e culposo de um outro alguém, a ré.
A teia relacional que une o património da autora ao dano praticado pela ré, o dano no património da autora ao comportamento da ré, não tem o traço que liga a administração ao administrado, mas a que liga o titular de um determinado direito de propriedade a um qualquer terceiro. Seja este último pessoa singular ou colectiva, entidade privada ou entidade pública.
E muito embora, aqui, o acto praticado pela ré seja um acto de gestão pública, pois está no âmbito da competência da ré velar pelo bom estado das estradas e caminhos, isso não altera a natureza das coisas.
Só que o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no seu art.4°, n°1, al. g ), quis precisamente aditar à competência dos tribunais administrativos a matéria da responsabilidade civil extracontratual - é o caso - das pessoas colectivas de direito público - é o caso das freguesias.
E isso - repete-se - não lhe estava vedado pela Constituição, cujo art.212°, n°3 não estabelece uma reserva absoluta mas apenas uma reserva relativa - veja-se, a este propósito, Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Almedina, 8ª edição, pág.119 e segs. e praticamente a uniformidade da jurisprudência, que se pode recolher em vários acórdãos deste Tribunal de Conflitos (por exemplo, e por mais recentes, os acórdãos de 28 de Abril de 2007, no proc. n°6/07 - Políbio Henriques - e de 26 de Setembro de 2007 - Carmona da Mota - in www.dgsi.pt.).

DECISÃO
Na improcedência do recurso, confirma-se o acórdão recorrido julgando-se competentes os tribunais da ordem administrativa para conhecer do pedido formulado pela autora A… contra a Junta de Freguesia de Alfarelos.

Sem custas.

Lisboa, 27 de Maio de 2008. João Mendonça Pires da Rosa (relator) - Fernando Manuel Azevedo Moreira - Rosendo Dias José - Edmundo António Vasco Moscoso - Armindo Ribeiro Luís.