Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 01223/24.2BEPRT |
| Data do Acordão: | 02/20/2025 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO TRIBUNAIS JUDICIAIS CONTRA-ORDENAÇÃO ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS DE PETRÓLEO |
| Sumário: | Cabe à jurisdição comum a apreciação de contra-ordenação que não se integra no conceito respeitante a urbanismo, mas sim, na regulação das instalações e armazenamento de produtos petrolíferos e de postos de abastecimento, sendo que, neste caso, não existe expressa disposição em contrário, pelo que a impugnação deste ilícito de mera ordenação social está excluída da previsão do art. 4º, nº 1, al. l) do ETAF. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33341 |
| Nº do Documento: | SAC2025022001223 |
| Recorrente: | A..., LDA |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE MATOSINHOS (E OUTROS) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam no Tribunal dos Conflitos 1. Relatório A..., LDA identificada nos autos, deduziu recurso de impugnação judicial, nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, da decisão do Vereador da Câmara Municipal de Matosinhos (por delegação de competências da Presidente da Câmara de 27.07.2023) que, no processo de contra-ordenação nº ...02, lhe aplicou uma coima no montante de 5.000,00 €, acrescida de custas no montante de 153,00 €, pela violação do disposto no artigo 4.º, n.º 1, em conjugação com alínea d) da Classe I do Anexo III, do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, ilícito previsto e punido pelo artigo 26.º, nº 1, alínea a) do mesmo diploma legal. Remetidos os autos ao Ministério Público da Comarca do Porto, Procuradoria do Juízo Local Criminal de Matosinhos, este fez os autos presentes a esse Tribunal, nos termos do artigo 62.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10. Por decisão proferida pelo Juízo Local Criminal de Matosinhos, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Porto, em 17.04.2024, foi declarada a incompetência desse Tribunal, em razão da matéria, para apreciação do recurso interposto pela arguida. Após trânsito, foi o processo remetido ao TAF do Porto. Por decisão de 28.05.2024, o TAF do Porto também se julgou incompetente em razão da matéria para conhecer do recurso de impugnação. Suscitada oficiosamente a resolução do conflito de jurisdição pelo TAF do Porto, foi o processo remetido ao Tribunal dos Conflitos. Neste Tribunal foi dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 91/2019, de 4 de Setembro. O Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que a competência para o referido recurso de impugnação da decisão de aplicação de coima cabe aos tribunais da jurisdição comum, concretamente ao Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Criminal de Matosinhos. 2. Os Factos Os factos relevantes para a decisão são os enunciados no Relatório. 3. O Direito O presente Conflito Negativo de Jurisdição vem suscitado entre o Tribunal Judicial da Comarca de Porto, Juízo Local Criminal de Matosinhos e o TAF do Porto. Entendeu o Juízo Local Criminal de Matosinhos que o recurso de contra-ordenação tem como objecto coima aplicada por violação de regras relativas ao licenciamento urbanístico pelo que, face ao disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea l) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), considerou serem competentes para o seu conhecimento os tribunais administrativos e fiscais. Por sua vez o TAF do Porto considerou-se incompetente em razão da matéria, por entender que “a jurisdição administrativa não é materialmente competente para conhecer das acções de impugnação de actos praticados no âmbito de processos de contra-ordenação que não respeitem à violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, como sucede no caso dos autos, sendo, para tanto, competentes os tribunais da jurisdição comum ou ordinária.” Vejamos. Dispõe o art. 4º, nº 1, alínea l) do ETAF, na redacção introduzida pelo DL nº 114 /2019, de 12 de Setembro, que: “1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: (…) l) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo (…);” Nos termos deste normativo o legislador previu, pois, a competência dos tribunais administrativos para o conhecimento das impugnações judiciais, no âmbito de ilícitos de mera ordenação social, mas restringido à violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo. No caso dos autos está em causa a aplicação de uma coima pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 4º, nº 1, em conjugação com alínea d) da Classe I do Anexo III, e 26º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, [Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis], por construção e exploração de instalação de combustíveis de gasóleo rodoviário, também designado como posto de abastecimento de combustíveis, compreendendo este um reservatório exterior com a capacidade superior a 10 m3, no caso 24 m3, sem o respectivo licenciamento simplificado. Dispõe o art. 4º, n.º 1, do DL nº 267/2002, que “A construção, exploração, alteração de capacidade e outras alterações que de qualquer forma afectem as condições de segurança da instalação ficam sujeitas a licenciamento nos termos deste diploma.” Sendo que estão sujeitas a licenciamento simplificado as instalações de “Postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e cooperativo com capacidade igual ou superior a 10 m3;” (cfr. anexo III do referido diploma). Nos termos do art. 26º, n.º 1 do mesmo DL, “Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740 no caso de pessoas singulares, e de (euro) 3740 a (euro) 44890 no caso de pessoas colectivas: a) A instalação, alteração, exploração, suspensão da exploração ou encerramento de instalações de armazenamento ou de postos de abastecimento com desrespeito pelas disposições deste diploma;”. A propósito da opção legislativa tomada na reforma de 2015 ao ETAF, quanto ao alargamento do âmbito da jurisdição administrativa na área do ilícito de mera ordenação social, escreveu-se no acórdão deste Tribunal dos Conflitos de 27.09.2018, Proc. 023/18: «Daí que a opção tenha passado, nos termos da alínea l) do n.º 1 do art. 04.º do ETAF, pela atribuição da competência aos tribunais administrativos apenas das impugnações contenciosas de decisões que hajam aplicado coimas fundadas na violação de normas de Direito Administrativo em matéria de urbanismo [aqui entendido num âmbito que não abarca as regras relativas à ocupação, uso e transformação do solo (planos/instrumentos de gestão territorial), nem as regras relativas ao direito e política de solos, mas que inclui, mormente, as regras respeitantes à disciplina do direito administrativo da construção e à dos instrumentos de execução dos planos (v.g., reparcelamento, licenciamento e autorização de operações de loteamento urbano e de obras de urbanização e edificação)], ficando excluídas, salvo expressa disposição em contrário, todas as impugnações contenciosas relativas aos demais domínios/matérias tipificados em sede de ilícito de mera ordenação social e, assim, por este abrangidos.» Em situação semelhante à dos autos, já se pronunciou o Tribunal dos Conflitos, nos acórdãos de 18.01.2022, Proc. 06218/17.0T9SNT.S1 e de 01.06.2022, Proc. 04/22, no sentido de que não está em causa uma contra-ordenação em matéria de urbanismo. Como se escreveu naquele acórdão de 01.06.2022: “O que significa que esta contra-ordenação não se integra no conceito respeitante a urbanismo, mas sim, na regulação das instalações e armazenamento de produtos petrolíferos e de postos de abastecimento, sendo que, neste caso, não existe expressa disposição em contrário, pelo que a impugnação deste ilícito de mera ordenação social está excluída da previsão do art. 4º, nº 1, al. l) do ETAF, cabendo, portanto, a sua apreciação à jurisdição comum (cfr., o Ac. deste Tribunal dos Conflitos de 19.06.2019, Proc. 010/19).” Assim, tal como foi entendido nos citados acórdãos, também a contra-ordenação em causa nos autos não respeita a violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, mas à regulação de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis, pelo que a impugnação deste ilícito de mera ordenação social está excluída da competência dos tribunais administrativos, cabendo a sua apreciação aos tribunais comuns. Pelo exposto, acordam em julgar que a competência para a referida impugnação judicial cabe aos tribunais da jurisdição comum, concretamente ao Tribunal Judicial da Comarca de Porto, Juízo Local Criminal de Matosinhos. Sem custas. Lisboa, 20 de Fevereiro de 2025. - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – Nuno António Gonçalves. |